Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2321/2008-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DANO APRECIÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - No procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, a lei contenta-se com que o dano seja apreciável, sem todavia exigir que ele seja irreparável ou de difícil reparação, como sucede no procedimento cautelar comum. Todavia, ao contrário do que ocorre com outros procedimentos, não prescindiu da demonstração, em concreto, de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais.
II - Os danos serão normalmente de natureza patrimonial, mas não está excluída a suspensão de deliberações para evitar danos de outra natureza que possam ser provocados na esfera jurídica do requerente ou da sociedade. Quer na perspectiva do sócio requerente, quer na da sociedade cujos interesses se pretendam acautelar com a suspensão da deliberação podem sobrelevar os danos de natureza não patrimonial em relação a outras situações potenciadoras de prejuízos materiais.
III - Esta possibilidade de dano a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação, embora não se destine a prevenir todo e qualquer dano, apreciável, que a demora da acção de anulação é susceptível de ocasionar ao demandante.
IV - Apenas foram tomados em conta pelo legislador, ao configurar esta medida cautelar, aqueles que resultem de, durante o respectivo processo, ocorrer a prática de actos de execução da deliberação anulável, entendendo-se por actos de execução, para este efeito, não aqueles actos a que podemos chamar complementares da deliberação, eventualmente necessários para que se produza o particular efeito jurídico a que ela visa ou tende, mas os actos a cuja prática os administradores ou gerentes ficam vinculados, uma vez produzido (imediata ou mediatamente) o especial efeito jurídico a que a deliberação tende.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:
U inconformado com a decisão que julgou não provada e improcedente a providência cautelar de suspensão da execução das deliberações aprovadas na assembleia geral de 12 de Dezembro de 2006 da sociedade “N, LIMITADA”, interpôs recurso da mesma, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 733º, 736º e 740º, nº 1, todos do Código de Processo Civil), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
“a) ocorre a verificação cumulativa, no caso vertente, dos requisitos dependentes do decretamento da providência a que aludem os arts. 396º, nº 1, e 397º, nº 2, do Cod. Proc. Civil;
b) não tendo a sentença recorrida tido em atenção factos documentalmente evidenciados, alguns deles supervenientes à propositura da providência, os factos cuja prova os tornaria claros, deles avultando:
 - o requerente procedeu ao pagamento integral da quantia exequenda, tendo sido determinada a extinção da execução que pela aqui requerida e ali exequente por via daquele pagamento, tendo a quantia exequenda sido paga á aqui requerida;
- não foi admitido o pedido de consignação em depósito do valor da amortização formulado nos presentes autos pela requerida, nem tendo sido formulado outro pedido, não tendo o requerido recebido o valor determinado na acta objecto de impugnação;
- foram formuladas diversas recomendações através da gerência da ora requerida, que mereceram, inclusivamente, um alerta por parte dos revisores oficiais de contas, relativamente à sobre-facturação praticada pela requerida em relação à fornecedora detida pela sócia maioritária da empresa.

c)  a deliberação está ferida de inúmeras ilegalidades, tendo em atenção que:
d)  o art. 7º do contrato de sociedade apenas viabiliza a amortização na eminência de arrematação ou adjudicação judicial, o que não era susceptível de ocorrer no caso vertente em face do lançar mão pelo cônjuge do recorrente do meio processual previsto no art. 825º do Cod. Proc. Civil, não sendo a quota susceptível de ser amortizada em atenção ao art. 233º, nº 1, do Cod. Soc. Comerciais;
e) sendo que, cumulativamente, tendo ocorrido o pagamento quando da notificação para os termos da execução da quantia exequenda, não se verificam os pressupostos viabilizadores da mesma;
f) violado igualmente se revela o art. 251º do Cod. Soc. Comerciais por via da inibição que foi adstrita ao sócio de votar, pois que inexiste conflito de interesses que justifique tal limitação;
g)  por via do disposto no art. 234º do Cod. Soc. Comerciais, em face do momento de realização da penhora e da deliberação, sempre o exercício do direito à amortização teria já caducado;
h) a deliberação de amortização foi tomada em claro abuso de direito, em termos desproporcionados ao fim que pretendia atingir, e com um evidente enriquecimento sem causa da sociedade, em termos de se inserir na previsão do art. 58º, nº 1, al. b) do Cod. Soc. Comerciais;
i)  dela derivando grave prejuízo para o sócio e para a sociedade, pois que não apenas a sociedade beneficia de uma vantagem indevida (quer quanto ao valor da quota, que é incomensuravelmente menor que o considerado, quer por via do recebimento da mesma quantia em duplicado, quer ainda por inibição de divisão da mesma), como ainda da execução decorre a inviabilidade de controle pelo sócio da efectividade da actuação social;
j) violados se revelam, em consequência, e salvo melhor opinião, os comandos legais mencionados nas presentes conclusões de recurso.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!”

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do aludido agravo  e pela consequente manutenção da decisão recorrida.

O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A  DECISÃO  RECORRIDA
A decisão que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :
1 - Relatório
U, intentou a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais contra “N, Lda.", requerendo a suspensão das deliberações sociais aprovadas na assembleia geral da requerida de 12 de Dezembro de 2006, através das quais a quota que detinha na sociedade foi amortizada.
Para tanto alega que a sua quota foi amortizada pela sociedade em virtude de ter sido objecto de penhora num processo executivo intentado pela aqui requeria, sendo certo que tal penhora não foi definitiva uma vez que a sua mulher, Comissão de Credores-titular da quota, fez um requerimento ao processo requerendo a separação de meações e a suspensão da instância executiva. Enquanto não estiver partilhado o património do casal, não se sabe se a quota vai ser adjudicada ao ora requerente sendo certo que só nesse caso a execução prosseguirá os seus termos. Logo, a amortização não está legitimada pelo art. 7º do pacto social, tendo sido violado o art. 233º, nº 1, do Cod. Soc. Comerciais.
Acrescenta que foi impedido de votar por alegado conflito de interesses quando tal conflito inexiste, razão pela qual a deliberação é nula. Tal nulidade resulta ainda do facto de as deliberações violarem o disposto no art. 234º do Cod. Soc. Comerciais, tendo decorrido desde a propositura da acção executiva e da efectivação da penhora um prazo superior aos 90 dias ali estabelecidos.
 Por último invoca serem as deliberações abusivas, resultando de um venire contra factum proprium na medida em que foi a requerida quem determinou os factos que veio invocar para sustentar a amortização.
No que concerne ao dano, invoca que a deliberação de amortização da sua quota lhe causa um decisivo e irreparável prejuízo na medida em que o impede de denunciar as irregularidades contabilísticas da sociedade, por um lado, e lhe subtrai uma parte significativa do seu património, em sede de separação de bens, deixando o seu quinhão empobrecido em termos que serão significativos dado que o valor da quota amortizada nunca será inferior a € 450.000, sendo certo que com a amortização fica impedido de, em partilhas decorrentes da separação de bens, determinar o valor da sociedade por via de perícia.

Citada a requerida deduziu oposição na qual começa por invocar que o facto de a quota ser comum do casal não obsta à amortização da quota, sendo certo que não só o requerimento que a mulher do requerente apresentou no processo de execução não tem a virtualidade de suspender a execução, como o requerente nem sequer alega ter já dado entrada em juízo a qualquer processo de separação de bens, como à data em que o requerimento foi apresentado já a penhora se encontrava registada. Acrescenta que não há da sua parte qualquer abuso de direito, sendo certo que quem deu causa à penhora da quota foi o próprio requerente que tem uma dívida para com a requerida de € 86.225,71, dívida que não paga apesar de confirmada pela Relação e pelo Supremo.
A amortização teve como objectivo impedir a publicação do Anúncio de Convocação de Credores Desconhecidos nos termos do art. 864º do Cod. Proc. Civil, que permitira expor o capital social da requerida a estranhos. Contesta que não houvesse conflito de interesses na votação, argumentando com a redacção do art. 251º do Cod. Soc. Comerciais, e nega que a deliberação tenha sido aprovada fora do prazo legal de 90 dias, já que esse prazo começa a correr da data em que foi notificado pela solicitadora de execução, o que ocorreu em 9 de Novembro de 2006.
No que concerne ao valor da amortização, alega que se trata do valor real e devido e que o requerente só não consultou os elementos contabilísticos da sociedade porque não o quis, acrescentando que também não contestou os valores calculados para o pagamento da contrapartida da amortização.
Finalmente invoca que sempre o prejuízo resultante da suspensão da deliberação seria inferior ao prejuízo que para si decorreria do decretamento da providência cautelar.
2 – Saneamento
O Tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem de todo.
As partes estão dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções, ou nulidades de que cumpra conhecer na fase de saneamento.
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3 – Fundamentação fáctico-jurídica e conclusiva
Com interesse para a decisão da causa há a considerar todos os factos julgados indiciariamente demonstrados supra.
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Prescreve o art. 396º, nº 1 do Cod. Proc. Civil que Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessa deliberação seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
Por sua vez o art. 397º, nº 2, do mesmo código, estabelece que Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
Os pressupostos imediatos da providência de suspensão de deliberações sociais são, assim, a sua susceptibilidade de ser suspensa, por um lado, e o facto de ainda não ter sido executada, por outro.
Caso tais pressupostos se mostrem preenchidos há que analisar os requisitos cuja verificação é indispensável para que a providência possa ser decretada e que são:
- qualidade de sócio do requerente relativamente à sociedade que tomou a deliberação;
-  deliberação contrária à lei ou aos estatutos;
-  dano apreciável resultante da execução imediata da deliberação;
- prejuízo da suspensão inferior ao prejuízo da execução.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que basta que um deles não se verifique para que a providência não possa ser decretada.
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Comecemos por analisar os pressupostos de que depende a providência relativamente a estas duas deliberações: susceptibilidade de execução da deliberação e execução não efectivada.

Tais pressupostos mais não são do que a consagração, em sede de deliberações sociais, da razão de ser das providências cautelares: “impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se desta forma evitar o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica.” (Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 23).
Assim, se a providência não for susceptível de ser executada, não há periculum in mora e a providência não é admissível por não haver urgência dado não haver agravamento do prejuízo que dela possa advir aos sócios.
Se for susceptível de execução e já tiver sido executada a providência também não é admissível porque perde o seu objecto e, consequentemente, qualquer sentido útil. “E compreende-se que assim seja pois, sendo a urgência uma das características dos procedimentos cautelares, com vista à esconjuração do periculum in mora, já não haverá que esconjurar tal perigo quando o acto que se pretende evitar através da providência já se encontra realizado.” (Moitinho de Almeida, in Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, Cª. Editora, 3ª ed., p. 184).

No caso sub iudice, estão em causa deliberações de amortização da quota que o requerente detinha na sociedade e das deliberações inerentes a essa amortização. Não há, pois, qualquer duvida, que tais deliberações são passíveis de ser suspensas. Pese embora o registo da amortização tenha sido efectuado no dia 12 de Dezembro, dia em que a providência cautelar deu entrada em juízo, resulta dos autos que a requerida foi citada no dia 19 de Dezembro (fls. 96-a) e que nessa data ainda não tinha sido entregue ao requerente a contrapartida paga pela sociedade pela amortização. Logo, uma vez que a partir da citação para a providência à sociedade não é lícito executar a deliberação (art. 497º, nº 3, do Cod. Proc. Civil) não há qualquer dúvida que a deliberação aqui em causa, não se encontrava, à data da propositura da providência e da citação da requerida, executada. Trata-se de uma deliberação que não se consome no acto que a torna válida e eficaz mas que produz efeitos que se prolongam no tempo, ou seja, não é de execução instantânea mas sim de execução continuada, isto é, não se esgota com a sua formalização.
Nas palavras de Pinto Furtado “enquanto estejam a transpor-se para a prática efeitos jurídicos da deliberação contestada, que sejam apreciavelmente danosos e susceptíveis, em suma de enquadrar os restantes requisitos legais do procedimento preventivo, será sempre de decretar a suspensão cautelar da prática desses factos, com vista a assegurar-se uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos sócios, quando não de terceiros” (in Deliberações dos Sócios, Almedina, 1993, p. 479).
Atendendo a tais considerandos é evidente que a deliberação aqui em causa não se encontra executada, no sentido de consumada, à data da propositura da providência e da citação da requerida. É uma deliberação cujo efeito permanece no tempo e, consequentemente, cujos efeitos jurídicos se transpõem permanentemente para a prática, não se podendo considerar que a sua materialização se completa com o acto necessário para a sua perfeição formal (neste sentido e referindo-se expressamente às deliberações sobre nomeação de órgãos sociais, Pinto Furtado, op. cit., p. 482).
Assim, a providência de suspensão da deliberação é possível.
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Verificados os pressupostos de que depende a providência, cabe agora analisar os requisitos cuja verificação é indispensável para que a mesma possa ser decretada.
O primeiro requisito respeita à legitimidade das partes: só os sócios podem requerer a suspensão das deliberações tomadas pela sociedade a que pertencem.
Quanto a este ponto não há qualquer dúvida. Aliás, requerente e requerida estão de acordo no que toca à qualidade de accionista da requerente, qualidade essa que ficou provada.
Assim, demonstrada a qualidade de sócio do requerente, tem o mesmo legitimidade substantiva para requerer a suspensão das deliberações sociais da requerida pelo que deverá prosseguir-se na apreciação dos factos para determinar se os restantes pressupostos se verificam.
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O segundo requisito prende-se com o vício de que padece a deliberação.
O primeiro fundamento de invalidade invocado pela requerente é o de não se verificarem os pressupostos previstos no art. 233º do Cod. Proc. Civil dado que a penhora da quota não é definitiva. Alega o requerente que a quota é um bem comum do casal, que a sua mulher requereu, na execução em que foi efectuada a penhora, a separação de meações, e que o art. 7º do pacto social o que pretende é que a quota seja objecto de arrematação ou adjudicação judicial.
O art. 233º, nº 1 do Cod. Soc. Comerciais  dispõe que:
Sem prejuízo de disposição legal em contrário, a sociedade só pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quando tenha ocorrido um facto que o contrato social considere fundamento de amortização compulsiva

Por seu turno, o art. 7º do pacto social da requerida dispõe que “A sociedade tem o direito de adquirir ou amortizar quotas nos seguintes casos:
2) Quando se haja feito penhora ou arresto sobre uma quota ou quando, por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação ou adjudicação judicial."
É, pois, manifesto que o contrato de sociedade prevê como fundamento de amortização compulsiva (isto é, independente de consentimento do sócio) da quota o facto de a mesma ser objecto de penhora.
Pretende o requerente que, no caso, a penhora não é definitiva porque é um bem comum do casal e a sua mulher pediu, no processo executivo, a separação de meações. Logo, diz o requerente, só após realizada a separação é que se saberá se a quota é adjudicada ao ora requerente, sendo certo que só nesse caso a penhora prosseguirá os seus termos.
 Não lhe assiste, porém, razão. Desde logo a penhora, ao contrário do que entende o requerente, é definitiva. A penhora foi decretada, efectivada e registada. Logo, a penhora é definitiva. O que pode suceder é que a execução não prossiga para venda do bem em causa se, na sequência do pedido de separação de bens, vier a ser adjudicada ao cônjuge não executado.
A questão passa pela interpretação a dar ao art. 7º do pacto social dado que o requerente entende que com a amortização nele prevista o que se pretende é evitar a arrematação ou adjudicação judicial da quota.
Sucede que a interpretação que o requerente faz daquela norma do pacto social não encontra qualquer correspondência com a sua letra. Se o que o pacto pretendia era prever a amortização da quota apenas como forma de obstar a que a mesma fosse objecto e arrematação ou adjudicação judicial então não faria qualquer sentido mencionar a hipótese de penhora ou arresto. Nesse caso, o pacto preveria apenas que a quota podia ser amortizada “quando, por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação ou adjudicação judicial” ou preveria que a quota poderia ser amortizada “quando, na sequência de penhora ou arresto ou por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação ou adjudicação judicial”.
Não é porém, nenhuma destas soluções a que consta do pacto. Tal como está redigido e atendendo à conjunção disjuntiva “ou”, é evidente que a sociedade consagrou como causa de amortização compulsiva a simples penhora ou arresto da quota, independentemente de vir a ser arrematada ou adjudicada judicialmente ou do grau de probabilidade de essas arrematação e adjudicação virem a ter lugar.  
Assim, estando prevista como causa de amortização da quota a sua penhora e tendo essa penhora ocorrido, não houver qualquer violação do disposto no art. 233º, não sendo, por conseguinte, a deliberação inválida por este motivo.
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De seguida invoca o requerente a nulidade da deliberação por violação do art. 251º do Cod. Soc. Comerciais. Alega o requerente que foi impedido de votar mas que não há qualquer conflito de interesses. Não alega qualquer fundamento para esta sua conclusão, limitando-se a citar jurisprudência.
Dispõe o citado preceito que O sócio não pode votar, nem por si nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. O mesmo artigo exemplifica algumas das situações em que se considera haver conflito de interesses (no sentido de que se trata de uma enumeração exemplificativa cfr. Raul Ventura, in Sociedades por Quotas, Almedina, vol. I, p. 284).
No caso dos autos a amortização fundou-se numa cláusula do pacto social e, tratando-se da exclusão do requerente, é manifesto que se verifica uma situação de conflito de interesses entre o interesse da sociedade e o do sócio em causa. De facto o conflito de interesses existe nas "hipóteses em que o sócio se encontra relativamente ao conteúdo da deliberação a tomar, numa posição objectiva tal que revela de maneira típica a possibilidade de um conflito de interesses com a sociedade, isto é, a possibilidade de a deliberação satisfazer o interesse particular do sócio em detrimento comum." (Raul Ventura, in Sociedades por Quotas, Almedina, vol. II, p. 297). 
Ora, estando em causa a deliberação de amortização da quota do requerente é evidente que objectivamente a deliberação a tomar pelo requerente pode ser ditada em função do seu interesse particular (de não ser exonerado) e em detrimento do interesse comum.
Não houve, pois, preterição de qualquer norma no facto de o requerente não ter sido admitido a votar.
 Assim, também este fundamento de invalidade inexiste.
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Alega ainda o requerente que as deliberações violam o art. 234º do Cod. Soc. Comerciais dado que a R. entregou o requerimento executivo em 30 de Novembro de 2005 e a penhora foi efectivada em 10 de Maio de 2006, encontrando-se, pois, decorrido o prazo de 90 dias a que se refere o citado preceito. ---
Prescreve o art. 234º, nº 2, do Cod. Soc. Comerciais que A amortização efectua-se por deliberação dos sócios, baseada na verificação dos respectivos pressupostos legais e contratuais e que A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias, contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização.
O que pretende o requerente é que se considere que havia caducado o direito de amortizar a quota. Sucede que cabia ao requerente alegar e provar que os gerentes da requerida tinham tido conhecimento dos factos invocados para a amortização da quota em momento anterior ao prazo de 90 dias a que alude o citado artigo. Não foi, porém, alegado qualquer facto nesta matéria.
Com efeito, o fundamento da amortização da quota residiu na sua penhora. Só após efectivada a penhora é que nasceu o fundamento previsto no pacto para a amortização. Logo, o que o requerente tinha que alegar e provar era que os gerentes da requerida tinham tido conhecimento da efectivação da penhora mais de 90 dias antes de ter sido tomada a deliberação. Ora tal não foi sequer alegado pelo requerente que traz à colação apenas as datas em que deu entrada a acção executiva e em que a penhora se efectuou. Nenhuma destas datas releva para o efeito aqui em causa: o facto de a execução ser proposta não é fundamento para a amortização. O fundamento é a penhora e só quando a requerente é notificada de que a penhora se efectuou é que tem conhecimento do fundamento contratual da amortização.

