Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031498 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ADESÃO PRESCRIÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL2000032100557 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART71. CCIV66 ART496 N3 ART564 N2. | ||
| Sumário: | I - Através do artigo 71º acha-se consagrado em toda a extensão no vigente Código de Processo Penal o princípio da adesão, segundo o qual "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos caos previstos na lei ". As excepções taxativamente enumeradas no nº1 do artigo subsequente sublinham a extensão e compreensão daquele princípio, correspondente, aliás, à nossa tradição processual penal, como desvios que a natureza das coisas pode impor ou aconselhar. II - Está neste número a situação prevista na sua alínea b) de o processo penal ter sido arquivado, a conferir igual faculdade - aqui a entender no sentido de que, abandonada a iniciativa persecutória pública, apenas por essa via o lesado se pode procurar restituir à situação patrimonial anterior à lesão, querendo. III - Está implícito - como corolário do apontado princípio - que o exercício de tal faculdade em separado só em casos excepcionais, como os indicados, é permitido. E, como sequela da indisponibilidade do direito por parte do lesado, o prazo da sua prescrição decorrente do correspectivo não exercício não pode ter-se por iniciado senão quando se verifiquem (e certifiquem documentalmente) a abstenção, a inércia, ou qualquer causa de arquivamento, tácita ou expressa restituição ao foro individual, da iniciativa privada, do que se mantinha fora desta por adesão a matéria conexa, compreendida no monopólio estatal da perseguição criminal. IV - A diminuição física da vítima, ainda estudante à dada do sinistro, poderá não interferir com o seu sucesso social, profissional, em todos os planos susceptíveis de expressão pecuniária. Mas, não podendo por isso o julgador valorá-lo imediatamente a título patrimonial, nada impede, antes inculca, admitir-se a possibilidade de tais prejuízos virem a verificar-se, mediante o estabelecimento de um nexo de causalidade adequada com o evento danoso causado pelo sinistro (artigo 564º, nº2, CC), sendo valoráveis nos termos do artigo 496º nº3 CCIV. | ||
| Decisão Texto Integral: |