Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
224/16.9TXLSB-D.L1-3
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:

Na apreciação da liberdade condicional a assunção e interiorização da culpa e o arrependimento são desejáveis e valoráveis e a ausência de assunção e de arrependimento podem ser valorados negativamente, podendo significar a existência do perigo de cometimento de novos crimes. Contudo, essa postura não é automaticamente excludente, não é – não pode ser – condição sine qua non da concessão da liberdade condicional.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

Por despacho proferido em 19.7.2016 foi negada a liberdade condicional ao recluso JSM

Inconformado interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) A decisão recorrida deu como provada os factos indicados nos nºs. 1 a 28 da referida decisão e identificados no artº. 4° do presente recurso;

B) Deu igualmente como provado que o ora Recorrente não reconheceu ter praticado os crimes, pelos quais foi condenado, razão única em que fundamentou a não concessão da liberdade condicional ao ora Recorrente;

C) Tal decisão viola de forma flagrante as disposições legais que definem as condições, cuja verificação é necessária, para que seja concedida a liberdade condicional, designadamente, o disposto nos artigos 61° e 62° do C. Penal,

D) Como muito bem sustenta o acórdão desse Venerando Tribunal atrás citado, ao decidir que não é condição essencial para que seja concedida a liberdade condicional a um recluso, o facto de ele se mostrar arrependido ou a de confessar a práticas dos crimes pelos quais foi condenado.

E) Assim sendo, a decisão recorrida deverá ser revogada por ter violado o disposto no artigo 61°, n.ºs 1, 2 e 3 do C. Penal.

Assim julgando, como se espera, farão Vossas Excelências a habitual

Justiça!

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, salientando que o fundamento invocado pelo recorrente não foi o único que esteve na base do indeferimento da liberdade condicional que pesou também, para além do mais, a gravidade do crime praticado, nomeadamente a qualidade e quantidade de produto estupefaciente apreendido (116,475 Kg de cocaína), a sua forma de execução e o facto de a libertação não se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social atentas as prementes necessidades de prevenção geral que o presente caso requer e sustentando que o acórdão do TRL que cita não permite a leitura feita.

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O recurso foi admitido.

*

Neste Tribunal, foi cumprido o disposto no art. 417º nº 1 do Código de Processo Penal.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal).

*

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, a questão a decidir é a admissibilidade de negação da liberdade condicional com o único fundamento do recluso não ter reconhecido a prática dos crimes.

*

O despacho recorrido decidiu da seguinte forma:

(…)

Dos pressupostos formais

O recluso cumpre a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 272/11.5TELSB, do J9, da Inst. Central Criminal de Lisboa, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação.

A pena foi liquidada da seguinte forma:

- Início: 03.04.2012;

- Meio da pena: 03.07.2016;

- Dois terços da pena: 03.12.2017;

- Cinco sextos: 03.05.2019;

- Termo: 03.10.2020.

Mostram-se verificados os pressupostos formais para a apreciação da liberdade condicional, uma vez que o recluso já cumpriu metade da pena e declarou aceitar a sua eventual libertação condicional.

*

Dos pressupostos materiais

Considerando os elementos existentes nos autos, em especial a certidão da decisão condenatória, os acórdãos do TRL e do STJ juntos aos autos, o CRC, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso, a acta da realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, o parecer da Srª Directora do EP, o relatório da DGRS e o relatório dos SEE do EP e adenda de fls. 653, pode dar-se como demonstrado o seguinte quadro factual:

1. O recluso não tem antecedentes criminais;

2. É o único filho do relacionamento entre os pais e desenvolveu-se num contexto sócio-familiar aparentemente organizado, estruturado, e com uma dinâmica adequada entre os membros;

3. A mãe era doméstica, o que lhe permitiu ter um acompanhamento de maior proximidade e o pai, como ferroviário, assegurava a sustentabilidade familiar, possibilitando estabilidade económica à família;

4. Fez um percurso escolar investido concluindo o equivalente ao 11º ano aos 17 anos e aos 18 anos iniciou formação universitária na área de Direito;

5. Em 1974, quando frequentava o 3° ano do curso ocorreu o 25 de Abril, e o pai foi preso por motivos políticos;

6. Apesar de ficar preso apenas cerca de 1 ano, o pai terá tido dificuldade em conseguir posteriormente trabalho;

7. Este facto determinou que o arguido abandonasse os estudos para começar a trabalhar e garantir a sustentabilidade familiar, não completando a formação universitária;

8. Entrou para DGA (Direcção-Geral das Alfândegas), em 1988;

9. Iniciou-se profissionalmente como ajudante de despachante aos 20 anos, e durante os 16 anos que se manteve nestas funções foi fazendo formações profissionais, tendo, inclusive, concorrido à categoria de despachante oficial, sem, no entanto, ter desempenhado tais funções;

10. Também fez uma comissão de serviço em 1997 na Bósnia Herzegovina, em Sarajevo;

11. Com as alterações aduaneiras decorrentes do acordo de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, passou desde 1986, a trabalhar mais no sector de inspecções às empresas na área de importações;

12. Realizou comissões em várias zonas do país, posteriormente no aeroporto e há cerca de 10 anos, transitou para os serviços centrais, em Lisboa, onde se encontrava a trabalhar à data da sua prisão preventiva;

13. A nível da sua vida pessoal, regista um casamento há 27 anos, que se afigurou estável ao longo dos 20 anos em que se manteve;

14. O cônjuge, que era farmacêutica de profissão, possibilitou também que a nível económico o agregado mantivesse boas condições financeiras e proporcionasse à filha nascida desse relacionamento, boas condições de vida;

15. A morte súbita do cônjuge de ataque cardíaco, contribuiu para um período difícil do arguido quer a nível pessoal como profissional;

16. Após o falecimento da mulher passou também a ter de gerir a farmácia que herdou a qual manteve até há cerca de 2 anos, quando a redução de preço dos medicamentos a tornou pouco rentável, e a vendeu;

17. Em 2011 iniciou uma empresa de franchising no ramo de imobiliária, com o objectivo de preparar a sua saída para a reforma, requerida em Dezembro de 2011, empresa que cessou a sua actividade quando foi preso pelo presente processo;

18. A nível pessoal, JSM iniciou novo relacionamento afectivo com outra companheira, há cerca de 5 anos, que foi bem aceite pela filha e familiares colaterais;

19. Esta veio a ocupar o apartamento da progenitora do arguido, no mesmo prédio onde este residia, após a morte da mãe, ocorrida cerca de 3 meses após a sua prisão.

20. Esta companheira tem sido um importante suporte na vida do arguido sobretudo desde que se encontra recluído, já que faz a manutenção do seu apartamento, presta apoio à filha e visita-o regularmente, pretendendo ambos manter-se a viver em comum quando o arguido estiver em liberdade;

21. As implicações da prisão preventiva do arguido foram extensas e repercutiram-se directamente nos rendimentos do agregado, já que ficou no emprego, na situação de faltas injustificadas e sem vencimento, o que levou a filha a ter de aceitar um trabalho como administrativa numa empresa para assegurar os compromissos financeiros do pai, com a amortização da casa de família;

22. O recluso não assume a prática do crime;

23. Não regista sanções disciplinares e revela comportamento adequado;

24. Desempenha actividade laboral desde Novembro 2013 e frequentou cursos de línguas estrangeiras e de formação profissional;

25. Participa em actividades sócio-culturais;

26. Não beneficiou de medidas de flexibilização da pena;

27. No exterior perspectiva viver com a companheira, em casa própria em Lisboa;

28. Perspectiva retomar a sua anterior actividade e, se tal não for possível, diligenciar pela reforma.

***

Do quadro factual supra traçado e, perante os elementos constantes dos autos, pese embora a adequação do comportamento prisional do condenado e o seu investimento, designadamente na área laboral e formativa, não pode deixar de se concluir que, nesta fase de execução da pena, ainda não é possível emitir de forma segura um juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, carecendo manifestamente, face à não assunção do crime (grave) que praticou, como deixou claro em sede de audição, de criar a sua atitude crítica de modo a desenvolver condições intrínsecas que potenciem uma alteração de comportamento.

É que um primeiro passo para que o tribunal possa fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que o arguido se irá comportar de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, é, indubitavelmente, o seu reconhecimento do crime e o seu profundo arrependimento, pois só isso garantirá, com um mínimo de segurança, uma aptidão séria para a mudança, sendo certo que a versão do recluso quanto ao não cometimento do crime para a qual remeteu em sede de audição se mostra frontalmente contrariada pela fundamentação do acórdão condenatório, confirmado pelos Tribunais Superiores.

Resulta, pois, à evidência que o recluso necessita de consolidar a sua motivação e de desenvolver estratégias de adequação às normas sociais, constituindo a falta de interiorização do crime um forte factor de risco e de perigo de reincidência.

A par disso não pode este tribunal alhear-se da gravidade do crime cometido, da qualidade e quantidade de produto estupefaciente apreendido, importado do Brasil (116,475Kg de cocaína) e da sua forma de execução (em conjugação de esforços com outros indivíduos), tudo a exigir efectiva interiorização da negatividade da sua conduta e respectivas consequências, o que, como se retira do que acima se deixou dito, ainda não sucedeu.

Tudo para concluir, que os factos acima referidos, o tipo de crime cometido e a sua motivação, a ausência de consciência crítica em relação ao crime, evidenciam, por ora, a necessidade de consolidação do percurso prisional do recluso, com vista a uma efectiva consciencialização do desvalor da sua conduta e da sua reinserção, dado permanecerem factores de risco de reincidência, não sendo o apoio exterior de que beneficia - e de que já beneficiava à data dos factos, o que não o inibiu de os praticar - de molde a concluir em sentido diverso, contando agora como factor acrescido de perigo de reincidência a ausência de projecto concreto laboral.

Nas palavras de Jescheck (Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, págs. 1152 e 1153), o tribunal deve correr um risco prudente, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa, o que é o caso dos autos.

A tudo acresce no caso vertente, ainda não atingidos os 2/3 da pena, as necessidades de prevenção geral – positiva e negativa – que são actualmente muito elevadas, tratando-se de um crime de grande alarme social, tendo em conta os níveis de toxicodependência que assolam a sociedade moderna, muitas vezes associados à prática de outros crimes particularmente graves, com inúmeras consequências negativas para os cidadãos sendo para a sociedade absolutamente incompreensível e contraproducente que alguém que é responsável pela prática do crime da natureza daquele que foi praticado pelo recluso e da forma como o foi, do produto estupefaciente que se introduzia no território nacional, beneficie da liberdade condicional ao meio da pena.

Como muito bem refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 540), "O reingresso do condenado no seu meio social, apenas cumprida metade da pena a que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada".

Libertando-se, neste momento, o recluso ficariam certamente frustradas as expectativas da comunidade na validade das normas da ordem jurídica que pelo recluso foram violadas e daria uma sensação de impunidade e não dissuasora de práticas semelhantes, o que comunitariamente é intolerável.

É que como se escreveu no Ac. da RP, de 15.09.2010 “A incompatibilidade da liberdade condicional com a defesa das ordem e paz social (…) pretende salvaguardar o sentimento geral de vigência da norma penal violada com a prática do crime (…). Na concessão da liberdade condicional, cumprida metade da pena, exige-se, na atenção ao tipo e modo como o crime ou crimes foram praticados, a formulação de um juízo sobre as repercussões que a libertação terá na sociedade em geral, sendo aqui irrelevante o comportamento prisional (…)”, único fundamento para o parecer favorável emitido pelos SAEP, que não foi acompanhado pelos demais membros do Conselho Técnico nem pelo Ministério Público.

Ora, a libertação ao meio da pena de um condenado que praticou um crime particularmente grave, face aos danos que causa na sociedade actual, frustraria, inquestionavelmente o sentimento geral de vigência das normas violadas. E tais razões de prevenção geral não podem deixar de ser ponderadas também na fase de execução da pena de prisão (neste sentido, Ac. RC de 18.4.2012).

Assim, tratando-se de um crime de tráfico de estupefacientes, particularmente grave, o que se refletiu na extensão da pena de prisão aplicada ao recluso, não se verificando – como não se verificam – razões ponderosas ou excepcionais para conceder nesta fase da execução da pena liberdade condicional seria atentatório das necessidades estratégicas de combate a este tipo de crimes e “faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral” (vide, Ac. da RC acima citado).

Pelo exposto, entendendo, por um lado, ser necessária a consolidação do processo de readaptação social do recluso, e, por outro, não se mostrando, pese embora a verificação de uma evolução positiva do comportamento do recluso, nesta fase as exigências de prevenção geral satisfeitas, não pode conceder-se, por ora, a liberdade condicional.

DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, não se concede a liberdade condicional ao recluso JSM, pelo que o cumprimento de pena se manterá.

(…)

*

Cumpre decidir.

Como muito bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público na sua resposta, é bem de ver que o fundamento invocado pelo recorrente - não ter reconhecido a prática dos crimes, pelos quais foi condenado – não foi o único que esteve na base do indeferimento da liberdade condicional.

Efectivamente, a fundamentação da decisão é bem mais complexa e, aborda todos os aspectos pertinentes para a verificação dos pressupostos da concessão da liberdade condicional ao meio da pena, tendo por referencial o disposto no art. 61° nº 2 al.s a) e b) do Código Penal.

Ou seja, aprecia se é possível [al. a)] um juízo de prognose fundamentado de que o condenado, em liberdade, possa conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, com base:

- nas circunstâncias concretas do caso;

- na vida anterior do agente;

- na sua personalidade; e,

- na evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão.

Por outro lado também analisa a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social. [al. b)].

*

Começando por esta:

A decisão recorrida explica claramente porque é que a libertação é incompatível com a defesa da ordem e da paz social, fundamentando essa conclusão em doutrina e jurisprudência pertinente, tendo em atenção (i) as “necessidades de prevenção geral – positiva e negativa – que são actualmente muito elevadas, tratando-se de um crime de grande alarme social, tendo em conta os níveis de toxicodependência que assolam a sociedade moderna, muitas vezes associados à prática de outros crimes particularmente graves, com inúmeras consequências negativas para os cidadãos sendo para a sociedade absolutamente incompreensível e contraproducente que alguém que é responsável pela prática do crime da natureza daquele que foi praticado pelo recluso e da forma como o foi, do produto estupefaciente que se introduzia no território nacional, beneficie da liberdade condicional ao meio da pena”, que (ii) “libertando-se, neste momento, o recluso ficariam certamente frustradas as expectativas da comunidade na validade das normas da ordem jurídica que pelo recluso foram violadas e daria uma sensação de impunidade e não dissuasora de práticas semelhantes, o que comunitariamente é intolerável” e concluindo que (iii) a libertação ao meio da pena de um condenado que praticou um crime particularmente grave, face aos danos que causa na sociedade actual, frustraria, inquestionavelmente o sentimento geral de vigência das normas violadas. E tais razões de prevenção geral não podem deixar de ser ponderadas também na fase de execução da pena de prisão” pelo que “tratando-se de um crime de tráfico de estupefacientes, particularmente grave, o que se refletiu na extensão da pena de prisão aplicada ao recluso, não se verificando – como não se verificam – razões ponderosas ou excepcionais para conceder nesta fase da execução da pena liberdade condicional seria atentatório das necessidades estratégicas de combate a este tipo de crimes e “faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral”.

Recorda-se também que o tráfico de estupefacientes se inclui no âmbito da “criminalidade altamente organizada” (al. m) do art. 1º do Código de Processo Penal), o que é particularmente evidente nas circunstâncias do caso, de tráfico internacional de quantidades apreciáveis de produto estupefaciente através de meios especialmente dissimulados e elaborados. O enquadramento neste tipo de criminalidade reforça as exigências de verificação da compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social.

“Está em causa a percepção por parte da comunidade da mensagem que representa essa libertação e do que tal possa representar quanto ao papel pedagógico do sistema penal na perspectiva da defesa dos bens jurídicos de maior importância. Esta circunstância também leva a afirmar que a concessão de liberdade condicional num momento ainda distante do termo da pena será interpretada pela comunidade em geral como sinal de inaceitável laxismo e indiferença perante a necessidade de tutela dos bens jurídicos em jogo” Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2012, no proc. 1796/10.7TXCBR-H.P1, disponível no site da DGSI..

In casu, manifestamente, esse pressuposto não se verifica o que impede a libertação ao meio da pena.

*

Ainda assim, vejamos os demais pressupostos.

Relativamente ao juízo de prognose sobre a possibilidade do condenado, em liberdade, poder conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a decisão recorrida pondera as circunstâncias concretas do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, concluindo justificadamente pela inexistência dos pressupostos da libertação condicional. Embora reconheça a adequação do comportamento prisional do condenado e o seu investimento, designadamente na área laboral e formativa, pondera a gravidade do crime cometido, a qualidade e quantidade de produto estupefaciente apreendido, importado do Brasil (116,475Kg de cocaína) e da sua forma de execução (em conjugação de esforços com outros indivíduos), tudo a exigir efectiva interiorização da negatividade da sua conduta e respectivas consequências, concluindo, que os factos acima referidos, o tipo de crime cometido e a sua motivação, a ausência de consciência crítica em relação ao crime, evidenciam, por ora, a necessidade de consolidação do percurso prisional do recluso, com vista a uma efectiva consciencialização do desvalor da sua conduta e da sua reinserção, dado permanecerem factores de risco de reincidência, não sendo o apoio exterior de que beneficia – e de que já beneficiava à data dos factos, o que não o inibiu de os praticar – de molde a concluir em sentido diverso, contando agora como factor acrescido de perigo de reincidência a ausência de projecto concreto laboral”.

Constata-se, assim, que não foi apenas a não assunção do crime que determinou a não concessão da liberdade condicional.

O Recorrente invoca o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.7.2016, no proc. 824/13.9TXLSB-J.L1, desta secção para sustentar que apesar de não ter admitido a prática dos crimes, devia ter sido libertado condicionalmente.

Esse acórdão, tal como, anteriormente, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2012, no proc. 1796/10.7TXCBR-H.P1, disponível no site da dgsi.pt, versam situações em que os condenados não assumem os crimes nem mostram arrependimento. Ambos sustentam que não é requisito necessário de concessão da liberdade condicional que o condenado assuma o crime, revele arrependimento e interiorize a sua culpa Porém, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa está em causa uma apreciação da liberdade condicional aos 2/3 da pena, em que a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social já não era factor excludente da libertação condicional; no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, estava em causa uma apreciação da liberdade condicional ao meio da pena e, apesar das considerações expendidas, a liberdade condicional não foi concedida por – atendendo às circunstâncias concretas do caso - ser incompatível com a defesa da ordem e da paz social e porque a ausência de arrependimento foi considerada, “sinal de algum perigo de cometimento de novos crimes”. .

Decorre desses acórdãos que essa assunção e interiorização da culpa e arrependimento são desejáveis e valoráveis e que a ausência de assunção e de arrependimento podem ser valorados negativamente, podendo significar a existência do perigo de cometimento de novos crimes. Contudo, essa postura não é automaticamente excludente, não é – não pode ser – condição sine qua non da concessão da liberdade condicional.

A concordância do ora relator com essa tese – assim delimitada e clarificada – desses acórdãos resulta da circunstância de ter subscrito como adjunto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa referido.

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A decisão recorrida parece entender que a assunção do crime é condição necessária à concessão da liberdade condicional sem concretizar. Diremos, como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto supra referido:

“Entende a douta decisão recorrida que não se verifica este prognóstico favorável ao condenado, por ele estar «ambivalente no reconhecimento do mal da sua acção, não revelando concreto e efectivo arrependimento dos factos, e sem que revele a necessária e adequada consciência crítica e de interiorização da finalidade da pena.

Deve reconhecer-se que não é, em rigor e nos termos legais, requisito de concessão da liberdade condicional (a meio da pena ou cumpridos dois terços da mesma, nos termos dos nºs 2 e 3 do referido artigo 61º) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta: A lei exige, antes, que se verifique um prognóstico no sentido de que o recluso não voltará a cometer novos crimes. A ausência de arrependimento pode ser sinal do perigo de cometimento de novos crimes, mas não necessariamente. Se as circunstâncias em que ocorreu o crime são especialíssimas e de improvável repetição, não poderá dizer-se que a ausência de arrependimento significa perigo de cometimento de novos crimes. E também não pode dizer-se que um recluso que não revele arrependimento, ou não assuma mesmo a prática dos factos que levaram à sua condenação (em julgamento ou durante a execução da pena) não poderá nunca beneficiar de liberdade condicional antes de atingir cinco sextos da pena (nos termos do nº 4 do referido artigo 61º)”.

No caso em apreço, porém, e neste momento de apreciação da liberdade condicional ao meio da pena, deve dizer-se que a ausência de assunção do crime e de arrependimento pelo Recorrente pode significar algum perigo de cometimento de novos crimes, atendendo à postura assumida concretamente perante o crime pelo qual foi condenado (tráfico internacional de estupefacientes) face aos seus conhecimentos profissionais particularmente úteis para a prática do crime e com a inerente responsabilidade própria do tipo de funções públicas que havia exercido (ajudante de despachante na Direcção-Geral de Alfândegas e, posteriormente, na inspecção às empresas na área das importações no Ministério das Finanças).

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Consequentemente, pese embora a divergência apontada em relação àquela parte da decisão recorrida, a mesma tem de se manter.

III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da 3ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por JSM, mantendo-se na íntegra o decidido em primeira instância.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. (arts. 513º, nº 1, do Código de Processo Penal).

Lisboa, 12 de Outubro de 2016
(elaborado, rubricado e revisto pelo relator
e assinado por este e pela Ex.ma Adjunta)

(Jorge Raposo)

(Margarida Ramos de Almeida)