Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do Relator) I. Os crimes pelos quais o arguido foi condenado inserem-se no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, sendo a sua vítima uma criança, são classificados como criminalidade especialmente violenta (cfr. art. 1.º, al. l) do Código de Processo Penal) e a pena que lhe foi aplicada foi superior a um ano de prisão, portanto, por aplicação destes critérios objectivos o pedido formulado não cumpre os necessários requisitos para que seja de deferir a sua pretensão de não transcrição da sua condenação no CRC. II. A gravidade dos crimes cometidos pelo recorrente (ainda assim susceptíveis de cancelamento definitivo no registo criminal pelo decurso do prazo previsto no art. 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio) e a sua negação da prática dos factos cometidos (basta ler a convicção da matéria de facto constante da decisão condenatória), também não permitiriam fazer o necessário juízo de prognose favorável relativo ao seu comportamento futuro. III. O fim visado pelo recorrente (renovação da licença de uso e porte de arma) com o pedido formulado deve ser alcançado através do mecanismo que se mostra previsto no art. 14.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Nos presentes autos foi proferido a 22 de Abril de 2025 o seguinte despacho judicial: “Vem o arguido requerer que a condenação sofrida não conste do seu certificado do registo criminal e para efeito de renovação da sua licença de uso e porte de arma e para apreciação da sua idoneidade. O Ministério Público opôs-se. Cumpre decidir. Nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática de cinco crimes de abuso de sexual de criança agravado, numa pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, mostrando-se a mesma pena extinta pelo cumprimento, não detendo averbado no seu CRC condenações anteriores ou posteriores. O crime praticado pelo arguido atentou directamente contra menores e insere-se no capítulo V do título I do livro II do Código Penal. Verificando-se a gravidade da condenação sofrida, a natureza do ilícito em causa e tendo em vista prevenir e acautelar a segurança de todos, em especial dos menores, concordando com a posição manifestada pelo Ministério Público, consideramos importante que a condenação sofrida deva permanecer averbada ao CRC do arguido e para efeito de aprovação da sua idoneidade, e bem assim, para efeitos profissionais.” Inconformado com tal despacho veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. “O arguido cumpriu a pena 2. O arguido esta ressolcializado 3. A pena esta extinta 1. O arguido antes de condenado já possuía licença de uso o e porte de arma 2. O arguido manteve as armas 3. O arguido precisa de renovar a licença 4. O arguido requereu a não transcrição para esse fim 4. Foi lhe negado 5. A verdade é que não se entende o despacho 6. Pois se e assim as penas cumpridas e a ressocialização de nada servem 7. Apenas e só mera estática 5. O fim pedido e especifico 8. Deve ser deferido o requerido” O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Em sede de parecer a que alude o art.º 416.º do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta aderiu, na íntegra, às alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência, nos termos do art.º 419.º n.º 3, al. b) do CPP. II– Fundamentação. Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sequência da respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam. No caso em apreço, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a apreciar e decidir é uma única: se há fundamento para recusar o pedido formulado pelo recorrente para que não conste do seu certificado de registo criminal a condenação sofrida para o efeito de renovação da sua licença de uso e porte de arma. Cumpre apreciar. Dispõe o art. 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º” Os crimes pelos quais o arguido foi condenado inserem-se no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, sendo a sua vítima uma criança (portanto, insusceptíveis de uma decisão de não transcrição por estarem sob a previsão da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro), são classificados como criminalidade especialmente violenta (cfr. art. 1.º, al. l) do Código de Processo Penal) e a pena que lhe foi aplicada foi (naturalmente) superior a um ano de prisão, portanto, por aplicação destes critérios objectivos o pedido por si formulado não cumpre os necessários requisitos. Além do referido, a enorme gravidade dos crimes cometidos pelo recorrente (ainda assim susceptíveis de cancelamento definitivo no registo criminal pelo decurso do prazo previsto no art. 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio) e a sua negação da prática dos factos cometidos (basta ler a convicção da matéria de facto constante da decisão condenatória), também não permite fazer o necessário juízo de prognose favorável relativo ao seu comportamento futuro, pelo que carece assim de total fundamento a sua pretensão. É assim insubsistente o recurso que interpõe, mostrando-se isenta de quaisquer reparos a decisão recorrida. O fim visado pelo recorrente com o pedido formulado (renovação da licença de uso e porte de arma) deve ser alcançado através do mecanismo que se mostra previsto no art. 14.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. III. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente que se fixam em 5 (cinco) UCs. Notifique. Lisboa, 19 de Novembro de 2025 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mário Pedro M.A.S. Meireles Carlos Alexandre Hermengarda do Valle-Frias |