Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000253 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO REGIME APLICÁVEL CONDIÇÕES LABORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199207010076134 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 35/91-1 | ||
| Data: | 07/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Sumário: | I - Apesar da publicação de Portaria de Extenção no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1 série, n. 18, de 1990/01/30, que tornou extensivos às empresas e aos trabalhadores não vinculados a associações e sindicatos, as condições do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT), celebrado entre a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Limpeza, Portaria, Vigilância, Manutenção, Beneficiência, Doméstico e Afins, publicado no BTE n. 6 de 1990/02/15 e ainda do CCT celebrado entre a mesma associação patronal e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares, publicado no BTE n. 11, de 1990/03/22, o que importa ter presente é que não foi feita prova de que a entidade patronal do recorrente tenha exercido no continente a actividade económica abrangida pela referida associação patronal. II - Assim sendo, não havendo similitude de funções exercidas, não se pode considerar que a posição contratual do Autor, emergente de contrato de trabalho havido com a empresa "ALIN, Lda." se transmitiu à recorrida, "CLIMEX", só por esta ter passado a exercer a sua actividade no local em a "ALIN, Lda." explorava o seu negócio. | ||