Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027150 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | DESCRIMINALIZAÇÃO ESPECULAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL PREÇO SUPERIOR AO LEGAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO TÁXI | ||
| Nº do Documento: | RL200003090054439 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ORDEM SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL28 DE 1984/01/20 ART35 N1 AL.A). DL263 DE 1998/08/19 ART11 N1 AL.A). | ||
| Sumário: | I - Com o dec. lei 263/98 de 19Ago, a «cobrança de tarifas superiores à legalmente fixadas», no «exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer», passou a constituir contra-ordenação (art. 11.1.a). II - Porém, tal norma contraordenacional - reportável unicamente à prestação de serviços de táxi - não revogou a norma criminal do art. 35.1.a do dec. lei 28/84 de 20Jan - correlativa à venda de bens ou à prestação de serviços em geral. III - Existe entre uma e outra uma relação hierárquica de especialidade, que implica, no âmbito do exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, a preterição da norma geral a favor da norma especial. IV - A sucessão de tais normas implica ainda a descriminalização (retroactiva) das condutas típicas pretéritas (art. 2.2 do CP) e, ao mesmo tempo, a proibição da aplicação retroactiva da lei contraordenacional (art. 2.º do dec. lei 433/82 de 27Out). | ||
| Decisão Texto Integral: |