Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3553/16.8T8BRR -G.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CESSÃO
RECUSA DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC)
1. O devedor insolvente que não procedeu à entrega do rendimento disponível ao fiduciário, no período de cessão e no período de prorrogação subsequentemente fixado (a seu pedido), por decisão transitada em julgado porque não foi objeto de impugnação por qualquer interveniente processual, incluindo o próprio insolvente – decisão que admitiu a prorrogação e que fixou como sendo obrigação do insolvente o pagamento prestacional da dívida contraída durante o período de cessão, cumulando-a com pagamento dos valores alusivos ao cumprimento mensal da obrigação de entrega do rendimento disponível anteriormente fixada agora tendo por referência o próprio período de prorrogação –, sabendo que tinha de o fazer porquanto foi expressamente advertido das obrigações que impendiam sobre si e das consequências da sua violação, age com negligência grave.

2. Em virtude desse facto, tendo os credores deixado de receber o valor que era devido, no montante de 24.642,03€, conclui-se que se mostra preenchido o condicionalismo previsto no artº 243º nº 1, al. a) do CIRE, tendo por referência a obrigação que decorre do art. 239.º, n.º 3, alínea b) i) do CIRE, justificando-se a prolação de decisão final de não concessão da exoneração do passivo restante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I.RELATÓRIO
(i) Em 15-11-2016 FR (insolvente/apelante) [ [1] ] apresentou-se à insolvência, deduzindo ainda pedido de exoneração do passivo restante, alegando, nomeadamente, como segue:
I. Considerações Prévias // Das causas da situação de Insolvência // 1º. O Requerente é reformado por invalidez do Banco BPI desde 15 de Outubro de 2010, e, enquanto trabalhador do Banco BPI, exerceu a função de Subgerente (Conforme docs.1, 2, 3, 4 e 5 – que se junta). // 2º. O Requerente, exerceu também, como Empresário em Nome Individual (ENI),  as funções de Técnico Oficial de Contas (TOC) que actualmente se designa de Contabilista Certificado (CC), membro nº.82874 inscrito na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) actualmente Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), com início de actividade desde 01 de Janeiro de 2005, tendo cessado a sua actividade em 31 de Dezembro de 2013 (Conforme doc.6 fls.1 a 5 que se junta). // 3º. O Requerente divorciou-se a em 12 de Janeiro de 2012, conforme certidão assento de nascimento que junta sob o nº.7 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. // 4º O agregado familiar do Requerente é composto apenas pelo próprio. // 5º. O Requerente vive, por enquanto, em habitação própria com recurso ao crédito hipotecário bancário, estando na iminência de ter que abandonar o imóvel, em consequência do processo Executivo nº.1851/12.7TBBRR, em que figura o Banco BPI como entidade hipotecária. // 6º. O aqui Requerente encontra-se, desde há algum tempo, impossibilitado de cumprir com as suas obrigações já vencidas. // 7º. Em virtude das razões da ocorrência do divórcio, a ex-cônjuge, imbuída de um espírito de vingança e com o objectivo de causar sérios prejuízos de ordem diversa, instaurou vários processos contra si, o aqui Requerente. O mesmo deixou de ter condições económicas e de saúde para cumprir com as suas obrigações perante terceiros, na sequência da dissolução do seu matrimónio, aliado à circunstância de um aumento da carga fiscal sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, devido ao facto de se ter reformado e ainda ao facto de ter cessado a sua actividade de CC por razões do seu estado de saúde, o que levou a uma diminuição dos rendimentos disponíveis, bem como a conjuntura económica verificada nos últimos anos; com a recessão económica e retração da procura na economia em geral que originou uma contração no consumo privado, levou a que o Requerente a deixasse de conseguir suportar sozinho, os créditos assumidos. // 8º. O endividamento do Requerente, ocorrido na época devido aos elevados rendimentos que auferia, resultam de mútuos e créditos à habitação/hipotecários e créditos ao consumo, concedidos e celebrados, conjuntamente com a sua ex-cônjuge, com instituições bancárias, bem como outras entidades fornecedoras de bens e serviços, para fazer face a despesas com a aquisição, construção e obras de melhoramentos dos imóveis, aquisição de móveis e outros artigos para o lar, com despesas académicas, do requerente e sua filha, bem como com despesas de formação profissional do requerente, assim como outras despesas quotidianas (Conforme doc.8 que se junta declaração bancária do Banco BPI). // 9º. Esclarece-se que, todos os créditos/empréstimos acima referidos foram concedidos e celebrados entre o Banco BPI e o aqui Requerente em conjunto com a sua ex-cônjuge, durante a vigência do matrimónio que foi dissolvido em sentença transitada em julgado em 12 de Janeiro de 2012 e que correu os seus termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, pelo que, até porque existe co-titularidade das contas bancárias onde os créditos estão contabilizados, a sua co-responsabilidade só lhe poderá ser imputável em 50% dos valores em dívida, cabendo os restantes 50% à sua ex-cônjuge. // 10º O requerente como reformado aufere actualmente uma pensão/retribuição líquida no valor mensal de €1.189,87 e sobre este valor incidem ainda os seguintes descontos: €6,75 de Sobretaxa Extraordinária, €15,60 dos SAMSAssistência Médica, €9,00 de Lutuosa e €1,50 do Grupo Desportivo dos Empregados do BPI, restando-lhe apenas o valor líquido mensal de €1.157,02 (conforme doc.2 a 5 já indicados no artigo 1º. da P.I.). // 11º. Sobre o referido valor mensal líquido restante de €1.157,02 é efetuado mensalmente o desconto/ dedução judicial (penhora de 1/6 do valor da pensão de reforma mensal), o valor de €399,27 (conforme doc.2 a 5 já indicados no artigo 1º. da P.I.) no âmbito do Procº.nº.2863/12.8TDLSB.1 que correu os seus termos no Tribunal da Comarca de Lisboa – Lisboa-Inst.Local-Secção CriminalJ4,, processo este, que por apenso foi instaurada uma ação executiva processo nº. 280/15.7T8PTM, sobrando apenas o valor líquido mensal de €757,75 para o aqui Requerente sobreviver, o que é manifestamente pouco para os encargos mensais que tem de suportar com as suas necessidades básicas e elementares; // Acresce ainda que, // 12º. Do mencionado valor líquido mensal de €757,75 o aqui Requerente tem que fazer face às suas despesas correntes, designadamente de Electricidade (€20,00/média mensal), Água (€6,94/média mensal), quota da Ordem dos Contabilistas Certificados (€12,00/mensalmente), o que perfaz a quantia média mensal de aproximadamente €50,00 (Conforme docs.9, 10, 11 que se juntam)”.

(ii) Em 14-09-2017, foi proferida decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor, tendo sido fixado que o rendimento disponível que o devedor viesse a auferir durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo seriam cedidos ao fiduciário, excluindo-se do rendimento disponível o montante correspondente a 1 SMN, valor que foi alterado para o montante de 1 SMN, catorze vezes por ano, por acórdão do TRL proferido em 24-04-2018, na sequência de recurso interposto pelo insolvente.
Na mesma data (14-09-2017) foi encerrado o processo.

(iii) Em 12-05-2022 o devedor requereu a prorrogação do período de cessão por três anos, convocando o disposto no art. 242.º-A do CIRE, apresentando o seguinte plano de pagamento dos valores em falta, indicando que tal plano “poderá ser exequível de cumprir pelo insolvente”:
- “Saldo actual (21/03/2022)”: 22.479,51€;
- Entregas mensais de 550,00€ desde maio de 2022 até março de 2025, inclusive, à exceção dos meses de dezembro de 2022, maio de 2023, dezembro de 2023, maio de 2024 e dezembro de 2024, cujas entregas seriam no valor de 1.000,00€ cada uma;
- Entrega de 979,51€ em abril de 2025, sendo essa a última prestação devida.
Sobre esse requerimento recaiu despacho com o seguinte teor, proferido em 15-09-2022:
“O devedor veio requerer a prorrogação do período de cessão, por três anos, apresentando plano de pagamento dos valores em falta. // O Sr. Fiduciário emitiu parecer favorável. // Os credores não se opuseram. // Analisado o referido requerimento, afigura-se existir a probabilidade séria de cumprimento, naquele período adicional, das obrigações a que o devedor se encontra adstrito, atento o compromisso expresso pelo mesmo e ponderando os rendimentos que previsivelmente irá auferir e os valores mensais que se propõe entregar. // Em face do exposto, nos termos do art. 242º-A n.º 1 alínea a) e n.º 3 do CIRE, na redacção da Lei n.º 9/2022, de 11.01, defere-se ao requerido e, em consequência, autoriza-se a prorrogação do período de cessão por três anos. // Adverte-se o devedor que fica obrigado ao exacto cumprimento do plano de pagamentos apresentado, mantendo-se igualmente vinculado às demais obrigações previstas no art. 239º do CIRE, incluindo a entrega ao fiduciário do rendimento disponível nos termos anteriormente determinados. // Notifique. // *// Face ao que dispõe o art. 28º n.º 2 do Estatuto do Administrador Judicial, tendo em conta o trabalho desenvolvido fixo ao Sr. Fiduciário a remuneração de € 150,00/ano quanto aos 1º, 2º e 3º anos de cessão, a pagar pelo produto da cessão – cfr. art. 241º n.º 1 alínea c) do CIRE” (sublinhado nosso).
Decisão que foi notificada aos intervenientes processuais, nomeadamente à mandatária do devedor e ao próprio devedor por comunicação de 16-09-2022, não tendo sido objeto de impugnação por qualquer interveniente processual.

(iv) O fiduciário apresentou os respetivos relatórios anuais sobre o estado da cessão (art. 240.º, n.º 2 do CIRE), incluindo o período de prorrogação, dando nota do (in)cumprimento das obrigações de entregas nestes termos, com base em “1 SMN (salário mínimo nacional) em vigor, catorze vezes por ano” e, desde junho de 2020, em 1,5 SMN com a mesma fórmula de cômputo, sendo o valor das “entregas mensais referentes ao período compreendido entre (…) e (…)”  [ [2] ] [ [3] ]:
Relatório de 28-03-2019 (outubro de 2017 e setembro de 2018): não foi entregue qualquer quantia, estando em dívida à fidúcia o valor de 6.759,15€;
Relatório de 31-10-2019 (outubro de 2018 e setembro de 2019): não foi entregue qualquer quantia, estando em dívida à fidúcia o valor (acumulado com o ano anterior) de 13.113,29€;
Relatório de 09-11-2020 (substituindo o apresentado em 03-11-2020) (outubro de 2019 e setembro de 2020): foi entregue o valor de 1.000.00€, estando em dívida à fidúcia o valor (acumulado com o ano anterior) de 22 284,43 €;
Relatório de 28-10-2021 (outubro de 2020 e setembro de 2021): foi entregue o valor de 2.100,00€, estando em dívida à fidúcia o valor (acumulado com o ano anterior) de 22 870,82 €;
Relatório de 14-06-2022 (outubro de 2021 e março de 2022): foi entregue o valor de 1.400,00€, estando em dívida à fidúcia o valor (acumulado com o ano anterior) de 23.096,51 €;
Relatório de 12-05-2023 (substituindo o apresentado em 05-05-2023) (abril 2022 e março de 2023): foi entregue o valor de 1.450,00€, estando em dívida à fidúcia o valor (acumulado com o ano anterior) de 24.814,81 €;
Relatório de 26-04-2024 (abril 2023 e março de 2024): foi entregue o valor de 1.950,00€, estando em dívida à fidúcia o valor (acumulado com o ano anterior) de 25.245,10 €;
Relatório de 26-05-2025 (abril 2024 e março de 2025): foi entregue o valor de 3.215,00€, estando em dívida à fidúcia o valor (acumulado com o ano anterior) de 24.642,02€.
Em todos os relatórios o fiduciário concluiu ora que o cumprimento foi “parcial”, ora que que “[o] devedor não cumpriu os deveres a que está adstrito para a concessão da exoneração do passivo restante, conforme descrito no presente relatório”. 

(v) Ao longo do período de prorrogação, foram proferidos, nomeadamente, os seguintes despachos:
- Em 04-06-2024: “Requerimentos de 29.11.2023 e 05.12.2023 //Tomei conhecimento dos pagamentos aos credores (rateio da fidúcia).//*// Requerimento 26.04.2024 // Tomei conhecimento do relatório do 2º ano de prorrogação do período de cessão. // Tendo em conta o incumprimento verificado, deverá o insolvente, em 10 dias, entregar a quantia em dívida (€ 25.245,10) ou apresentar novo plano de pagamento que não exceda o período de cessão, sob pena de o incumprimento poder vir a ser considerado para efeito de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante nos termos do disposto no artº 243º, do CIRE. // Notifique”.
Despacho notificado aos intervenientes processuais, nomeadamente à mandatária judicial do insolvente e ao próprio insolvente, por comunicação de 05-06-2024. O insolvente, por requerimento de 18-06-2024, veio então peticionar a prorrogação do prazo concedido, o que lhe foi deferido por despacho de 26-06-2024.
- Em 13-09-2024: “Requerimento de 11.07.2024 // O devedor veio apresentar novo pedido de prorrogação do período de cessão, até Dezembro de 2027, apresentando plano de pagamentos do valor em dívida à fidúcia. // Sucede que o período de cessão apenas pode ser prorrogado por uma única vez, conforme resulta expresso do art. 242º-A .º 1 do CIRE. // Ora, no caso concreto o período normal de cessão terminou em Abril de 2022 e, por despacho de 15.09.2022, já foi autorizada a respectiva prorrogação pelo máximo legalmente previsto de três anos, isto é, até Abril de 2025. // Em face do exposto, indefere-se o requerido por inadmissibilidade legal, devendo o insolvente proceder ao pagamento da dívida até ao termo do período de cessão. // Notifique”.
Despacho notificado aos intervenientes processuais, nomeadamente à mandatária do devedor por comunicação de 16-09-2022, não tendo sido objeto de impugnação por qualquer interveniente processual.
- Em 02-07-2025: “Requerimento de 20.01.2025 // Tomei conhecimento dos pagamentos aos credores (rateio da fidúcia – 2º ano). // * // Requerimento 26.05.2025 // Tomei conhecimento do relatório do 3º ano de prorrogação do período de cessão. // Antes de mais, tendo em conta o incumprimento verificado, deverá o insolvente, em 10 dias, entregar a quantia ainda em dívida (€ 24.642,02), sob pena de recusa da exoneração. // Notifique”.
Despacho notificado aos intervenientes processuais, nomeadamente à mandatária do devedor e ao próprio insolvente, por comunicação de 02-07-2025. Na sequência do que o insolvente apresentou requerimento em 14-07-2025, alegando que o tribunal não apreciou de um requerimento seu apresentado em 09-06-2025 (ref.ª 43080652), requerendo que o tribunal “se pronuncie” sobre o mesmo e “elabore novo despacho”, o que o tribunal veio a fazer proferindo despacho em 24-09-2025, com o seguinte teor:
Requerimento de 14.07.2025: //  No requerimento de 09.06.2025 o insolvente requereu que lhe fosse concedida a exoneração por entender que cumpriu os deveres a que estava adstrito. //  Todavia, do relatório do 3º ano de prorrogação do período de cessão resulta que o insolvente mantém ainda em dívida a quantia de € 24.642,02. //  Face ao exposto, renova-se o despacho de 02.07.2025, devendo o insolvente, em 10 dias, entregar o valor de € 24.642,02, sob pena de recusa da exoneração”.
Despacho notificado à mandatária do devedor e ao próprio insolvente por comunicação de 25-09-2025.
- Em 14-10-2025 foi proferido despacho que deferiu o pedido formulado pelo insolvente, por requerimento de 09-10-2025, requerimento com o seguinte teor:
FR, reformado do Banco BPI S.A., Insolvente, melhor identificado nos autos supramencionados, notificado do despacho com referência nº. 448297492, vem mui graciosamente requerer a V. Exa uma prorrogação de prazo não inferior a 10 dias em virtude de o insolvente se encontrar a envidar todos os esforços junto de amigos bem como de instituições financeiras a fim de conseguir o financiamento para liquidar à massa insolvente o valor de 24.642,02 euros. O insolvente tem encontrado alguns obstáculos e constrangimentos junto das entidades financeiras em virtude da sua difícil situação económica e da sua idade (68 anos), todavia, ainda aguarda está aguardar resposta de algumas instituições financeiras. // Assim, face ao exposto requerer-se, a V. Exa uma prorrogação do prazo não inferior a 10 dias para conseguir angariar o valor que consta em divida no relatório do Sr. fiduciário. // mui respeitosamente” [ [4] ]. 

(vi) Em 27-11-2025 foi proferido despacho (Ref.ª 450411638) com o seguinte teor: “Cumpra novamente o art. 244.º n.º 1 do CIRE e, após, conclua para decisão final do procedimento de exoneração”.
Despacho notificado aos intervenientes processuais, nomeadamente o devedor, por intermédio da respetiva mandatária judicial (Dr.ªAA), por comunicação de 26-11-2025
Na sequência do que vieram o BPI SA pronunciar-se, por requerimento de 04-12-2025, concluindo que “não poderá ser concedido ao insolvente a exoneração do passivo restante”, bem como o insolvente, que por requerimento de 10-12-2025 propugnou pela concessão da exoneração do passivo restante “reconhecendo-se o cumprimento, o esforço e a boa-fé demonstrados ao longo de todo o processo” [ [5] ]

(vii) Após o que, aberta conclusão em 22-01-2026 foi na mesma data proferida decisão (a decisão recorrida) com o seguinte segmento dispositivo:
Nesta conformidade, e por violação com grave negligência dos deveres previstos na alínea c), do n.º 4, do artigo 239º, do CIRE, em conformidade com o disposto nos artigos 243º, n.º 1, al. a) e n.º 3, e 244º n.º 2, do CIRE, decido recusar a exoneração do passivo restante que foi deferido liminarmente ao insolvente FR
.
 Notifique, registe e publique, nos termos previstos no artigo 247º do CIRE”.

(viii) Não se conformando, o insolvente apelou formulando as seguintes conclusões:
A) O Recorrente apresentou-se voluntariamente à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante, cumprindo integralmente os pressupostos formais previstos nos artigos 236.º e 238.º do CIRE.
 B) O pedido de exoneração foi admitido liminarmente, tendo o Recorrente ficado sujeito ao período de cessão de rendimentos, durante o qual pautou a sua conduta por critérios de transparência, colaboração e boa-fé.
 C) O incumprimento parcial verificado nos primeiros anos do período de cessão não é imputável ao Recorrente, resultando antes da omissão  do primeiro fiduciário/ A.I., no cumprimento dos deveres de informação legalmente impostos pelos artigos 61.º, n.º 1, e 240.º, n.º 2, do CIRE.
 D) Apenas após a substituição do fiduciário e a regular comunicação dos valores e da conta da massa insolvente foi possível ao Recorrente regularizar as entregas, o que efetivamente ocorreu.
E) O Recorrente, apesar da sua idade, invalidez permanente e dificuldades económicas, efetuou sempre entregas ao longo de todo o período de cessão e respetivo período de prorrogação, tendo realizado sacrifícios pessoais significativos, facto reconhecido nos relatórios do Administrador de Insolvência.
F) Não ficou demonstrada qualquer atuação dolosa ou com grave negligência por parte do Recorrente, nem qualquer conduta destinada a ocultar rendimentos ou frustar a satisfação dos credores.
 G) A existência de um remanescente em dívida de valor24.642,03 euro não permite, por si só, concluir pela violação dos deveres do insolvente, sendo entendimento consolidado da jurisprudência que o prejuízo para os credores não se presume, devendo ser concretamente demonstrado.
 H) No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo adicional para os credores decorrente da conduta do Recorrente, sendo certo que parte substancial do crédito do maior credor BPI foi já satisfeito através da liquidação de bens apreendidos na insolvência.
 I) A decisão recorrida violou ainda o disposto no artigo 244.º, n.º 1, do CIRE, bem como o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ao não proceder à audição prévia do Insolvente e do Fiduciário, o que deveria ter ocorrido.
 J) Tal omissão constitui nulidade processual suscetível de poder influir na decisão da causa, impondo a anulação da decisão recorrida.
 K) A sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de facto, erro na interpretação e aplicação dos artigos 239.º, 243.º e 244.º do CIRE e violação dos princípios da proporcionalidade, boa-fé e finalidade do instituto da exoneração do passivo restante.
 L) Encontravam-se reunidos, no caso concreto, todos os pressupostos legais para o deferimento da exoneração do passivo restante, razão pela qual a decisão recorrida deve ser revogada.
 Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que conceda ao Recorrente a Exoneração do Passivo Restante. 
ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da decisão, ordenando-se a audição prévia do Insolvente, dos credores e do Fiduciário, nos termos do artigo 244.º, n.º 1, do CIRE.
Termos em que, nos mais de direitos, deverá ser julgado totalmente procedente presente recurso e em consequência deverá alterar-se a decisão proferida no Assim, V. Exas farão e bem a costumada justiça”.

Cumpre apreciar

II.FUNDAMENTOS DE FACTO:
O tribunal de 1.ª instância fixou os seguintes factos que considerou relevantes para a decisão:
1– O insolvente não entregou qualquer valor no 1º ano de cessão, passando a estar em dívida a quantia de €6 759,15.
2– No 2º ano de cessão, o insolvente não entregou qualquer quantia, passando a estar em falta o montante de €13 113,29. 
3– Em 21.09.2020, em face do incremento das despesas de saúde do insolvente, bem como a necessidade de continuar a suportar despesas referentes à sua atividade profissional, alterou-se o rendimento disponível para 1,5 SMN.
4– No 3º ano de cessão o insolvente entregou o montante total de €900,00, passando a estar em falta o montante de €21 216,57.
5– Em 02.02.2021 determinou-se a notificação do insolvente para, em 10 dias, juntar aos autos plano de pagamentos, sob pena de o incumprimento poder ser considerado para efeito de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
6– No 4º ano de cessão o insolvente entregou o montante total de €2.100,00, encontrando-se em falta o montante de €23 679,51.
7– O insolvente foi notificado para apresentar a quantia em dívida ao Sr. Fiduciário ou apresentar plano de pagamento, sob pena de o incumprimento poder ser considerado para efeito de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
8– No 5º ano de cessão o insolvente cedeu à fidúcia o montante total de €1.400,00, encontrando-se em falta o valor de €23 096,51.
9– Em virtude do requerimento do insolvente, do parecer favorável do Sr. Fiduciário e da não oposição dos credores, foi autorizada a prorrogação do período de cessão por três anos.
10– No 1º ano após a prorrogação o insolvente cedeu à fidúcia o montante de €1 450,00, passando a estar em dívida o montante de €24 814,81.
11– Em 15.09.2023 foi autorizado o pagamento em prestações desde que não excedesse o período de cessão.
12– No 2º ano de prorrogação o insolvente cedeu à fidúcia o montante de € €1.950,00, passando a estar em dívida o montante de €25 245,10.
13– Em 11.07.2024 o insolvente veio apresentar novo pedido de prorrogação do período de cessão, o qual foi indeferido por inadmissibilidade legal.
14– No 3º ano de prorrogação o insolvente cedeu à fidúcia o montante de €3 215,00, encontrando-se em dívida o montante de €24 642,03.
15– No dia 02.07.2025 foi determinada a notificação do insolvente para no prazo de 10 dias entregar a quantia ainda em dívida (24 642,03), sob pena de recusa da exoneração.
 
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma.
No caso, cumpre apreciar:
- Da verificação dos pressupostos para a recusa de exoneração do passivo restante do devedor, atento o disposto no art. 244.º do CIRE, diploma a que aludiremos sempre que não se fizer menção de origem, com a redação da Lei 9/2022 de 11-01, ponderando que o presente processo de insolvência foi instaurado em 2017;
- Da anulação da decisão recorrida por omissão da audição do apelante quanto à decisão definitiva do pedido de exoneração, pretensão recursiva formulada a título subsidiário.

2. O deferimento do pedido de exoneração do passivo restante acarreta a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (art. 245.º, nº 1), permitindo-se ao devedor “um novo começo (fresh start), recuperando assim da sua situação de insolvência” [ [6] ]. Esse foi, conforme expresso no preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o objetivo do legislador.
Do outro lado da balança está o interesse do credor, o seu direito ao cumprimento, pretendendo-se harmonizar todos os interesses [ [7] ]. Como se referiu no Ac. RC. de 31/01/2012 a “exoneração” não se pode/deve aplicar aos devedores que se endividaram de forma completamente “leviana”, que se infere que não pensaram “duas vezes” quando se deram conta que era “fácil” obter um financiamento, que se recusaram a perceber que jamais iriam ter meios para liquidar as dívidas que estavam a contrair “levianamente”; a exoneração não pode/deve servir para, contraídas avultadas dívidas – para o rendimento e património de quem contrai tais dívidas –, se pretender, pura e simplesmente, nada pagar ou quase nada pagar [ [8] ].
Do disposto nos arts. 239.º a 248.º resulta que, proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante (art. 239.º, nº1) – o que significa que inexistia motivo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração –, e decorrido o período de cessão (art. 239.º, n.º 2), é proferida a decisão final de exoneração (art. 244.º).
Os fundamentos para a não concessão da exoneração, quer esta ocorra antecipadamente ou apenas no final do período de cessão (ou de prorrogação), são os taxativamente enunciados no art. 243.º, ex vi do número 2 do art. 244.º.
Sendo que, na previsão constante da alínea a), do número 1 do art. 243.º, para além da verificação do tipo objetivo – comportamentos do insolvente que importem violação das obrigações enunciadas no art. 239.º e dos quais resulte prejuízo para os credores, aferido com base no critério da causalidade adequada – exige-se um nexo de imputação subjetiva, isto é, comportamentos dolosos ou gravemente negligentes, afastando-se, pois, as hipóteses em que o insolvente age com mera culpa ou negligência.
É com este pano de fundo que se cuida aqui de saber se é correta a decisão final de não concessão da exoneração, com o fundamento apontado na decisão e que se subsume à hipótese contemplada na alínea a) do nº1 do art. 243.º, tendo por referência a obrigação a que alude o art. 239.º, n.º 4, alínea c). Particularize-se que, no caso, a decisão de recusa foi proferida a final, ponderando a prorrogação do período de cessão que foi concedida a pedido do devedor, que convocou o disposto no art. 242.ºA, preceito aditado pela Lei n.º9/2022 de 11-01, não incumbindo nesta fase ajuizar dos termos em que a prorrogação foi concedida, em face do trânsito em julgado desse despacho, vinculando esta Relação [ [9] ].
Efetivamente, perante o pedido de prorrogação, o tribunal deferiu esse pedido configurando-o como forma de pagamento prestacional da quantia devida até essa data mantendo, no entanto, em simultâneo, a obrigação de pagamento das quantias mensais devidas à fidúcia, estando consolidada essa conformação dada à instância, que não foi impugnada, nomeadamente, pelo insolvente.

3. Como resulta do processo, o insolvente não cumpriu as obrigações que sobre si impendem, sendo que, à data do terminus do período de prorrogação – nos moldes em que a mesma foi concedida e cujo mérito da decisão, insiste-se, não incumbe aqui apreciar –, estava em dívida à fidúcia o montante de €24 642,03. Acrescente-se que em sede recursiva o insolvente não impugnou a factualidade indicada como assente e tida como relevante pelo tribunal de 1.ª instância.
Uma das obrigações que impende sobre o devedor é a de “entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão” (art. 239.º, n.º 4, alínea c) obrigação que, no caso, o devedor não cumpriu, causando, com essa conduta, o inerente prejuízo aos credores, que deixaram de integrar esses valores no seu património.
A este propósito e constituindo circunstancialismo processual que os autos de insolvência e respetivos apensos evidenciam, assinala-se que o universo de credores foi reconhecido por sentença proferida em 30-10-2017 (apenso B), que homologou a lista apresentada pelo AI e decidiu pela procedência da impugnação apresentada pela credora A, julgando verificado o respetivo crédito, no valor de €31.500,00 (e não no valor que o AI havia reconhecido, de 19.000,00€) e procedeu à graduação dos créditos, concluindo como segue:
 “IV– Decisão
Por todo o exposto, reconhece-se os créditos supra mencionados e decide-se graduá-los:
- Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido:
 1º. O crédito garantido, reclamado pela Fazenda Nacional, a título de IMI referente a este imóvel, no valor de €746,39;
2º. Os créditos reclamados pelo credor Banco BPI, S.A., no valor de €124.047,86, garantidos por hipoteca registada sobre este imóvel (arts. 686.º do Código Civil e 47.º, n.º 4., alínea a), do CIRE);
3.º Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos (artigo 176º do CIRE).
*
As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem (artigo 172º- 1 e 2 do CIRE)
Custas pela massa insolvente (artigo 304º do CIRE) 
Registe e Notifique” [ [10] ]
Os créditos comuns foram listados pelo AI, que os reconheceu, por requerimento apresentado em 10-02-2017 – retificando anteriores –, para além da referida A (credora número 3), como segue:
1 AD MEDIC-ADMINISTRAÇÃO E PUBLICAÇÕES MÉDICAS, LDA e AD MEDIC TOURS-VIAGENS E TURISMO, LDA, no valor de 4 581,34€;
2. AR, no valor de 11 229,62€;                          
4. BANCO BPI- S.A (para além do crédito garantido, de 124,047,86€) no valor de 64,789,22€
5. MINISTÉRIO PÚBLICO em representação da FAZENDA NACIONAL (para além do crédito garantido de 746,39€) no valor de 45.521,23€;
6. NOVO BANCO S.A, no valor de 270 242,86€.                                    
Ora, como decorre dos processos apensos, foi realizada a venda do prédio pertencente ao insolvente e ao seu ex-cônjuge – feita em conjunto com o processo executivo n.º 1852/12.7TBBRR –, na sequência do que foi transferida para a massa a quantia que cabia ao insolvente, no valor de 76.062,12€, sendo esse o único ativo relevante proveniente da liquidação da massa insolvente (apenso A). Foi proferida sentença que homologou a prestação de contas apresentada pelo AI, em que este refere ter pago, saindo daquele montante, o valor correspondente ao IMI (3.214,97€) e as custas do processo (3.800,55€), sendo que, em 15-04-2021 – data da prestação de contas –, o saldo da conta da massa insolvente era de 71.745,27€, valor que já incluía a quantia de 2.698,53 correspondente aos valores cedidos pelo insolvente no período de cessão (apenso F).
Conclui-se, pois, de forma cristalina, que o ativo que compõe a massa insolvente é claramente insuficiente para satisfazer os créditos aludidos e que as quantias já pagas aos credores são claramente inferiores àquelas a que tinham direito (cfr., aliás, o valor pago e mencionado nos rateios parciais de 15-06-2021 e de 05-11-2024 e final de 03-02-2026) [ [11] ], tudo denotando que o incumprimento da obrigação de entrega do rendimento disponível no período de cessão/prorrogação gerou prejuízos aos credores, na exata medida do que o insolvente deixou de entregar à fidúcia, isto é, o referido valor de €24 642,03.
Assinala-se que o apelante sempre assumiu, ao longo do processo, a omissão desse pagamento, como decorre do circunstancialismo enunciado no relatório, impressionando o requerimento apresentado em 09-10-2025, a que supra se aludiu.
A alegação que o apelante fez verter no recurso é, assim, completamente destituída de fundamento, como o apelante não pode ignorar – cfr., nomeadamente, as conclusões G) e H). 
Temos, pois, por verificado, de forma cristalina, o referido elemento de índole objetiva, bem como o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano.  
Invoca ainda o apelante que “não ficou demonstrada qualquer atuação dolosa ou com grave negligência” da sua parte (conclusão F).
Novamente, sem razão.
O preenchimento do elemento de cariz subjetivo, o dolo ou a culpa grave, deve ser feito ponderando o critério a que alude o art. 487.º, n.º 2 do Cód. Civil. Na aferição do elemento subjetivo, o legislador exclui os casos de mera culpa ou negligência, que se traduz na violação de um dever de cuidado, na omissão da diligência exigível ao agente [ [12] ]. Se a negligência é grosseira, isto é, cometida por um homem excecionalmente descuidado, sendo associada a um comportamento temerário, então estamos perante uma hipótese de culpa grave, equiparável ao dolo [ [13] ].
No caso, temos por evidente que o insolvente agiu, pelo menos, de forma gravemente negligente porquanto, ao longo do processo e como decorre do relatório, foi várias vezes alertado, por comunicações dirigidas ao próprio e/ou à profissional do foro que o representa, para a necessidade de cumprir escrupulosamente a decisão que fixou o rendimento mensal (in)disponível, com a consequente obrigação de entrega à fidúcia dos valores respetivos, salientando-se que o grau de literacia do apelante, evidenciado na petição inicial em que se apresentou à insolvência, não lhe permite imputar a outrem a violação de deveres de informação (conclusões C e D), particularmente quando, insiste-se, está representado no processo por profissional do foro. Aliás, essa alegação raia a má-fé, considerando o que decorre dos autos.
Assim, aquando do 1.º relatório apresentado pelo (novo) fiduciário, em 28-03-2019, alusivo ao período entre outubro de 2017 e setembro de 2018 (1.º ano do período de cessão), conforme indicação do fiduciário, “não foi cedida qualquer quantia”, sendo o “total em falta” de 6.759,15€”. Ora, consta desse relatório como segue:
“Na elaboração do presente relatório, verificou o signatário, que existia um valor em falta.//Confrontado o insolvente com esta situação, o mesmo alegou total desconhecimento quanto ao início do período de cessão de rendimentos e ainda quanto ao procedimento correcto relativamente ás entregas mensais.// Informou ainda que por várias vezes , tentou contactar o anterior Fiduciário, sempre sem sucesso e sem que o mesmo lhe devolvesse os pedidos de contacto, sendo certo que, até à presente data , o mesmo desconhece o IBAN da conta da Massa Fiduciário para onde deveriam os pagamentos ser realizados. // Tomando conhecimento do valor em falta, assume o compromisso da reposição do referido valor, dentro das suas possibilidades financeiras, durante os próximos anos de cessão de rendimentos, para além do cumprimento das entregas mensais a que está obrigado”.
E, como se constata do relatório apresentado em 31-10-2019, alusivo ao período compreendido entre outubro de 2018 e setembro de 2019, a situação manteve-se, continuando o insolvente a não entregar qualquer quantia à fidúcia (ficando em dívida o valor acumulado de 13.113,20€), devendo fazê-lo [ [14] ], sendo óbvio que não podia já o insolvente invocar o mesmo tipo de argumentação (desconhecimento) que invocara anteriormente e que, de forma paradoxal, decorridos que se mostram mais de seis anos, litigando contra toda a evidência, volta a repetir nas alegações de recurso.
Quanto às dificuldades invocadas (conclusão E), são inerentes ao instituto da exoneração do passivo restante, a cuja ratio já se aludiu, sendo que na fixação do valor alusivo ao mínimo de subsistência já foi feita essa ponderação, acautelando ainda o legislador a ocorrência de circunstâncias supervenientes atendíveis (cfr. o art. 239.º, n.º3, b), iii), tanto assim que, no caso, em 21-09-2020, em face do incremento das despesas de saúde do insolvente, bem como a necessidade de continuar a suportar despesas referentes à sua atividade profissional, o tribunal alterou o rendimento disponível para 1,5 SMN, com efeitos desde junho de 2020 – não olvidando a fórmula de cálculo decidida pelo TRL, mais favorável ao insolvente.
Em suma, estão verificados os três requisitos cumulativos que o legislador exige para a recusa do benefício da exoneração, a saber, (i) que o insolvente tenha agido em violação das obrigações impostas pelo art. 239.º, (ii) que o insolvente tenha atuado com dolo ou negligência grave (nexo de imputação subjetiva) e (iii) que a sua atuação cause um prejuízo para os credores (nexo de causalidade adequada).
Improcedem as conclusões de recurso.

4. Por último, invoca o apelante a preterição do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º3 do CPC) concluindo que se impõe a “anulação da decisão recorrida” (conclusões I) e J)), sendo despiciendas, atenta a flagrante falta de fundamento da pretensão recursiva, quaisquer considerações quanto ao tipo de impugnação suscetível de inquinar o processo (nulidades processuais) ou a sentença (vícios enquadráveis no art. 615.º do CPC), parecendo o apelante confundir as duas situações.
De todo o modo, como resulta do que se expôs no relatório – cfr. o que se referiu em (v) e (vi) –, foi dado expresso cumprimento ao disposto no art. 244.º, n.º 1, não constituindo a decisão recorrida uma decisão surpresa. Ao invés, a decisão foi o desfecho de um incidente de exoneração completamente previsível, incluindo para o insolvente, que foi sempre ouvido quanto à hipótese que se colocava nos autos, de prolação de decisão de recusa, em face da sucessiva constatação do seu incumprimento e alertado várias vezes para as consequências desse incumprimento, ao longo do processo.
Improcede a arguição, raiando a alegação do apelante a má-fé processual.
                                                                    *
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (art. 527.º, n.º 1 do CPC).
Notifique.

Lisboa, 12-05-2026
Isabel Fonseca
Elisabete Assunção
Ana Rute Costa Pereira
_______________________________________________________
[1] Representado pela respetiva mandatária judicial, Dr.ª AA, com procuração forense junta com a petição inicial e datada de 02-11-2016.
[2] Saliente-se que o fiduciário, na “prestação de contas” (terminologia do fiduciário) apresentada graficamente nos relatórios respetivos, apresentados nos autos de insolvência, inclui os valores que indica corresponderem a “vencimento/ valor a ceder/ valor cedido/ em falta/ total em falta/despesas/saldo” e menciona também a quantia alusiva a “transferência de verbas penhoradas processo…”) e outro proveniente da liquidação do imóvel; mais indica o valor total em falta incluindo o acumulado em dívida que vem do ano anterior, sendo que o valor do vencimento/pensão de reforma do insolvente é variável.   

[3] Com substituição de alguns relatórios anteriores em função de notas de liquidação de IRS.
[4] Decorrido o prazo concedido o insolvente apresentou o requerimento de 28-10-2025, comunicando ao tribunal que não logrou “obter o financiamento para liquidar à massa insolvente o valor de 24.642,02€” e concluindo, após extensa alegação, como segue:
“Face ao exposto, requer-se a V. Exª que, reconhecendo o cumprimento, o esforço e a boa-fé demonstrador ao longo do processo, se digne conceder a exoneração do passivo restante ao insolvente (…) nos termos do Artigo 244.º, n.º 1 e do Artigo 245.º, n.º 1 do CIRE”.   
 
[5] Com manifesto lapso na referência ao despacho a que responde, não só tendo em conta a sequência de atos processuais evidenciados nos autos, como pela singela circunstância de que inexiste qualquer despacho proferido nos autos de insolvência com a indicada “referência n.º 450796340”; a referência indicada na resposta do insolvente reporta-se à referência da notificação do despacho de 27-11-2025, que consta da carta que foi dirigida à mandatária em 28-11-2025.
[6] Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, p.319.  

[7] Lê-se no nº 45 do preâmbulo que “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante”.

[8] Proferido no proc. 3638/10.4 TJCBB-G.C1 (Relator: Barateiro Martins), acessível in www.dgsi.pt., como todos os demais a que aqui se fizer referência.

[9] Sobre o que carateriza o conteúdo da medida de prorrogação, cfr., entre outros, os acs. do TRL de 06-12-2022, processo: 35/13.3TBPVC.L1-1 (Relator: Isabel Fonseca), de 16-05-2023, processo: 3382/16.9T8SNT.L1-1 (Relator: Amélia Sofia Rebelo) e de 11-02-2025, processo: 1755/20.1T8BRR-G.L1-1 (Relator: Fátima Reis Silva), este último em que, muito sugestivamente, se concluiu que “[o] âmbito dos deveres no período de prorrogação é apenas o cumprimento das obrigações fixadas no despacho inicial, que se prolongará pelo período fixado, não se tratando de possibilitar o pagamento prestacional do montante que se deixou de entregar durante o período de cessão originário”. No mesmo sentido cfr. ainda a decisão do TRL de 18-09-2025, processo: 15788/20.4T8LSB.L1-1 (Relator: Ana Rute Costa Pereira).

[10] O credor BPI deduziu pedido de retificação de lapso material, por requerimento de 24-11-2017, pedido que foi objeto de despacho de indeferimento proferido em 05-12-2017, tendo a sentença transitado em julgado.
[11] Apenas a Fazenda Nacional logrou obter o pagamento da totalidade do crédito garantido, no valor de 746,39€; o BPI. SA foi pago apenas, como credor garantido, pelo valor de 63.065,86€ (1.º rateio parcial). Pelo 2.º rateio parcial foi distribuído pelos credores comuns o valor global de 5.586,18€.  
Em 03-02-2026 foi apresentada proposta de rateio final, indicando o AI que “a quantia remanescente para distribuição pelos credores é de €2.819,57”, tendo o tribunal proferido despacho em 16-03-2026 determinando ao AI para proceder e comprovar nos autos o pagamento. 
[12] Distinguindo-se entre a negligência consciente (“o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê  na sua não verificação”), e a negligência inconsciente (“em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida”) (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1982, vol. I, Coimbra, Almedina, pp. 491- 492).

[13] “Segundo outra terminologia, a negligência (culpa em sentido restrito) pode ser levíssima, leve ou grave. Será levíssima quando o agente tenha omitido os deveres de cuidado que só uma pessoa excepcionalmente diligente e prudente teria observado; será leve quando o agente deixar de observar os deveres de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria adoptado; será grave quando tiverem sido omitidos os deveres de cuidado a omissão que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta deixaria de respeitar” (acórdão do STJ de 13-12-2007, processo 07S3655 (Relator Sousa Peixoto).
Na doutrina, cfr. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1972 Cadernos de Ciência Técnica e Fiscal, p. 357, referindo o autor que “a culpa grave ou lata traduz-se na negligência grosseira, só cometida por um homem excepcionalmente descuidado. Considerava-se ainda aplicável à culpa grave o regime do dolo: culpa lata dolo aequiparatur.”
[14] É elucidativo o que o fiduciário fez constar do relatório:
“Tal como referido no 1º Relatório Anual de Fiduciário, existia um valor em falta, valor esse que o insolvente se comprometeu a liquidar nos anos de cessão de rendimentos subsequentes. // Conforme se pode verificar na tabela anterior, não foi realizada qualquer entrega para a conta da Massa Fiduciária, não sendo cumpridas as entregas mensais obrigatórias nem sendo reposto qualquer valor para amortização do valor total em falta. // Pode ainda verificar-se que o signatário não dispõe de informação quanto ao valor auferido pelo insolvente nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2019, apesar de ter sido solicitado, via e-mail (Doc. 1). // Em resposta ao e-mail supra referido, veio o insolvente informar que, qualquer assunto relacionado com o presente processo de insolvência, deverá ser esclarecido pela ilustre mandatária (Doc. 2). // Remetido e-mail à ilustre mandatária com pedido de documentação em falta e informações acerca do valor em dívida, até à presente data não se obteve qualquer resposta (Doc. 3)”.