Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
105/08.8TTSNT.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - O direito à ocupação efectiva encontra-se expressamente reconhecido no artigo 122º, alínea b), do Código do Trabalho de 2003;
II - A violação desse direito do trabalhador à sua ocupação efectiva só ocorre se se verificar uma injustificada desocupação do mesmo;
III- Incumbe sempre à entidade empregadora a prova da razão pela qual manteve os seus trabalhadores desocupados;
IV- A indemnização unitária prevista no artº 443º, n º 1, do CT de 2003 não permite a fixação de uma autónoma indemnização por danos morais fora dos parâmetros aí definidos.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

JCFS veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Sintra, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra B – INDÚSTRIAS METALOMECÂNICAS, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) 6.340,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 05 de Junho de 2007, perfazendo, naquela data, o montante de 177,17 €;
b) 124.419,91 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 05 de Junho de 2007, perfazendo, naquela data, o montante de 3.474,94 €;
c) e 30.000,00 €, de danos não patrimoniais.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, como se descreve na sentença sob recurso:
A Ré tem por objecto o fabrico e a comercialização de máquinas e equipamentos agrícolas, reboques, semi-reboques e carroçarias para camiões.
O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01 de Fevereiro de 1988, para chefiar a actualmente designada direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola, tendo-lhe sido atribuída a categoria de director técnico.
Pelo trabalho prestado, o Autor auferia as quantias de 3.170,00 € de salário mensal, 2,25 € por cada dia útil trabalhado de subsídio de alimentação, 45,35 € de seguro ramo vida por mês, ajudas de custo por deslocações que tinha de efectuar ao serviço da Ré no valor médio mensal de 107,89 €, o valor mensal de aproximadamente 360,00 € pelo uso pessoal e profissional dum veículo a gasolina da marca Nissan, modelo Almera, um seguro de saúde MÉDIS, para si e para o seu cônjuge, no valor mensal de cerca de 90,00 €, um cartão de combustível GALP que podia utilizar para seu uso pessoal até ao limite de 200,00 € mensais, um telemóvel da rede VODAFONE para uso, quer pessoal, quer profissional, com um plafond de chamadas de 50,00 € mensais, e um “voucher” de férias anual no montante de 1.500,00 €.
Em 26 de Maio de 2006, foi realizada assembleia-geral de accionistas da ré, na qual foi eleito novo conselho de administração, a partir do que o novo presidente do conselho de administração, por diversas vezes e em diversas ocasiões, apelidou o autor de “responsável” pela situação a que a empresa teria chegado.
Não obstante tais afirmações, a 29 de Agosto de 2006, o Autor foi incumbido, pelo presidente do conselho de administração, de diversas tarefas relacionadas com a execução de obras que o referido presidente pretendia levar a efeito nas instalações fabris da R.
Em 02 de Novembro de 2006, foi o Autor informado, pelo presidente do conselho de administração da Ré, que passaria a ser responsável pelo departamento da manutenção.
O Autor passou, assim, a acumular, desde aquela data, as funções de responsável pelo departamento de manutenção com as tarefas de responsável pela execução das obras, para que tinha sido incumbido a 29 de Agosto de 2006, bem como as de director da direcção que chefiava, a direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola, passando a ter sob a sua alçada cerca de 40 trabalhadores.
-No dia 04 de Janeiro de 2007, o Autor foi informado pelo director de produção de material circulante, Eng. JC, que o presidente do conselho de administração da Ré pretendia que ele, Eng. C, passasse a dirigir a direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola, até ali chefiada pelo Autor.
No início de Fevereiro, na altura em que se iniciaram obras na sala de desenho, o autor foi informado directamente pelo presidente do conselho de administração da Ré que iria mudar de gabinete, sendo que o gabinete que ocupava até ali era situado no rés do chão, junto à sala de desenho e dos serviços técnicos, áreas que o autor dirigia, e o gabinete foi ocupar situava-se no primeiro andar, ocupado pelos serviços administrativos, financeiros e de aprovisionamentos.
O Autor foi assim afastado, quer da sua equipa, quer das funções que desempenhava no desenvolvimento de equipamento agrícola, passando desde aquela altura a desempenhar funções apenas na área da manutenção mecânica e obras.
Até que, na semana entre 19 e 23 de Março, foi o Autor informado pelo chefe de secção da manutenção mecânica, Sr. A, e pelo pedreiro, Sr. F, que o presidente do conselho de administração lhes tinha dito que as obras passavam a ser coordenadas directamente por ele.
Para além disso, o Autor deixou de obter qualquer resposta às questões por si colocadas junto do presidente do conselho de administração, nomeadamente em relatórios e comunicados internos, nos quais alertava para diversos problemas e necessidades que careciam de serem atendidos.
Na última semana de Março de 2007, foi o autor informado pelo Eng. JC, de acordo, como na altura este referiu, com as instruções do presidente do conselho de administração da Ré, que tinha sido readmitido um anterior trabalhador, o Eng.º NR, para, na semana seguinte, iniciar funções como chefe do departamento da manutenção, o que efectivamente aconteceu em 02 de Abril de 2007;
Em 12 de Abril de 2007, foi o Autor convocado para uma reunião, onde o presidente do conselho de administração da Ré imputou ao Autor a responsabilidade pelo “deficiente” projecto de concepção das molas utilizadas em alguns dos produtos fabricados pela Ré.
A partir dessa data, não obstante ter tentado todos os dias falar com o presidente do conselho de administração da Ré, nunca mais o Autor logrou consegui-lo, ficando a aguardar que houvesse uma definição de novas funções.
Todavia, tal não veio a acontecer, ficando o Autor sujeito, durante inúmeros e longos dias, à humilhação, que todos na empresa Ré puderam constatar, de ir rogar que lhe fosse dado trabalho, o que lhe foi contínua, sistemática e reiteradamente negado.
O Autor sentia-se sem rumo, angustiado e humilhado, na situação de inactividade em que tinha sido colocado, passando a ter insónias e pesadelos, dores abdominais e de estômago, perda de apetite, sensação permanente de mau estar e estado febril e adoentado e profundíssima angústia, sintomas esses que, na generalidade, até hoje subsistem.
Configurando a actuação da Ré, para além do incumprimento contratual, uma inequívoca evidência de assédio moral, nos termos do n.º 2 do art. 24.º do CT, o A. viu-se obrigado a resolver, a 4 de Junho de 2007, com justa causa, nos termos e para os efeitos do art. 441.º, n.º 2, alíneas b) e f) do mesmo CT, o contrato de trabalho que havia celebrado com a Ré.
A Ré, a 10 de Julho de 2007, pagou, por transferência bancária, as quantias que entendeu serem devidas ao Autor, no montante de 9.658,50 €, tendo deduzido, sem justificação, “o equivalente a dois meses de salários, referentes à ausência de pré-aviso...”, pelo que deve ser pago ao Autor o montante de 6.340,00 €.
Deve ainda ser paga ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo e fracção de antiguidade, nos termos do artº 433.º, n.º 1 do CT, no montante de 124.419,91 €, e ainda uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante de 30.000,00 €.
A Ré veio contestar, dizendo:
O presidente do conselho de administração da Ré, fundador da empresa, estava afastado da gestão desta há cerca de 24 anos, quando foi nomeado em 2006 para aquele cargo.
Tratando-se duma empresa de génese familiar, em que vários membros da família eram simultaneamente accionistas e detentores dos cargos principais, verificava-se naquela data uma crise de gestão por incompatibilidades e divergências entre aqueles, pelo que o novo presidente do conselho de administração da Ré decidiu e conseguiu afastá-los da empresa.
Tendo de seguida iniciado uma reestruturação da empresa a nível do melhoramento das instalações e equipamentos, da selecção dos recursos humanos a dispensar e a manter, com reorganização destes, e da modernização e adequação ao mercado dos produtos fabricados;
Entretanto, CRJ, que fora presidente do conselho de administração da Ré até ao final de 2005, fundou duas novas empresas com actividades concorrenciais às da Ré, e tanto assim que, em 20 de Março de 2006, foi dirigido à Administração que sucedeu à do referido CRJ e antecedeu a actual um mail anónimo dando conta de que o Autor e outros trabalhadores da Ré, designadamente, o Dr. C, o Eng. F e o Sr. LM, iam passar a trabalhar em empresas daquele, o que veio a concretizar-se com o decurso do tempo;
Na sequência da reestruturação que o novo presidente do conselho de administração da Ré entendeu levar a cabo, foram fundidas numa só direcção, confiada ao Eng. JC, as três até então existentes: direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola, até então coordenada pelo Autor, a direcção de produção e equipamento agrícola, até então coordenada pelo Eng. F, e a direcção de equipamento circulante, que já era coordenada pelo Eng. JC.
Essa alteração, que foi previamente dada a conhecer ao Autor, deu lugar a que o espaço antes ocupado pela sala de desenho, em que todas as direcções coexistiam, se transformasse num espaço único.
O Autor foi mudado de gabinete porque deixava de ter vínculo funcional com a nova direcção única e, após as obras, deixara de existir ali um espaço que ele pudesse ocupar.
O presidente do conselho de administração da Ré tinha a intenção de que ao Autor fosse confiada a direcção de compras, atendendo à afinidade com a área da manutenção que lhe fora entretanto atribuída e aos conhecimentos do Autor, aguardando a altura oportuna na reestruturação por etapas.
O Autor resolveu o contrato de trabalho, não pelas razões que invoca, mas para ir trabalhar para a empresa do aludido CRJ e simultaneamente extorquir dinheiro à Ré.
Não é inteiramente verdade o alegado pelo Autor quanto às parcelas da sua retribuição;
Também não é verdade que nunca tenham sido apontados reparos ao Autor, pois veio a apurar-se já no decurso do ano de 2007 que alguns tractores e reboques agrícolas tinham sofrido alterações de fabrico em relação ao modelo que estava homologado, sem que tivesse sido requerida à DGV a homologação das alterações, como competia ao Autor.
Acresce que o Autor não curou de arranjar solução alternativa para o fornecimento de eixos para semi-reboques pela (…), ficando a Ré sem poder satisfazer as encomendas quando aquela empresa cessou tal fornecimento.
Por outro lado, sendo a (…) um bom cliente da Ré, o Autor não comunicou ao sector de produção um pedido daquela no sentido de ser feita uma alteração num equipamento agrícola que encomendara, sendo o equipamento fabricado sem a alteração pretendida, e, como o cliente ficou desagradado, a Ré teve que fazer retornar o equipamento à linha de produção, para dar acolhimento às alterações necessárias.
Finalmente, o Autor não se empenhou na inovação de métodos e produtos, limitando-se a gerir o dia a dia.
Apesar disso, a Ré pretendia atribuir ao Autor a direcção de compras, quando houvesse condições, como o Autor bem sabia, razão porque nunca lhe propôs a cessação do contrato de trabalho.
Na verdade, relativamente aos trabalhadores que o presidente do conselho de administração da Ré entendeu que não interessavam à sua estratégia para a empresa, foram propostos, negociados e concluídos acordos de revogação dos respectivos contratos de trabalho, ao longo dos anos de 2006 e seguintes.
E, por outro lado, a reestruturação a nível dos recursos humanos foi feita com a “prata da casa”, não tendo sido admitidos novos trabalhadores.
Conclui pela improcedência da acção.
Saneada, condensada e instruída a causa e realizado o julgamento, foi proferida sentença, a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver a Ré do pedido.
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Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A Ré apresentou contra-alegações, onde defende a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos, para além da arguição da nulidade da sentença, como única questão em discussão a de indagar da justa causa de resolução do contrato por parte do Autor, por violação pela Ré do dever de ocupação efectiva previsto na b) do art.º122, do CT de 2003.
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Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita:
1. A ré é uma sociedade anónima que tem por objecto a fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos agrícolas, reboques, semi-reboques, carroçarias, atrelados e basculantes para camiões (Doc. de fls. 221 e ss.).
2. O autor foi admitido ao serviço da ré, em 01 de Fevereiro de 1988, obrigando-se a prestar a sua actividade a esta, mediante retribuição e sob sua autoridade e direcção.
3. O autor foi contratado pela ré para chefiar a Direcção, na altura designada por Técnica, posteriormente Direcção de Investigação e Desenvolvimento e ultimamente Direcção de Desenvolvimento de Equipamento Agrícola, tendo-lhe sido atribuída a categoria de Director Técnico, com as funções inerentes a tal categoria, nomeadamente as que constam do Manual da Qualidade da ré (Doc. de fls. 28/29).
4. O autor cumpria um horário laboral diário, em dias úteis, das 8:00H às 12:00H e das 12:45H às 16:45H, ainda que as mais das vezes esse período se prolongasse muito para além desse horário.
5. Pelo trabalho prestado, o autor auferia as quantias mensais de 3.170,00 € (três mil, cento e setenta euros) de salário, 2,25 € (dois euros e vinte e cinto cêntimos) euros por cada dia útil trabalhado de subsídio de alimentação e o montante de 45,35 € (quarenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) a título de Seguro Ramo/Vida (Doc. de fls. 30).
6. Recebia ainda ajudas de custo por deslocações que tinha que efectuar ao serviço da ré, no valor médio mensal de € 107,89.
7. Estava atribuído ao A. para uso pessoal e profissional um veículo a gasolina da marca Nissan, modelo Almera.
8. Estava atribuído ao autor um seguro de saúde MÉDIS, para si e para o seu cônjuge, no valor mensal de cerca de 90,00 € (noventa euros).
9. Estava atribuído ao A. um cartão de combustível GALP para uso profissional e pessoal até ao limite de 200,00 € (duzentos euros) mensais.
10. Estava atribuído ao A. um telemóvel da rede VODAFONE para uso, quer pessoal, quer profissional, com um plafond de chamadas de 50,00 euros (cinquenta euros) mensais.
11. Foi atribuído ao A. até 2006 um “voucher” de férias anual no montante de 1.500,00 € (mil, e quinhentos euros).
12. O autor prestou a sua actividade à ré sem que lhe tivesse sido movido qualquer processo disciplinar.
13. Em 26 de Maio de 2006, foi realizada Assembleia Geral de Accionistas da ré, na qual foi eleito novo Conselho de Administração, tendo como presidente o Comendador JFJ e como vogais PJFFT e AVSS (Doc. de fls. 221 e ss.), os últimos com funções não executivas.
14. A partir dessa altura, o novo Presidente do Conselho de Administração da ré, em diversas ocasiões, disse que o A. era um dos responsáveis pela situação a que a empresa da ré tinha chegado.
15. O A. era um quadro superior, entre outros, duma empresa hierarquizada que tinha na altura cerca de 450 trabalhadores.
16. Em 29 de Agosto de 2006, o autor foi incumbido, pelo Presidente do Conselho de Administração da ré, da supervisão de obras que o referido Presidente pretendia levar a efeito nas instalações fabris da ré.
17. Em 02 de Novembro de 2006, foi o autor incumbido, pelo Presidente do Conselho de Administração da ré, da responsabilidade pelo Departamento da Manutenção.
18. O autor passou, assim, a acumular, desde aquela data, as funções de responsável pelo Departamento de Manutenção, as de responsável pela execução das obras, para que tinha sido incumbido a 29 de Agosto de 2006, e as de Director da Direcção que chefiava, a Direcção de Desenvolvimento de Equipamento Agrícola (Docs. de fls. 50 a 59).
19. Passando a ter sob a sua alçada cerca de 40 trabalhadores.
20. Em meados do mês de Dezembro de 2006, apareceu na Sala de Desenho, área integrada na Direcção de Desenvolvimento de Equipamento Agrícola de que o autor era Director, o Sr. VF, trabalhador da ré que desempenhava funções de Chefe de Serviço de Montagens de Material Circulante noutra Direcção, a Direcção de Produção de Material Circulante.
21. A incumbência que, nessa ocasião, levava o citado VF à Sala de Desenho, era a de elaborar um estudo sobre os eixos dos reboques, solicitando informações diversas, desenhos, processos de homologação, normas, etc.
22. Ao autor tal incumbência afigurou-se muito estranha, uma vez que tal assunto, os eixos dos reboques, eram, e sempre tinham sido, da sua Direcção.
23. Resolvendo, nessa conformidade, indagar o Director da Direcção de Produção de Material Circulante, Eng. JC, superior hierárquico do VF, acerca do que tal poderia significar.
24. Este Director informou o autor que tal trabalho estava a ser feito, daquela forma, por ordem directa do Presidente do Conselho de Administração da ré.
25. Tal actuação provocou no autor preocupação e apreensão quanto ao seu alcance.
26. No início de Janeiro de 2007, deslocaram-se às instalações da ré fiscais camarários que pretendiam embargar, por falta de licenciamento camarário, o que efectivamente aconteceu, as obras em curso relativas à construção de um novo pavilhão fabril.
27. O Presidente do Conselho de Administração da ré, no átrio das instalações da ré, à frente dos citados fiscais e da telefonista / recepcionista da mesma ré, acusou o autor de ser o responsável pelo avanço das acima citadas obras, sem que tivesse autorização para tal.
28. Este episódio, designadamente pelo facto de ter decorrido perante pessoas estranhas à empresa ré, provocou no autor humilhação e tensão.
29. A partir de Janeiro de 2007, por decisão do Presidente do Conselho de Administração da ré, o Director de Produção de Material Circulante, Eng. JC, passou a acumular as funções de Director da Direcção de Desenvolvimento de Equipamento Agrícola, até ali exercidas pelo autor.
30. No início de Fevereiro, na altura em que se iniciaram obras na Sala de Desenho, o autor foi mudado do seu gabinete, no rés do chão, junto daquela Sala de Desenho e dos Serviços Técnicos, áreas que o autor antes dirigia, para um gabinete que se encontrava vago no primeiro andar, piso que é ocupado pelos serviços Administrativos, Financeiros e de Aprovisionamentos da ré.
31. O autor passou, desde aquela altura, a desempenhar funções apenas nas áreas da Manutenção Mecânica e das Obras.
32. Em Março de 2007, o Presidente do Conselho de Administração da ré passou a coordenar directamente as Obras.
33. Em Abril de 2007, foi readmitido um anterior trabalhador da ré, o Eng.º NR, que iniciou funções como Chefe do Departamento da Manutenção.
34. A ré fechou o exercício de 2006 com resultados líquidos, após impostos, na ordem dos 7.000.000,00 euros e sem qualquer passivo.
35. O Presidente do Conselho de Administração da ré, designadamente perante outros, imputou ao A. a responsabilidade pelo deficiente projecto de concepção das molas utilizadas em alguns dos produtos fabricados pela ré.
36. O A. procurou falar com o Presidente do Conselho de Administração da ré sobre a sua situação profissional, no tocante às funções que lhe competiriam doravante, mas não conseguiu concretizá-lo.
37. Tendo sido dito ao autor, quer pelos Assessores do mesmo, D. LS e Sr. AM, bem como pelo Chefe de Departamento de Recursos Humanos, Sr. LB, que o mesmo Presidente do Conselho de Administração da ré falaria com o autor assim que lhe fosse oportuno.
38. O que não chegou a suceder, nomeadamente para definição das novas funções.
39. O autor tinha na altura 51 anos, trabalhava desde os 22 e era Engenheiro Técnico Civil e Engenheiro Técnico de Máquinas.
40. O A. sentiu-se angustiado, humilhado e ansioso com a situação de inactividade em que ficou.
41. Passou a ter insónias e perda de apetite.
42. Sentiu que estavam a ser questionadas a sua honra e dignidade profissionais.
43. Por carta datada e recebida pela R. em 4 de Junho de 2007, o A. resolveu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, com os fundamentos que dela constam e se dão como reproduzidos (Doc. de fls. 70 e ss.).
44. A ré, a 10 de Julho de 2007, pagou, por transferência bancária, as quantias que entendeu serem devidas ao autor, no montante de 9.658,50 € (nove mil seiscentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos), tendo deduzido, conforme invoca, “o equivalente a dois meses de salários, referentes à ausência de pré-aviso...”, no valor de 6.340,00 € (seis mil, trezentos e quarenta euros) (Docs. de fls. 76 a 78).
45. O Presidente do Conselho de Administração da R., fundador da empresa, estava afastado da gestão desta há cerca de 24 anos, quando foi nomeado em 2006 para aquele cargo.
46. Tratando-se duma empresa de génese familiar, em que vários membros da “família J” eram simultaneamente accionistas e detentores dos cargos principais, verificava-se naquela data uma crise de gestão por incompatibilidades e divergências entre aqueles.
47. Pelo que o novo Presidente do Conselho de Administração da R. decidiu e conseguiu afastá-los da empresa.
48.Tendo de seguida iniciado uma reestruturação da empresa a nível do melhoramento das instalações e equipamentos, da selecção dos recursos humanos a dispensar e a manter, com reorganização destes, e da modernização e adequação ao mercado dos produtos fabricados.
49. Entretanto, CRJ, que fora Presidente do Conselho de Administração da R. até ao final de 2005 (Doc. de fls. 221 e ss.), fundou duas novas empresas com actividades concorrenciais às da R..
50. Em 20 de Março de 2006, foi dirigido à Administração que sucedeu à do referido CRJ e antecedeu a actual um mail anónimo dando conta de que o A. e outros trabalhadores da R., designadamente, o Dr. C, o Eng. F e o Sr. LM, iam passar a trabalhar em empresas daquele (Doc. de fls. 119).
51. O que veio a concretizar-se com o decurso do tempo.
52. Na sequência da reestruturação que o novo Presidente do Conselho de Administração da R. entendeu levar a cabo, foram fundidas numa só Direcção, confiada ao Eng. JC, as três até então existentes: Direcção de Desenvolvimento de Equipamento Agrícola, até então coordenada pelo A., a Direcção de Produção e Equipamento Agrícola, até então coordenada pelo Eng. F, e a Direcção de Equipamento Circulante, que já era coordenada pelo Eng. JC.
53. Essa alteração deu lugar a que o espaço antes ocupado pela Sala de Desenho, em que todas as Direcções coexistiam, se transformasse num espaço único.
54. O A. foi mudado de gabinete porque deixava de ter vínculo funcional com a nova Direcção única e, após as obras, deixara de existir ali um espaço que ele pudesse ocupar.
55. Ao Presidente do Conselho de Administração da R. foi sugerido, designadamente pelo então Chefe de Serviços de Exportação, Sr. JC, que ao A. fosse confiada a Direcção de Compras, atendendo à afinidade com a área da Manutenção que lhe fora entretanto atribuída e aos conhecimentos do A. no que respeita aos produtos da R. e a línguas estrangeiras.
56. Tal hipótese foi abordada várias vezes em conversas mantidas entre o Presidente do Conselho de Administração da R. e alguns quadros superiores que lhe eram mais próximos, nas quais aquele expressava relutância e hesitação, adiando a tomada duma decisão definitiva sobre a questão, que não chegou a concretizar até à saída do A..
57. A Direcção de Aprovisionamentos, que compreendia as áreas de manutenção, armazéns e compras, tinha sido dirigida pelo Eng. C até à saída do mesmo em finais de 2006 e encontrava-se vaga.
58. Em Setembro de 2007, o A. foi trabalhar para a G, Lda., do aludido CRJ, aí auferindo a retribuição mensal de € 2.760,00.
59. O veículo atribuído ao A. tinha pelo menos sete anos.
60.O “voucher” de férias era atribuído a alguns trabalhadores e não mais foi atribuído a ninguém a partir de 2007.
61. Veio a apurar-se já no decurso do ano de 2007 que alguns tractores e reboques agrícolas tinham sofrido alterações de fabrico em relação ao modelo que estava homologado, sem que tivesse sido requerida à DGV a homologação das alterações.
62. Competindo ao A. diligenciar pelo início e desenvolvimento dos respectivos procedimentos, para posterior assinatura pela Direcção de Qualidade.
63. Sendo a (…) um bom cliente da R., o A. não comunicou ao sector de produção um pedido daquela no sentido de ser feita uma alteração num equipamento agrícola que encomendara, e, por outro lado, comunicou-lhe uma outra alteração sem prévia autorização do cliente, sendo o equipamento fabricado sem a alteração pretendida e com a alteração não pretendida.
64. Como o cliente ficou desagradado, a R. teve que fazer retornar o equipamento à linha de produção, para dar acolhimento às alterações necessárias.
65. Os resultados positivos da R. apresentados no ano de 2006 foram obtidos por força da venda de acções do BPI de que a mesma era detentora desde há mais de 24 anos.
66. Relativamente aos trabalhadores que o Presidente do Conselho de Administração da R. entendeu que não interessavam à sua estratégia para a empresa, foram propostos, negociados e concluídos acordos de revogação dos respectivos contratos de trabalho, ao longo dos anos de 2006 e seguintes.
67. A reestruturação a nível dos recursos humanos foi feita com a “prata da casa”, não tendo sido admitidos novos trabalhadores.
x
O direito:
- a nulidade da sentença:
Entende o apelante que a sentença é nula porque “viola o art.º 668.º/1/c) do Código de Processo Civil, porquanto os fundamentos da mesma estão em oposição com a decisão ali proferida (conclusão 1ª).
Resulta do nº 3 do artº 668º do C.P.C. que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Este é o regime do Código de Processo Civil.
O processo laboral contém, porém, uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressamente e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Já antes, a esse respeito, se estabelecia no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, no seu artº 72º, nº 1, o seguinte :
"A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso. "
Esta regra peculiar de que as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art. 77º). Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297.
No caso em apreço, o recorrente não arguiu (embora a ela faça uma breve e insuficiente referência) a nulidade no requerimento de interposição do recurso, deixando-a, bem como à sua fundamentação, para as alegações do recurso, o que torna extemporânea a arguição da nulidade e obsta a que dela se conheça - cfr., neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt.
Termos em que se decide não conhecer da arguida nulidade.
Passando à supra-descrita questão objecto de recurso, ela é relativa à justa causa de resolução do contrato, por violação pela Ré do dever de ocupação efectiva previsto na b) do art.º 122, do CT de 2003 (que é o aplicável ao caso dos autos).
A sentença recorrida entendeu não se ter verificado essa ofensa ao direito de ocupação efectiva, já que ocorreu uma situação transitória relacionada com a gestão da empresa, que não teve “como objectivo fins ilícitos estranhos ao exercício razoável e prudente dos poderes inerentes, incluindo o poder de direcção dos trabalhadores
Não podemos, salvo o devido respeito, concordar com esta asserção.
Está em causa a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, fundada em justa causa subjectiva, porque decorrente de um comportamento ilícito e culposo do empregador.
Nestas circunstâncias o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho imediatamente, sem necessidade de aviso prévio, nos termos do art.º 441º do CT. Constando do nº2 do mesmo dispositivo uma enumeração, não taxativa, dos comportamentos do empregador susceptíveis de constituírem justa causa de resolução do contrato, entre eles a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador a que se refere o artº122º do CT, que conferem ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos sofridos, conforme o previsto no artº443º do CT.
Na verdade, estatui a al.b) do artº 122 do CT que é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho, consagrando, de forma expressa, o direito à ocupação efectiva do trabalhador que se traduz na exigência deste a que lhe seja dada a oportunidade de exercer efectivamente a actividade para que foi contratado.
Ainda na vigência da LCT, que não estatuía expressamente o direito à ocupação efectiva do trabalhador, a jurisprudência foi desenvolvendo a sua aplicação com a dimensão dos casos concretos que lhe iam chegando, assim como era referenciado pela doutrina que o admitia de forma generalizada. Era tido à luz da lei portuguesa como corolário do direito ao trabalho e do reconhecimento do papel de dignificação social que o mesmo tem, cujos princípios estão consignados nos art. 58º, nº 1 e 59º, nº 1, al. c) da CRP.
Na vigência do Código do Trabalho de 2003, é pacífica a ilegitimidade da desocupação do trabalhador que não se mostre efectivamente fundada, cabendo ao empregador o ónus da prova da justificação na desocupação do trabalhador.
Enquanto o direito ao trabalho tem em vista, fundamentalmente, o direito à ocupação de um posto de trabalho, o direito à ocupação efectiva reporta-se a um momento posterior, na medida em que o que está em causa é a própria realização pessoal do trabalhador através do trabalho.
O trabalhador tem o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, como manifestação do direito ao trabalho, com o consequente dever do empregador de o ocupar, não o deixando improdutivo. Estão em jogo interesses morais do trabalhador, que tem direito à realização pessoal por via do trabalho, pelo que a inactividade traduz-se numa desvalorização pessoal, principalmente se essa inactividade revestir carácter prolongado.
Sendo o trabalho um meio de realização pessoal e tendo em conta que deve ser respeitada a dignidade da pessoa, para a entidade empregadora surge um verdadeiro dever de ocupação efectiva que se traduz num dever de diligência de conservar o trabalhador condignamente ocupado (Pedro Furtado Martins, in Direito e Justiça - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa - Suplemento páginas 182-183).
A relação do trabalho não é para o trabalhador um mero facto de sobrevivência mas também um meio de realização pessoal - Ac. do STJ de 7/6/2000, in www.dgsi.pt.
Apesar de à entidade patronal ser conferida a faculdade de, dentro do poder organizativo que lhe está, por inerência, atribuído, organizar o local de trabalho da forma que julgar mais conveniente, distribuindo os trabalhadores pelos sítios que entenda mais adequados, também é inquestionável que o deve fazer com o devido respeito pelos direitos e pela dignidade dos seus trabalhadores.
Este direito à ocupação efectiva tem vindo a ser reconhecido, de forma unânime, pela doutrina e jurisprudência, como corolário de preceitos constitucionais, v.g. os artºs 59º, nº 1, da Constituição, onde se consigna que "todos têm o direito ao trabalho", e 60º, nº 1, al. b), segundo o qual todos os trabalhadores têm direito "à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal".
