Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | 12-05-2026 | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CREDORES DELIBERAÇÃO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (ART. 643º CPC) | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No âmbito da assembleia de apreciação do relatório prevista pelo art. 156º do CIRE, a matéria a ser deliberada ou a ordem de trabalhos constituem algo que é expressamente fixado na lei. 2. Se de um despacho proferido oralmente na referida assembleia nada mais se retira do que o reconhecimento do que é decidido pelos intervenientes a quem a lei confere o poder decisório ou uma ordem de tramitação processual que é imposta pela lei num concreto quadro de deliberações, não estamos na presença de um despacho que ofende direitos processuais, porquanto estes eventuais efeitos “ofensivos”, a existirem, são consequência de fatores externos ao próprio despacho (deliberações dos credores ou lei insolvencial). 3. As decisões com que a reclamante não se conforma situam-se a montante dos despachos e são alicerçadas no exercício pelos credores dos seus direitos de voto e na expressão da vontade da maioria, única que determina o sentido da deliberação. 4. Tais despachos são de mero expediente e, em consequência, irrecorríveis. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. i. A requerimento do credor AN, foi instaurada ação com vista à declaração de insolvência de BG, S.A. A requerida foi declarada insolvente por sentença datada de 14-10-2025, transitada em julgado. Do ponto 8 do dispositivo da sentença consta: “Para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório, a que alude o art. 156º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, designo o dia 15.12.2025, pelas 14.30h (art. 36º, al. n) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)”. ii. Em 16-10-2025 a insolvente dirigiu requerimento aos autos, ao qual anexou o que designou de “anteprojeto” de plano de insolvência com recuperação da empresa [o introito realça que o mesmo “é apenas um ANTEPROJECTO”], requerendo a manutenção de gestão pela devedora e a “concessão do prazo de trinta (30) dias para apresentar uma nova versão final do seu Plano para que mereça a aprovação pela maioria dos Credores”, pretensão em relação à qual, em despacho de 28-10-2025, se fez consignar que “não há razão para conceder tal prazo, sendo a insolvente livre de apresentar tal proposta até à data marcada para a reunião dos credores. Apenas caso os mesmos deliberem atribuir-lhe a solicitada administração terá, obrigatoriamente, de o fazer no 30 dias contados daquela deliberação”, nos termos previstos pelo art. 224º, n.º3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). iii. Em 05-12-2025 a Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, que notificou à devedora e aos credores. A devedora não se pronunciou sobre o relatório. iv. Na data designada (15-12-2025), na presença do ilustre mandatário e do representante da insolvente, teve lugar a assembleia para apreciação do relatório, no contexto da qual: - a requerimento de credores, foi classificado como subordinado o crédito de LM, a quem foi negado o direito de voto; - foi dada a palavra à Sr.ª Administradora da Insolvência para expor sumariamente as conclusões do relatório elaborado nos termos do disposto no art. 155º do CIRE, tendo a mesma declarado que inexistia qualquer alteração ao relatório junto aos autos; - foi colocado à votação “o encerramento da atividade do estabelecimento”, que foi aprovado pelos credores e declarado pela M.ª Juíza a quo; - foi posta à votação a suspensão da liquidação e partilha do ativo, que não foi aprovada pelos credores, com consequente declaração da Mm.ª juíza a quo de prosseguimento dos autos para liquidação do ativo “nos termos do art. 158º do ss. do CIRE”. v. Em 31-12-2025, a insolvente apresentou requerimento que identifica em “assunto” recurso de apelação e em “tema” Deliberações em desacordo com convocatória e natureza da 1ª Assembleia de Credores, constando do introito deste requerimento o seguinte: «A Devedora, BG, S.A., doravante apenas referida como “B”, melhor identificada nos autos, Na sequência da Assembleia de Credores de 15.12.2025, da qual, na presente data, ainda não existe Acta, nem se encontra disponível a respectiva gravação da Assembleia; Vem, Recorrer das votações/deliberações ali tomadas (que presenciou e anotou devidamente), Reclamando destas, por via de Recurso, O que faz, nos seguintes termos e fundamentos, solicitando ao Douto Tribunal a quo a admissão deste Recurso, a organização da documentação e o respetivo encaminhamento ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa Restringindo voluntariamente o seu Recurso à Questão única das Votações/Deliberações da 1ª Assembleia de Credores, incidirem sobre matérias que, para além de não constarem da respectiva Convocatória, não são compagináveis com a natureza de uma 1ª assembleia de credores». Apresenta alegações e conclusões, requerendo, a final que: a) – Seja considerada nula e de nenhum efeito a Assembleia de Credores realizada em 15.12.2025, por não ter cumprido a específica ordem de trabalhos que a Lei determina que fosse cumprida e, com patentes constrangimentos, deliberado matérias para as quais os Mandatários presentes não tinham poderes específicos para o efeito, e que condicionaram o efectivo objectivo da Recuperação da Devedora; b) – Seja determinada a Convocação e Realização de uma nova Assembleia de Credores para cumprir o que determina o CIRE, ou seja, tendo efectivamente como “ordem de trabalhos” - única e exclusivamente - o que determina o Artigo 156º do CIRE para uma 1ª assembleia de Credores: Apreciação e Votação do Relatório da Administradora Judicial, nada mais podendo e ou devendo ser apreciado. vi. Em 09-02-2026 foi proferido o seguinte despacho: «Req. da insolvente de 31.12.2025 No requerimento apresentado a insolvente refere “Na sequência da Assembleia de Credores de 15.12.2025, da qual, na presente data, ainda não existe Acta, nem se encontra disponível a respectiva gravação da Assembleia; Vem, Recorrer das votações/deliberações ali tomadas (que presenciou e anotou devidamente), Reclamando destas, por via de Recurso”. A Acta da assembleia de credores realizada no dia 15.12.2025 mostra-se agora disponível pelo que, face ao disposto no art.627º n.º1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.17º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, convido a recorrente a esclarecer de que decisão judicial pretende recorrer”. vii. Em 16-02-2026, em resposta ao despacho assinalado em vi., a insolvente veio informar que, por referência ao objeto do recurso, “o objecto imediato são as Decisões sobre os dois temas da votação e os Despachos ditados oralmente na Assembleia de credores - o Despacho ordenando a liquidação da Devedora bem como a ordem de registar o cancelamento do registo de matrícula da Devedora, Decisões que só agora já passaram a constar da Acta, porque a mesma só agora foi apresentada” e que “O objecto mediato, consiste no erro judiciário em sentido amplo, composto por uma pluralidade de actos e omissões processuais entre os quais a ordem de trabalhos distinta da Lei, nomeadamente do que prevê o Artigo 156º do CIRE, erros que 40 dias depois culminaram nesses 3 Despachos agora transcritos na dita Acta e na Decisão de prosseguimento para liquidação”. viii. Em 06-03-2026, a Mm.ª Juíza a quo proferiu despacho de não admissão do recurso interposto, com o seguinte teor relevante: «No requerimento de interposição de recurso apresentado em 31.12.2025, a insolvente escreveu “Na sequência da Assembleia de Credores de 15.12.2025, da qual, na presente data, ainda não existe Acta, nem se encontra disponível a respectiva gravação da Assembleia; Vem, Recorrer das votações/deliberações ali tomadas (que presenciou e anotou devidamente), Reclamando destas, por via de Recurso”. Em 9.2.2026, o tribunal convidou a insolvente, face ao disposto no art.627º n.º1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.17º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a esclarecer de que decisão judicial pretendia recorrer. A insolvente respondeu em 16.2.2026 esclarecendo “8. Assim, o objecto imediato são as Decisões sobre os dois temas da votação e os Despachos ditados oralmente na Assembleia de credores - o Despacho ordenando a liquidação da Devedora bem como a ordem de registar o cancelamento do registo de matricula da Devedora, Decisões que só agora já passaram a constar da Acta, porque a mesma só agora foi apresentada !; 9. O objecto mediato, consiste no erro judiciário em sentido amplo, composto por uma pluralidade de actos e omissões processuais entre os quais a ordem de trabalhos distinta da Lei, nomeadamente do que prevê o Artigo 156º do CIRE, erros que 40 dias depois culminaram nesses 3 Despachos agora transcritos na dita Acta e na Decisão de prosseguimento para liquidação; 10. A oralidade ditada para a posterior Acta reflecte a oralidade das 3 Decisões finais sob a epígrafe de Despacho, que alteram a posição jurídica, fixam a tramitação e aplicam (ou erram na aplicação) normas do CIRE. Logo são todas sindicáveis por erro judiciário: • Despacho 2: “declaro aprovado o encerramento da atividade do estabelecimento” (Artigo 77º do CIRE); • Despacho 3: “declaro não aprovada a suspensão da liquidação e partilha do activo” (Artigo 77º do CIRE); • Despacho 3 (in fine): “nada mais há a deliberar, seguindo os autos para liquidação do activo, nos termos do Artigo 158.º e ss. do CIRE.” * Uma primeira nota para esclarecer que as decisões da assembleia de credores não são recorríveis, podendo, contudo, qualquer credor com direito de voto ou o Administrador de Insolvência delas reclamar para o juiz na própria assembleia. Do despacho que dê provimento à reclamação pode ser interposto recurso pelos credores que tenham votado no sentido que fez vencimento e da decisão de indeferimento apenas o reclamante. Donde se afigurou relevante esclarecer qual o objecto do recurso. Em face da resposta da insolvente concluímos que a mesma pretende recorrer das Decisões sobre os dois temas da votação e os Despachos ditados oralmente na Assembleia de credores - o Despacho ordenando a liquidação da Devedora bem como a ordem de registar o cancelamento do registo de matrícula da Devedora. Antes de mais importa esclarecer que o tribunal não proferiu qualquer despacho ordenando o cancelamento do registo de matrícula da Devedora. No mais, as “decisões sobre os temas da votação” não configuram, efectivamente, qualquer decisão. Com efeito, tendo sido convocada uma assembleia de credores, nos termos dos arts.36º n.º1 al. n) e 156º ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é este último normativo que fixa a ordem de trabalhos. Concretamente, o n.º2 prevê que a assembleia delibera sobre o encerramento ou manutenção da actividade. E o n.º3 prescreve que, se for cometido ao Administrador de Insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência, pode ainda determinar a suspensão da liquidação e partilha (o que bem se percebe pois só assim se viabiliza o plano caso seja admitido e aprovado). No caso, estando aventada a possibilidade de apresentação de um plano, idêntico raciocínio se impõe. Donde, não foi por decisão do tribunal que foram colocadas as referidas questões à deliberação da assembleia, mas antes porque tal determina a lei, cabendo ao juiz presidir à assembleia de credores – cfr. art.74º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Ademais, a devedora pretende recorrer dos despachos que declaram aprovadas duas deliberações da assembleia de credores e do despacho que declarou que os autos haveriam de prosseguir com a liquidação do activo. Ora, os dois primeiros apenas declararam o resultado da votação expressa pelos credores, de acordo com a maioria prevista no art.77º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Não correspondem, em si mesmos, a qualquer tomada de posição do tribunal sobre qualquer questão processual ou substantiva, não contendo conteúdo decisório, limitando-se a uma constatação do resultado das deliberações da assembleia de credores. Por seu lado, o último, apenas declara o que decorre da lei - art.158º n.º1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - sendo um despacho meramente ordenador dos autos. Nenhum dos despachos em causa “interfere no conflito de interesses entre as partes”, pois correspondem a meras declarações sem conteúdo decisório, deles não resultando qualquer prejuízo para a Devedora. Nos termos do art.630º, n.º1 do Código de Processo Civil não é admissível recurso dos despachos de mero expediente. Prescreve o art. 152º, n.º4 do CPC, que “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (…) Face a todo o exposto, entendemos não ter sido proferido qualquer despacho ou decisão passível de recurso. Nesta medida e ao abrigo do disposto no art.641º, n.º2, al. a) do Código de Processo Civil, não admito o recurso interposto. Notifique» ix. Vem a insolvente dirigir a presente reclamação ao despacho que não admitiu o recurso (despacho parcialmente reproduzido em I.viii), pedindo que seja determinada a subida do recurso interposto em 31-12-2025, aduzindo fundamentos que sintetiza nas seguintes conclusões: A. O Recurso em questão incide sobre os Despachos orais, verdadeiras Sentenças, proferidos na Assembleia de Credores de 15-12-2025, posteriormente parcialmente integrados na Acta de 20-01-2026, que determinaram o encerramento da actividade e a liquidação imediata do activo da Devedora. Assim, o Despacho ora reclamado e em crise padece de erro de qualificação jurídica ao considerar como de "mero expediente" decisões que determinam o encerramento da actividade e a liquidação do activo, as quais possuem um conteúdo decisório gravoso e irreversível (Artigo 644.º, n.º 2, al. h) do CPC ex-vi Artigo 17º nº1 do CIRE); B. Nos termos do Artigo 156.º do CIRE — lei especial que prevalece sobre o CPC — a 1.ª Assembleia de Credores destina-se exclusivamente à apreciação do Relatório do Administrador de Insolvência. Ao introduzir votações sobre matérias estranhas à convocatória e ao regime legal imperativo, o Tribunal a quo proferiu uma Decisão jurisdicional que moldou o desfecho do processo, sendo tal acto plenamente sindicável por via de Recurso de Apelação; C. Ao contrário do sustentado na Decisão de não admissão (que não é de mero expediente), bem como as Decisões que conduziram ao fim da fase de recuperação e que, por consequência, ordenam o cancelamento da matrícula da sociedade no registo comercial, não são meramente ordenadoras. Conforme a Doutrina do Professor Doutor Rui Pinto, citada pela Recorrente, o erro judiciário reside na existência de actos jurisdicionais decisórios que afectam a posição material da Parte, sendo, por isso, plenamente sindicáveis; D. A não admissibilidade do Recurso, com base na alegada "irrecorribilidade de deliberações" constitui um erro de interpretação, pois o objecto da Apelação é o Despacho judicial em si, que homologa procedimentos anómalos e impede a discussão do Plano de Recuperação da sociedade. Tal conduta viola o Princípio da Tutela Jurisdicional efectiva e a prevalência do Direito da União Europeia (Diretiva 1023/2019 UE) que privilegia a recuperação sobre a liquidação; E. Atenta a natureza urgente do processo e o risco de liquidação irreversível do activo, a Reclamação deve ser julgada procedente, determinando-se a subida imediata do Recurso nos termos do Artigo 643.º do CPC, com efeito suspensivo (Artigo 14º nº 6 do CIRE), sob pena de inutilidade absoluta da Douta Decisão Superior. *** Autuado o presente apenso de reclamação, foi o mesmo remetido a este Tribunal da Relação. Importa apreciar. II. A reclamação prevista no art.º 643.º do Código de Processo Civil tem em vista sindicar se o recurso deve ser admitido em face dos fundamentos que a reclamante invoca para o efeito, não cabendo no seu objeto a apreciação do mérito do recurso ou outras questões que contendam com a (in)admissibilidade do recurso. Nos indicados limites, importa exclusivamente apreciar se o recurso apresentado pela insolvente incide sobre despachos legalmente recorríveis. III. Os factos relevantes para apreciação da reclamação são os sintetizados em sede de relatório – ponto I -, a que acresce o seguinte: a. Do relatório apresentado pela Sr.ª Administradora da Insolvência, nos termos do art. 155º do CIRE, consta, além do mais, o seguinte: A devedora pretende apresentar e apresentou uma proposta que intitulou de “Ante-Projecto de Plano de Recuperação”, nos termos do art.º 192.º, n.º 3 do CIRE, por forma a alcançar o acordo de restruturação necessário com os credores. (…) Por outro lado, num Processo de insolvência, o primeiro Plano apresentado pela devedora deverá sempre ser admitido à apreciação da Assembleia de Credores, independentemente da opinião do AJ e/ou da Comissão de Credores, conforme ao art. 207º, nº1, al. d) do CIRE, “a contrario” e por exceção, que dispõe: « só é necessário o parecer favorável do AJ depois de já ter sido colocado à votação um Plano.» b. No ponto V. do Relatório, sob a epígrafe “PRONÚNCIA SOBRE A VIABILIDADE ECONÓMICA DA EMPRESA”, o relatório da Sr.ª Administradora da Insolvência refere que: “(…) Neste “Anteprojecto” ainda falta o estudo económico de viabilidade, que terá de ser certamente aportado aquando da apresentação do Plano final que será votado na eventual próxima Assembleia de Credores (…)”. c. No ponto VI do Relatório, sob a epígrafe “LIQUIDAÇÃO”, a Sr.ª Administradora da Insolvência consignou “(…) Caso não seja possível aprovar e homologar um Plano, agora PIRE, o processo deve prosseguir para liquidação, e a Administradora da Insolvência propõe contratar uma empresa Leiloeira para aferir o valor dos bens a apreender e leiloar, o que por agora, se afigura desnecessário, pelo menos até à votação deste relatório”. IV. O regime de recursos em processo de insolvência é regulado pelo art. 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). A título subsidiário, são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, conforme dispõe o art. 17º, n.º1 do CIRE. Da análise da reclamação apresentada, na delimitada medida em que contende com a (in)admissibilidade do recurso interposto, única questão que aqui importa apreciar, extraímos os seguintes argumentos da reclamante, em suporte da recorribilidade dos despachos: - o recurso é interposto com vista à reapreciação de “decisões” proferidas oralmente pela Mm.ª Juíza a quo no decurso da assembleia de apreciação do relatório, posteriormente vertidas em ata; - o fundamento de rejeição de recurso assenta no facto de as decisões que a insolvente pretende sindicar serem de mero expediente, fundamento a que a reclamante opõe que «as Decisões que declaram o encerramento da actividade da Devedora e o prosseguimento para liquidação do seu activo não são "ordenadoras do processo", mas constituem-se sim como verdadeiras Decisões de fundo que extinguem o objecto da recuperação pretendida pela Devedora, tempestivamente apresentada aos seus credores»; - os despachos visados são, segundo a insolvente/reclamante, verdadeiras sentenças, porque fazem precludir “o direito de devedora a ver o seu Plano de Recuperação discutido pelos credores e por eles votado”; - a assembleia de credores pronunciou-se sobre matéria que não constava da ordem de trabalhos, sendo a assembleia destinada exclusivamente à apreciação do Relatório do Administrador da Insolvência, pelo que “Ao introduzir votações sobre matérias estranhas à convocatória e ao regime legal imperativo, o Tribunal a quo proferiu uma Decisão jurisdicional que moldou o desfecho do processo, sendo tal acto plenamente sindicável por via de Recurso de Apelação”. Cremos que os fundamentos aduzidos desconsideram as particularidades do processo de insolvência, com uma acentuada vertente de desjudicialização que tem, como contraponto, a atribuição à assembleia de credores de um papel nuclear na decisão a tomar quanto ao destino da empresa insolvente. Bastará analisar o despacho que designou data para realização da assembleia para apreciação do relatório para compreender que a mesma foi designada com base na previsão do art. 156º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Dispõe o art. 156º, n.º2 do CIRE que “[A] assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente”. Como refere Catarina Serra [Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, p. 289], “(…) Esta assembleia é um momento determinante para o curso do processo, É nela que se delibera sobre o encerramento ou a manutenção em actividade do estabelecimento compreendido na massa insolvente (cfr. art. 156.º, n.º2), embora seja possível, excepcionalmente, o encerramento antecipado (cfr. art. 157.º), e sobre a eventual atribuição ao administrador da insolvência do encargo de elaborar um plano de insolvência, com a suspensão da liquidação e da partilha da massa insolvente (cfr. art. 156º, n.º3)”. A matéria a ser deliberada na assembleia de credores ou a ordem de trabalhos desta constituem, como se refere no despacho reclamado, algo que é expressamente fixado na lei, resultando, em concreto, do art. 156º do CIRE, normativo que foi mencionado no despacho que designou data para a realização da assembleia. Nesta lógica de repartição de competências, ao juiz que preside à assembleia (art. 74º do CIRE) cabe, no essencial, um papel de fiscalização, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos credores (art. 77º do CIRE) e passíveis de reclamação para o juiz quando sejam “contrárias ao interesse comum dos credores” (art. 78º, n.º1 do CIRE), cabendo recurso da decisão que recair sobre estas reclamações. A reclamação, a ter lugar, é feita na própria assembleia (art. 78º, n.º1 do CIRE – “desde que o faça na própria assembleia”). Entre os poderes oficiosos do juiz não cabe, como resulta do texto da lei, o poder de rejeitar as deliberações tomadas com respeito pela maioria de votos dos credores, impondo o legislador sobre os afetados (ou legalmente legitimados) o ónus de reagirem no decurso da assembleia. De outro modo, apenas a própria assembleia de credores pode, em momento subsequente, modificar ou revogar as deliberações tomadas (art. 156º, n.º6 do CIRE). Em síntese, como refere Catarina Serra em análise ao papel do juiz no processo de insolvência [op. cit., p. 74], o mesmo “não tem uma participação significativa no processo substancial de tomada de decisão quanto ao destino do devedor e, designadamente, à alternativa recuperação/liquidação da empresa”, o que se compreende na opção do legislador pela desjudicialização do processo de insolvência, que limitou a intervenção do juiz às fases “verdadeiramente jurisdicionais”. No caso concreto, pela leitura da ata em que são reproduzidos os despachos de que a reclamante pretende recorrer (ata cuja autenticidade não é posta em causa) verifica-se que, após ter sido dada a palavra aos ilustres mandatários da devedora e dos credores presentes e ninguém se ter pronunciado quanto ao relatório da Sr.ª Administradora da Insolvência, foi colocado à votação o encerramento da atividade do estabelecimento da devedora (em cumprimento do art. 156º, n.º2 do CIRE) e, em face do resultado da votação, a Mm.ª juíza a quo, com respeito pela expressão da maioria de votos, declarou aprovado o encerramento da atividade do estabelecimento (art. 77º do CIRE). Num segundo momento, foi colocada à votação a suspensão da liquidação e partilha do ativo e, perante a expressão de votos manifestada em assembleia, a Mm.ª juíza a quo declarou não aprovada a suspensão da liquidação e partilha do ativo, acrescentando o seguinte: “Uma vez que foi deliberado o encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente e não foi aprovada a suspensão da liquidação e partilha nada mais há a deliberar, seguindo os autos para liquidação do activo, nos termos do disposto no art. 158º e ss. do CIRE”. Em suma, quaisquer que sejam as consequências que o declarado pela Mm.ª juíza a quo poderá ter para o futuro da devedora insolvente, as mesmas não resultam do exercício de um poder jurisdicional, mas do respeito pela vontade da maioria dos credores, únicos que têm, no caso concreto, poder decisório, em relação ao qual não foi expressa qualquer reclamação. A manifestação de discordância da insolvente recai, assim, sobre o deliberado pelos credores e não sobre qualquer decisão do juiz, que não decide a tramitação ulterior do processo ou o destino da empresa, nem pode, no exercício das funções que lhe foram atribuídas pelo legislador, desrespeitar ou contrariar a vontade dos credores expressa pelo número de votos num ou noutro sentido. Os despachos cuja sindicância é pretendida pela reclamante não têm qualquer conteúdo decisório, já que as decisões com que a insolvente não se conforma se situam a montante daqueles despachos e são alicerçadas no exercício pelos credores dos seus direitos de voto e na expressão da vontade da maioria, única que determina o sentido da deliberação, que o juiz se limita a declarar, orientando o processo para a tramitação que, por imposição legal, está associada àquele concreto sentido deliberativo. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01-02-2024, proc.º n.º 5468/19.9T8VNF-AV.G1, rel. Maria João Matos, sendo o processo um encadeamento de actos com vista à consecução de um determinado objectivo - a obtenção de uma decisão judicial -, na determinação da natureza de mero expediente, o despacho sob análise deverá ser apreciado, não apenas de forma isolada, mas à luz da intencional actividade processual por si determinada. «Com efeito, nesta vertente, o juiz não actua de forma livre mas no cumprimento de uma actuação vinculada que se traduz na obrigação de ter de dar andamento ao processo no estrito cumprimento das “regras” legais pertinentes aplicáveis, e que no seu todo, compõem o objecto dos vários códigos processuais» (Ac. da RG, de 14.11.2003, Lázaro Faria, Processo n.º 1760/03-2). De acordo com a previsão do art. 152º, n.º4 do Código de Processo Civil, “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. Se de um despacho nada mais se retira do que o reconhecimento do que é decidido pelos intervenientes a quem a lei confere o poder decisório ou uma ordem de tramitação processual que é imposta pela lei num concreto quadro de deliberações, não estamos na presença de um despacho que ofende direitos processuais, porquanto estes eventuais efeitos “ofensivos”, a existirem, são consequência de fatores externos ao próprio despacho (deliberações dos credores ou lei insolvencial). Assim, não resta senão concordar com o despacho reclamado quando refere que os despachos de que a reclamante pretende recorrer “correspondem a meras declarações sem conteúdo decisório, deles não resultando qualquer prejuízo para a Devedora”, qualificando-os como despachos de mero expediente, legalmente irrecorríveis (art. 630º, n.º1 do Código de Processo Civil). Em consequência do exposto, conclui-se pela improcedência da reclamação. * V. Nos termos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho que não admitiu o recurso interposto. Custas do incidente a cargo da reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1UC (art.º 7º nº4 e tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais). ******* Ana Rute Costa Pereira |