Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052509
Nº Convencional: JTRL00031840
Relator: CID GERALDO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PRISÃO EFECTIVA
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SUBSÍDIO POR MORTE
SUB-ROGAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL200103220052509
Data do Acordão: 03/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART2 N4 ART50 ART137 ART202. CE94 ART148 ART149 L. CP98 ART146 D ART147 I. CP82 ART71 ART136 N1. L28/84 DE 1984/08/14 ART16 ART57. DL59/89 DE 1989/02/22 ART1 ART2 N2 ART3. CPP98 ART74. CCIV66 ART495 N1ART562 ART564 ART592 N1 ART593.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/05 IN CJ STJ ANOIII T1 PAG163. AC STJ DE 1995/06/01 IN AC STJ ANOIII T2 PAG222.
Sumário: I - É adequada a pena de dez meses de prisão efectiva, aplicada ao autor de um crime de homicídio por negligência no exercício da condução sob embriaguez a agente que já 6 meses antes fora condenado por condução sob o efeito do álcool, em multa.
II - Os subsídios por morte e as pensões de sobrevivência pagas pelo Centro Nacional de Pensões, havendo terceiro responsável civil pelo evento morte, têm carácter de provisoriedade, destinando-se a não deixar sem protecção beneficiários enquanto o responsável civil não cumpre a obrigação em que está constituído, tendo o C.N.P. o direito ulteriormente exigir o que pagou.
Erigindo como principio que aquele que recebeu as prestações é geralmente a parte mais fraca e considerando que aquelas prestações têm como objectivo a sobrevivência e a reorganização familiar, a Lei estabeleceu a subrogação legal das instituições de Segurança Social nos direitos do lesado contra o lesante na medida do efectivamente pago.
Decisão Texto Integral: