Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL PERDA DE INTERESSE DO CREDOR INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A verificação de tentativas de levantamento de penhoras, prolongadas no tempo e sem sucesso é, objectivamente, para o cidadão médio que celebra um contrato-promessa com vista a adquirir uma casa, um motivo sólido de perda de interesse no negócio; II - Não releva a referência à não realização do contrato-prometido em determinada data, face à não essencialidade do prazo fixado, o que dilata a execução contratual até ao momento da declaração de perda de interesse e alarga a mora e o fenómeno do incumprimento. III - Tendo-se impossibilitado o cumprimento de um dos sinalagmas contratuais, só poderia ser determinada, como foi, a restituição do sinal.» (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I. RELATÓRIO HENRIQUE ---, e MICHELE ---, com os sinais constantes dos autos, instauraram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra MARIA ---, MANUEL ---, e mulher, ISABEL ---, ISABEL MARIA ---, ANA --- e a HERANÇA JACENTE DE ANTÓNIO ---, todos nela melhor identificados. Peticionaram, em tal âmbito, que fosse declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 25 de Março de 2006, melhor referenciado no primeiro articulado, e que fossem condenados os Demandados no pagamento de quantia correspondente ao dobro do sinal bem como da quantia de 6.000,00 €, ambas acrescidas de juros de mora a contar à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegaram, para tal efeito, que: o Autor celebrou um contrato-promessa com os Réus relativo à fracção referida na petição inicial tendo pago, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 70.000,00 Euros; foi acordado que tal fracção seria vendida livre ónus e encargos; o Demandante cedeu a sua posição contratual à segunda Autora, em termos que foram comunicados aos Réus; ficou acordado que esta pagaria ao primeiro Demandante, no dia da outorga da escritura pública de compra e venda, o montante que este despendeu a título de sinal; surgiram penhoras sobre o referido bem; foi comunicado aos Réus, pela mandatária dos Autores, a perda do interesse na outorga da apontada escritura, sendo que já dispõe de habitação própria; mandou executar um projecto de arquitectura, As Rés MARIA --- e ISABEL MARIA contestaram sustentando a sua absolvição do pedido. Alegaram que: a primeira das duas Rés diligenciou junto da Repartição de Finanças com vista a viabilizar a compra e venda; à data da celebração do contrato-promessa, todos os promitentes-vendedores podiam alienar a fracção livre de ónus e encargos; não há incumprimento culposo; a Demandada ISABEL MARIA sempre confirmou a sua disponibilidade para a assinatura da escritura pública; não foram invocados factos que apontem para a invocada perda de interesse. A Ré ANA --- também apresentou contestação na qual concluiu de forma idêntica. Alegou, em sua defesa, que: desconhece e impugna factos alegados; mantém interesse na celebração da escritura e reunia, desde a data do contrato ajuizado, condições para concretizar o negócio; o imóvel ainda pode ser vendido livre ónus e encargos; é alheia às penhoras; não recebeu a parte que lhe competia no sinal, que ficou na posse dos restantes Réus. Também MANUEL --- e ISABEL --- contestaram a acção, tendo concluído nos mesmos termos. Impugnaram factos como os anteriores Réus e alegaram que: não obstante a efectivação das penhoras, os Demandados mantiveram o interesse na celebração do contrato definitivo, tendo realizado esforços nesse sentido; tais esforços foram permitidos pelos Autores, que mantiveram o interesse no referido negócio; não há uma situação de incumprimento definitivo mas sim de simples mora; não lhes foi fixado prazo admonitório para a celebração do contrato definitivo; nenhum facto funda a perda de interesse alegada; nunca foi impossível, por parte dos Réus, a realização «das escrituras». De forma idêntica, a HERANÇA JACENTE DE ANTÓNIO --- apresentou contestação, tendo concluído nos mesmos termos. Referiu que; não interveio nas negociações entre as partes; é alheia às penhoras; quando a segunda Autora assumiu a posição contratual já pendiam sobre o imóvel as duas penhoras; não houve interpelação admonitória; não foi justificada a perda de interesse e a celebração das escrituras ainda é possível. Os Autores apresentaram articulado superveniente, dando conta da existência de outras penhoras, sendo sujeitos passivos MARIA ---, MANUEL --- E ISABEL ---. Os Réus HERANÇA JACENTE e MANUEL E ISABEL ---opuseram-se a este articulado concluindo como nas suas contestações. A fls. 630 a 632, já após saneamento do processo e fixação de «Factos Assentes» e «Base Instrutória», os Demandantes apresentaram novo articulado superveniente pelo qual deram conta que o R. MANUEL --- deixou de ser proprietário da fracção o que agravou o carácter definitivo da impossibilidade de celebração do contrato-prometido. Foram adicionados à aludida «Base Instrutória» factos extraídos deste articulado, nos termos constantes de fl. 664. Realizaram-se a instrução, julgamento discussão da causa tendo sido proferida sentença que declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda em apreço nos autos e condenou os Réus MANUEL ---, MARIA ---, ISABEL --- E ISABEL --- a pagar ao Autor o valor de 140.000,00 € e os Réus ANA --- e a HERANÇA JACENTE DE ANTÓNIO a concorrer no pagamento deste valor até ao montante de metade, tudo acrescido de juros de mora a contar à taxa legal desde a citação até integral pagamento e absolveu os Demandados do mais contra si peticionado. É desta sentença que vêm os presentes recursos de apelação interpostos pelos Réus. Nas suas alegações de recurso, MARIA --- e ISABEL MARIA formularam as seguintes conclusões: com a cessão da posição contratual, o cedente desliga-se do contrato base, que passa a vigorar e a produzir efeitos apenas entre o cedido e o cessionário, nas mesmas condições em que vigorava entre o cedido e cedente à data da cessão; o primeiro Autor, o denominado cedente, não abandonou a relação contratual básica, mantendo-se ligado de modo incompatível com a fisionomia da figura da cessão, nomeadamente ser parte na presente acção, na qualidade de Autor; apesar de não ter sido invocado pelas partes, o Tribunal "a quo" deveria, em sede de sentença e face aos factos dados como provados, ter concluído oficiosamente pela ilegitimidade do Primeiro Autor na acção objecto do presente recurso; não o fazendo violou as normas constantes dos art.s 424.º e seguintes, bem como os art. 26.º e seguintes do Código de Processo Civil; no momento em que ocorreu a cessão da posição contratual do promitente-comprador já se encontravam registadas três penhoras sobre parte do imóvel objecto do contrato-promessa; a existência das penhoras não constituiu um obstáculo para que aceitasse ser parte no contrato-promessa de compra e venda do imóvel em questão, assumindo, necessariamente, os riscos próprios daquele negócio, inferindo-se da sua actuação que o seu interesse na realização do mesmo não estava dependente da existência de penhoras sobre o bem, caso contrário nunca o teria realizado; não tendo a Segunda Autora perdido o interesse na realização da prestação objectivamente apreciado, não tem direito a resolver o contrato-promessa por incumprimento definitivo baseado na perda do interesse; não resulta do contrato- promessa a essencialidade do termo do prazo para o efeito da caducidade do negócio – como claramente decorre dos adiamentos sucessivos do prazo para realização da escritura – por se tratar de um prazo relativo e não absoluto, a prestação não se tomou impossível e, por isso, sendo ainda possível a prestação além do vencimento do prazo-limite fixado no contrato, nos termos do art.º 804.º, n.º 2 do CC, o Réus incorreram, apenas, em simples mora; além disso, tão pouco por força da demora ocorreu o não cumprimento definitivo da obrigação pelos Réus, por perda de interesse da segunda A. na prestação; a perda de interesse do credor da prestação referida pelo n.º 2 do artigo 808.º do Código Civil não se basta apenas com uma diminuição desse interesse, exigindo-se uma perda efectiva e completa; nem na carta datada de 31 de Julho de 2007, que constitui o documento de fI.s 98 a 120 (alínea X dos «Factos Assentes»), nem na petição inicial, a Segunda Autora invocou qualquer facto decorrente do decurso do prazo, limitando-se, exclusivamente, ao decurso do prazo em si mesmo, facto este que apenas pode integrar a mora e não a perda de interesse no cumprimento; a Segunda Autora associou a perda de interesse ao não levantamento das penhoras; ora, o não levantamento das penhoras, não é consequência do decurso do prazo do vencimento da obrigação para a Segunda A., quanto muito seriam para o Primeiro A. que deixou de ser parte no contrato-promessa de compra e venda; na verdade, a existência das penhoras é prévia ao momento da cessão da posição contratual, não tendo a Segunda Autora considerados tais penhoras impeditivas da cessão da posição contratual; não se vislumbra qualquer fundamento objectivo por parte da Segunda Autora para a perda de interesse pelo decurso do prazo no vencimento da obrigação, concluindo-se pela não conversão da mora em não cumprimento definitivo; assim o Tribunal "a quo" violou os artigos 801.º, 804.º e 808.º 442.º, n.ºs 1e 2, todos do Código Civil; julgou mal tal Tribunal ao considerar que, relativamente às Rés aqui Recorrentes, se deveria assacar culpa quanto ao incumprimento, fazendo uma interpretação errada da norma constante do art. 798.º do Código Civil; a haver incumprimento definitivo e consequente resolução do contrato, deviam igualmente as Rés ora Recorrentes ter sido condenadas no pagamento de 70.000€, correspondente ao sinal em singelo liquidado pelo Primeiro A.; no prazo constante do contrato-promessa para realização da escritura do contrato definitivo de compra e venda do imóvel, 31 de Julho de 2006, inexistia qualquer registo de penhora a incidir sobre as quotas parte das ora Recorrentes no imóvel; ou seja, por facto não imputável às ora Recorrentes a escritura definitiva de compra e venda não se realizou na data constante do contrato-promessa, podendo estas, nessa data, cumprir o contrato nos termos acordados, pois apenas em Novembro de 2006 foi registada a primeira penhora relativamente à quota parte da Recorrente MARIA --- e, em Dezembro de 2007, relativamente à quota parte da Recorrente ISABEL MARIA. Concluíram dever ser revogada a decisão criticada e substituída por outra que contemplasse a tese por si aduzida. MANUEL --- e ISABEL ---, no seu recurso de apelação, formularam as seguintes conclusões: resulta do contrato-promessa que a realização da escritura do contrato de compra e venda ocorreria no dia 31 de Julho de 2006; no entanto, por razões alheias aos ora Recorrentes, tal escritura não foi realizada; a cessão da posição contratual foi feita já depois do registo das penhoras efectuadas sobre o imóvel em causa; a primeira penhora que recai sobre a quota um dos réus apenas foi registada em Novembro de 2006; caso a escritura tivesse sido realizada na data estabelecida no contrato-promessa, não existia nenhum impedimento para a mesma se realizar; não houve nenhum comportamento culposo por parte dos Réus, uma vez que as penhoras que recaíram sobre o imóvel foram posteriores à data da celebração do contrato-promessa bem como à data fixada no mesmo para a escritura definitiva; a sentença violou o disposto no art. 798.º do C. Civil. Terminaram pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que atendesse ao por si alegado. Também ANA --- recorreu e alegou, alinhando as seguintes conclusões: atendendo aos factos invocados, sua contextualização, prova documental e prova testemunhal produzidas, a Sentença Recorrida deveria ter dado uma resposta diferente aos Quesitos 1.° e 8.° da «Base Instrutória»; efectivamente, e conforme decorre da reapreciação da prova gravada, dos depoimentos transcritos das testemunhas Gil --- e Ana ---, testemunhas arroladas pelos Autores, considera a Apelante que os dois quesitos, fulcrais para a boa decisão da causa, deveriam ter tido resposta diferente mantendo-se a redacção inicial do Quesito 1.º, que devia ter sido complementada com a data da celebração da cessão da posição contratual referida nas comunicações dirigidas pelo 1.º Autor, à data promitente-comprador, juntas aos Autos como Documentos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Petição Inicial; efectivamente, resulta do depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pelos Autores e não subsistem quaisquer dúvidas, que se verificou a cessão da posição contratual do 1.º Autor, promitente-comprador no contrato promessa de compra e venda celebrado com os Réus, para a 2.ª Autora e conforme resulta da documentação junta aos Autos com a Petição Inicial e que não foi impugnada pelos Réus, a referida cessão da posição contratual ocorreu no dia 26 de Fevereiro de 2007; a reapreciação da prova gravada permite-nos concluir que a resposta ao Quesito 1.º da Base Instrutória terá de alterada para a seguinte redacção: «Provado que o Autor acordou com Michele --- na cedência a esta da posição que aquele tinha no contrato referido na alínea B) dos Factos Assentes no dia 26 de Fevereiro de 2007, a qual foi comunicada por escrito aos Réus»; esta alteração terá um reflexo imediato na resposta dada ao Quesito 8°, que deverá de ser alterada, passando a ter a seguinte redacção: «Provado que face ao atraso verificado e a alterações da vida do Autor, este cedeu a sua posição contratual à sua mãe, 2.ª Autora, no contrato referido na alínea B) dos Factos Assentes»; da reapreciação da matéria de facto, conclui-se, contrariamente ao sustentado pela Sentença Recorrida, que, quando foi celebrada a cessão da posição contratual entre o 1.º Autor e a sua mãe, 2.ª Autora, esta conhecia perfeitamente a situação da fracção e sabia que a mesma estava onerada; efectivamente, e conforme resulta do depoimento de parte prestado pela 2.ª Autora, dos depoimentos das testemunhas Gil e Ana e da prova documental junta aos Autos: a) o 1.º Autor é filho da 2.ª Autora, mantendo um convívio regular; b) são ambos representados pelas mesmas Ilustres Advogadas; c) as Ilustres Advogadas dos Autores e, consequentemente, os seus representados, conheciam a existência das penhoras sobre a fracção desde, pelo menos, a comunicação que lhes foi remetida pelo Dr. Manuel --- em finais do mês de Novembro de 2006; d) na carta de 27 de Fevereiro de 2007, que remeteram a todos os Réus designando o dia 7 de Março de 2007 para a outorga da Escritura Pública, comunicaram a cessão da posição contratual do 1.º para a 2.ª Autora, tendo sido manuscrito no Doc. 8, junto com a Petição Inicial, o seguinte «e, bem assim, comprovativo do levantamento da penhora do fogo pela Fazenda Nacional'; e) como o 1.º Autor pretendia resolver a sua vida pessoal cedeu a sua posição contratual à sua mãe, que assumiu o risco pelo negócio jurídico; ao celebrar a cessão da posição contratual no dia 26 de Fevereiro de 2007, a 2.ª Autora, que se encontrava aconselhada juridicamente, sabia que seria muito provável que tivesse de aguardar mais do que 3 ou 4 meses até que fosse possível aos Réus ultimarem as negociações com a Fazenda Pública com vista à desoneração da fracção; ou seja, a 2.ª Autora não podia exigir, no momento em que resolveu o contrato, que os Réus tivessem conseguido libertar a fracção das penhoras que sobre ela incidiam, motivo pelo qual se mantinha ainda a situação de mora, que ainda não se havia convertido em incumprimento definitivo, inexistindo, pois, fundamentos para a resolução do contrato-promessa; por carta datada de 25 de Julho de 2007, a 2.ª Autora comunicou ao 1.º Autor a revogação da cessão da posição contratual com este celebrada, deixando, a partir dessa data, de ter legitimidade para resolver o contrato-promessa celebrado com os Réus; como o 1.º Autor não comunicou aos Réus que passaria a assumir novamente a posição de promitente-vendedor (cfr. cláusula 2.11 do contrato-promessa), a verdade é que no momento em que foram enviadas as cartas comunicando a resolução do contrato nenhum dos dois Autores tinha legitimidade para essa resolução, facto que determina, de per si, a improcedência dos fundamentos invocados na comunicação rescisória e, em consequência, a improcedência dos pedidos formulados pelos Autores; a Sentença Recorrida ao dar como provado, na resposta ao quesito 20.º, que «(...) que não foi entregue directamente qualquer dinheiro do sinal a Ana --- mas que tal montante foi utilizado para o pagamento dos cheques cujas cópias constam de fls. 486 e 487 (...)», fez uma errada apreciação da prova; da prova junta aos Autos apenas se pode concluir que se verificou uma coincidência entre o momento em que o Réu Manuel --- recebeu o sinal e aquele em que a Ré Ana --- recebeu a importância que consta do acordo junto aos Autos, a título de retribuições e cessão de quota, não sendo possível concluir, como o faz a Sentença Recorrida, que o dinheiro recebido a título de sinal pelo Réu Manuel --- foi o utilizado para pagamento dos cheques de fls. 486 e 487; face à prova testemunhal e documental junta aos Autos, a Sentença Recorrida devia ter dado como provado que: «(...) Ana --- não recebeu qualquer parte do sinal pago pelo primeiro autor» concluindo-se, em consequência, que o 1.º Autor entregou ao Réu Manuel --- o montante de 70.000 €, a título de sinal e início de pagamento, sendo falso que os restantes Réus, Ana --- incluída, tenham recebido qualquer parte do sinal; ainda e quanto ao negócio, ficou provado que a Ré Ana ---, assim que tomou conhecimento do que se passava, comunicou de imediato que se encontrava em condições para outorgar a Escritura Pública de Compra e Venda; contrariamente ao sustentado pela Sentença Recorrida, a responsabilidade contratual só pode ser imputada aos promitentes-vendedores que impossibilitaram a concretização do negócio, ou seja, aos promitentes-vendedores cuja quota-parte da fracção foi penhorada pela Fazenda Nacional; mais, contrariamente ao sustentado na Sentença Recorrida, os Réus comprometeram-se a realizar a prestação a que se reporta o contrato-promessa tendo, obviamente, em consideração a quota que cada um tem no imóvel, pelo que a Ré Ana --- assumiu a realização da prestação que resultava da sua quota-parte de 1/20 na fracção, não assumindo a responsabilidade pelas quotas da fracção de que não era proprietária; se foram dados como provados factos que permitem concluir que o sinal foi recebido apenas pelo Réu Manuel --- e que, como tal, a Ré Ana --- não recebeu qualquer parte do sinal, não se pode condená-Ia a devolver, ainda que em singelo, algo que não recebeu; a Sentença Recorrida, ao decidir que a Ré Ana ---, apesar de se encontrar em condições para outorgar a Escritura Pública e de não ter recebido qualquer montante de sinal, tem de concorrer com os restantes Réus até ao pagamento de 70.000,00 (setenta mil euros) aos Autores, violou o disposto nos artigos 410.º e seguintes, 442.º, 762.º, 798.º, 801.º e 808.º, todos do Código Civil; a Sentença Recorrida, tendo em consideração a prova documental junta aos Autos e a prova testemunhal produzida, deveria ter absolvido a Ré Ana -- dos pedidos contra si formulados. Sustentou, a final, dever ser revogada a Sentença Recorrida, com as consequências legais. Também a HERANÇA JACENTE DE ANTÓNIO H--- recorreu, concluindo da forma que se passa a transcrever: resultou provado nos autos de que o Autor e MICHELE --- acordaram entre si no sentido de esta ocupar a posição de promitente-compradora no acordo descrito nas alíneas B) e C) dos Factos Assentes (Resposta ao quesito 10); a referida cessão da posição contratual ocorreu no dia 26 de Fevereiro de 2007 – carta de 27 de Fevereiro de 2007 que remeteram a todos os Réus designando o dia 7 de Março de 2007 para a outorga da Escritura Pública; a partir de tal data, o 1.º Autor deixou de ter legitimidade para intervir no negócio jurídico em nome próprio; na referida data, já impendiam sobre o imóvel penhoras, das quais a 2.ª Autora tinha conhecimento (alíneas E, F e G da «Fundamentação de Facto»); não terá sido a existência de tais penhoras que determinou a perda de interesse da 2.ª Autora, de modo que não pode esta vir invocar sua existência para justificar a alegada perda de interesse e, por sua vez, utilizar esse argumento para fundamentar a resolução do contrato-promessa nem podia, o Tribunal “a quo”, dar por resolvido o contrato-promessa, como deu, com base nesse fundamento; o Autor também não podia invocar a perda de interesse na celebração do contrato definitivo, porque transmitiu a sua posição contratual à sua mãe 2.ª Autora e não comunicou, entretanto, aos Réus, nem no prazo de 3 dias, nem posteriormente, como era seu dever nos termos do n.º 2.11. do contrato promessa, a assunção, novamente, dessa posição; desde 27.2.2007, o 1.º Autor deixou de ser parte no negócio, pelo que deixou de ter legitimidade para, em nome próprio, tomar qualquer posição perante os Réus, o que se mantém até à presente data; o 1.º Autor deveria ter sido declarado, pelo Tribunal" a quo", como parte ilegítima na acção, o que não sucedeu; a Sentença Recorrida considerou, na resposta ao quesito 1.º, como «Provado que não foi entregue directamente qualquer dinheiro do sinal à Herança Jacente de António --- mas tal montante foi utilizado para pagamento dos cheques cujas cópias constam de fl.s 486 e 487»; daí que conclua que o 1.º Autor entregou ao Réu Manuel --- o montante de 70.000,00 €, a título de sinal e início de pagamento, não havendo dúvidas que os restantes Réus não receberam qualquer parte do sinal; por sua vez, nenhuma das penhoras que onera o imóvel é por conta de dívidas de António --- pelo que, em nenhuma das posições que venha a ser a tomada em definitivo relativamente à questão em apreço nos presentes autos, se poderá imputar ao Réu, Herança Jacente de António ---, a responsabilidade pela não celebração do negócio definitivo; desde a datada celebração do contrato-promessa, António ---, e desde 20.4.2007 a Herança Jacente de António ---, sempre estiveram em condições de celebrar a escritura pública; em caso algum poderá a Herança ser responsabilizada, quer pela mora, quer por resolução contratual, caso esta venha a ser mantida, quer ser responsável pela devolução do sinal ainda que em singelo, mas apenas e tão só quem o recebeu, o 1.º Réu, e quanto muito, os Réus que oneraram o imóvel e impediram a realização do contrato prometido; a responsabilidade da Ré Herança Jacente de António --- resume-se à sua quota-parte de 1/20 que detém da fracção e de acordo com a responsabilidade assumida no próprio contrato-promessa (cláusula 2.1 ); é nessa medida que responde; nada onera a sua quota-parte; se a Ré pretender vendê-la neste momento, poderá fazê-lo, pelo que teremos que encarar cada um dos co-proprietários como distintos e independentes entre si, ainda que interligados; do mesmo modo, serão as suas obrigações assumidas perante terceiros, designadamente perante os Autores; a Sentença Recorrida, que responsabiliza a Ré Herança Jacente de António ---, proprietária de 1/20 da fracção prometida vender pelo incumprimento dos outros promitentes-vendedores, e que a condena no pagamento do sinal em singelo, quando nem uma quota-parte dele recebeu, será abusiva e injusta; tal sentença, ao decidir que a Ré Herança Jacente de António ---, apesar de se encontrar em condições para outorgar a Escritura Pública e de não ter recebido qualquer montante de sinal, tem de concorrer com os restantes Réus até ao pagamento de 70.000,00€ (setenta mil euros) aos Autores, violou o disposto nos Artigos 410.º e seguintes, 442.º, 762.º, 798.º, 801.º e 808.º, todos do Código civil; a mesma sentença, tendo em consideração a matéria de facto assente, deveria ter absolvido a Ré Herança Jacente de António --- dos pedidos contra si formulados. Terminou pedindo que fosse revogada a decisão impugnada e substituída por outra que a absolva dos pedidos formulados. Os Autores apresentaram resposta a estas alegações, concluindo pela manutenção da sentença questionada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: 1. Face à cessão da posição contratual o Tribunal "a quo" deveria, em sede de sentença e face aos factos dados como provados, ter concluído oficiosamente pela ilegitimidade do Primeiro Autor na acção objecto do presente recurso, pelo que violou o disposto nos art.s 424.º e seguintes, bem como os art. 26.º e seguintes do Código de Processo Civil? 2. Porque, no momento em que ocorreu a cessão da posição contratual do promitente-comprador já se encontravam registadas três penhoras sobre parte do imóvel objecto do contrato-promessa, tem que se extrair que a existência das penhoras não constituiu um obstáculo para que a Demandante aceitasse ser parte no contrato-promessa de compra e venda do imóvel em questão, pelo que, não tendo a mesma perdido o interesse na realização da prestação, objectivamente apreciado, não tem essa parte direito a resolver o contrato-promessa por incumprimento definitivo baseado na perda do interesse? 3. Não resultando do contrato-promessa a essencialidade do termo do prazo para o efeito da caducidade do negócio – como claramente decorre dos adiamentos sucessivos do prazo para realização da escritura – por se tratar de um prazo relativo e não absoluto, a prestação não se tomou impossível e, por isso, sendo ainda possível a prestação além do vencimento do prazo-limite fixado no contrato, nos termos do art.º 804.º, n.º 2 do CC, o Réus incorreram, apenas, em simples mora? 4. Não ocorreu perda de interesse da Demandante para os efeitos do funcionamento do disposto no art. 808.º do Código Civil? 5. Foi incorrectamente avaliada a culpa das Recorrentes no incumprimento? 6. No momento em que foram enviadas as cartas comunicando a resolução do contrato nenhum dos dois Autores tinha legitimidade para essa resolução, facto que determina, de per si, a improcedência dos fundamentos invocados na comunicação rescisória e, em consequência, a improcedência dos pedidos formulados pelos Autores? 7. Não podia a Recorrente ANA --- ser condenada nos termos constantes da sentença porquanto se encontrava em condições para outorgar a Escritura Pública e não recebeu qualquer montante de sinal? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto A impugnação judicial incide sobre parte da matéria de facto. Como não se ignorará, não estamos perante proposta de realização de um segundo julgamento, com ponderação das razões de simples divergência face ao decidido mas, antes, diante de um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional recorrido, designadamente considerando a eventual indiferença a determinados meios ou a sustentação da cristalização fáctica em elementos inidóneos para o efeito. A conclusão no sentido da existência de tais erros só se poderá atingir quando esses meios se revelarem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente ou quando não sejam contrariados por outros de igual ou superior valor demonstrativo ou fidedignidade. Na nova avaliação, deve ter-se presente que a análise de facto a realizar pela segunda instância deve assentar na noção de que a matéria dada como demonstrada só deverá ser alterada nos casos de patente e gritante falta de conformidade entre a mesma e os meios probatórios disponibilizados nos autos. Conforme, com acerto, se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.4.2005, JTRP00037900, do qual foi relator o Sr. Juiz Desembargador Ferreira da Costa, in http://www.dgsi.pt, nesta operação deve «dar-se prevalência aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação». Não se deverá olvidar, em tal intervenção, o que ensinavam, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela e Outros in «Manual de Processo Civil», 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 657: "Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar". Estas noções iluminarão as considerações que se seguem. * ---------------------------------- ---------------------------- Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil, remete-se, aqui, no que respeita à matéria de facto, para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu tal matéria. * Fundamentação de Direito Recurso de MARIA --- e ISABEL MARIA: 1. Face à cessão da posição contratual o Tribunal "a quo" deveria, em sede de sentença e face aos factos dados como provados, ter concluído oficiosamente pela ilegitimidade do Primeiro Autor na acção objecto do presente recurso, pelo que violou o disposto nos art.s 424.º e seguintes, bem como os art. 26.º e seguintes do Código de Processo Civil? A questão colocada não se reporta à matéria da legitimidade mas à da procedência já que, à luz da tese expendida na petição inicial, o Autor é, manifestamente, parte legítima já que veio reclamar danos sofridos durante a pendência do contrato que o vinculou e o facto de ter a receber, no dia da celebração do mesmo, a quantia que entregou a título de sinal, conforme pactuado no contrato de cessão de posição contratual. Nesta perspectiva improcede desde logo a alegação de recurso. A decisão da 1.ª instância peca, porém, neste domínio, por falta de clareza, já que disse condenar os Réus a pagar, mas não referiu a quem, podendo-se imaginar que se referia a ambos os Autores. Em sentido aparentemente diverso, no entanto, em sede de custas, parece considerar existir apenas como Demandante o 1.º Autor mas a opção é compreensível visto estar atender ao decaimento no pedido indemnizatório do 1.º Autor. No entanto, na fundamentação de Direito e subsunção também se gera a confusão ou o carácter nebuloso, já que se trata o Demandante como credor («o Autor tem direito» – fl. 784) e não se fazem referências seguras e expressas à posição da Segunda Demandante. Tendo-se demonstrado a cessão da posição contratual deste Autor para esta, passou a mesma a ocupar a respectiva posição no contrato-promessa, nos termos previstos nos art.s 424.º a 427.º do Código Civil. Não se patenteou o clausulado desse pacto, nem sequer o acordo quanto à quantia correspondente ao sinal perguntada no quesito 1.º. A intervenção ulterior do mesmo só se poderá justificar a título de mero interlocutor, nos termos da cláusula 2.11 do contrato supra-descrito. Resulta daqui que não podia a condenação realizada na sentença ocorrer relativamente ao aludido Demandante porque que o mesmo não era já, face aos factos apurados e à mingua de outros, parte no contrato. Só neste sentido procede a alegação da Recorrente. * 2. Porque, no momento em que ocorreu a cessão da posição contratual do promitente-comprador já se encontravam registadas três penhoras sobre parte do imóvel objecto do contrato-promessa, tem que se extrair que a existência das penhoras não constituiu um obstáculo para que a Demandante aceitasse ser parte no contrato-promessa de compra e venda do imóvel em questão, pelo que, não tendo a mesma perdido o interesse na realização da prestação, objectivamente apreciado, não tem essa parte direito a resolver o contrato-promessa por incumprimento definitivo baseado na perda do interesse? O pretendido não tem suporte nos factos cristalizados mediante instrução, não emergindo de matéria perguntada e objecto de resposta afirmativa. Era da Recorrente o ónus de o alegar e provar – n.º 2 do art. 342.º do Código Civil. Improcede, manifestamente, esta vertente do recurso. * 3. Não resultando do contrato-promessa a essencialidade do termo do prazo para o efeito da caducidade do negócio – como claramente decorre dos adiamentos sucessivos do prazo para realização da escritura – por se tratar de um prazo relativo e não absoluto, a prestação não se tomou impossível e, por isso, sendo ainda possível a prestação além do vencimento do prazo-limite fixado no contrato, nos termos do art.º 804.º, n.º 2 do CC, o Réus incorreram, apenas, em simples mora? Esta questão surge prejudicada, no que se reporta ao seu interesse para a decisão a proferir, face à materialização da previsão do art. 808.º do Código Civil patenteada na sentença. De qualquer forma, a validade desta afirmação com vista à manutenção do contrato e mera consideração jurídica da mora ficou superada pela aquisição da quota-parte de um dos promitentes-vendedores por uma entidade alheia ao contrato – a Caixa-Geral de Depósitos (vd. o facto aditado neste sentido a fl. 664) que impossibilitou, em absoluto, o cumprimento. Improcede este domínio da impugnação. * 4. Não ocorreu perda de interesse da Demandante para os efeitos do funcionamento do disposto no art. 808.º do Código Civil? Como diz a Recorrente, a Segunda Autora associou a perda de interesse ao não levantamento das penhoras. Porém, não é assim tão singela a realidade colhida. Deve acrescentar-se que a mesma comunicou validamente tal perda com fundamento não na simples existência dessas penhoras (até porque aguardou de forma razoável e com aparente boa-fé a remoção desses obstáculos à transmissão livre de ónus, prometida, e deu conta do crescendo de perda de interesse avisando com lisura a contra-parte – alínea «T» dos «Factos «Assentes») mas na verificação de tentativas de levantamento das penhoras prolongadas no tempo e sem sucesso. Esta é, objectivamente, para o cidadão médio que celebra um contrato-promessa com vista a adquirir uma casa, um motivo sólido de perda de interesse, sendo, pois, razoável e aceitável, com base numa leitura objectiva do ocorrido, a perda de interesse referenciada na comunicação a que se reporta a alínea X) dos aludidos «Factos Assentes». É-o também para a Autora. Não procede esta parte do recurso. * 5. Foi incorrectamente avaliada a culpa das Recorrentes no incumprimento? A conclusão pela culpa das Recorrentes emergiu do disposto nos arts. 798.º e 799.º do Código Civil. Releva aqui, particularmente, a presunção de culpa consagrada neste último artigo, que estatui, sob a epígrafe «Presunção de culpa e apreciação desta» «1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. 2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil». Não se extrai da matéria provada que as Recorrentes tenham afastado esta presunção. Não releva a referência à não realização do contrato-prometido em 31 de Julho de 2006 e às condições aí existentes, face à não essencialidade do prazo fixado, como muito bem referem, que dilata a execução contratual até ao momento da declaração de perda de interesse e alarga a mora e o fenómeno do incumprimento. Aliás, como lembram com acerto, dentro de tal execução contratual alargada foram registadas penhoras sobre, justamente, as suas quotas, em 2006 e 2007, o que aponta para uma culpa que está bem para além da mera presunção. Não têm razão também nesta parte. * Do recurso de MANUEL --- e ISABEL ---: Valem, neste domínio, por identidade de razão de decidir, as considerações já expendidas sobre a presunção de culpa e seu não afastamento, não essencialidade do prazo e relevo e existência de conhecimento sobre a data da cessão. Não se justificam outras afirmações ou distinta análise, pelo que se reproduz, quanto a estes Recorrentes, o que se deixou dito. Milita em particular, contra a sua tese, para além da presunção de culpa apontada que estes recorrentes também não afastaram, o facto de, como recordam, ter ocorrido, naquele que, contra a sua construção, é período de execução contratual, penhora sobre a quota que referenciam. Improcede, na íntegra, este recurso. * Do recurso de ANA ---: Para além da impugnação de algumas das respostas de facto, supra-analisadas, esta Recorrente suscitou outras questões que cumpre analisar. Quanto à questão introduzida no sentido de que a 2.ª Autora não podia exigir, no momento em que resolveu o contrato, que os Réus tivessem conseguido libertar a fracção das penhoras que sobre ela incidiam, motivo pelo qual se mantinha ainda a situação de mora, que ainda não se havia convertido em incumprimento definitivo, impõe-se remeter esta Recorrente para o que se disse supra quanto à perda de interesse por parte da Demandante. Recorda-se, a este respeito, a ausência de demonstração relativamente à data que invoca nestas suas alegações. * 6. No momento em que foram enviadas as cartas comunicando a resolução do contrato nenhum dos dois Autores tinha legitimidade para essa resolução, facto que determina, de per si, a improcedência dos fundamentos invocados na comunicação rescisória e, em consequência, a improcedência dos pedidos formulados pelos Autores? Vale o que se disse supra quanto à legitimidade do Autor e condições de procedência do pedido, quanto a este. No que tange à Segunda Demandante, o sustentado neste recurso, a este nível, não tem suporte nos factos provados. Improcede o peticionado. * 7. Não podia a Recorrente ANA --- ser condenada nos termos constantes da sentença porquanto se encontrava em condições para outorgar a Escritura Pública e não recebeu qualquer montante de sinal? No que respeita à tese desta Recorrente relativamente ao não recebimento do sinal, a mesma foi afastada pelas respostas do Tribunal à matéria de facto, pelo que está a mesma desprovida de suporte material. Quanto à parte remanescente, o Tribunal afastou a sua culpa e apenas a condenou a devolver o sinal. Fê-lo precisando ser conjunta a obrigação dos Demandados condenados, o que significa, como se sabe, que a cada um dos devedores compete, mesmo nas relações externas, uma fracção do débito comum (vd., neste sentido, ALMEIDA COSTA, Mário Júlio, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 1979, pág. 431). Tendo-se impossibilitado o cumprimento de um dos sinalagmas contratuais e sido demonstrado que o benefício de parte do valor do sinal, só poderia ser determinada, como foi, a sua restituição – o Tribunal fundou-a, adequadamente, no art. 795.º, apenas faltando acrescentar o art . 473.º, ambos do Código Civil. A não ser assim, relevariam, nas relações externas, as quotas-parte no bem comum. A sentença posta em crise não violou, pois, as normas que a Recorrente invocou nem quaisquer outras. * O Recurso da HERANÇA JACENTE DE ANTÓNIO --- Quanto à legitimidade do Autor e perda de interesse, remete-se para o que se deixou dito supra. Quanto à eventual culpa desta Herança e responsabilidade pelo pagamento, releva o que foi dito quanto ao recurso da Ré anterior sendo que à herança não foi imputada qualquer culpa mas apenas a obrigação de restituir com base nas normas acabadas de invocar. Releva, no que tange aos factos que lhe respeitam e à presente matéria, a resposta ao art. 21.º e, nas relações externas, apenas a dimensão da sua proporção de titularidade do direito de propriedade que foi prometido alienar. Não há que ponderar a alegação da responsabilidade pelas penhoras e imputação do incumprimento à HERANÇA porquanto, como se vê na sentença, não lhe foi assacada culpa e a sua condenação emerge a um distinto nível jurídico – o da restituição. Não há, assim, que considerar as razões suscitadas quanto à eventual responsabilidade pela mora ou pela resolução contratual, já que foram alinhadas em virtude de inadequada interpretação da sentença. Não se divisa, como no recurso anteriormente ponderado, a violação de qualquer norma, já que a sentença condenou esta Recorrente, sem lhe imputar culpa, a cumprir uma obrigação de restituição que tem a dimensão da sua quota-parte ou do recebido, se superior. Antes as considerações que se deixaram expressas apontam no sentido de se dever confirmar a sentença impugnada. A sua tese, por vezes coincidente com o que afinal tal sentença decretou não justifica, de forma alguma, a pretendida absolvição dos pedidos. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos os recursos improcedentes e, em consequência, confirmamos a sentença questionada, consignando que as condenações dela constantes se reportam apenas a direitos cedidos a MICHELE ---, pelo que só a esta são devidas as quantias abrangidas. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 27 de Janeiro de 2011 Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator) José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto) António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto) |