Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
372/20.0Y5LSB.L1-3
Relator: CRISTINA SANTOS SOUSA
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Sendo a contraordenação punível também a título negligente, o Tribunal que aprecia a impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima, só pode absolver depois de verificar que inexiste o nexo de imputação subjectiva, tanto na vertente dolosa, como na modalidade negligente, ou, pelo menos, concluir que a prova do mesmo é incerta e geradora de dúvida razoável acerca da consumação da infracção.
Isto, mesmo que na decisão administrativa impugnada, a infracção esteja imputada apenas com fundamento no dolo, sob pena de nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP e 41º do RGCO.
Se os factos integradores da negligência tiverem sido alegados pela própria defesa, nem sequer haverá lugar ao cumprimento do disposto no art. 358º nº 1 do CPP, porque em tal caso, se mostra preenchida a previsão do nº 2 do mesmo art. 358º. 
( sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I -  RELATÓRIO
RQ___- Multiserviços Unipessoal, Lda. interpôs recurso da decisão proferida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), datada de 23 de Janeiro de 2020, que a condenou numa coima única no valor de € 2.100,00 em cúmulo jurídico, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo disposto no artigo 5º n° 1 alínea a) e 9° n° 1 do Decreto-Lei 156/2005 de 15 de Setembro, consubstanciada na falta de envio das reclamações com o n.° 17867206 e 17867207 e de uma outra contraordenação, prevista e punida pelos artigos 5º nº 4 alínea b) e 9° n° 1 do mesmo Decreto-Lei.
Por sentença proferida em 15 de setembro de 2021 no Recurso de Contraordenação nº 372/20.0Y5LSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 7 do Tribunal da Comarca de Lisboa, este recurso foi julgado procedente e, em consequência, a recorrente RQ___- Multiserviços Unipessoal, Lda. absolvida das contraordenações p. e p. pelos artigos 5º n° 1 alínea a) e 9° n° 1 do Decreto-Lei 156/2005 de 15 de Setembro e pelos artigos 5º nº 4 alínea b) e 9° n° 1 do mesmo diploma.
O Mº. Pº. interpôs recurso desta sentença, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
1. Antes de mais, não se olvida que a transposição de uma contra-ordenação dolosa para uma contra-ordenação negligente importará sempre alguma alteração factual, uma vez que os factos que traduzem o elemento subjetivo da infração não são totalmente coincidentes.
2. Contudo, salvo melhor opinião, tal alteração será não substancial, porquanto não implica a imputação ao arguido de uma contra-ordenação diversa, nem agrava os limites máximos das sanções aplicáveis — conforme artigo 1°, alínea f) do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 41°, n°1, do Regime Geral das Contra-Ordenações.
3. Na verdade, não se trata aqui de transformar uma conduta atípica numa conduta típica, mas tão somente de transformar o dolo em negligência. E importa não olvidar que a atuação negligente é menos grave que a atuação dolosa imputada na decisão administrativa.
4. Acresce que a alteração dos factos resulta da alegação feita pela própria defesa, pelo que se considera que a sua aceitação em sede de decisão final, não está condicionada à prévia comunicação à arguida, nos termos do disposto no artigo 358°, n° 2 do Código de Processo Penal.
5. Ainda que assim não se entendesse, apenas importaria, salvo melhor opinião, comunicar a alteração à arguida e conceder-lhe o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, nos termos do disposto no artigo no artigo 358°, n°1, do Código de Processo Penal.
6. Pelo exposto, considera-se que deverá ser anulada a douta sentença proferida e determinado que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 358°, n°1 e 2 do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 41°, n°1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aditando-se os factos referentes à atuação negligente sem necessidade de contraditório, ou, em alternativa, comunicando-se a alteração à arguida e concedendo-se o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
O recurso foi admitido, mas a requerente não apresentou resposta.
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu o seu parecer, no sentido da procedência do presente recurso, pelas razões aduzidas no mesmo e invocando ainda a nulidade da sentença, por ter omitido qualquer pronúncia quanto à existência de negligência.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência prevista no art. 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO ÂMBITO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito.
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 e Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma, quando a decisão impugnada é uma sentença;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, em face dos fundamentos do recurso apresentados nas conclusões, as questões que cumpre apreciar, são as seguintes:
Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP;
Se ficou demonstrada a negligência e, consequentemente, devem ser alterados os factos integradores desse nexo de imputação subjectiva, com o cumprimento prévio do disposto no art. 358º do CPP. 
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida tem o seguinte conteúdo, no que se refere aos factos e aos motivos da convicção (transcrição parcial):
Factualidade provada:
1. No dia 16 de fevereiro de 2018, pelas 12 horas e 15 minutos, a arguida explorava o estabelecimento de lavandaria, sito na Rua …, Camarate, que se encontrava aberto ao público;
2. No mesmo dia e hora a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (AS AE) através dos inspetores, levou a cabo ação inspetiva ao estabelecimento identificado em 1;
3. No decorrer na inspeção ao estabelecimento foi solicitado o livro de reclamações, livro esse datado de 26.C3.2013, com anumeração de 1786204 a 17867225;
4. Dentro do livro encontrava-se o duplicado da reclamação com o número 17867205;
5. Dentro do livro encontrava-se os originais das reclamações com os n.°s 1786206 e 1787207;
Da impugnação apresentada pela Recorrente
6. As reclamações identificadas no ponto 5 referem-se a uma única reclamação, já que a página ferente à relação n.° 1787207 foi utilizada como folha de continuação da reclamação com o n.° 1786206;
Factualidade não provada:
1. A arguida enquanto responsável pelo cumprimento da lei decidiu não remeter o original das reclamações n.° 17867206 e n.° 17867207, bem como não entregar o duplicado da reclamação n.° 17867205 ao reclamante, conformando-se com tal estado de coisas;
2. A arguida prosseguiu a sua ação sabendo que lesava o bem jurídico que a norma visa proteger, agindo livre, voluntária e conscientemente.
Não se provaram outros factos com interesse para os presentes autos, sendo que a decisão administrativa, aliás, se dispensou de elencar outros factos.
3. Motivação da matéria de facto:
Na formação da convicção relativamente à factualidade não provada o tribunal atendeu ao depoimento prestado pelas testemunhas (inspetores da ASAE com intervenção na ação inspetiva que deu origem aos presentes autos) e (trabalhador da Recorrente, responsável de operações), em conjunto com a análise do auto de notícia e dos documentos de fls. 6 a 8.
Prestou ainda depoimento a testemunha RM, que em nada pode contribuir para o esclarecimento dos factos, dado que os desconhecia.
Em síntese:
Do conjunto formado pelos depoimentos prestados por MC e LL que confirmaram ter participado na ação inspetiva referida na decisão administrativa e ter encontrado, no interior do livro de reclamações, um duplicado de uma reclamação e duas outras folhas originais de reclamação - com o depoimento prestado por BC e com a análise dos documentos juntos aos autos, resultou a convicção do Tribunal quanto aos pontos 1 a 5 da factualidade provada.
Compulsados os documentos originais das reclamações (fls. 7 e 8) verifica-se que assistente razão à Recorrente no ponto em que afirma tratar-se de uma única reclamação, apresentada em duas diferentes páginas, razão pela qual se julgou provado o ponto 6 da factualidade provada.
No mais, atendeu-se ao seguinte:
Inquirido na qualidade de testemunha, explicou que era ele próprio a pessoa que estava encarregue de remeter os originais das reclamações e que não o fez por as desconhecer, aventando a possibilidade de a funcionária que faz o atendimento no estabelecimento ter deliberadamente ocultado tal reclamação, por a mesma lhe ser pessoalmente desfavorável.
fio que respeita ao facto de o duplicado de uma outra reclamação se encontrar junto do livro de reclamações, admitindo que esta não foi ter entregue ao reclamante, referiu ter averiguado a situação, tendo sido infonnado que o reclamante se recusou a receber tal duplicado.
Os inspetores da ASAE que foram inquiridos como testemunha desconhecem as razões pelas quais o duplicado não foi entregue ao reclamante e bem assim as razões pelas quais o original das reclamações restantes não foi remetido à ASAE.
Resulta do supra exposto que nos presentes autos não foi feita qualquer prova da verificação de uma intenção, ou de um ato voluntário, por parte da Recorrente, no sentido da prática dos factos que lhe são imputados.
A versão apresentada pela Recorrente, quer quanto à recusa por parte do reclamante de receber o duplicado, quer quanto ao desconhecimento da apresentação de reclamações por parte do funcionário encarregue da tramitação das mesmas não merece menos credibilidade do que a versão apresentada pela autoridade administrativa, no sentido de que a recorrente agiu de forma intencional.
Com efeito, não resulta das regras da experiência e da lógica que quem atue da forma descrita na decisão administrativa o faça conscientemente e na sequência de uma deliberação. Até se dirá que, mais usuais serão as situações em que à prática da conduta preside a negligência por parte da empresas, desde logo, ao não implantarem um eficaz sistema de controlo das reclamações apresentadas.
Crê-se, pois, ter sido este o caso.
Porém, a autoridade administrativa, ao optar pela imputação às Recorrente de um elemento subjetivo doloso, dispensou-se da descrição de factos tendentes à verificação da negligência.
Por conseguinte, embora as contraordenações em causa sejam puníveis a título de culpa negligente, não tendo a autoridade administrativa imputado à Recorrente os factos que fazem concluir por este tipo de culpa e estando vedado ao tribunal a adição de tal factualidade, o que aliás, redundaria numa grave lesão dos direitos de defesa da Recorrente, restou julgar não provada a factualidade referente ao elemento subjetivo do tipo.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Quanto à nulidade.
Nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, a sentença é nula, sempre que se verifique a ausência de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa.
Esta sanção da nulidade, exclusivamente prevista para as sentenças (atento o princípio da legalidade em matéria de nulidades, ínsito no art. 118º nºs 1 e 2 do CPP), visa garantir a completude ou exaustividade da decisão, de acordo com o qual, uma sentença deve conter, de forma esgotante, a apreciação dos factos e o respectivo enquadramento jurídico, em estreita coerência com o que foi alegado pelos sujeitos processuais; com a prova produzida e com o direito aplicável, segundo as várias soluções jurídicas possíveis e segundo os seus poderes de cognição, resultantes das regras do processo ou dos temas pertinentes à decisão de mérito sobre o objecto do processo ou sobre a tramitação do mesmo, que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal, pelos sujeitos processuais.
Trata-se de assegurar a coincidência significativa entre o que é pedido e o que é julgado.
De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 608º do Código Processo Civil, aplicável, ex vi do art. 4º do CPP, o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A expressão questões que devesse apreciar «deve ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão» (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 142).
«O  juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado» (Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 704).
E também «não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito ( art. 511º/1 ), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ( art. 664º ) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora reimp, 1984, pág. 143).
É, pois, neste sentido, que deve ser interpretada a palavra «questões» incluída na previsão do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, sentido este, que não se confunde com os simples argumentos, teses doutrinárias ou jurisprudenciais, razões, ou opiniões invocados pelos sujeitos processuais para sustentar a sua pretensão, reconduzindo-se antes a problemas concretos com incidência e influência directa no desfecho do processo, esteja em causa uma decisão de mérito sobre o seu objecto, ou apenas a aplicação de normas de direito adjectivo que obstem ao conhecimento do fundo da causa.
«A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.º 1 do art. 379.°), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.» Ac. do STJ de 09.02.2012, processo 131/11.1YFLSB, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. do STJ de de 24.10.2012, processo 2965/06.0TBLLE.E1; de 20.11.2014, processo 87/14.9YFLSB; de 17.06.2015 processo 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1; de 02.05.2018, processo 736/03.4TOPRT.P2.S1; de 05.06.2019, processo 8741/08.8TDPRT.P1.S1, in http://www.dgsi.pt e Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182).
O que acaba de ser exposto tem plena aplicação em impugnação judicial de decisões administrativas em matéria de contraordenações por efeito da remissão do art. 41º nº 1 do RGCO para o CPP, e também se aplica no caso vertente, porque a decisão recorrida ao absolver a recorrente, não obstante se ter reconhecido a sua actuação negligente, demitiu-se de levar esses factos em consideração na decisão.
Ora, as contraordenações imputadas pela ASAE à recorrente são puníveis também a título negligente como estabelecido no art. 9º nº 4 do D.L. 156/2015 de 15 de Novembro.
Assim sendo e tendo a Mma. Juiz aceitado como demonstrada a explicação da recorrente e com ela o conteúdo próprio da negligência, deveria ter retirado as devidas consequências jurídicas dessa constatação, que são exactamente aquelas que o Mº.Pº. referiu no recurso, ou seja, determinar a conversão do nexo de imputação subjectiva de dolo para negligência, alternado em correspondência os factos integradores desse elemento subjectivo da infracção que, nem sequer requeria qualquer comunicação, porque, na medida em que resulta de circunstâncias alegadas pela própria defesa, é-lhe aplicável o disposto no art. 358º nº 2 do CPP, que dispensa o procedimento previsto no seu nº 1.
E sendo assim, a decisão recorrida é nula e o presente recurso merece provimento.
III – DECISÃO
Termos em que decidem:
Conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgam nula a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que tome posição expressa sobre a verificação ou não dos factos integradores da negligência, nos termos do art. 9º nº 4 do Decreto-Lei n.° 156/2005, de 15 de Setembro.
Sem custas – art. 522º do CPP.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Mma. Juíza  Adjunta.

Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Fevereiro de 2022
Cristina Almeida e Sousa
Florbela Sebastião e Silva