Também da L.C.T. resultava tal direito, quando na al. c) do artº 19º se preceituava que a "entidade patronal deve proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral", sendo-lhe proibido que se oponha a que o trabalhador exerça os seus direitos- al. a) do artº 21º, e um desses direitos é o de exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado- nº 1 do artº 22º, ou que efectivamente exerce.
Monteiro Fernandes, nas suas Noções Fundamentais, vol. 1, 140, refere:
"E mesmo em geral se pode dizer que a efectivação do trabalho corresponde a interesses, pelo menos morais, de qualquer trabalhador "maxime" quando a função se ajusta às suas específicas aptidões e preferências. No plano das realidades, pode decerto entender-se que a inactividade (mesmo remunerada) constitui, pelo menos quando prolongada, um factor de desvalorização do trabalhador. Daí que se possa afirmar, no plano dos princípios, algo semelhante a um direito do trabalhador à ocupação efectiva."
No mesmo sentido se pronuncia João Moreira da Silva, Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual do Trabalho, 109 e ss.:
"Entendemos (...) que o nosso sistema jurídico-laboral consagra um verdadeiro dever geral de ocupação efectiva a cargo do empregador, cuja inobservância injustificada pode ser invocada pelo trabalhador quando este se sinta lesado nos seus legítimos interesses, configurando um verdadeiro direito como manifestação (ou extensão) do direito ao trabalho".
Na jurisprudência, e sem usar outro critério que não seja o exemplificativo, refiram-se os Acórdãos do S.T.J. de 25/1/88, BMJ 373º, 446 (onde se cita doutrina estrangeira defensora do direito em questão), de 14/10/87, Ac Dout. 313, 138, de 22/9/93, Col. Jur/STJ, 1993, II, 269 e de 2676/96, Col. Jur/STJ, 1996, II, 285. No muito bem elaborado Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 22/9/93, citado, chama-se a atenção para essa "existência de um direito do trabalhador à ocupação efectiva, referenciando-se, em simetria, a obrigação jurídica do empregador de utilizar a capacidade laboral do trabalhador, sem que possa arbitrariamente deixa-lo improdutivo".
O próprio Tribunal Constitucional teve oportunidade de se debruçar sobre o assunto, em decisão proferida a 10/7/96 (DR, II Série, de 18/12/96), sustentando que não pode deixar de reconhecer-se a decorrência do dever de ocupação efectiva da norma do artº 59º, nº 1, al. b), da Constituição, enquanto iluminada pelo disposto nos seus artºs 1º e 2º, e afirmando-se que "...a nossa lei fundamental assenta na dignidade da pessoa humana, que é o fundamento de todo o ordenamento jurídico, base do próprio Estrado, ideia que unifica todos os direitos fundamentais e que perpassa também pelos direitos sociais, que incluem o próprio direito ao trabalho".
No domínio do CT de 2003, dúvidas não há da consagração desse direito à ocupação efectiva, como exaustivamente se abordou no Ac. deste relação de 17/9/2008 (relator Desembragador Ferreira Marques), disponível em www.dgsi.pt, e de que transcrevemos a seguinte passagem:
“A consagração de um dever de ocupação efectiva encontra também fundamento no regime das relações individuais de trabalho, onde é possível encontrar (tanto no domínio da LCT, como, actualmente, no domínio do Código do Trabalho) afloramentos normativos no sentido da valorização autónoma do efectivo exercício da actividade contratada, como suporte de relevantes interesses do trabalhador. Importa, desde logo, atentar no art. 119º, n.º 1 do Código do Trabalho, que impõe às partes, tanto no cumprimento das suas obrigações, como no exercício dos correspondentes direitos, o dever de proceder de boa fé; nos arts. 18º da LCT e 119º, n.º 2 do CT onde se consagra o princípio da mútua colaboração; nos arts. 19º, n.º 1 als. c), d) e g) da LCT e 120º, als. a), c) e d) do CT que impõem ao empregador o dever de tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador, de lhe proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral e de contribuir para a elevação do seu nível de produtividade; nos arts. 21º, n.º 1 alíneas a) e b) da LCT e 122º, alíneas a), b) e c) que proíbe as condutas patronais que visem obstaculizar o exercício pelos trabalhadores dos respectivos direitos; obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho, ou exercer pressão sobre estes para que actuem no sentido de influir desvaforavelmente nas suas condições de trabalho; os arts. 22º, n.º 1 da LCT e 151º do CT dos quais resulta que o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado ou exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado”
Também no Ac. desta Relaçao de 25/6/2008 (relator Desembargador Leopoldo Soares), também disponível em www.dgsi.pt, expressamente se decidiu que a “afirmação do direito à ocupação efectiva encontrou acolhimento expresso no artigo 122º, alínea b) do Código do Trabalho , sendo certo que ao mesmo corresponde inerente dever por parte do empregador, cuja violação se reconduz a um incumprimento contratual que se presume culposo nos termos do disposto no nº 1º do artigo 799º do CC”.
Mas, por outro lado, é claro que a violação desse direito não pode, até pelo seu próprio conteúdo, exposto, ser uma consequência automática de toda e qualquer inactividade do trabalhador, mesmo quando determinada, expressa ou tacitamente, pela entidade patronal.
Na apreciação dessa existência não pode, obviamente, deixarem de ser tidas em contas todas as circunstâncias do caso concreto, em termos tais que legitimem a conclusão da inobservância, injustificada, do dever do empregador em fornecer ao trabalhador todas as condições materiais e organizativas para o desempenho das suas funções.
O que quer dizer que só se poderá falar de violação do direito do trabalhador à sua ocupação efectiva se se verificar uma injustificada desocupação do mesmo, necessariamente imputável, em termos de culpa, à entidade patronal: esta, pese embora ter todas as condições para ocupar o trabalhador, para lhe conferir funções atinentes à sua categoria profissional, não o faz, criando uma situação de desrespeito por um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador.
Como refere Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12ª edição, pag. 285, a “questão vem (…) a colocar-se no plano da exigibilidade: não se pode deixar de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que esteja na presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (razões económicas, disciplinares ou outras)”.
A entidade empregadora apenas nas circunstâncias especiais preceituadas na lei poderá retirar ao trabalhador o exercício efectivo das funções que, no cumprimento do contrato de trabalho, lhe compete desempenhar, como sejam, entre outras, as do encerramento temporário da empresa em reconversão, da suspensão preventiva no processo disciplinar ou da aplicação da sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição - Ac. da Rel. de Lisboa de 23/9/92, in www.dgsi.pt.
Daqui deriva, necessariamente, que incumbe sempre à entidade empregadora a prova da razão pela qual manteve os seus trabalhadores desocupados.
Como se refere no Ac. da Rel. de Lisboa 29/1/2003, in www.dgsi.pt, na óptica das necessidades da empresa e dos interesses do empregador, pode haver, por vezes, situações de inactividade temporária de trabalhadores, sem que isso seja ilegítimo. Basta pensar em situações de suspensão disciplinar do trabalhador, de necessidade de reduzir a produção, em actividades sazonais, de reestruturação da empresa, etc.. O direito não pode de forma alguma permitir é a desocupação do trabalhador que não se mostre efectivamente fundada. Há um dever de diligência a cargo da entidade empregadora de conservar o trabalhador condignamente ocupado.
No Ac. do STJ de 7/10/2004, disponível no mesmo site, afirma-se o seguinte:
“Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a reconhecer que a violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador acarreta como consequências a possibilidade de resolução do contrato com justa causa, por parte do trabalhador, e ou a responsabilidade patronal por danos patrimoniais e não patrimoniais (por todos, Monteiro Fernandes, ob. cit. pág. 279-280). O mesmo autor sublinha, porém, que a questão se coloca, antes de mais, no plano da exigibilidade, o que implica que não se possa deixar de reconhecer-se "como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que se esteja em presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (por razões económicas, disciplinares ou outras)". Desenvolvendo um pouco mais este ponto de vista, Pedro Romano Martinez considera que "o direito de ocupação efectiva existirá tão-só, na medida em que o empregador actue de má fé. Se a entidade patronal actuar contra o disposto no art. 762.°, n.º 2, do Código Civil, o trabalhador pode exigir que lhe seja atribuída uma actividade concreta.
O direito de ocupação efectiva corresponde a uma concretização do art. 762.°, n.º 2, do CC no domínio do Direito do Trabalho. Assim, se a entidade patronal não atribuir trabalho a um determinado trabalhador por qualquer represália, estará a agir contra a boa fé e, nesse caso, será possível ao trabalhador exigir o direito de ocupação efectiva" (Direito do Trabalho, II vol., 1º Tomo, 3ª edição, pág. 321).
Em suma, o direito de ocupação efectiva não se pode fazer valer perante situações em que o empregador tem motivos válidos para suspender a actividade do trabalhador, sendo que a jurisprudência, embora tenha vindo a reconhecer a existência desse direito em termos de grande amplitude, também tem aceite que existem limitações objectivas à aplicação prática do princípio - cfr. os acórdãos do STJ de 10 de Abril de 1996, Processo n.º 4345(4ª), e de 6 de Abril de 2000, Processo n.º 14/00 (4ª).
Em qualquer caso, o que se interessa reter é que a violação do dever de ocupação efectiva não pode ser analisada exclusivamente no plano da realização pessoal do trabalhador em termos de se entender que a sua inactividade (quando comprovada) confere sempre um direito à resolução unilateral do contrato por parte do trabalhador. Ao direito de valorização e dignificação profissional dos trabalhadores, que poderá encontrar suficiente arrimo no artigo 59º, n.º 1, alínea b), da Constituição, contrapõe-se o princípio da liberdade da iniciativa económica das empresas, também consagrado constitucionalmente (artigo 61º, n.º 1), de tal forma que a existência de um dever de ocupação efectiva decorre, em primeira linha, de um princípio de igualdade entre os trabalhadores da mesma empresa; os trabalhadores devem estar sempre numa situação de igualdade quer quanto à ocupação quer quanto à execução do trabalho, e daí que a violação do dever de ocupação efectiva se deva reconduzir a um problema de boa fé (Pedro Romano Martinez, ob. cit, págs. 312-315 e 321; a mesma ideia em Monteiro Fernandes, ob. cit, pág. 279)”.
Passando ao caso concreto, o que se pode e deve concluir, face à prova coligida, é que a Ré não logrou provar fundamento válido para manter o Autor inactivo.
Ficou provado que:
O Autor, contratado para desempenhar as inerentes à categoria de director técnico, é incumbido, pela Ré em 29 de Agosto de 2006, da supervisão de obras que o presidente do conselho de administração pretendia levar a efeito nas instalações fabris da ré;
Em 2 de Novembro de 2006, foi o Autor incumbido, pelo referido presidente, da responsabilidade pelo departamento da manutenção, passando, assim, a acumular, desde aquela data, as funções de responsável pelo departamento de manutenção, as de responsável pela execução das obras, para que tinha sido incumbido a 29 de Agosto de 2006, e as de director da direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola;
Passando a ter sob a sua alçada cerca de 40 trabalhadores;
Em Janeiro de 2007, são retiradas ao Autor as funções de director da direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola;
Em Março de 2007, são-lhe retiradas as funções de supervisão das obras;
E em Abril de 2007, é-lhe retirada a responsabilidade do departamento de manutenção.
Sendo indubitável a existência de factores conjunturais e de reestruturação da empresa, perfeitamente legítimas, o que é certo é que a Ré não apresentou motivo atendível, qualquer razão válida para manter o Autor, um quadro superior, em inactividade, depois de lhe retirar a responsabilidade pela direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola, pela supervisão das obras e pelo departamento de manutenção, assim procedendo a um total esvaziamento das suas funções.
Mais do que isso: foram infrutíferas as tentativas do Autor, junto do presidente do conselho de administração da Ré, de saber quais as funções que, a partir de Abril de 2007, passaria a desempenhar.
Tendo-lhe sido dito quer pelos assessores desse presidente, quer pelo chefe de departamento de recursos humanos, que o mesmo presidente do conselho de administração da Ré falaria com o Autor assim que lhe fosse oportuno, tal não chegou a suceder, nomeadamente para definição das novas funções.
Mais do que isso: ao presidente do conselho de administração da Ré foi sugerido, designadamente pelo então chefe de serviços de exportação que ao Autor fosse confiada a direcção de compras, atendendo à afinidade com a área da manutenção que lhe fora entretanto atribuída e aos conhecimentos do Autor no que respeita aos produtos da Ré e a línguas estrangeiras.
Tal hipótese foi abordada várias vezes em conversas mantidas entre o presidente do conselho de administração da Ré e alguns quadros superiores que lhe eram mais próximos, nas quais aquele expressava relutância e hesitação, adiando a tomada duma decisão definitiva sobre a questão, que não chegou a concretizar até à saída do Autor.
Ora, não invocou a Ré qualquer motivo justificativo, designadamente no âmbito da reestruturação operada, para essas relutância e hesitação. Nem, durante os meses de Abril e Maio de 2007, em que o Autor esteve inactivo, o procurou no sentido de lhe explicar o alcance e durabilidade previsível dessa reestruturação e lhe apresentar as razões pelas quais se via na necessidade, inultrapassável, de lhe não atribuir qualquer função, assim revelando uma completa e inadmissível falta de respeito por um profissional com quase 20 anos de “casa”.
Não era minimamente exigível ao Autor que se mantivesse na empresa, em situação de completa incerteza e à espera que o presidente do conselho de administração da Ré se “decidisse”, em termos definitivos e inequívocos, acerca do seu futuro na empresa. Não esquecendo o desprestígio que a situação criada ao Autor representou perante os restantes trabalhadores da empresa, nomeadamente aqueles que tinham sido subordinados.
Assim sendo, e face a essa conduta ilícita, não era exigível ao Autor a manutenção da relação laboral, havendo pois justa causa para a resolução do contrato, ao abrigo dos n°s 1 e 2 do artº441º do Código do Trabalho. O comportamento ilícito da Ré tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
E, relativamente ao direito do trabalhador a ser indemnizado em caso de resolução do contrato com justa causa subjectiva e ao modo como deve ser calculado o seu valor, dispõe o artº 443º do CT:
1 - A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no nº 2 do artigo 441° confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - No caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”.
A questão que se coloca é pois a de saber como deve o julgador fixar a indemnização devida, que está prevista entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Sobre o valor da indemnização, nestes casos, refere o Prof. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13ª edição. pág. 611 “que o valor da indemnização é calculado de harmonia com os parâmetros estabelecidos para o despedimento ilícito: trata-se de compensar os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador dentro de uma faixa pré – definida: entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”.
Com entendimento idêntico Pedro Romano Matinez, in anotação ao artº 441º do seu Código do Trabalho Anotado. Face a este entendimento temos que, na fixação da indemnização, deve atender-se, por analogia com a indemnização em substituição da reintegração no despedimento ilícito, nos termos previstos no nº1 do artº 439º, ao valor da retribuição do trabalhador e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art.º429 do CT.
Todavia, por força do disposto no artº 443º do CT, a resolução do contrato com fundamento nos factos previsto no nº2 do artº 441º confere o direito a um indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, pelo que se nos afigura que na graduação dessa indemnização se deve ter ainda em conta a maior ou menor gravidade dos danos alegados e provados pelo trabalhador designadamente dos danos não patrimoniais, que devem assim relevar na graduação da indemnização que, nos termos do mesmo dispositivo, deve ser fixada entre 15 dias e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Embora se verifique, é certo, uma analogia destes limites na fixação da indemnização, com os limites da indemnização prevista no nº 1 do artº 439º do CT, essa analogia não se estende aos fundamentos da indemnização aí estatuída, pois que esta visa apenas a ressarcir a substituição da reintegração do trabalhador, no caso do despedimento ilícito, mas este tem ainda direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com esse despedimento, conforme o previsto no artº 436º, nº 1, do CT- cfr. Ac. desta Relação de 28/5/2008, (em que o aqui relator interveio como adjunto), in ww.dgsi.pt.
Deste modo, face aos critérios enunciados, atendendo a que resultou provado que o Autor se sentiu angustiado, humilhado e ansioso com a situação de inactividade em que ficou, passou a ter insónias e perda de apetite, e sentiu que estavam a ser questionadas a sua honra e dignidade profissionais, considerando a duração da inactividade, e atentos a sua antiguidade e o valor da sua retribuição, parece-nos adequado fixar uma indemnização superior ao mínimo legal, fixando-se o valor de referência em um mês de retribuição por cada ano de trabalho, o que perfaz um total de € 60.230,00 – (€ 3.170,00 x 19 anos) - importância a que acrescem os juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos.
Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 30.000,00, reclamada pelo Autor com carácter de autonomia, não pode a mesma merecer acolhimento, por tal tipo de danos já estar englobado no ressarcimento previsto no artº 443º, nº 1.
Solução claramente adoptada pelo Ac. do STJ de 28/5/2008, in Ac. Dout. 562º, 1954, ao decidir-se que “o legislador quis, com o artº 443º, nº 1, do CT, limitar a indemnização por danos patrimoniais e morais resultantes da resolução do contrato de trabalho aos exactos termos nele previstos, não consentindo, pois, que essa indemnização unitária exceda os limites que apontou, nem permitindo a fixação de uma autónoma indemnização por danos morais fora dos parâmetros aí definidos”.
Sendo que o CT de 2003 não contem uma disposição semelhante à do nº 3 do artº 396º do CT de 2009 (este não aplicável), que permite a fixação de montante superior ao que resultaria da aplicação do nº 1, “sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado”.
Finalmente, e porque lhe foi reconhecida justa causa para a resolução do seu contrato, há que atribuir ao Autor o direito a receber a quantia de € 6.340,00, que a Ré indevidamente lhe descontou com base na ausência de aviso prévio.
Pelo que procedem parcialmente, na medida do exposto, as conclusões do recurso.
x

Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em revogar a sentença recorrida e em julgar parcialmente procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 66.570,00, pelas proveniências descritas, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos e vincendos desde 5 de Junho de 2007 até integral pagamento, e absolvendo-se a Ré da parte restante do pedido.
Custas, em ambas as instancias, na proporção de vencidos.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: