Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019488 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199106040011145 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG641 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART78 N1 ART364 N1 N2 ART403 N1 N2 ART409 N1 ART410 N2 ART428 N2. CP82 ART48 N2. CE54 ART5 N2 ART59 B ART61 N1 N4. CPC67 ART27 N1 ART351 A ART356 ART358 N3 N4 ART359 N2 ART514 N1. CCIV66 ART494 ART496 N2 N3 ART805 N3. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - As circunstâncias a que se atende para ser decretada a suspensão da execução da pena não coincidem com as que estão na base da possibilidade de aplicação de caução de boa conduta em matéria de trânsito sendo relativo a uma realidade futura diversa o Juízo de prognose favorável que o Tribunal faz num e noutro caso. II - É uniforme a jurisprudência do STJ de que no caso de culpa grave e exclusiva do condutor, o arguido seja inibido da faculdade de conduzir por período de tempo não inferior ao da medida da pena de prisão aplicada. III - A perda do direito à vida é um dano não patrimonial sofrido pela vítima, transferindo-se aos seus sucessores a correspondente reparação. | ||