Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028971 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SALÁRIO DEDUÇÃO DIREITOS INDISPONÍVEIS NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL200101170053624 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CC66 ART9 ART405 N1. LCT ART95 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O direito ao salário é um direito indisponível na vigência da relação laboral, sendo nula a declaração em que o trabalhador abdica de parte do seu salário, bem como o acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, celebrado no inicio ou na vigência dessa relação e para aplicação durante essa vigência, no sentido de permitirem certas deduções, que determinem pagamento de salários inferiores aos estabelecidos no contrato ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo irrelevantes os motivos determinantes de tal acordo. II - Essas clausulas contratuais pecarão, na generalidade dos casos, por falta de espontaneidade e de equilíbrio entre as vontades concorrentes, já que a vontade de permitir a dedução de parte do salário é feita em situação de inferioridade do trabalhador, nela surgindo como influente a vontade do devedor. III - A indisponibilidade do salário radica essencialmente na função social do trabalho e da respectiva retribuição, na dignidade da pessoa humana e no facto de afectar mais do que o simples interesse individual do trabalhador. V - A retribuição constitui, para a maioria dos trabalhadores, a sua única base de subsistência, sendo, por isso, essencial para a satisfação das suas necessidades pessoais e familiares. V - É, por isso que as normas que impõem o seu pagamento pontual e integral são inderrogaveis, que tem subjacentes interesses de natureza e ordem pública. | ||
| Decisão Texto Integral: |