Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098102
Nº Convencional: JTRL00021668
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
RECLAMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199510260098102
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FERRER C IN LIÇÕES DE DIR COM V1 PAG20/21. CUNHA CONÇALVES IN DA COMPRA E VENDA NO DIREITO COMERCIAL PORTUGUÊS 2ED PAG419.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART463 N1 N3 ART469 ART471.
CCIV66 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/01/24 IN CJ ANOXIV T1 PAG48.
AC RP DE 1980/10/16 IN CJ ANOV T4 PAG218.
AC RP DE 1968/02/23 IN JR ANO14 T1 PAG140.
AC RP DE 1979/05/03 IN CJ ANOIV T3 PAG940.
Sumário: I - O art. 471 do Código Comercial estabelece o prazo de oito dias para reclamação contra a qualidade das coisas, objecto do contrato de compra e venda mercantil, independentemente das dificuldades ou até mesmo da impossibilidade da realização do exame dentro desse prazo.
II - Tratando-se de um ónus que impende sobre o comprador,
é a este que cabe demonstrar que reclamou tempestivamente contra a qualidade das coisas adquiridas.
III - Se o comprador deixa de cumprir o ónus que lhe é imposto pelo art. 471 do Código Comercial decai de todos os direitos (e, portanto, também do direito à indemnização) que, em princípio, lhe adviriam do inadimplemento do vendedor.