Assim, não tendo o requerente alegado e provado que o facto (efectivação da penhora da quota) era do conhecimento dos gerentes da requerida há mais de 90 dias contados da deliberação, improcede a alegada caducidade.
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Por último invoca o requerente que a deliberação é abusiva. Entende que foi a requerida quem deu causa aos factos que originaram a penhora e que o objectivo da amortização foi prejudicar o requerente, não correspondendo a contrapartida apurada pela sociedade ao efectivo valor dos elementos determinantes do cálculo da contrapartida pela amortização, e impedi-lo de se inteirar efectivamente da vida da sociedade.
A definição de abuso de direito é-nos dada pelo art. 334º do Cod. Civil que dispõe que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Antunes Varela especifica que o abuso de direito é “o exercício do poder formal conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé, bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento (RLJ, 114, p. 75).
Pressuposto do abuso de direito é, pois, o exercício anormal de um direito próprio, o exercício de um direito em termos reprovados pela lei, na medida em que viola a sua afectação substancial, teleológica ou funcional, violação essa que se apresenta como um manifesto excesso.
Por seu turno, prescreve o art. 58º, nº 1, al. b) que são anuláveis as deliberações que Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.
Neste preceito o legislador limitou-se a consagrar o princípio do abuso de direito plasmado no art. 334º do Cod. Civil relativamente às deliberações dos sócios, consistindo o abuso, em traços gerais, no exercício de um direito quando o seu titular excede o fim social ou económico desse direito.
No caso das deliberações sociais e como resulta do citado preceito legal a sanção da anulabilidade aplica-se, segundo Pinto Furtado, não “à deliberação vantajosa para a maioria e desvantajosa para a minoria, a sociedade ou terceiros, mas àquela que a estas características acrescente a feição excessiva, i. e., abusiva”; “se não houver no caso concreto o traço de um excesso nas vantagens especiais aprovadas, não será esta alínea que determinará a anulabilidade da deliberação respectiva, ainda que todo o restante quadro se suponha, por hipótese, preenchido.” (in Deliberações dos Sócios, Almedina, p. 388-389).
Acrescenta ainda o mesmo autor que “Não será, pois, sem mais, abusiva a deliberação da maioria apenas susceptível de causar um dano à Sociedade ou aos sócios na prossecução de vantagens especiais, mas aquela que traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça de que falam os autores e quanto à qual, só verificada ela, poderá fazer-se disparar a eficácia reparadora do abuso de direito.” (in op. cit., p. 389).
A redacção do preceito legal em análise é algo infeliz já que parece fazer recair o abuso no voto quando, em rigor, o que é abusivo é a deliberação. Com efeito, “o voto exprime-se por um sim ou por um não a uma concreta proposta de deliberação. Enquanto aprova ou reprova a proposta, o sentido que vai exprimindo serve unicamente para estruturar o conteúdo final da deliberação – e só esse poderá, pela regulamentação de interesses que envolve, vir a traduzir-se no excesso manifesto que é o abuso: não há, portanto, votos abusivos; pode é haver deliberações abusivas.” (Pinto Furtado, op. cit., p. 403-404).
Feitos estes considerandos regressemos ao caso concreto.
Começa o requerente por invocar o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium: foi a requerente quem causou o facto que levou à amortização.
Esta argumentação do requerente é desprovida de qualquer sentido. Ficou provado que a execução foi intentada na sequência de uma dívida do requerente para com a requerida, dívida essa reconhecida por sentença condenatória proferida em 16 de Abril de 2004, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2005, por sua vez confirmado por Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2005.
A requerida mais não fez do que exercer um direito que lhe assiste: na falta de pagamento voluntário da dívida intentou contra o requerido uma execução na qual nomeou à penhora um bem do requerente de que tinha conhecimento: a quota na sociedade requerida. Assim, se alguém deu causa ao motivo que levou à amortização foi o requerente que não pagou uma dívida que tinha para com a sociedade e cuja existência conhecia. Não estando apurada a data em que o Ac. do STJ transitou em julgado, apurou-se que a acção executiva deu entrada em juízo no dia 30 de Dezembro de 2005, ou seja, pelo menos nesta data, o acórdão estava transitado. Significa isto que entre a data do trânsito e a verificação do facto que fundamentou a amortização decorreu um ano. Teve, pois, o requerente um ano para liquidar a dívida, sendo certo que se o tivesse feito não teria tido lugar a penhora da quota.
Não se verifica, pois, o pressuposto do abuso de direito: exercício anormal de um direito próprio, exercício de um direito em termos reprovados pela lei, na medida em que viola a sua afectação substancial, teleológica ou funcional, violação essa que se apresenta como um manifesto excesso.
Relativamente ao intuito de prejudicar o requerente, não foram alegados quaisquer factos concretos no requerimento inicial.
No que concerne aos seus prejuízos não ficou provado que a outra sócia tivesse votado com o propósito de o prejudicar. Quanto a este propósito, a requerente não alegou nenhum facto que, a provar-se, permitia ao Tribunal apurar se tal propósito existiu ou não, limitando-se a alegar que existiu. Não só o requerente não alegou factos concretos que permitam ao tribunal concluir que a quantia da contrapartida esteja incorrectamente calculada ou não tenha sido calculada de acordo com os critérios legais, como não alegou quaisquer irregularidades concretas na contabilidade da requerida que pudessem levar o tribunal a concluir que a mesma pretendeu, com a deliberação, impedir o requerente de se inteirar da vida da sociedade.
Ou seja, não alegou o requerente quaisquer factos concretos de onde se possa extrair a prática pelos gerentes da sociedade de actos lesivos do seu interesse. Designadamente não alegou factos que, provados, permitissem concluir que os outros sócios tenham aprovado a deliberação com o único propósito de o prejudicar.
Significa isto que não se descortina que os sócios tenham exercido o seu direito de voto relativamente à deliberação de amortização da quota, sendo que as restantes deliberações são dela directamente dependentes, de modo a obter para si próprios uma qualquer vantagem ilegítima ou no sentido de prejudicar de algum modo o requerente ou a sociedade requerida. Não ficou, pois, provada a existência de qualquer abuso de direito.
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Do exposto resulta que as deliberações impugnadas não estão feridas de qualquer vício pelo que a providência não pode proceder.
Mas, mesmo que assim não fosse, o certo é que nunca a presente providência cautelar poderia proceder por também não se verificar o último requisito: dano apreciável resultante da execução imediata da deliberação.
O dano aqui em causa não é um dano qualquer. Antes de mais o dano é apurado em função do risco que possa advir ao requerente de um prejuízo “decorrente do retardamento de uma decisão favorável ao demandante a proferir na acção principal” (Ac. STJ de 20 de Maio de 1997, BMJ 467, p. 529 ss.) e é de considerar não só o dano do sócio requerente como também o da sociedade (cfr. Ac. RL de 12-11-87, CJ 1987, T. V, p. 101 e AC. RC de 19-12-89, CJ 1989, T. V, p. 64).
Acresce que tem de estar em causa um dano apreciável, com uma certa relevância ou volume. “Não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmo comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão da providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção proferida” (Vasco da Gama Lobo Xavier, “O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXII, p. 215).
Quanto a este requisito exige-se um juízo de forte probabilidade de dano iminente, bem como da medida e extensão do mesmo, que permitam julgá-lo considerável, não sendo suficiente a alegação de mera possibilidade de prejuízo cujo volume não possa aquilatar-se.
Ora neste ponto o requerente não alegou nem provou que da demora da acção principal lhe pudesse advir qualquer dano sério e relevante.
Com efeito, limitou-se o requerente a alegar que por força da deliberação fica impedido de se inteirar da real situação da sociedade e de denunciar as irregularidades contabilísticas da sociedade, por um lado, e que, em sede de separação de bens, verá ser-lhe subtraído uma parte significativa do seu património, sendo certo que o valor real da sua quota nunca será inferior a € 450.000,00.
Quanto ao facto de ficar impedido de se inteirar da real situação da sociedade, trata-se de uma conclusão lógica e decorrente directamente da deliberação. De igual modo é evidente que deixando o requerente de ser sócio não poderá ter acesso aos elementos da sociedade que podiam levar à denúncia de quaisquer irregularidades. Mas tal não é suficiente. O que o requerente teria de ter alegado e provado, ainda que indiciariamente, é que a contabilidade da sociedade não está correcta, que têm sido praticados actos ilegais, que têm sido ocultados em termos contabilísticos negócios ou proveitos da sociedade, etc. Ou seja, o requerente tinha que ter alegado factos concretos que permitissem ao tribunal concluir pela existência de actos lesivos da sociedade e/ou dos seus sócios, actos ilegais, actos que o requerente iria denunciar, e tal não foi alegado.
Por outro lado, quanto ao valor da quota, tinha o requerente que ter alegado em que factos concretos baseia a conclusão de que o valor da contrapartida não corresponde ao valor real e em que factos concretos baseia a conclusão de que o valor real da sua quota é de € 450.000,00, factos que não foram minimamente alegados.
Tinha ainda o requerente que ter alegado que tais situações causariam um dano sério e irreparável decorrente do normal andamento da acção principal.
Acresce que no caso da demora da acção principal não decorre, à partida, qualquer dano já que a ser considerada nula a deliberação, tal nulidade tem eficácia retroactiva pelo que sempre o requerente irá receber a sua parte nos lucros, caso estes existam.
Quanto aos danos que à sociedade poderão advir das deliberações, o articulado do requerente é totalmente omisso relativamente às deliberações aprovadas na Assembleia Geral.
Assim, também não ficou demonstrado que da execução das deliberações resultasse qualquer dano para a sociedade.
Em suma, não ficou também demonstrado este requisito, pelo que a providência terá de ser julgada improcedente.
* * *
4 – Decisão
Face a todo o exposto, o Tribunal julga a presente providência não provada e improcedente e, consequentemente, não suspende a execução das deliberações aprovadas na Assembleia Geral da sociedade requerida de 12 de Dezembro de 2006.
Custas pelo requerente (art. 446º, nº 1 e 2 e 453º, do Cod. Proc. Civil).
Registe e Notifique.”.

