Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | INADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DECISÃO ARBITRAL DECISÃO INTERCALAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO | ||
| Sumário: | Em matéria de recursos, o art.º 39º, n.º 1, da actual LAV apenas os admite da “sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral (…) para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.”. (S.P.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Perspectiva-se o julgamento como findo do recurso interposto por “A” & …International GmbH e “B” –…, Lda., pelo não conhecimento do seu objecto, na circunstância da inadmissibilidade daquele enquanto recurso autónomo. Com efeito: Vem aquele interposto – nos autos de acção arbitral necessária, em que são demandantes aquelas Recorrentes, e demandadas, a ”C”., “D”, GmbH, “E” Ltd., “F”, “G” e Laboratórios “H” S.A. – do “Acórdão intercalar de 7 de Maio de 2013, na parte em que absolveu da instância a Co-Demandada “E” LTD.”, cfr. folhas 45 do vol. II. Recurso que foi admitido por despacho do Exm.º Senhor árbitro Presidente – com a concordância dos co-Árbitros – com o seguinte teor: “As Demandantes (…) interpuseram, em 7-6-2013, recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa da decisão arbitral intercalar de 7-5-2013, na parte em que absolveu da instância a Demandada “E” LTD e condenou as Recorrentes nas custas correspondentes. O recurso é admissível [artigo 3.º, n.º 7, da Lei 62/2011, de 12 de Dezembro, e 691º, n.º 2, alínea n), do Código de Processo Civil]. As Demandantes têm legitimidade para interporem o recurso e o requerimento de interposição do recurso foi apresentado no prazo de 30 dias [artigos 680.º e 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil]. Nestes termos, admito o recurso, que é de apelação e subirá imediatamente ao Tribunal da Relação de Lisboa, em separado [art.º 691º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil , com efeito devolutivo [artigo 3.º, n.º 7, da Lei n.º 62/2011]. (…)”. Tratando-se pois de uma decisão que não conhecendo de mérito, pôs fim ao processo quanto a uma das várias demandadas. Dispõe-se no art.º 2º, da citada Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, e sob a epígrafe “Arbitragem necessária”, que “Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência, na acepção da alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de protecção, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada.”. Regulando-se, nos n.ºs 1 a 6, da mesma Lei – e desta feita sob a epígrafe “Instauração do processo” – os termos processuais respectivos, desde a “invocação” do direito de propriedade industrial, pelo interessado, junto do tribunal arbitral institucionalizado, ou pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada, passando pela fase dos articulados, até à audiência de produção de prova. E estabelecendo-se, no n.º 7, que “Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com mero efeito devolutivo.”. O que aponta, e também pela sequência de tramitação, em que se mostra inserido aquele n.º 7, no sentido de apenas ser admissível recurso da decisão arbitral final. No n.º 8 do mesmo art.º 3º, estabelece-se que “ Em tudo o que não se encontrar expressamente contrariado pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regulamento do centro de arbitragem, institucionalizado ou não institucionalizado, escolhido pelas partes e, subsidiariamente, o regime geral da arbitragem voluntária.”. Este último também mandado aplicar supletivamente pelo art.º 1528º do Código de Processo Civil “cessante”, normativo aquele inserido no título II – “Do tribunal arbitral necessário” – do Livro IV. No âmbito da anterior Lei da Arbitragem Voluntária – Lei 31/86, de 29 de Agosto – era entendimento maioritário da doutrina nacional o de que “só a “decisão final” proferida no processo arbitral, isto é, a decisão que se pronuncia definitivamente sobre o objecto do litígio ou que extingue a instância sem conhecer do mérito, é impugnável perante os tribunais estaduais, seja por via de recurso (quando este seja possível) seja por via de acção de anulação.”.[1] Com “a possível excepção da sentença parcial” proferida sobre o objecto do litígio – mais precisamente, sobre um dos pedidos do autor ou sobre um contra pedido do réu – que, cabendo recurso ordinário de apelação da sentença arbitral final, será também ela passível de tal recurso. E, assim, na consideração também de ser tal solução a única “compatível com a solução consagrada no n.º 4 do art.º 21º da LAV, relativamente à sentença interlocutória mediante a qual o tribunal arbitral declare ter competência para julgar o mérito da causa” – apenas impugnável em via de acção de anulação, a intentar após a decisão sobre o fundo da causa, ou de oposição à execução da decisão arbitral, cfr. art.ºs 27º e 31º, para que se remete no supracitado art.º 21º, n.º 4. Solução esta que António Sampaio Caramelo,[2] sustentava “dever ser aplicada, por analogia (ex vi do art.º 8º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil), a todas as sentenças interlocutórias.”. Já Paula Costa e Silva,[3] ainda no domínio anterior ao da reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e considerando a equiparação assim feita na anterior LAV, da decisão arbitral à decisão judicial para efeitos de recorribilidade, começava por questionar “se da regra da equiparação resulta unicamente uma aplicação, à decisão arbitral, dos critérios de recorribilidade previstos para a decisão judicial ou se, ao invés, dessa equiparação decorre também uma aplicação de todo o regime geral dos recursos.”. Concluindo que “Uma vez que a lei n.º 31/86 não estabelece um regime específico de recursos, terá de entender-se, quanto à arbitragem interna, que à decisão arbitral serão aplicáveis, não apenas os critérios de recorribilidade de decisões judiciais, como também todo o regime de recursos previsto no Código Processo Civil.”, sem prejuízo das “adaptações pontuais, resultantes da natureza efémera do tribunal arbitral.”. A actual Lei da Arbitragem Voluntária – aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro – entrou em vigor em 14 de Março de 2012, cfr. art.º 6º. E, de acordo com o seu art.º 4º, n.º 1, “ficam sujeitos ao novo regime da Lei da Arbitragem Voluntária os processos arbitrais que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da referida lei, se iniciem após a sua entrada em vigor.”. A data da propositura da presente “acção arbitral” é posterior a 21-12-2012 – datando a decisão recorrida de 07-05-2013. Cobrando pois aplicação supletiva essa nova LAV. Em matéria de recursos, o art.º 39º, n.º 1, da actual LAV apenas o admite da “sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral (…) para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.”. Sendo que, fora desses casos, e de acordo com o disposto no art.º 46º, n.º 1, da mesma LAV, “a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo.”. Finalmente, e neste plano, define-se, no art.º 59º, n.º 1, da LAV, a competência do Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem ou – no caso de reconhecimento de sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro – o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença, para: a) A nomeação de árbitros (…) b) A recusa que haja sido deduzida (…) contra um árbitro (…) c) A destituição de um árbitro (…) d) A redução do montante dos honorários ou despesas fixadas pelos árbitros (…) e) recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido convencionado ao abrigo do nº 4 do artigo 39º; f) A impugnação da decisão interlocutória proferida pelo tribunal arbitraI sobre a sua própria competência, de acordo com o n.º 9 do artigo 18º; g) A impugnação da sentença final proferida pelo tribunal arbitral, de acordo com o artigo 46º; h) O reconhecimento de sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro. Sendo que a impugnação a que se refere a alínea f), é em via de pedido de anulação, cfr. art.º 46º, n.º 3, alínea a), sub-alíneas i) e iii), que se convocam no art.º 18º, n.º 9, para que, como visto, se remete neste art.º 59º, n.º 1, alínea f). Tendo-se assim que no domínio da actual LAV apenas cabe recurso para a Relação da “sentença final”, e se as partes o houverem convencionado. Convenção que, não tendo sido invocada, também sempre seria nula, por estar em causa litígio “submetido exclusivamente (…) a arbitragem necessária”, cfr. art.ºs 3º e 1º, n.º 1, da mesma LAV. Sem prejuízo de não podendo a actual LAV contrariar a incondicionada possibilidade de recurso para a Relação competente, da “decisão arbitral”, nos termos do art.º 3º, n.º 7, da Lei n.º 62/2011, nada apontar no sentido de aquela poder ser uma decisão interlocutória, “parcial”, que não conheça do objecto do litígio. Note-se que ainda quando – afastando a supletividade das normas da actual LAV em matéria de definição das decisão proferidas em arbitragem necessária, passíveis de recurso – nos socorrêssemos da aplicação supletiva do Código de Processo Civil, se imporia a não admissão do recurso. É que: Sendo a data da propositura da presente “acção arbitral” anterior a 01-09-2013 – e datando a decisão recorrida de 07-05-2013 – e assim visto o disposto no art.º 7º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, cobraria aqui aplicação o regime recursório introduzido pelo sobredito Decreto-Lei n.º 303/2007. E das decisões que pode apelar-se, trata o art.º 691º, do Código de Processo Civil “cessante”. Sendo que, diversamente do acolhido no despacho que recebeu o recurso no Tribunal Arbitral, temos como certo que na alínea n) do n.º 2 daquele art.º estão contempladas “as apelações expressamente previstas na lei, seja no Código, seja em leis avulsas”,[4] o que não é o caso relativamente a uma decisão intercalar de tribunal arbitral que ponha fim ao processo quanto a um dos co-coligados, sem conhecer de mérito. De tais casos expressos podendo dar-se, como exemplos, no Código de Processo Civil cessante, os dos art.ºs 154º, n.º 5, 262º, n.º 2 ou 475º, n.º 2. E, v. g., no CIRE, no art.º 78º, n.º 2 (recurso da decisão que dê provimento à reclamação de deliberação da assembleia de credores). Mas também se não trataria de recurso de decisão que “ponha termo ao processo”, para efeitos do n.º 1, do mesmo art.º 691º, como pretenderam os Recorrentes no requerimento de interposição de recurso. Com efeito, como refere Abrantes Geraldes, “Sem embargo da sua inclusão em alguma das alíneas do n.º 2 (v.g. despacho saneador que decide do mérito da causa, sem pôr termo ao processo, ou que aprecia a excepção dilatória de incompetência), estão excluídas do âmbito do n.º 1 os casos em que a extinção da instância é meramente parcial, por envolver apenas algum dos compartes ou se reportar apenas a um segmento do objecto da acção, como ocorre com a absolvição parcial da instância (v.g. art. 31.º, n.º 4) ou com a rejeição de pedido alternativo, de pedido subsidiário ou de pedido cumulado (art.ºs. 468.° a 470. °). Em qualquer destes casos, posto que, relativamente a determinados sujeitos ou a determinadas parcelas do objecto processual, a instância se extinga, não se trata, ainda assim, de decisão que "ponha termo ao processo", não deixando de constituir, na perspectiva da instância globalmente considerada nos seus aspectos subjectivo e objectivo, uma decisão intercalar, prévia à decisão final.”.[5] E tanto assim é que no lugar paralelo do nouvel Código de Processo Civil – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – a saber, o art.º 644º – e convergindo com a posição adversa de Teixeira de Sousa,[6] quanto à solução anteriormente consagrada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto – se aditou ao n.º 1, uma alínea b), com o seguinte teor: “Cabe recurso de apelação: Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.”. Com o que “Foi substancialmente modificado o regime da recorribilidade imediata do saneador (…)”.[7] Ou seja, e em suma, também por esta via não caberia apelação autónoma da decisão intercalar em causa, que apenas poderá ser impugnada com o recurso que vier a ser interposto da decisão final que proferida for nos autos de acção arbitral respectivos. * Isto posto, notifiquem-se as partes para, em dez dias, querendo, se pronunciarem a propósito, vd. art.º 704º, n.º 1, ex vi do art.º 749º, ambos do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28-12-1961. * Lisboa, 2013-09-25 Ezagüy Martins Despacho Notificadas para querendo, se pronunciarem quanto ao perspetivado julgamento como findo do recurso por elas interposto, nada disseram as Recorrentes “A” & …International GmbH e “B” –-…, Lda. Como assim, na sequência do equacionado no nosso despacho de folhas 141-149, julgo findo o presente recurso, pelo não conhecimento do seu objeto, na circunstância da inadmissibilidade daquele enquanto recurso autónomo. Custas pelas Recorrentes. * Lisboa, 2013-11-12 Ezagüy Martins ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Assim, António Sampaio Caramelo, in Coimbra Editora, 1ª ed., 2013, págs. 184-189. vejam-se também João Luís Lopes dos Reis, “Questões de Arbitragem Ad Hoc II”, in R.O.A., Ano 59 (1999), tomo I, págs. 270 e seguintes, e Luís de Lima Pinheiro, in “Arbitragem Transnacional. A Determinação do Estatuto da Arbitragem”, Almedina, Abril, 2005, págs. 174-176. [2] In op. cit., pág. 185 [3] In R.O.A., 1992, ANO 52, III, Dezembro, págs. 987-988. [4] Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 3º, Tomo I, 2ª Ed., 2008, págs. 81-82, [5] In “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª Ed., Almedina, 2008, pág. 178, sendo nosso o sublinhado. [6] “Reflexões Sobre a Reforma dos Recursos em Processo Civil”, in “Cadernos de Direito Privado”, n.º 20 Outubro/Dezembro 2007, pág. 5., 2ª coluna. [7] Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 153. |