Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011145
Nº Convencional: JTRL00019488
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199106040011145
Data do Acordão: 06/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG641
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART78 N1 ART364 N1 N2 ART403 N1 N2 ART409 N1 ART410 N2
ART428 N2.
CP82 ART48 N2.
CE54 ART5 N2 ART59 B ART61 N1 N4.
CPC67 ART27 N1 ART351 A ART356 ART358 N3 N4 ART359 N2 ART514 N1.
CCIV66 ART494 ART496 N2 N3 ART805 N3.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N3.
Sumário: I - As circunstâncias a que se atende para ser decretada a suspensão da execução da pena não coincidem com as que estão na base da possibilidade de aplicação de caução de boa conduta em matéria de trânsito sendo relativo a uma realidade futura diversa o Juízo de prognose favorável que o Tribunal faz num e noutro caso.
II - É uniforme a jurisprudência do STJ de que no caso de culpa grave e exclusiva do condutor, o arguido seja inibido da faculdade de conduzir por período de tempo não inferior ao da medida da pena de prisão aplicada.
III - A perda do direito à vida é um dano não patrimonial sofrido pela vítima, transferindo-se aos seus sucessores a correspondente reparação.