Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00010614 | ||
Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
Descritores: | LEGITIMIDADE SOCIEDADE POR QUOTAS DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES COMUNICABILIDADE | ||
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Nº do Documento: | RL199112170050431 | ||
Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | TEIXEIRA DE SOUSA IN BMJ N292 PAG99 PAG107 PAG109. PINTO FURTADO IN CURSO DO DIREITO DAS SOCIEDADES PAG236. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2 N3 ART288 N1 D ART467 N1 C ART650 N1 F ART661 ART712 N2. CCIV66 ART342 N1 ART1691 N1 D. CCOM888 ART10. CIVA84 ART26. | ||
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Sumário: | Uma sociedade comercial por quotas é parte legítima para demandar aqueles que, em acordo com outros a quem cederam todas as quotas na sociedade, se comprometeram a pagar determinadas importâncias, em sequência da delibração de seus sócios, em assembleia geral, com o fito de evitar nefastas consequências por a cedência ter ocorrido em plena época alta do turismo, a que se dedica a sociedade. A mera comercialidade de uma dívida não basta para a tornar comunicável ao outro cônjuge. Torna-se necessária a alegação de factos demonstrativos da qualidade de comerciante de quem a assumiu. A mera assinatura de um cônjuge na escritura de cessão de quotas não basta para tornar tal cônjuge responsável pelas dívidas contraídas pelo outro, como sócio. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto plurifásico, e não comulativo: A sua incidência situa-se em cada fase da comercialização dos bens desde o produtor até ao consumidor final e, em cada fase, tributa-se apenas o valor acrescentado ao bem nessa fase. O processo geralmente adoptado para o fraccionamento do imposto pelas diferentes fases do circuito económico é o do crédito do imposto, segundo o qual o sujeito passivo deduz ao imposto apurado o imposto que lhe foi debitado na fase anterior. No pagamento do IVA pelo consumidor final, é quem vende ou presta o serviço que tem que fazer a entrega dele nos cofres do Estado. Essa entrega não determina, pois, uma diminuição patrimonial de quem faz a entrega. | ||
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