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Agravante que o objecto do presente recurso de agravo está circunscrito a 3 questões:
1) Se a sentença recorrida desconsiderou, indevidamente, os seguintes factos documentalmente evidenciados, supervenientes à propositura da presente providência, mas ocorridos em momento anterior à prolação da decisão recorrida:
 - o requerente procedeu ao pagamento integral da quantia exequenda, tendo sido determinada a extinção da execução que pela aqui requerida e ali exequente por via daquele pagamento, tendo a quantia exequenda sido paga à aqui requerida;
- não foi admitido o pedido de consignação em depósito do valor da amortização formulado nos presentes autos pela requerida, nem tendo sido formulado outro pedido, não tendo o requerido recebido o valor determinado na acta objecto de impugnação;
- foram formuladas diversas recomendações através da gerência da ora requerida, que mereceram, inclusivamente, um alerta por parte dos revisores oficiais de contas, relativamente à sobre-facturação praticada pela requerida em relação à fornecedora detida pela sócia maioritária da empresa.
2) Se a deliberação objecto do presente procedimento cautelar está ferida de várias ilegalidades, tendo em atenção que:
a)  o art. 7º do contrato de sociedade apenas viabiliza a amortização na iminência de arrematação ou adjudicação judicial, o que não era susceptível de ocorrer no caso vertente em face da utilização, pelo cônjuge do recorrente, do meio processual previsto no art. 825º do Cod. Proc. Civil, não sendo a quota susceptível de ser amortizada em atenção ao art. 233º, nº 1, do Cod. Soc. Comerciais;
b) ademais, tendo ocorrido o pagamento da quantia exequenda aquando da notificação da sociedade requerida para os termos da execução, não se verificam os pressupostos viabilizadores da amortização da quota do requerente;
c) inexiste, in casu, conflito de interesses que justifique a inibição que foi imposta ao sócio ora requerente de votar, sob invocação do disposto no art. 251º do Cod. Soc. Comerciais;
d)  considerando o momento de realização da penhora e da deliberação, sempre o exercício do direito à amortização teria já caducado, ex vi do disposto no art. 234º do Cod. Soc. Comerciais;
e) a deliberação de amortização foi tomada em claro abuso de direito, em termos desproporcionados ao fim que pretendia atingir, e com um evidente enriquecimento sem causa da sociedade, nos termos e para os efeitos do art. 58º, nº 1, al. b) do Cod. Soc. Comerciais;
3)  Se da deliberação em causa deriva grave prejuízo para o sócio requerente e para a sociedade requerida, pois que não apenas a sociedade beneficia de uma vantagem indevida (quer quanto ao valor da quota, que é incomensuravelmente menor que o considerado, quer por via do recebimento da mesma quantia em duplicado, quer ainda por inibição de divisão da mesma), como ainda da sua execução decorre a inviabilidade de controle pelo sócio da efectividade da actuação social.

MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
O tribunal a quo considerou provados (no despacho ora sob censura, proferido sem audição das provas testemunhais oferecidas pelo Requerente e pela Requerida, por se ter considerado que os autos já continham todos os elementos necessários para ser proferida decisão sobre a matéria de facto, face à prova por confissão e à prova documental produzida por ambas as partes) os seguintes factos:
1 – “N, Lda” tem por objecto social a produção, importação e comercialização de produtos químico-farmacêuticos e especialidade farmacêuticas. 
2 - A Requerida tem o capital social de € 1.496.393,69, dividido em duas quotas: uma no valor de € 1.488.967,84, pertencente a “A, AG” e outra, no valor de € 7.425,85, pertencente a U.
3 – No dia 9 de Novembro de 2006 foi remetida ao requerente uma convocatória para uma assembleia geral da sociedade requerida, a ter lugar no dia 12 de Dezembro de 2006, às 9.00 horas, com o seguinte teor: 
"Convocam-se todos os sócios da sociedade comercial por quotas denominada, N, Lda, com o capital social de 1.496.393,69 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 22353, actualmente sob o nº 500201129, para reunirem em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 12 de Dezembro de 2006, pelas 9,00 horas, na sede da sociedade, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
Consideração Prévia;
a) A quota, no capital da sociedade, pertencente ao sócio, Sr. U, com o valor nominal de 7.425,85 Euros, foi penhorada por ordem da Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, 3º Juízo, 3ª Secção, em Processo de Execução, para pagamento da quantia exequenda de 86.225,71 Euros, objecto de dívida não paga pelo executado;
b) O Contrato de Sociedade no corpo do seu Artigo 7º, conjugado com o seu nº 2) permite à sociedade exercer o direito de adquirir ou amortizar a quota do sócio, Sr. U, por verificação do pressuposto contratual "Quando se haja feito penhora ou arresto sobre quota, ou quando, por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação ou adjudicação judicial";
c) Foi notificada a sociedade do registo da penhora, efectuado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sobre a mencionada quota, donde consta como executado o titular da mesma, o sócio, Sr. U, para pagamento da quantia exequenda acima mencionada, em 9 de Novembro de 2006.
ORDEM DE TRABALHOS:
1 – Deliberar sobre a amortização da quota do sócio Sr. U, em virtude, e com fundamento, no facto de a quota deste sócio ter sido Penhorada em processo de Execução acima identificado;
2 – Deliberar sobre a verificação da ressalva do capital social, depois de paga ao Executado a contrapartida da amortização;
3 – Deliberar expressamente que não há redução do capital social e do destino a dar à quota, depois de amortizada;
4 – Deliberar sobre a verificação do facto que, compulsivamente, leva à amortização da quota penhorada, bem como do preço a pagar pela sociedade como contrapartida da amortização, tal como prevê o artigo 7º # 1º, # 2º e # 3º do Contrato de Sociedade;
5 – Deliberar sobre a designação do gerente da sociedade para outorgar todos os documentos, pedidos ou requerimentos, que se mostrem necessários ao registo da amortização da quota na Conservatória do registo Comercial de Lisboa, à consignação em depósito à ordem do executado em contrapartida da amortização ou à outorga do contrato ou escritura pública, no caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou por terceiro."

4 – No dia 12 de Dezembro de 2006 realizou-se a assembleia geral da requerida, tendo sido aprovados com os votos da sócia A AG, todos os pontos da ordem de trabalhos, constando da respectiva acta que o ora requerente estava autorizado a participar na assembleia mas que estava impedido de exercer o direito de voto por se encontrar em conflito de interesses com a sociedade, invocando o art. 251º do Cod. Soc. Comerciais.
5 – Na referida assembleia e após ser lida a ordem de trabalhos, o ora requerente fez a seguinte declaração : 
"Em relação à penhora realizada pela sociedade, a mesma não se trata de penhora definitiva, uma vez que a sua mulher, R, requereu ao abrigo do disposto no art. 825º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, a separação de bens, situação que faz sustar a execução à luz do mencionado preceito legal.
Por força de tal pedido de separação de bens, sempre há que determinar a quem, em sede de partilha, será atribuída a quota, pelo que, sendo a mesma arrematada por sua mulher, não poderá ocorrer a sua amortização.
Por força de tal circunstância, só após a conclusão da partilha inerente à separação de bens se poderá saber se há lugar à arrematação ou adjudicação judicial, elemento esse que, nos termos do próprio art. 7º do contrato de sociedade, é condicionante da possibilidade de amortização.
Por outro lado trata-se de uma situação de claro abuso de direito, pois que a sociedade pretende efectuar uma amortização com base em facto por si mesmo gerado.
Assim, qualquer aprovação de tal ponto um da ordem de trabalhos é ilegal e sempre determinará a propositura da competente impugnação, pelo que, desde já se requer, ao abrigo do art. 396º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, seja facultada cópia da acta para os efeitos previstos naquele comando legal, caso seja deliberado aprovar aquele ponto 1 da ordem de trabalhos.
Em face do agora afirmado, propõe seja a presente assembleia suspensa, apenas sendo tomadas as deliberações em função do determinado no processo executivo.
Fica igualmente prejudicada a deliberação dos demais pontos da ordem de trabalhos."

6 – Dispõe o art. 7º do pacto social da requerida que:
"A sociedade tem o direito de adquirir ou amortizar quotas nos seguintes casos:
2) Quando se haja feito penhora ou arresto sobre uma quota ou quando, por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação ou adjudicação judicial."
7 – De acordo com a certidão da matrícula da requerida o requerente é casado com R em regime de comunhão geral de bens.
8 – Por carta datada de 6 de Novembro de 2006, recebida pela requerida a 9 do mesmo mês, foi a requerida notificado da penhora da quota na sociedade ora requerida, no âmbito da execução por esta intentada por apenso à acção declarativa em que o requerente foi condenado a pagar-lhe a quantia de 69.225,04 Euros, acrescida de juros.
9 – A sentença de condenação referida em 8) foi proferida em 16 de Abril de 2004, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2005, por sua vez confirmado por Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2005. 
10 – A execução referida em 8) deu entrada em juízo no dia 30 de Novembro de 2005.
11 – No dia 12 de Setembro de 2006 foi inscrita na matrícula da requerida a penhora da quota do requerente, penhora essa efectivada em 10 de Maio de 2006.

Além dos factos que o tribunal a quo considerou provados, mostram-se ainda provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo:
12 – Por requerimento apresentado em 15 de Novembro de 2006, a mulher do ora Requerente (R) requereu, junto do tribunal por onde corre a execução para pagamento de quantia certa referida em 8) - Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, 3º Juízo, 3ª Secção, -, a separação de bens, ao abrigo do disposto no artigo 825º, nº 1, do Código de Processo Civil.
13 –  Em 6 de Março de 2007, o ora Requerente juntou ao processo de execução para pagamento de quantia certa referido em 8) - Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, 3º Juízo, 3ª Secção,– cópia do documento comprovativo do depósito da quantia exequenda e acréscimos legais à ordem da respectiva Solicitadora de Execução;
14 – Em 8 de Março de 2007, a Solicitadora de Execução deu conhecimento ao processo de execução para pagamento de quantia certa referido em 8) - Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, 3º Juízo, 3ª Secção,– que o aí Executado ora Requerente procedera ao pagamento voluntário da quantia de € 86.246,51, importância considerada manifestamente suficiente para pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais, motivo pelo qual se requeria a remessa dos autos à conta, visto se encontrar paga a quantia exequenda, e que fosse proferido despacho a ordenar o levantamento da penhora, a fim de se obter o cancelamento do registo da penhora.
15 – Por despacho proferido em 27 de Março de 2007, o juiz do processo de execução para pagamento de quantia certa referido em 8) - Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, 3º Juízo, 3ª Secção, Processo nº 86955/05.8YYLSB –  ordenou a remessa dos autos à conta, para liquidação das custas da responsabilidade do Executado e mandou que os autos lhe fossem oportunamente conclusos para efeitos de ser proferido despacho a ordenar o levantamento da penhora.

16 - Em 14 de Maio de 2007, o ora Requerente deu conhecimento ao tribunal “a quo” de que havia procedido ao pagamento voluntário da quantia exequenda, na execução para pagamento de quantia certa referida em 8), e de que, na sequência desse facto, fora determinada a remessa desses autos à conta, com a consequente extinção da mesma execução.

17 - Em 24 de Abril de 2007, a sociedade ora Requerida fez juntar aos autos um documento comprovativo do depósito por ela efectuado na CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, na mesma data, da quantia de € 103.479,31, destinada ao pagamento da contrapartida devida ao sócio aqui Requerente pela amortização da sua quota no capital social da sociedade requerida, deliberada na Assembleia Geral aludida em 4);

18 – Por despacho proferido em 3 de Outubro de 2007 e já transitado em julgado, o tribunal “a quo”  não admitiu o referido incidente de consignação em depósito.

O  MÉRITO  DO  AGRAVO

1)  Se a sentença recorrida desconsiderou, indevidamente, os seguintes factos documentalmente evidenciados, supervenientes à propositura da presente providência, mas ocorridos em momento anterior à prolação da decisão recorrida:
 - o requerente procedeu ao pagamento integral da quantia exequenda, tendo sido determinada a extinção da execução instaurada pela aqui requerida e ali exequente por via daquele pagamento, tendo a quantia exequenda sido já paga à aqui requerida;
- não foi admitido o pedido de consignação em depósito do valor da amortização formulado nos presentes autos pela requerida, nem tendo sido formulado outro pedido, não tendo o requerido recebido o valor determinado na acta objecto de impugnação;
- foram formuladas diversas recomendações através da gerência da ora requerida, que mereceram, inclusivamente, um alerta por parte dos revisores oficiais de contas, relativamente à sobre-facturação praticada pela requerida em relação à fornecedora detida pela sócia maioritária da empresa.

Na tese do ora Agravante, a decisão sob recurso devia ter tomado em consideração, além dos factos que o tribunal a quo considerou provados (face à prova por confissão e à prova documental produzida por ambas as partes), estoutros factos, documentalmente evidenciados, supervenientes à propositura da presente providência, mas ocorridos em momento anterior à prolação da decisão recorrida:
- que o requerente procedeu ao pagamento integral da quantia exequenda, tendo sido determinada a extinção da execução instaurada pela aqui requerida e ali exequente por via daquele pagamento, tendo a quantia exequenda sido já paga à aqui requerida;
- que não foi admitido o pedido – formulado nos presentes autos pela ora Requerida - de consignação em depósito do valor da contrapartida da amortização, nem foi formulado outro pedido de idêntico teor, não tendo o Requerente recebido ainda o valor  determinado na acta objecto de impugnação;
- que foram formuladas diversas recomendações através da gerência da ora requerida, que mereceram, inclusivamente, um alerta por parte dos revisores oficiais de contas, relativamente à sobre-facturação praticada pela requerida em relação à fornecedora detida pela sócia maioritária da empresa.
Dentre estes três factos invocados pelo Agravante, apenas se mostra documentalmente provado (por documentos dotados de força probatória plena) que:
- Em 6 de Março de 2007, o ora Requerente juntou ao processo de execução para pagamento de quantia certa referido no item 8) dos factos considerados provados pelo tribunal “a quo” - Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, 3º Juízo, 3ª Secção, Processo nº 86955/05.8YYLSB – cópia do documento comprovativo do depósito da quantia exequenda e acréscimos legais à ordem da respectiva Solicitadora de Execução;

Em 8 de Março de 2007, a Solicitadora de Execução deu conhecimento ao processo de execução para pagamento de quantia certa referido no item 8) dos factos considerados provados pelo tribunal “a quo” - Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, 3º Juízo, 3ª Secção, Processo nº 86955/05.8YYLSB – que o aí Executado ora Requerente procedera ao pagamento voluntário da quantia de € 86.246,51, importância considerada manifestamente suficiente para pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais, motivo pelo qual se requeria a remessa dos autos à conta, visto se encontrar paga a quantia exequenda, e que fosse proferido despacho a ordenar o levantamento da penhora, a fim de se obter o cancelamento do registo da penhora.
Por despacho proferido em 27 de Março de 2007, o juiz do processo de execução para pagamento de quantia certa referido em 8) - Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, 3º Juízo, 3ª Secção, Processo nº 86955/05.8YYLSB –  ordenou a remessa dos autos à conta, para liquidação das custas da responsabilidade do Executado e mandou que os autos lhe fossem oportunamente conclusos para efeitos de ser proferido despacho a ordenar o levantamento da penhora.
- Em 14 de Maio de 2007, o ora Requerente deu conhecimento ao tribunal “a quo” de que havia procedido ao pagamento  voluntário da quantia exequenda, na execução para pagamento de quantia certa referida no item 8) dos factos considerados provados pelo tribunal “a quo”, e de que, na sequência desse facto, fora determinada a remessa desses autos à conta, com a consequente extinção da mesma execução.
Em 24 de Abril de 2007, a sociedade ora Requerida fez juntar aos autos um documento comprovativo do depósito por ela efectuado na CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, na mesma data, da quantia de € 103.479,31, destinada ao pagamento da contrapartida devida ao sócio aqui Requerente pela amortização da sua quota no capital social da sociedade requerida, deliberada na Assembleia Geral aludida no item 4) dos factos considerados provados pelo tribunal “a quo”;
Por despacho proferido em 3 de Outubro de 2007 e já transitado em julgado, o tribunal “a quo”  não admitiu o referido incidente de consignação em depósito.
Já não assim, porém, quanto ao facto elencado pelo Agravante em 3º lugar, a saber: - que foram formuladas diversas recomendações através da gerência da ora requerida, que mereceram, inclusivamente, um alerta por parte dos revisores oficiais de contas, relativamente à sobre-facturação praticada pela requerida em relação à fornecedora detida pela sócia maioritária da empresa
Trata-se de facto controvertido entre as partes e que se não mostra comprovado documentalmente por nenhum documento dotado de força probatória plena.
Consequentemente, apenas cumpre tomar em consideração, no julgamento do mérito do presente recurso, a mais daqueles factos que o tribunal de 1ª instância julgou provados (por confissão e por documentos), aqueloutros sete supra enumerados sob os nºs 12 a 18.

2) Se a deliberação objecto do presente procedimento cautelar está ferida de várias ilegalidades, tendo em atenção que:
a)  o art. 7º do contrato de sociedade apenas viabiliza a amortização na iminência de arrematação ou adjudicação judicial, o que não era susceptível de ocorrer no caso vertente em face da utilização, pelo cônjuge do recorrente, do meio processual previsto no art. 825º do Cod. Proc. Civil, não sendo a quota susceptível de ser amortizada em atenção ao art. 233º, nº 1, do Cod. Soc. Comerciais;
b) ademais, tendo ocorrido o pagamento da quantia exequenda aquando da notificação da sociedade requerida para os termos da execução, não se verificam os pressupostos viabilizadores da amortização da quota do requerente;
c) inexiste, in casu, conflito de interesses que justifique a inibição que foi imposta ao sócio ora requerente de votar, sob invocação do disposto no art. 251º do Cod. Soc. Comerciais;
d)  considerando o momento de realização da penhora e da deliberação, sempre o exercício do direito à amortização teria já caducado, ex vi do disposto no art. 234º do Cod. Soc. Comerciais;
e) a deliberação de amortização foi tomada em claro abuso de direito, em termos desproporcionados ao fim que pretendia atingir, e com um evidente enriquecimento sem causa da sociedade, nos termos e para os efeitos do art. 58º, nº 1, al. b) do Cod. Soc. Comerciais.

Na tese do Agravante, a ilegalidade da deliberação social objecto do presente procedimento cautelar decorre de 5 ordens de razões:
a) da circunstância de o art. 7º do contrato de sociedade apenas viabilizar a amortização na iminência de arrematação ou adjudicação judicial, o que não era susceptível de ocorrer no caso vertente, desde o momento que o cônjuge do Recorrente lançou mão do expediente processual previsto no art. 825º do Cod. Proc. Civil (requerimento de separação de bens), na execução para pagamento de quantia certa em que teve lugar a penhora da quota social do Requerente;
b) do facto de ter ocorrido o pagamento da quantia exequenda na execução para pagamento de quantia, aquando da notificação da sociedade requerida para os termos da execução, o que, por si só, implicaria não se verificarem os pressupostos viabilizadores da amortização da quota do requerente;
c) da circunstância de inexistir, in casu, conflito de interesses que justifique a inibição que foi imposta ao sócio ora requerente de votar, sob invocação do disposto no art. 251º do Cod. das Soc. Comerciais;
d)  do facto de ter já caducado o exercício do direito à amortização, ex vi do disposto no art. 234º do Cod. das Soc. Comerciais, considerando o momento de realização da penhora e da deliberação;
e) da circunstância de a deliberação de amortização ter sido tomada em claro abuso de direito, em termos desproporcionados ao fim que pretendia atingir, e com um evidente enriquecimento sem causa da sociedade, nos termos e para os efeitos do art. 58º, nº 1, al. b) do Cod. Soc. Comerciais.
Quid juris ?

a) Quanto à alegada insusceptibilidade de vir a ocorrer a arrematação ou adjudicação judicial da quota social do ora Requerente/Agravante no capital social da sociedade requerida/Agravada, desde o momento que o cônjuge do Recorrente lançou mão do expediente processual previsto no art. 825º do Cod. Proc. Civil (requerimento de separação de bens), na execução para pagamento de quantia certa em que teve lugar a penhora da quota social do Requerente.
A argumentação do Requerente/Agravante não colhe.
O mero facto de a mulher do ora Requerente/Agravante ter requerido, em 15 de Novembro de 2006, junto do tribunal por onde corre a execução para pagamento de quantia certa na qual foi ordenada e efectivada a penhora da quota social objecto da deliberação de amortização, a separação de bens, ao abrigo do disposto no artigo 825º, nº 5, do Código de Processo Civil, não é suficiente para se dever antecipar ou presumir que os termos dessa execução iriam, necessariamente, ficar suspensos até à partilha, só prosseguindo caso a quota social penhorada viesse a ser adjudicada ao Executado aqui Requerente/Agravante (cfr. o nº 7 do mesmo preceito).
Não há, no elenco dos factos considerados provados, a menor informação sobre o destino que teve, na marcha da aludida execução para pagamento de quantia certa, a apresentação, pelo cônjuge do Executado ora Requerente/Agravante, dum tal requerimento. Ignora-se, por exemplo, se tal requerimento foi liminarmente admitido ou rejeitado, designadamente por extemporaneidade ou por qualquer outro motivo. O aqui Requerente/Agravante não curou sequer de invocar, na petição inicial do presente procedimento cautelar, qual o teor do despacho liminar que incidiu sobre o referido requerimento de separação de bens.
De todo o modo, ainda mesmo que, na sequência da apresentação desse requerimento, os termos da execução ficassem suspensos, ex lege, nos termos do cit. art. 825º, nº 7, do CPC, sempre a penhora da quota social iria subsistir até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha a ser proferida no inventário para separação de meações, sempre podendo acontecer que, uma vez consumada a partilha, a quota social do Executado ora Requerente/Agravante acabasse por lhe ser adjudicada, prosseguindo então a execução quanto a esse bem, com a sua previsível venda a terceiros em ordem a que o exequente pudesse ser pago do crédito exequendo à custa do produto dessa alienação.
Como quer que seja, a mera notícia de que o cônjuge do Executado aqui Requerente/Agravante requereu, por apenso à execução, a separação de bens, nos termos do cit. art. 825º-5, do CPC, não permite, por si só, que se possa presumir ou antever a imediata suspensão da marcha da execução até à efectivação da partilha. Para tanto, far-se-ia mister que o aqui Requerente/Agravante tivesse alegado e provado que o requerimento de separação de bens apresentado pelo seu cônjuge foi liminarmente admitido e que, por via disso, os termos da execução foram declarados suspensos até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha a ser proferida no inventário para separação de meações.
Na falta duma informação precisa e detalhada sobre os efeitos que a apresentação dum tal requerimento teve na marcha da execução movida contra o aqui Requerente/Agravante, não é certo e seguro que o risco de vir a ocorrer a arrematação ou adjudicação judicial da quota social do ora Requerente/Agravante no capital social da sociedade requerida/Agravada ficou automaticamente postergado.
b) Quanto ao facto de o pagamento da quantia exequenda, na execução para pagamento de quantia instaurada contra o aqui Requerente/Agravante, implicar, por si só, não se verificarem os pressupostos viabilizadores da amortização da quota social do Requerente:
O art. 7º do pacto social da sociedade ora Requerida/Agravada estatui que:
A sociedade tem o direito de adquirir ou amortizar quotas nos seguintes casos: 2) quando se haja feito penhora ou arresto sobre uma quota ou quando, por qualquer motivo, deva proceder-se á sua arrematação ou adjudicação judicial”.
Segundo o Requerente/Agravante, do teor daquele art. 7º do pacto social decorre claramente a preocupação de obstar a que a participação social de qualquer um dos sócios seja colocada à disposição dos potenciais compradores estranhos á sociedade, por via de arrematação ou de adjudicação (limitada, obviamente, ao credor). Nem de outro modo se poderia entender tal disposição do contrato de sociedade, interpretado o mesmo não literalmente. Por outras palavras, a inclusão do ou não é distintiva, mas sim deriva de, após se haverem previsto, em termos meramente exemplificativos, duas situações susceptíveis de conduzir á arrematação ou adjudicação, se concretiza que é naqueles casos que a amortização pode efectivamente concretizar-se – quando a quota está sujeita a arrematação ou adjudicação.
Quid juris ?
A sentença ora recorrida entendeu que “a interpretação que o requerente faz daquela norma do pacto social não encontra qualquer correspondência com a sua letra. Se o que o pacto pretendia era prever a amortização da quota apenas como forma de obstar a que a mesma fosse objecto de arrematação ou adjudicação judicial então não faria qualquer sentido mencionar a hipótese de penhora ou arresto. Nesse caso, o pacto preveria apenas que a quota podia ser amortizada «quando, por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação ou adjudicação judicial» ou preveria que a quota poderia ser amortizada «quando, na sequência de penhora ou arresto ou por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação ou adjudicação judicial».
Não é porém, nenhuma destas soluções a que consta do pacto. Tal como está redigido e atendendo à conjunção disjuntiva “ou”, é evidente que a sociedade consagrou como causa de amortização compulsiva a simples penhora ou arresto da quota, independentemente de vir a ser arrematada ou adjudicada judicialmente ou do grau de probabilidade de essas arrematação e adjudicação virem a ter lugar.”
Será assim ?
«As cláusulas contratuais relativas à amortização de quotas devem ser interpretadas conforme as regras normais de interpretação dos contratos, por um lado para determinar precisamente todos e cada um dos factos permissivos nele previstos, por outro lado, para determinar se o efeito ligado a um facto previsto consiste em dele tornar dependente a amortização de quotas»[5]. «Não pode, porém, esquecer-se que essas cláusulas abrem caminho a uma amortização compulsiva e que, portanto, têm carácter excepcional; tal como em preceitos legais não seria permitida aplicação analógica, essas cláusulas não podem ser integradas de modo a serem acrescentados casos de amortização nelas não contemplados ou a considerar implicitamente queridos pelos sócios casos não expressos»[6].
Ora, à luz da teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236º-1 do Código Civil, forçoso se torna concluir que uma cláusula contratual como a contida no cit. art. 7º do pacto social da sociedade ora Requerida/Agravada, no segmento em que estatui que um dos factos que confere à sociedade o direito de adquirir ou amortizar quotas é o de se ter “feito penhora ou arresto sobre uma quota ou quando, por qualquer motivo, deva proceder-se á sua arrematação ou adjudicação judicial”, não pode ser deve ser interpretada literalmente – como fez a sentença ora sob censura -, como se a mera circunstância de recair uma penhora sobre uma quota social baste para conferir à sociedade o direito potestativo de deliberar a respectiva amortização, independentemente de haver ou não risco iminente de tal quota ser objecto duma arrematação ou adjudicação judicial. O que se teve em vista, ao incluir no elenco dos factos cuja ocorrência atribui à sociedade o direito de amortizar as quotas foi, notoriamente, obstar a que, por mor da alienação forçada duma quota, apreendida num qualquer processo executivo com vista ao pagamento coercivo dos créditos que quaisquer terceiros (ou a própria sociedade) detenham sobre os sócios, à custa do produto obtido com a sua alienação, venham a tornar-se sócios da sociedade os terceiros que adquirirem tal bem. Neste contexto, a penhora das quotas sociais só constitui facto conferidor do direito à amortização forçada se e enquanto, de acordo com a normal tramitação do processo executivo, for de prever que as quotas penhoradas vão ser objecto duma próxima arrematação ou adjudicação judicial.
Assim sendo, quando, apesar de ter recaído uma penhora sobre uma quota social, seja altamente imprevisível que venha a ocorrer a respectiva venda executiva, por isso que, entretanto, já se verificou o pagamento extra-judicial da quantia exequenda e das custas prováveis da execução, tendo sido, por via disso, já ordenada a remessa do processo executivo à conta, exclusivamente para o efeito de serem apuradas as custas da responsabilidade do executado, só não tendo ainda sido ordenado o levantamento da penhora incidente sobre a quota social por se estar a aguardar que sejam contadas essas custas, não se mostra verificado o pressuposto contratualmente previsto do direito à amortização da quota.
A esta luz, a deliberação social objecto do presente procedimento cautelar, pese embora fosse válida na data em que foi tomada (12 de Dezembro de 2006), já não o era na data em que foi proferida a sentença ora sob censura (22 de Novembro de 2007), por isso que o pagamento extra-judicial da quantia exequenda e das custas prováveis da execução teve lugar em 6 de Março de 2007, tendo o despacho que ordenou a remessa dos autos à conta, para liquidação das custas da responsabilidade do Executado, e mandou que os autos fossem oportunamente feitos conclusos para efeitos de ser proferido despacho a ordenar o levantamento da penhora, sido proferido em 27 de Março de 2007.
Eis por que o agravo procede, necessariamente, pelo menos quanto a esta questão.

A constatação de que a deliberação social objecto do presente procedimento cautelar padece, ao menos, duma das várias ilegalidades que o aqui Requerente/Agravante lhe imputa – a não verificação do facto previsto no contrato de sociedade como fundamento de amortização compulsiva -, dispensa-nos de averiguar se tal deliberação também incorreu nas outras ilegalidades apontadas pelo Requerente/Agravante.
Não assim, porém, quanto à questão de saber se da deliberação em causa deriva grave prejuízo para o sócio requerente e/ou para a sociedade requerida, pois – como se sabe -, para que uma deliberação social possa ser suspensa na sua execução, no quadro do procedimento cautelar instituído e regulado nos artigos 396º e 397º do CPC, a mais do requisito consistente na sua ilegalidade, faz-se mister que concorra um requisito adicional: que a execução imediata da deliberação cause dano apreciável ou ao sócio requerente ou à sociedade requerida.

3)  Se da deliberação em causa deriva grave prejuízo para o sócio requerente e para a sociedade requerida, pois que não apenas a sociedade beneficia de uma vantagem indevida (quer quanto ao valor da quota, que é incomensuravelmente menor que o considerado, quer por via do recebimento da mesma quantia em duplicado, quer ainda por inibição de divisão da mesma), como ainda da sua execução decorre a inviabilidade de controle pelo sócio da efectividade da actuação social.

A decisão ora sob censura teve por inverificado, no caso dos autos, o requisito adicional consistente na existência de dano apreciável para o sócio requerente ou para a sociedade requerida da execução imediata da deliberação social em questão, com base na seguinte ordem de razões:
Limitou-se o requerente a alegar que, por força da deliberação, fica impedido de se inteirar da real situação da sociedade e de denunciar as irregularidades contabilísticas da sociedade, por um lado, e que, em sede de separação de bens, verá ser-lhe subtraído uma parte significativa do seu património, sendo certo que o valor real da sua quota nunca será inferior a € 450.000,00.
Ora, quanto ao facto de o requerente ficar impedido de se inteirar da real situação da sociedade, trata-se de uma conclusão lógica e decorrente directamente da deliberação. De igual modo é evidente que, deixando o requerente de ser sócio, não poderá ter acesso aos elementos da sociedade que podiam levar à denúncia de quaisquer irregularidades. Mas tal não é suficiente. O que o requerente teria de ter alegado e provado, ainda que indiciariamente, é que a contabilidade da sociedade não está correcta, que têm sido praticados actos ilegais, que têm sido ocultados em termos contabilísticos negócios ou proveitos da sociedade, etc. Ou seja, o requerente tinha que ter alegado factos concretos que permitissem ao tribunal concluir pela existência de actos lesivos da sociedade e/ou dos seus sócios, actos ilegais, actos que o requerente iria denunciar, e tal não foi alegado.
Por outro lado, quanto ao valor da quota, tinha o requerente que ter alegado em que factos concretos baseia a conclusão de que o valor da contrapartida não corresponde ao valor real e em que factos concretos baseia a conclusão de que o valor real da sua quota é de € 450.000,00, factos que não foram minimamente alegados.

Tinha ainda o requerente que ter alegado que tais situações causariam um dano sério e irreparável decorrente do normal andamento da acção principal.
Acresce que no caso da demora da acção principal não decorre, à partida, qualquer dano já que a ser considerada nula a deliberação, tal nulidade tem eficácia retroactiva pelo que sempre o requerente irá receber a sua parte nos lucros, caso estes existam.
Quanto aos danos que à sociedade poderão advir das deliberações, o articulado do requerente é totalmente omisso relativamente às deliberações aprovadas na Assembleia Geral.
Sustenta, porém, ex adverso, o ora Agravante que:
- O prejuízo pessoal do sócio requerente deriva, desde logo, de ser vítima de um locupletamento injustificado por parte da sociedade, quer na vertente de a quota ter um valor muito superior àquele por que se pretende amortizá-la, com as inerentes consequências ao nível da integração do seu quinhão, bem como na questão de o sócio recorrente ter, por via da amortização, pago duplamente a mesma quantia à sociedade.
- Executada a amortização, para mais, todas as falcatruas contabilísticas podem ser sanadas, camufladas, lavadas, sem que exista qualquer controlo, sem que exista qualquer oposição, em prejuízo quer do sócio, quer do erário público.
- O interesse da sociedade, que se identifica necessariamente com uma regularização da actuação e comportamental, é igualmente atingido, nos precisos termos antes invocados, recusando-se, liminarmente, que este esteja conexionado, por alguma forma, com a possibilidade de a mesma obter vantagens indevidas.
Quid juris ?
No procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, a lei contenta-se com que o dano seja apreciável, sem todavia exigir que ele seja irreparável ou de difícil reparação[7], como sucede no procedimento cautelar comum.
Todavia, «ao contrário do que ocorre com outros procedimentos, não prescindiu da demonstração, em concreto, de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais»[8]. «Ou seja, não dispensou a verificação de danos, nem presumiu a sua existência, antes impôs ao requerente o ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um “dano apreciável”»[9].
«Dano apreciável é o dano visível, de aparente dignidade, estimável; dano irreparável é o dano incompensável»[10]. «Não se tendo demonstrado factos susceptíveis de integrar o requisito dano e, consequentemente, não havendo dano provado, é absurdo ponderar se ele é apreciável ou não, se ele é reparável ou irreparável»[11].
O dano a considerar tanto é o do sócio requerente da suspensão da deliberação, como o da sociedade[12]. Efectivamente, «na falta de distinção legal, é indiferente para o decretamento da suspensão se o perigo de dano afecta apenas o sócio requerente ou se influi em primeira linha na sociedade derivando depois para a esfera jurídica do sócio»[13].
«Os danos serão normalmente de natureza patrimonial»[14], mas «não está excluída a suspensão de deliberações para evitar danos de outra natureza que possam ser provocados na esfera jurídica do requerente ou da sociedade»[15]. «Quer na perspectiva do sócio requerente, quer na da sociedade cujos interesses se pretendam acautelar com a suspensão da deliberação podem, por vezes, sobrelevar os danos de natureza não patrimonial em relação a outras situações potenciadoras de prejuízos materiais»[16].
De qualquer modo, esta possibilidade de dano a que a lei (o cit. art. 396º, nº 1, do C.P.C.) se refere «não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação» [17]. É que são seguramente «diversos, na sua medida e na sua configuração, os danos imputáveis à demora do processo anulatório e aqueles que, mais latamente, a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas - isto é, de acordo com a sua eficácia própria, suposto esta não venha a ser eliminada por uma eventual anulação -, são adequados a produzir»[18]. Porém, o dano que há que ter em conta para fundamentar a suspensão é o que deriva do retardamento da sentença de anulação da deliberação, por isso que a específica finalidade do procedimento de suspensão de deliberações sociais é garantir a eficácia prática de uma eventual sentença de anulatória, face à possibilidade de a duração do respectivo processo frustrar os resultados que, através dele, o autor visa atingir[19].
Mas a suspensão de deliberações sociais não se destina a prevenir todo e qualquer dano, com entidade apreciável, que a demora da acção de anulação é susceptível de ocasionar ao demandante[20]. Entre todos os prejuízos possibilitados pela demora da decisão anulatória apenas foram tomados em conta pelo legislador, ao configurar esta medida cautelar, aqueles que resultem de, durante o respectivo processo, ocorrer a prática de actos de execução da deliberação anulável, entendendo-se por actos de execução, para este efeito, não aqueles actos a que podemos chamar complementares da deliberação, eventualmente necessários para que se produza o particular efeito jurídico a que ela visa ou tende, mas os actos a cuja prática os administradores ou gerentes ficam vinculados, uma vez produzido (imediata ou mediatamente) o especial efeito jurídico a que a deliberação tende [21].
No caso em apreço, o Requerente ora Agravante alega que:
- por força da deliberação de amortização da sua quota, fica impedido de se inteirar da real situação da sociedade e de denunciar as irregularidades contabilísticas da sociedade, já que, uma vez executada a amortização, todas as falcatruas contabilísticas podem ser sanadas, camufladas, lavadas, sem que exista qualquer controlo, sem que exista qualquer oposição, em prejuízo quer do sócio, quer do erário público;
- por outro lado, em sede de separação de bens, verá ser-lhe subtraída uma parte significativa do seu património, sendo certo que o valor real da sua quota nunca será inferior a € 450.000,00.
Quid juris ?
Relativamente ao invocado prejuízo decorrente da circunstância de a quota social do Requerente ter, alegadamente, um valor muito superior àquele por que a sociedade Requerida pretende amortizá-la, um tal prejuízo nunca poderia fundamentar a suspensão da deliberação social de amortização, por isso que, em caso de procedência da acção principal, uma vez decretada a anulação da aludida deliberação, o ora Requerente retomará a sua qualidade de sócio da sociedade Requerida, recuperando a titularidade da sua quota social no capital desta, cujo valor, qualquer que ele seja, se manterá íntegro, não sendo, presumivelmente, afectado durante a pendência da acção principal.
Quanto àqueloutro putativo prejuízo advindo ao Requerente do facto de a imediata execução da amortização da sua quota social o impedir de se inteirar da real situação da sociedade e de denunciar as irregularidades contabilísticas da sociedade - já que, uma vez executada a amortização, todas as falcatruas contabilísticas poderão ser sanadas, camufladas, lavadas, sem que exista qualquer controlo, sem que exista qualquer oposição, em prejuízo quer do sócio requerente, quer do erário público -, o Requerente guardou-se de invocar – no seu requerimento inicial – factos concretos tendentes a evidenciar que a contabilidade da sociedade Requerida não reflecte a real situação financeira da mesma, que têm sido praticados actos ilegais, que têm sido ocultados (em termos contabilísticos) negócios ou proveitos da sociedade, etc..
Por isso, na falta de alegação desses factos concretos – cujo ónus de alegação e prova competia ao Requerente/Agravante -, nunca o tribunal “a quo”, mesmo que entendesse ouvir todas e cada uma das testemunhas arroladas por ambas as partes, poderia alguma vez vir a concluir que a execução imediata da deliberação pode causar dano apreciável ou ao sócio requerente ou à sociedade requerida.
Consequentemente, o agravo improcede, necessariamente, quanto à 3ª questão suscitada pelo Agravante e, assim sendo, a decisão sob recurso não pode ser revogada ou alterada, por isso que, a despeito da ilegalidade da deliberação social em questão – ponto sobre o qual esta Relação dissente do entendimento perfilhado pelo tribunal de 1ª instância -, sempre se não verifica, in casu, o outro requisito de cuja ocorrência depende o decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais - que a execução imediata da deliberação possa causar dano apreciável ou ao sócio requerente ou à sociedade requerida.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas a cargo do Requerente/Agravante.
Lx 17.7.2008
Rui Torres Vouga
Maria Rosário Gonçalves
Maria José Simões
________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] RAÚL VENTURA in “Comentário ao Código das sociedades Comerciais”, “Sociedades por Quotas”, Vol. I, 2ª ed., 1989, pp. 686-687.
[6] RAÚL VENTURA in ob. e vol. citt., p. 687.
[7] ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, p. 678 in fine e MOITINHO DE ALMEIDA in «Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais», 2ª ed., 1990, p. 145.
[8] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Vol., 2ª ed., 2003, p. 92.
[9] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem.
[10] Ac. do S.T.J. de 25/6/1998, relatado pelo Conselheiro LÚCIO TEIXEIRA, ainda inédito (apud ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 92, nota 141).
[11] Cit. Ac. do S.T.J. de 25/6/1998, relatado pelo Conselheiro LÚCIO TEIXEIRA.
[12] Cfr., neste sentido, o Ac. Rel. Lx. de 12/11/1987 e o Ac. Rel. Coimbra de 19/12/1989 (in, respectivamente, Col. Jur. 1987, t. 5, p. 101 e Col. Jur. 1989, t. 5, p. 64)
[13] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 95.
[14] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 93.
[15] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 94.
[16] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem.
[17] VASCO DA GAMA LOBO XAVIER in “O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais”, Coimbra, 1978, p. 23.
[18] VASCO DA GAMA LOBO XAVIER, ibidem.
[19] VASCO DA GAMA LOBO XAVIER, ibidem.
[20] Autor e ob. ultim. citt., p. 24.
[21] VASCO DA GAMA LOBO XAVIER, ibidem.