Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019909
Nº Convencional: JTRL00026479
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
BURLA
VALOR
UNIDADE DE INFRACÇÕES
CHAPA DE MATRÍCULA
FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL200004130019909
Data do Acordão: 04/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART49 N1 ART410 N2 C ART426. CP95 ART30 N1 ART113 N1 ART117 N3 ART202 A ART217 ART218 N1 ART255 A ART256 N1 A N3. CP82 ART228 N1 A N2 ART229 ART313 N1. CONST97 ART29 N1 N3 N4 ART165 N1 C. CCIV66 ART483 ART496 ART562 ART563 ART564 ART566. CPC95 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/02/29 IN REVISTA DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO6 PAG55. AC STJ DE 1997/11/02 IN CJSTJ ANO1997 T3 PAG232. AC STJ DE 1986/01/30 IN BMJ N353 PAG240. AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG267. ASS STJ DE 1998/11/05 IN DR I-S DE 1998/12/22. ASS STJ DE 1992/02/12 IN DR I-S DE 1992/04/09.
Sumário: I - O erro notório, como vício da sentença, tem de resultar forçosamente do texto, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, sendo um vício facilmente detectável por um homem médio.
II - O valor de uma burla relacionada com a venda de um veículo não é o do valor deste mas apenas do preço que o lesado desembolsou.
III - A venda de dois veículos, em conjunto no mesmo dia, pelo burlão ao burlado constitui um único crime.
IV - A falsificação dolosa da chapa de matricula de um automóvel, no domínio do CP/95, continua a constituir crime de falsificação de documento, tal como o STJ assentou relativamente à anterior redacção do mesmo código.
V -Os crimes de burla e de falsificação sendo diferentes os bens jurídicos tutelados, pelas respectivas normas, inserem-se em concurso real ou efectivo de crimes.
Decisão Texto Integral: