Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2419/18.1T8BRR.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: DUPLO EMPREGO
DEVER DE LEALDADE
VIGILANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – O dever de lealdade a que está sujeito o trabalhador não obsta a que o mesmo exerça cumulativamente a sua actividade profissional ao serviço de dois empregadores, tão pouco necessitando de autorização dos mesmos para tal, desde que não esteja vinculado por uma cláusula de exclusividade, a vigorar durante a execução do contrato, ou mesmo posteriormente, e/ou não concorra com a empresa, nem divulgue informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócio, ou por qualquer forma lese interesses patrimoniais sérios da empresa.
II – Assim, não viola o dever de lealdade para com a sua empregadora, empresa de transporte e tratamento de valores, o trabalhador, vigilante de transporte de valores, que trabalha também para outra empresa, a qual se dedica ao transporte e tratamento de valores e à vigilância estática, exercendo para esta funções, como vigilante, na área da vigilância estática.
(Pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
AAA intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, a seguir a forma de processo comum, contra BBB., pedindo
a) sejam anuladas as sanções disciplinares de suspensão de 10 dias de trabalho, com perda de retribuição e antiguidade e de repreensão registada;
b) sejam anuladas as respectivas sanções do cadastro individual do Autor;
c) seja a Ré condenada a restituir ao Autor os montantes referentes ao salário base e ao subsídio de refeição descontados por conta da aplicação da sanção disciplinar que se apuram, ainda que provisoriamente, em €395,40, e demais montantes que se apurarem, ou a liquidar em execução de sentença, se necessário for;
d) seja a Ré condenada a pagar ao Autor os juros de mora à taxa legal em vigor desde a data em que foi descontado até efectivo e integral pagamento.
Alega que
- o Autor é vigilante de transportes de valores ao serviço da Ré desde 01/09/1995;
- na sequência de processo disciplinar, por decisão de 22/08/2017, foi o Autor condenado na sanção disciplinar de 10 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, porquanto exercia funções de vigilante da área estática, para terceira entidade;
- na sequência de processo disciplinar, por decisão de 11/09/2017, foi o Autor condenado na sanção de repreensão registada por ter “perdido” a quantia de 15,00 €, proveniente da recolha de valores junto do cliente;
- não cometeu qualquer infracção disciplinar, é trabalhador correcto e zeloso, pelo que as sanções, a terem-se por verificados os factos, sempre seriam exageradas, por desproporcionais, pelo que devendo ser anuladas.
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Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
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Citada, a Ré contestou a acção pugnando pela verificação dos factos apurados em sede de processos disciplinares, bem como pela correcção das sanções aplicadas.
Conclui pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia.
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Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.
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Foi fixado o objecto do processo e dispensada a selecção dos factos assentes e dos temas da prova.
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Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
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A sentença julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
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Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo, nas suas alegações
I
(…) ***
A Ré contra-alegou, concluindo que
(…) ***
O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Os autos foram aos vistos aos Exmos. Desembargadores Adjuntos
Cumpre apreciar e decidir
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II – Objecto
Considerando as conclusões do recurso do Autor, que delimitam o seu objecto, cumpre apreciar e decidir
- se o tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, quanto aos factos impugnados;
- se o Autor violou o dever de lealdade para com a empregadora;
- acerca da sanção aplicável;
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III – Fundamentação
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
A. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Setembro de 1995.
B. O Autor detém a categoria profissional de Vigilante de Transporte de Valores.
C. No ano de 2017, o Autor auferia a remuneração base mensal de € 991,20, e € 6,50 de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho.
D. O Autor é associado do STAD (Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas).
E. Por decisão de 5 de Junho de 2017, comunicada por carta datada de 10 de Julho de 2017, a Ré instaurou ao Autor procedimento disciplinar.
F. E conforme a Nota de Culpa, a Ré acusou, sumariamente, o Autor de:
5. O Diretor de Auditoria e Segurança, (…), no dia quinze de maio de dois mil e dezassete, por volta das vinte e três horas, regressava de um jantar de gala proporcionado aos participantes do evento da Associação Europeia de Empresas, de Transporte de Valores (ESTA), que decorreu no Hotel (…). Ao chegar ao referido hotel, o Diretor de Auditoria e Segurança da BBB., (…), deparou-se com o Arguido, Vigilante de Transporte de Valores da Arguente a desempenhar funções de vigilância no referido evento, ao serviço da (…), devidamente fardado. Esta situação foi igualmente presenciada pelo Diretor de Segurança da Europa Sul, (…).
6. A (…) é uma das maiores concorrentes da BBB, a nível nacional, e o Arguido, ao exercer as funções de vigilante para a referida empresa, num encontro internacional específico de empresas de transporte de valores, faz com que a sua conduta seja altamente censurável. A Arguente não tem conhecimento de que o Arguido desempenhava funções para empresa concorrente no sector, pondo-se em causa os valores de probidade, lealdade, honestidade e fidelidade para com a (…) Esta situação foi presenciada por elementos com os quais o Arguido trabalhou directamente, nomeadamente o Director de Segurança da Europa Sul, (…), situação que é agravada pelo facto de se tratar de um evento para empresas de segurança e na qual participavam colaboradores conhecidos do Arguido, circunstância que, estando o Arguido devidamente fardado com a farda da (…), questiona-se se este elemento é trabalhador da Arguente ou da (…). O Arguido com o seu comportamento viola o princípio da boa-fé e dos valores éticos defendidos pela BBB.
(…)
 7. O Arguido não se pode esquecer que, embora estivesse fora do seu horário de trabalho na BBB., de que o número 1, alíneas a) e f) do artigo 128º do Código do Trabalho impõem ao trabalhador os deveres de probidade e lealdade o que significa não só honestidade mas também fidelidade, tanto mais que o trabalho estava a ser prestado para uma empresa concorrente. O comportamento do arguido viola o princípio da boa-fé na execução do contrato previsto no número 1, do artigo 126º do Código do Trabalho, pondo igualmente em causa os valores éticos que devem nortear os profissionais de segurança privada.
8. As normas que não foram cumpridas pelo Arguido são essenciais para a manutenção do espírito de equipa desta empresa.
9. O ora Arguido demonstra um desinteresse culposo pelo respeito em relação aos colgas de trabalho e chefia.
10. Ao Arguido foi dado a conhecer os Valores e Código de Conduta da Arguente. Sobre esse assunto o Valor People salienta a questão do respeito pelos colaboradores e o Valor Integrity, revelando as questões éticas. O Código de Conduta, nomeadamente o tópico de Política de Ética Empresarial, estabelece os princípios básicos de conduta de todos os colaboradores da empresa de modo a manter a qualidade do serviço no serviço aos clientes e corresponder aos valores defendidos pela Arguente, de fortes princípios éticos e integridade nas relações com terceiros, que o Arguido não cumprido. Foi facultado ao Arguido, e a todos os colaboradores da Arguente, uma informação de bolso sobre esta matéria.
11. O ora Arguido demonstra um desinteresse culposo pelo zeloso cumprimento das obrigações e tarefas que lhe foram confiadas.
12.O ora Arguido com os comportamentos referidos anteriormente, violou os seus deveres de trabalhador, os quais lhe são impostos pela Cláusula 12ª do Contrato Colectivo de Trabalho em vigor no sector da actividade, e pelo artigo 128º do Código do Trabalho, nomeadamente o dever de obediência e zelo e diligência.”
G. O Autor respondeu à nota de culpa impugnando-a na íntegra.
 H. Por decisão entregue em mão, em 22 de Agosto de 2017, a Ré aplicou, ao Autor a sanção disciplinar de 10 (dez) dias de suspensão com perda e retribuição e antiguidade.
 I. No dia 27 de Outubro de 2017 o Autor enviou uma carta à Ré a informar que pese embora não tivesse recebido nenhuma ordem por escrito cumpriria os 10 (dez) dias de suspensão com perda e retribuição e antiguidade esperando que as suas ausências ao serviço não fossem qualificadas como faltas ao trabalho.
J. Na sequência da referida suspensão, a Ré descontou ao Autor o correspondente a dez dias de trabalho no salário e dez dias de subsídio de alimentação.
J1. A sanção que o Autor cumpriu, determinou-lhe uma perda de retribuição, já incluído o subsídio de alimentação, de 395,40€. – Aditado conforme decisão infra.
L. Em 29 de Junho de 2017 a Ré instaurou, ao Autor, novo procedimento disciplinar, de cuja nota de culpa consta:
«(…) o ora Arguido estava ao serviço no dia cinco de junho de dois mil e dezassete, com o horário das oito horas às dezasseis horas, para o qual foi devida e superiormente nomeado como condutor da tripulação da viatura seiscentos e vinte e quatro.
6. A tripulação da viatura seiscentos e vinte e quatro, neste dia, era constituída pelo ora Arguido, como condutor e pelo colega (…), como transportador.
7. A viatura seiscentos e vinte e quatro, é do tipo “ATM e CIT”, ou seja, é constituída por três compartimentos. Em termos de procedimentos ao nível de serviço é equivalente a uma viatura “ATM”, ou seja, o transportador é responsável para ir ao compartimento de carga retirar ou colocar os valores nas respectivas malas. O condutor mantém-se ao volante e procede à abertura das portas através de botões de comando. Porém, no cliente (…), ambos os tripulantes (condutor e transportador) saem da viatura e procedem ao transporte, retirada e colocação dos valores nos respectivos sacos/malas.
8. O Arguido entrou ao serviço às oito horas do dia cinco de junho de dois mil e dezassete. Foi entregue nesse dia cinco de junho, à referida tripulação, e consequentemente ao Arguido, a Ordem de Missão do serviço a efectuar, pelo supervisor do serviço (…).
9. Quando eram cerca das doze horas e cinquenta e cinco minutos do dia cinco de junho de dois mil e dezassete, após o Arguido estacionar a viatura, o Arguido e o seu colega iniciaram a operação no Cliente (…), no (…).
10. No dia seis de junho de dois mil e dezassete, o contacto do Departamento de Tráfego e Receita do cliente Brisa, na pessoa de (…), enviou um correio electrónico ao Coordenador do Departamento de Tratamento de Valores Lisboa, (…), e ao Coordenador do Service Desk, (…),, dando a indicação de que gostaria de presenciar a contagem dos valores recolhidos no dia cinco de junho de dois mil e dezassete na Plena Via do Pinhal Novo. O operador de valores que se encontrava com responsabilidade de contabilização do serviço desse cliente, (…), informou o Coordenador do Departamento de Tratamento de Valores Lisboa, (…) de que iria colocar de parte a relação de valores do cliente em causa, relativa à Plena Via do Pinhal Novo, do dia cinco de junho de dois mil e dezassete, sendo a contabilização feito no dia e hora que mais conviesse ao contacto do Departamento de Tráfego e Receita do cliente (…), Lisboa, PF. O Coordenador do Departamento de Tratamento de Valores Lisboa, (…), entrou em contacto com Departamento de Tráfego e receita do ciente Brisa, (…), e ficou acordado que a contagem de valores relativos à Plena Via do Pinhal Novo 116 seria realizada no dia sete de junho de dois mil e dezassete, pelas nove horas e vinte e cinco minutos. Às nove horas e vinte e cinco minutos do dia sete de junho de dois mil e dezassete, o Operador de Valores, (…), procedeu à conferência dos valores da Plena Via do Pinhal Novo 116, receita recolhida no dia cinco de junho de dois mil e dezassete, na presença do Coordenador do Departamento de Tratamento de Valores Lisboa, (…) e do senhor (…), do Departamento de Tráfego e Receita do cliente (…). Após a contagem de valores, foi apurado um diferencial, para menos, de quinze euros em relação ao conteúdo do saco e a relação que deveria conter o mesmo.
11. No dia sete de junho de dois mil e dezassete, pelas dez horas e dezasseis minutos o contacto do Departamento de Tráfego e receita do cliente (…), na pessoa de PF, enviou um correio eletrónico ao Coordenador do Departamento de Tratamento de Valores Lisboa, (…), ao Coordenador do Service Desk, (…) e ao Coordenador de Transporte de Valores Sul, (…), referindo que, no seguimento do diferencial da receita apurada na contagem de valores da Plena Via 116 do Pinhal Novo no valor de quinze euros, que os mesmos tinham sido encontrados no caixote do lixo, para onde tinham sido atirados, junto com o resto dos sacos de moedas destinados ao carregamento de moedas no local. O contacto do cliente (…) solicitou uma averiguação da situação.
(…)».
M. Notificado da nota de culpa, o Autor respondeu à mesma.
N. O Director de Auditoria e Segurança (…), no dia 15/05/2017, por volta das 23:00 horas, regressava de um jantar de gala proporcionado aos participantes do evento da Associação Europeia de Empresas de Transporte de Valores (…), que decorreu no Hotel (…).
O. Ao chegar ao referido hotel, o Director de Auditoria e Segurança da BBB., (…), deparou-se com o Autor, Vigilante de Transporte de Valores da Ré, a desempenhar funções de vigilância no referido evento, ao serviço da (…), devidamente fardado com fato escuro e logos desta.
P. Esta situação foi igualmente presenciada pelo Director de Segurança da Europa do Sul, (…).
Q. A (…) é uma das maiores concorrentes da BBB., a nível nacional.
R. A Ré não tinha conhecimento de que o Autor desempenhava funções para uma empresa concorrente no sector.
S. Esta situação foi presenciada por elementos com os quais o Autor trabalhou directamente, nomeadamente o Director de Segurança da Europa do Sul, (…), sendo um evento para empresas de segurança e na qual participavam colaboradores conhecidos do Autor.
T. O Autor demonstrou um desinteresse culposo pelo respeito em relação aos colegas de trabalho e chefia.
U. Ao Autor foi dado a conhecer os Valores e Código de Conduta da Ré.
V. O Autor tinha como antecedentes disciplinares, nomeadamente:
1. - uma Sanção Disciplinar de 5 dias de suspensão da prestação do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, datada de seis de Dezembro de dois mil e dois;
2. - uma Sanção Disciplinar de 8 dias de suspensão de trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, datada de dezoito de Setembro de dois mil e sete;
3. - uma Sanção Disciplinar de 1 dia de suspensão da prestação de trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, datada de cinco de Março de dois mil e quinze; e
4. - uma Sanção Disciplinar de 10 dias de suspensão da prestação de trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, datada de quatro de Agosto de dois mil e dezassete.
X. A Ré tem como objecto “o transporte e tratamento de valores”.
Z. A (…), para a qual o Autor estava a trabalhar, tinha, à data, por objecto “o transporte e tratamento de valores” e “o da vigilância estática”.
AA. O Autor nunca dera conhecimento à Ré que também trabalhava para a (…), nem a Ré havia tido disso conhecimento por outro meio.
BB. O Autor estava de serviço no dia cinco de Junho de dois mil e dezassete, com o horário das oito horas às dezasseis horas, para o qual foi devida e superiormente nomeado como condutor da tripulação da viatura seiscentos e vinte e quatro
CC. A tripulação da viatura seiscentos e vinte e quatro, neste dia, era constituída pelo ora Autor, como condutor, e pelo colega (…), como transportador.
DD. A viatura seiscentos e vinte e quatro, é do tipo “ATM e CIT”, ou seja, é constituída por três compartimentos. Em termos de procedimentos ao nível de serviço é equivalente a uma viatura do tipo “ATM”, ou seja, o transportador é o responsável por ir ao compartimento de carga retirar ou colocar os valores nas respectivas malas. O condutor mantém-se ao volante e procede à abertura das portas através dos botões de comando.
EE. Porém, no cliente (…), ambos os tripulantes (condutor e transportador) saem da viatura e procedem ao transporte, retirada e colocação dos valores nos respectivos sacos/malas.
FF. O Autor entrou ao serviço às oito horas do dia cinco de Junho de dois mil e dezassete. Foi entregue nesse dia cinco de Junho à referida tripulação, e consequentemente ao Autor, a Ordem de Missão do serviço a efectuar, pelo supervisor de serviço (…).
GG. Quando eram cerca das doze horas cinquenta e cinco minutos do dia cinco de Junho de dois mil e dezassete, após o Autor estacionar a viatura, o Autor e o seu colega iniciaram a operação no Cliente (…), no Pinhal Novo.
HH. Durante o acto em causa, ao descarregarem as notas que se encontravam no cacifo respectivo, de modo não concretamente apurado, quinze euros, em notas, ficaram caídas no caixote do lixo, para onde tinham sido atirados os restos dos sacos de moedas destinados ao carregamento de moedas no local.
II. No dia seis de Junho de dois mil e dezassete, o contacto do Departamento de Tráfego e Receita do cliente (…), na pessoa de (…) enviou um correio electrónico ao Coordenador do Departamento de Tratamento de Valores de Lisboa, (…) e ao Coordenador do Serviço Desk, (…), dando a indicação de que gostaria de presenciar a contagem dos valores recolhidos no dia cinco de Junho de dois mil e dezassete, na Plena Via do Pinhal Novo.
JJ. O Operador de Valores que se encontrava com a responsabilidade de contabilização do serviço desse cliente, (…), informou o Coordenador do Departamento de Tratamento de Valores Lisboa, (…), de que iria colocar de parte a relação de valores do cliente em causa, relativa à Plena Via do Pinhal Novo, do dia cinco de Junho de dois mil e dezassete, sendo a contabilização feito no dia e hora que mais conviesse ao contacto do Departamento de Tráfego e Receita do cliente Brisa (…).
