Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050431
Nº Convencional: JTRL00010614
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: LEGITIMIDADE
SOCIEDADE POR QUOTAS
DÍVIDA COMERCIAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
COMUNICABILIDADE
Nº do Documento: RL199112170050431
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: TEIXEIRA DE SOUSA IN BMJ N292 PAG99 PAG107 PAG109. PINTO FURTADO IN CURSO DO DIREITO DAS SOCIEDADES PAG236.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 N2 N3 ART288 N1 D ART467 N1 C ART650 N1 F ART661 ART712 N2.
CCIV66 ART342 N1 ART1691 N1 D.
CCOM888 ART10.
CIVA84 ART26.
Sumário: Uma sociedade comercial por quotas é parte legítima para demandar aqueles que, em acordo com outros a quem cederam todas as quotas na sociedade, se comprometeram a pagar determinadas importâncias, em sequência da delibração de seus sócios, em assembleia geral, com o fito de evitar nefastas consequências por a cedência ter ocorrido em plena época alta do turismo, a que se dedica a sociedade.
A mera comercialidade de uma dívida não basta para a tornar comunicável ao outro cônjuge.
Torna-se necessária a alegação de factos demonstrativos da qualidade de comerciante de quem a assumiu.
A mera assinatura de um cônjuge na escritura de cessão de quotas não basta para tornar tal cônjuge responsável pelas dívidas contraídas pelo outro, como sócio.
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto plurifásico, e não comulativo: A sua incidência situa-se em cada fase da comercialização dos bens desde o produtor até ao consumidor final e, em cada fase, tributa-se apenas o valor acrescentado ao bem nessa fase.
O processo geralmente adoptado para o fraccionamento do imposto pelas diferentes fases do circuito económico
é o do crédito do imposto, segundo o qual o sujeito passivo deduz ao imposto apurado o imposto que lhe foi debitado na fase anterior.
No pagamento do IVA pelo consumidor final, é quem vende ou presta o serviço que tem que fazer a entrega dele nos cofres do Estado. Essa entrega não determina, pois, uma diminuição patrimonial de quem faz a entrega.