Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006955
Nº Convencional: JTRL00025555
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: ASSISTENTE
BRISA
AUTO-ESTRADA
TAXA
DESCRIMINALIZAÇÃO
TRANSGRESSÃO
CONTRAVENÇÃO
Nº do Documento: RL199606110006955
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART63 N1 ART74 N1 ART125 ART127 ART169 ART243 ART401 N1. DL315/91 DE 1991/08/20 BASEXVIII N7 N12. DL244/95 DE 1995/09/14. DL193/92 DE 1992/09/08. DL433/82 DE 1982/10/27 ART1 ART2. DL232/79 DE 1979/07/24. DL411-A/79 DE 1979/10/01. DL356/89 DE 1989/10/17. DL17/91 DE 1991/01/10. CONST92 ART168 N1 C D ART201 N1 A. DL400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7. CP95 ART2 N2 N4. CE54 ART54 N5 ART64 N5. DL114/94 DE 1994/05/03 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC TC N56 DE 1984 IN BMJ N359 PAG282.
Sumário: I - A Brisa-Auto-Estradas de Portugal, SA, carece de legitimidade para se constituir como assistente em processo de contravenção.
II - A entrada em vigor do Código da Estrada de 1994, não descriminalizou a conduta contravencional constituída pela utilização de auto-estrada de que a Brisa-Auto-Estradas de Portugal, SA, é concessionaria.
Decisão Texto Integral: