Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006581
Nº Convencional: JTRL00018032
Relator: ALEXANDRE PINTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL199002060006581
Data do Acordão: 02/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART221 N1.
Sumário: I - O contrato-promessa pelo qual apenas um dos cônjuges, casado em regime de comunhão de bens, promete vender bens do casal, não é nulo, visto que significa que se compromete a obter o consentimento do outro cônjuge e a conseguir que o outro cônjuge também venda.
II - É válida, nos termos do art. 221, n. 1, do CC, cláusula verbal acessória quanto ao prazo máximo dentro do qual o contrato prometido devia ser celebrado.