LL. O Coordenador do Departamento de Tratamento de Valores Lisboa, (…), entrou em contacto com o Departamento de Tráfego e Receita do cliente (…), (…), e ficou acordado que a contagem de valores relativos à Plena Via do Pinhal Novo 116 seria realizada no dia sete de Junho de dois mil e dezassete, pelas nove horas e vinte e cinco minutos.
MM. Às nove horas e vinte e cinco minutos do dia sete de Junho de dois mil e dezassete, o Operador de Valores, (…), procedeu à conferência dos valores da Plena Via do Pinhal Novo (…), receita recolhida no dia cinco de Junho de dois mil e dezassete, na presença do Coordenador do Departamento de Tratamento de Valores Lisboa, (…),  e do senhor (…), do Departamento de Tráfego e Receita do cliente (…).
OO. Após a contagem de valores, foi apurado, um diferencial, para menos, de quinze euros em relação ao conteúdo do saco e a relação do que deveria conter o mesmo.
PP. No dia sete de Junho de dois mil e dezassete, pelas dez horas e dezasseis minutos, o contacto do Departamento de Tráfego e Receita do cliente Brisa, na pessoa de PF, enviou correio electrónico ao Coordenador do Departamento de Tratamento de Valores Lisboa, (…), ao Coordenador do Serviço Desk, (…)  ao Coordenador de Transporte de Valores Sul, (…), referindo que, no seguimento do diferencial da receita apurada na contagem de valores da Plena Via 116 do Pinhal Novo no valor de quinze euros, que os mesmos tinham sido encontrados no caixote do lixo, para onde tinham sido atirados os restos dos sacos de moedas destinados ao carregamento de moedas no local. O contacto do cliente, (…), solicitou uma averiguação da situação.
QQ. Ao Autor e demais colegas tinham sido transmitidas ordens escritas previstas no capítulo I - 0.1 das Normas e Procedimentos de Segurança para os Serviços de Transporte, Guarda e Tratamento de Valores, que obrigavam a ter os seguintes comportamentos: “O Serviço de Transporte de Valores, a seguir designado por CIT/ATM’s é um serviço prestado pela BBB aos seus clientes, estando relacionado com a movimentação de cargas valiosas em viaturas que a BBB estipula para esse fim.
RR. Em complemento aos serviços de transporte, a BBB proporciona aos seus clientes a guarda e manuseamento desses valores, em condições acordadas entre a BBB e os seus clientes”, no capítulo IV – 061 das Normas e Procedimentos de Segurança para os Serviços de Transporte, Guarda e Tratamento de Valores “As recolhas efectuadas nos Clientes de sacos com numerário em notas, com destino às bases de segurança da BBB, serão obrigatoriamente introduzidas nos cofres existentes nas viaturas concebidos para esse fim”, e no capítulo IV – 079 das Normas e Procedimentos de Segurança para os Serviços de Transporte, Guarda e Tratamento de Valores “No final de cada intervenção deverão certificar-se de que tudo se encontra em correcto funcionamento, bem como todos os valores retirados se encontram em sua posse em embalagens/cassetes/sacos fechados de segurança para transporte” que não cumpriu.
SS. O Autor sabia qual a sua obrigação, e mesmo assim não se absteve de adoptar outro comportamento.
TT. Agiu, assim, com consciência e com perfeito conhecimento de que não estava a cumprir com as Normas escritas no Manual de Procedimentos de Segurança, dadas pela Ré.
UU. A relação contratual existente entre a Ré e o Cliente (…) prevê, em sentido lato, o transporte e guarda de todos os valores do cliente.
VV. O cliente (…) é actualmente um dos maiores clientes da Ré.
XX. Como consequência do comportamento do Autor, a Ré viu ser posta em causa a sua imagem, bom nome e reputação comercial e confiança e credibilidade junto deste cliente.
ZZ. Ao cadastro disciplinar enumerado em V) acrescia, aquando da decisão da sanção de repreensão registada aplicada no processo disciplinar nº 014/2017, em 11.09.2017, a sanção de 10 dias de suspensão com perda de vencimento e antiguidade aplicada em 18.08.2017 no processo disciplinar nº 012/2017.
AAA. Em consequência dos factos supra descrito, a 11/09/2017, a Ré decidiu aplicar a Autor a sanção disciplinar de repreensão registada.
BBB. O outro elemento da equipa que, em conjunto com o Autor executou esta missão no cliente (…) de nome (…), a qual foi executada com negligência, também foi punido com repreensão registada.
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B- Matéria de Facto Não Provada
A primeira instância considerou não provados os seguintes factos
1. O trabalhador arguido desempenha as funções para as quais foi contratado pela arguente no estrito cumprimento dos seus deveres, respeitando os seus superiores hierárquicos, colegas e pessoas com quem se cruza por força do seu trabalho, bem como as normas impostas pela empresa.
2. O trabalhador arguido é um bom funcionário, uma pessoa séria, honesta, diligente, zelosa e cumpridor dos seus deveres.
3. Passou a integrar os factos provados conforme decisão infra.
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IV – Apreciação do recurso
(…)
Improcede, nesta parte, o recurso.
(…)
Improcede, nesta parte, o recurso.
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Compulsada a matéria de facto provada e a não provada, constata-se a existência de uma contradição entre os factos descritos sob as alíneas C. - No ano de 2017, o Autor auferia a remuneração base mensal de € 991,20 e € 6,50 de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho – e J. - Na sequência da referida suspensão, a Ré descontou ao Autor o correspondente a dez dias de trabalho no salário e dez dias de subsídio de alimentação – dos factos provados, e o ponto 3. dos não provados - A sanção que o Autor cumpriu, determinou-lhe uma perda de retribuição, já incluído o subsídio de alimentação, de 395,40€.
À mingua de outra prova, a questão de quanto o Autor deixou de auferir é uma questão de contas, que resulta da conjugação das alíneas C. e J. dos factos provados, mas não deixa de se considerar um facto. E o facto descrito sob o nº3 dos não provados deve considerar-se provado ([991,20:30x10] + [6,50x10] = 395,40.
Portanto, e ao abrigo do disposto no artigo 662ºnº1 do CPC (e nº 2 c) a contrário), este Tribunal altera a matéria de facto provada, passando o ponto 3. dos factos não provados a constar da matéria de facto provada sob a alínea J1.
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B – Da violação do dever de lealdade e da sanção disciplinar aplicada
Pretende o Autor que a sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 10 dias, com perda de retribuição e antiguidade, seja anulada e retirada a mesma do seu cadastro individual, sendo a Ré condenada a restituir-lhe os montantes referentes ao salário base e ao subsídio de refeição descontados por conta da aplicação dessa sanção disciplinar, e que apurou, ainda que provisoriamente, em €395,40, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do desconto até integral pagamento.
A Ré imputa ao Autor a violação do dever de lealdade e aplicou-lhe a sanção disciplinar de 10 dias de suspensão, com perda de retribuição.
Com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos
- o Director de Auditoria e Segurança, (...), no dia 15/05/2017, por volta das 23:00 horas, regressava de um jantar de gala proporcionado aos participantes do evento da Associação Europeia de Empresas de Transporte de Valores (ESTA), que decorreu no Hotel (…);
- ao chegar ao referido hotel, o Director de Auditoria e Segurança da BBB, (…), deparou-se com o Autor, Vigilante de Transporte de Valores da Ré, a desempenhar funções de vigilância no referido evento, ao serviço da (…) devidamente fardado com fato escuro e logos desta;
- a (…) é uma das maiores concorrentes da BBB., a nível nacional;
- a Ré não tinha conhecimento de que o Autor desempenhava funções para uma empresa concorrente no sector;
- o Autor nunca dera conhecimento à Ré que também trabalhava para a (…) nem a Ré havia tido disso conhecimento por outro meio.
Resulta do disposto no art.º 126º nº1 da CT o princípio segundo o qual “O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações”.
Acresce que sobre o trabalhador incide um conjunto de deveres acessórios (cfr. art.º 128º do CT), entre eles e para o que ao presente caso interessa, face ao que resulta da decisão disciplinar, conta-se o de “(…) f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.”
A par da obediência, a lealdade, é um dos deveres mais importantes do trabalhador, constituindo manifestação, por excelência, da subordinação jurídica.
Trata-se da concretização do princípio da boa-fé.
O alcance da preposição jurídica referente à lealdade ultrapassa os limites do sigilo e da não concorrência, os quais assumem carácter meramente exemplificativo.
Em “geral, o dever de fidelidade, de lealdade ou de “execução leal” tem o sentido de garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação representa de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente, determinem situações de “perigo” para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa.”[1]
A elasticidade do seu conteúdo varia com aquele que é o objecto do contrato.
Seguindo os ensinamentos de Monteiro Fernandes “A relativa nitidez do perfil deste dever geral do trabalhador subordinado articula-se com uma acentuada elasticidade de conteúdo e uma variada graduação de intensidade. Com efeito, a natureza, a dimensão, os objectivos e o próprio estilo concreto de direcção da empresa … condicionam estreitamente o feixe das específicas manifestações deste dever, bem como o grau de exigência, quanto à conduta do trabalhador, que ele incorpora.” [2]
A lei tipifica condutas expressivas do dever de lealdade como, para o que ao caso interessa, a proibição de concorrência com o empregador.
E ainda o mesmo Autor, “Quer a concorrência …. são condutas que se caracterizam por algo mais do que a possibilidade de efeitos prejudiciais para a entidade patronal: o juízo legal de censura assenta também no facto de elas serem facilitadas e potenciadas quanto aos seus efeitos pela especial posição em que o trabalhador se encontra na organização técnico-laboral do empregador[3]
A abstenção de concorrência abrange “todas as actividades profissionais que, exercidas por conta própria ou em regime de subordinação a um outro empregador, sejam susceptíveis de influir negativamente na posição que o primeiro empregador tem no respectivo mercado … o que está em causa “é a necessidade de prevenir que, do exercício da actividade profissional para um segundo empregador, possa resultar (ou resulte) uma limitação do volume de negócios e de proveitos do primeiro”[4]. Trata-se do chamado desvio de clientela.
O objectivo do dever de não concorrência é o de proteger o interesse económico da empresa, nomeadamente ao nível externo, no mercado da concorrência.
 “A contratação de trabalhadores não é, nem pode ser entendida como um risco de concorrência. Os interesses económicos de uma empresa não devem ser prejudicados pelo facto de terem sido contratados trabalhadores. Se alguém contrata trabalhadores, não pode estar sujeito ao risco de estes entrarem em concorrência consigo, tanto mais que os trabalhadores se encontram numa posição privilegiada para entrarem em concorrência com o empregador, pois, em princípio, conhecem a clientela melhor que o próprio empregador, sendo eles, a maioria das vezes, que lidam ou têm contacto directo com ela. Além disso, o trabalhador adquire, junto do empregador, os conhecimentos técnicos necessários ao desenvolvimento daquela actividade e se entrar em concorrência com o empregador, por via de regra, não suporta gastos empresariais.” [5]
O conteúdo deste dever varia consoante a natureza das funções que o trabalhador desempenha no quadro da empresa, sendo mais intenso para trabalhadores mais qualificados e com maior grau de responsabilidade dentro da empresa.
O preceito legal em causa não obsta a que o trabalhador exerça cumulativamente a sua actividade profissional ao serviço de dois empregadores, tão pouco necessitando de autorização dos mesmos para tal, desde que não esteja vinculado por uma cláusula de exclusividade, a vigorar durante a execução do contrato, ou mesmo posteriormente, e/ou não concorra com a empresa, nem divulgue informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócio, ou por qualquer forma lese interesses patrimoniais sérios da empresa.
Como afirma Abílio Neto[6], “Parece, pois, inatacável, observado que seja o apontado condicionalismo, a cumulação de um emprego principal, por via de regra em regime de horário de ocupação plena, com o exercício de uma actividade complementar, normalmente em regime de tempo parcial.”
No presente caso, não vislumbramos como o Autor violou o dever de não concorrência para com a sua entidade patronal, ao trabalhar como segurança para outra empresa, não na área de vigilante de transporte de valores, que exerce junto da Ré, mas na área da vigilância estática, junto a uma porta, verificando as pessoas que ali entravam.
A “componente organizacional do contrato de trabalho justifica que o dever de lealdade do trabalhador não se esgote apenas em regras de comportamento para com a contraparte mas também na exigência de um comportamento correcto do ponto de vista dos interesses da organização.”[7] Tal significa que, para aferirmos acerca do cumprimento do dever de lealdade, importa verificar, não só o objecto da actividade de cada uma das empresas, pois a questão da concorrência coloca-se em empresas que exercem o mesmo objecto, só nesses casos podendo ocorrer um conflito de interesses da actividade do trabalhador que decide exercer funções para mais do que um empregador, mas também acerca da especial posição do trabalhador no âmbito da empresa, mormente se esse posicionamento é susceptível de fazer perigar os interesses da mesma, perigo esse que deve ser concreto, ainda que meramente potencial, aliás bastando que o comportamento do trabalhador seja meramente preparatório ou de molde a criar a expectativa de uma actividade concorrencial[8]. “Na violação da proibição da concorrência há uma espécie de ilícito de perigo, não sendo necessária a efectividade dos danos.” – Ac STJ 20-04-2005 Proc. 05S160, Ac Rel Lisboa de 05-03-2008 – Proc. 7886/2007-4, Ac. Rel Lisboa de 15-06-2011 – Proc. 644/09.5 TTFUN.L1-4 – citando Monteiro Fernandes “Com efeito, o que está em causa na proibição de concorrência é, claramente, tudo aquilo que possa conduzir ao desvio de clientela do empregador. E sabe-se que a posição da empresa no mercado, o seu “aviamento” em suma, constitui um valor cuja tutela se não centra na materialidade de certos actos ou comportamentos. A criação de um perigo específico de perda de clientela é suficiente para o preenchimento da ampla noção de concorrência que é necessariamente suposta pelo conteúdo do dever de lealdade.” (sic)
In casu, a Ré tem como objecto “o transporte e tratamento de valores” e a Prosegur, para a qual o Autor estava a trabalhar, tinha, à data, por objecto “o transporte e tratamento de valores” e “o da vigilância estática”, sendo uma das maiores concorrentes da BBB, a nível nacional. Deve, no entanto, atentar-se que o Autor tem, na Ré, a categoria de vigilante de transporte de valores, não se vislumbrando que informações relevantes possa o mesmo passar à (…), por um lado por a elas não ter acesso, por outro, por trabalhar em ambas as empresas em áreas diferentes. Não se alcança assim que clientela poderá o Autor desviar ou contribuir para desviar da sua entidade patronal, em que negócios poderá prejudicar a sua entidade patronal, que interesses da Ré colocou em perigo, não resultando apurados quaisquer factos que nos levem a concluir nesse sentido.
E assim sendo, cumpre considerar que o Autor não violou o dever de lealdade a que está obrigado.
Não tendo o trabalhador praticado qualquer acto ilícito, não ocorre justificação legal para o exercício do poder disciplinar por parte do empregador (cfr. art.º 328º nº1 do CT), já que a aplicação de uma qualquer sanção disciplinar depende da prática pelo trabalhador de uma infracção.
Em face do exposto, anula-se a sanção disciplinar aplicada pela Ré ao Autor de suspensão do trabalho por 10 dias de trabalho com perda de retribuição e antiguidade, ordenando-se a anulação de tal sanção do cadastro individual do Autor.
Condena-se ainda a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 395,40, quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a data em que foi descontada tal quantia do salário do trabalhador, até efectivo e integral pagamento.
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VI– Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso interposto AAA, revogando a sentença recorrida, e, em consequência
1.Anula-se a sanção disciplinar de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, por 10 dias.
2.Determina-se a anulação de tal sanção do cadastro individual do Autor.
3. Condena-se a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 395,40 (trezentos e noventa e cinco euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data em que foi descontada tal quantia do salário do trabalhador, até efectivo e integral pagamento.
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Custas a cargo da Ré.
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Lisboa, 2020-07-13
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Filomena Manso
2º adjunto – Duro Mateus Cardoso
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[1] Monteiro Fernandes, ob citada, 16º edição, pág. 199.
[2] Ob citada pág. 199.
[3] Ob citada, pág. 202.
[4] Ob citada, pág. 202 e 203.
[5] Ac Rel Lisboa de 15-06-2011 Proc 644/09.5TTFUN.L1-4 e Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, pág. 534, citando Meneses Cordeiro.
[6] In Novo Código Do Trabalho e Legislação Complementar anotados, 3ª edição, Setembro de 2012, pág. 278.
[7] Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Prate II – Situações Laborais Individuais, 6ª edição, pág. 289.
[8] – Pedro Soares Martinez, ob citada, pág. 537 e jurisprudência aí citada em nota de rodapé nº1, António Monteiro Fernandes, ob citada, pág. 203, Ac STJ de 12-09-2012 – Proc. 492/08.0TTLMG.P1.S1, Ac. STJ de 12-06-2003 Proc. 03S745 – 4º secção.
Decisão Texto Integral: