Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3866/20.4T8LRS-A.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO EVENTUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I.– Não é admissível a reconvenção para compensação eventual deduzida a título principal, pois que seria contraditório o reconvinte negar a existência do crédito peticionado na acção e ainda assim arrogar-se como titular de um contracrédito que pretendesse compensar (art.º 848.º, n.º 2 do Código Civil).

II.–Todavia, já é admissível a reconvenção para compensação eventual quando deduzida para a hipótese de se provar a existência do crédito peticionado na acção (art.os 266.º, n.º 6 e 286.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


(Elaborado pelo relator)


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório:


AAA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BBB., na qual pediu a sua condenação a pagar-lhe quantias decorrentes, inter alia, do não pagamento de subsídio TIR/ajudas de custo pernoita nacional e ibérica.

Na audiência de partes, estas não quiseram conciliar-se, pelo que a ré foi notificada para contestar, o que fez e simultaneamente deduziu reconvenção, concluindo a final nos seguintes termos:
a contestação, que deveria ser julgada provada e procedente a excepção dilatória de ininteligibilidade do pedido e ser absolvida da instância; caso não fosse esse o entendimento do Tribunal, que se decidisse pela validade e aplicabilidade do esquema remuneratório para motoristas, em vigor desde 1994 na empresa e a mesma absolvida do pedido; caso assim não entendesse, provado que está o pagamento de todas as quantias que assistiam ao autor por força do contrato de trabalho, deverá a acção ser julgada improcedente por não provada e aquela absolvida o pedido;
a reconvenção, caso assim não venha a ser o entendimento do Tribunal, deverá ser julgado provado e procedente o pedido reconvencional e, nos termos e ao abrigo do artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, ser o autor condenado a pagar-lhe a quantia de € 81.151,42, sem prejuízo de eventual actualização e ampliação, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.

Antecedendo o despacho saneador, o Mm.º Juiz a quo proferiu decisão rejeitando a reconvenção.

Irresignada, a ré recorreu desse despacho, pedindo que seja revogado e determinada a admissibilidade da reconvenção, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
"1.-O presente Recurso de Apelação tem por objecto o Douto Despacho do Mm.º Juiz a quo que não admitiu o Pedido Reconvencional apresentado pela recorrente em sede de Contestação.
2.-A Recorrente deduziu contra o A., ora recorrido, o pedido de condenação do mesmo na quantia de € 81.151,42, alegando e invocando que pagou as contrapartidas devidas ao A., recorrido, por força do contrato de trabalho que vigora entre as partes, ao abrigo de um Esquema Remuneratório Para Motoristas, em lugar de aplicar as cláusulas de expressão pecuniária constantes do CCTV aplicável a essa relação laboral.
3.-A aplicação de tal Esquema Remuneratório, não só por merecer a anuência e aprovação do A., mas também por ser mais favorável para o trabalhador, tal como resulta dos documentos juntos, é permitida atenta a previsão constante do art.º 476.º do Código do Trabalho.
4.-Todas as remunerações estipuladas no CCTV estão consagradas no Esquema Remuneratório, embora com outras denominações e enquadradas sob rubricas diferentes.
5.-Entre Janeiro de 2001 e Outubro de 2018 a Ré-recorrente, ao abrigo do questionado Esquema Remuneratório, e para além do vencimento base, subsídios de férias e de Natal e diuturnidades, pagou ao A. recorrido, as seguintes contrapartidas: (i) Ajudas de Custo Internacional € 57.430,24; (ii) Ajudas de Custo - Nacional - € 130.637,51; (iii) Duodécimos (subsidio de férias) - € 961,19; (iv) Duodécimos (subsidio de Natal) - € 961,19; (v) Prémio TIR € 4.197,33; (vi) Subsidio de Risco - € 18.155,46, tudo num total de € 212.342,92.
6.-À luz do clausulado no CCTV e caso o mesmo tivesse sido aplicado e dos valores por si apresentados, o A recorrido, no período em referência, teria recebido, também para além do vencimento base, subsídios de férias e de Natal diuturnidades, a quantia de € 131.191,50.
7.-O A recorrido foi beneficiado com a aplicação do Esquema Remuneratório em € 81.151,42.
8.-Caso o Tribunal venha a entender pela nulidade do Esquema Remuneratório em discussão nos presentes autos, e condene a Ré - Recorrente a pagar àquele as quantias por si peticionadas, assistir-lhe-á sempre o direito de reclamar a restituição dos valores por si pagos ao A- recorrido ao abrigo do aludido esquema, ou seja, a quantia de € 212.342,92.
9.-Nos termos e ao abrigo do artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, decretada que se venha a mostrar a, eventual, nulidade do Esquema Remuneratório, deverá o A- recorrido ser condenado a restituir à Ré - recorrente todas as quantias que recebeu ao abrigo do questionado Esquema Remuneratório.
10.-A diferença entre as verbas em causa é de € 81.151,42, tal com está demonstrado, que é o valor do pedido reconvencional.
11.-O pedido formulado pela Ré - recorrente emerge do facto jurídico que serve fundamento da acção e da matéria que constitui a causa de pedir, pelo que, nos termos do artigo 30.º do CPT nada impede a sua admissão.
12.-Invoca a Ré - recorrente, em defesa da sua pretensão, o Acórdão do STJ de 15-02-2004, Processo n.º 614/04 – 4.ª Secção 'Dessa nulidade decorre que o trabalhador tem direito a receber da entidade empregadora as quantias referentes às peticionadas cláusulas 41.º, n.º 1 e 748.º, n.º 7; porém, tem também o dever, por força do estatuído no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, de restituir as importâncias que recebeu a tal título, sob a rubrica 'ajudas de custo'.
13.-Foi este o pedido reconvencional deduzido pela Ré - recorrente, sendo que, à luz do Acórdão supra referido, a sua quantificação é no montante de € 81.151,42.
14.-A factualidade alegada que serve de fundamento à reconvenção emerge da causa de pedir configurada pelo A- recorrido, na petição inicial.
15.-Mostram-se preenchidos os requisitos para que a reconvenção, no caso sub judice, seja admitida.
16.-O Despacho objecto do presente recurso violou o artigo 30.º do CPT, pelo que deverá ser revogado e proferir-se Acórdão que determine admissibilidade do pedido reconvencional".

O autor não contra-alegou.

Admitido e remetido o recurso a esta Relação de Lisboa, os autos foram com vista ao Ministério Público e tendo nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sido de parecer que o despacho recorrido deve ser confirmado.

Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo das questões que o tribunal conhece ex officio.[2] Assim, porque nenhuma destas nele se coloca, a única questão a resolver é a de saber:
se deve ser admitida a reconvenção da ré.
***

II–Fundamentos.

1.- Despacho recorrido:
"(…)

A ré/reconvinte veio, com base numa excepção peremptória, deduzir reconvenção para obter a compensação de créditos, no caso de proceder o pedido do autor relativamente a créditos laborais, pois se assim não fosse, ou não fosse na medida suficiente, não haveria créditos a compensar, quer por força da validade da pretensão da ré, seja por força do efeito da nulidade que o acordo «esquema remuneratório» teria.

A compensação é um dos pressupostos de admissibilidade da reconvenção nos termos do artigo 266.º, n.º 2 alínea c) do CPC, aplicável nesta parte, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho.

Ora, nos termos do artigo 848.º do n.º 2 do Código Civil a declaração de compensação é ineficaz se for feita sob condição ou a termo.

A questão de saber se os fatos jurídicos que constituem a causa de pedir alegada pelo autor para fundamentar os pedidos de créditos laborais estão ou não confessados, é uma questão de mérito.

Porém, a ineficácia ab initio da declaração de compensação já é, obviamente, uma questão de erro processual na medida em que o legislador a tornou num pressuposto da reconvenção.

Por conseguinte, declarar que pretende a compensação de créditos como forma de extinção da obrigação, pelo menos em parte, para o caso de o pedido dos créditos laborais deduzido pelo autor, ser procedente, é estabelecer uma condição a essa declaração negocial.

Pelo exposto, não sendo eficaz a declaração de compensação, falta o pressuposto da admissibilidade da reconvenção da ré, uma vez que não se funda nos factos que fundamentam a acção, mas sim nos que fundamentam a sua própria excepção.

Assim, não se admite o pedido reconvencional, sem prejuízo de a excepção peremptória ter sido alegada tempestivamente e por isso fazer parte do objecto do litígio como se identificará.
(…)".

2.–O direito.

2.1.-Para o que importa ao caso sub iudicio, a alínea c) do n.º 2 do art.º 266.º do Código de Processo Civil estabelece que "a reconvenção é admissível (…) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor"; e o n.º 2 do art.º 848.º do Código Civil estatui que "a declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo".

O despacho recorrido considera, desde logo, que a reconvenção da ré se fundou "numa excepção peremptória (…) para obter a compensação de créditos, no caso de proceder o pedido do autor relativamente a créditos laborais"; todavia, estamos em crer que assim não será (ou não será apenas), pois que o fez (ou também o fez) para o caso de, considerando o Tribunal nulo o acordo à luz do qual cumpriu a prestação retributiva para com o reconvindo trabalhador, ser o mesmo condenado, ao abrigo do artigo 289.º n.º 1 do Código Civil, a pagar-lhe a quantia de € 81.151,42, sem prejuízo de eventual actualização e ampliação, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento (note-se que por ora não importa saber se lhe assistirá ou não esse direito mas a verdade é que a ser assim o direito da reconvinte excederá naquele valor o deduzido pelo autor na acção).

É verdade que a solução propugnada pelo sindicado despacho conhece respaldo em alguma jurisprudência, de que é exemplo o acórdão da Relação de Guimarães, de 01-07-2021, no processo n.º 37601/20.2YIPRT.G1, publicado em http://www.dgsi.pt, o qual a este propósito decidiu assim: "7. A compensação não opera automaticamente: tem que ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra e essa declaração de vontade é ineficaz se for feita sob condição, como dispõe o artigo 848.º, n.os 1 e 2 do Código Civil. 8. Por isso, é impossível alegar validamente a compensação sem se reconhecer o crédito que se quer ver compensado, não podendo ser invocada subsidiariamente, para o caso de improceder a negação do crédito exigido pelo Autor"; ou ainda o acórdão da Relação do Porto, de 18-06-2020, no processo n.º 586/19.6T8VNG-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt, segundo o qual "não é admissível reconvenção condicional ou subsidiária, para a hipótese de procedência da acção, libertando-se o réu, por meio de compensação, da obrigação que o vinculava ao autor, tendo ele negado a existência do crédito que este tinha sobre si"; no mesmo sentido seguiu esta Relação de Lisboa, em acórdão de 16-11-2016, no processo n.º 3942/15.5T8CSC-A.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt, onde se consignou que " não é admissível a reconvenção para compensação eventual, relativa a um crédito eventual, que o reconvinte não reconhece".

Este modo de ver as coisas seguramente fará sentido relativamente à reconvenção deduzida a título principal, pois que então seria contraditório o reconvinte negar a existência do crédito peticionado na acção e ainda assim arrogar-se como titular de um contracrédito que pretendesse compensar, mas já não quando o faz para a hipótese de se provar a existência daquele.

Com efeito, perspectivando as coisas de outro sustentou Vaz Serra que "o art.º 848.º, n.º 2, do nosso CC dispõe que «a declaração (de compensação) é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo». Isto não obsta, porém, à admissibilidade da compensação eventual, já que não é feita sob uma autêntica condição, mas apenas sob reserva de uma circunstância (a existência do crédito contra o qual se compensa) que é pressuposto essencial da compensação. Acresce que a compensação eventual não cria uma incerteza como a que o n.º 2 do art.º 848.º se propõe evitar. A compensação eventual representa uma declaração convencional de compensação, pois o seu autor declara que só para o caso de a acção ser fundada, isto é, se tivesse de ser condenado (só então quer a compensação, não desejando, portanto, sacrificar o seu contracrédito, se não for preciso), e seria, consequentemente, ineficaz, se lhe fosse aplicável o n.º 2 do art.º 848.º, mas não é, pelas razões já ditas".[3] No mesmo também seguiu Manuel de Andrade, o qual "advertia[…] por último que nalguns casos a reconvenção pode ser deduzida a título eventual, só para a hipótese de a acção ser julgada procedente";[4] mais recentemente também se pronunciaram neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, volume II, 2011, 4.ª edição, Coimbra Editora, página 136, ao afirmar que "o facto de não poder declarada sob condição ou a termo não obsta a que a compensação seja declarada a título subsidiário, para o caso de vir a ser reconhecido o crédito do demandante, cuja existência o demandado impugna. Sendo o crédito do demandante reconhecido judicialmente, o demandado invoca nessa altura, com toda a certeza e determinação exigidas indirectamente na lei, a vontade de extingui-lo mediante compensação com o seu contracrédito"; mais proximamente ainda, também Menezes Cordeiro se mostrou concordante com esta solução, ao escrever no Tratado de Direito Civil, IX: Direito das Obrigações – cumprimento e não cumprimento, transmissão, modificação e extinção, 3.ª edição totalmente revista e aumentada, Almedina, 2017, página 1090, que "pode o demandado numa acção não admitir, a qualquer outro título, uma dívida que lhe seja imputada e, todavia, invocar a compensação a título subsidiário"; por fim, igualmente José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre afinaram pelo mesmo diapasão ao sustentaram que "a reconvenção pode ser deduzida condicionalmente, ficando subordinada à procedência da pretensão do autor".[5]

Também a jurisprudência tem acolhido este modo de ver as coisas, como foi nos seguintes casos:
O pedido reconvencional pode ser formulado condicionalmente em relação ao pedido do autor, ficando a reconvenção subordinada à condição de proceder a pretensão do autor, o que resultará da interpretação desse pedido no contexto em que foi deduzido, mas também pode ser formulado subsidiariamente ou seja, para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-10-2002, no processo n.º 2069/02 - 1.ª Secção, publicado em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=13640&codarea=1
           
A reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-11-2003, no processo n.º 03B3126, publicado em http://www.dgsi.pt

I-A reconvenção pode ser deduzida a título cautelar ou eventual, ou seja, apenas para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente.
II-Demandada uma seguradora para ser condenada a pagar determinada quantia com base em contrato de seguro, é admissível a reconvenção em que esta, alegando o incumprimento do mesmo contrato por banda da autora vem pedir a condenação dela no pagamento de indemnização de quantias a liquidar em execução de sentença.
Acórdão da Relação do Porto, de 07-10-1997, no processo n.º 9721265, publicado em http://www.dgsi.pt

III-No caso de pedido primário ou principal e pedido subsidiário, não há rigorosamente uma acumulação de pedidos, porque essa parte não pretende que sejam satisfeitos cumulativamente, nem podem sê-lo; não seria por isso razoável que se somasse o valor de ambos.

IV-Mas esta regra só vale para os pedidos subsidiários formulados por uma mesma parte seja ela o autor ou o réu, e não já também para os casos em que a reconvenção é deduzida somente para a eventualidade de o réu reconvinte não ser absolvido do pedido ou de alguns dos pedidos deduzidos pelo autor.
Acórdão da Relação do Porto, de 02-02-2010, no processo n.º 1006/05.9TBVLG-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt

A reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção, sendo nela admissível a dedução de pedido subsidiário, o qual só deve ser apreciado aquando do conhecimento do mérito de todos os pedidos deduzidos.
A da Relação do Porto, de 22-02-2011, no processo n.º 1765/09.0TBVNG-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt

A reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção.
Acórdão da Relação do Porto, de 05-07-2011, no processo n.º 7830/10.3TBVNG-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt

Nada obsta a que a reconvenção seja deduzida apenas para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente.
Acórdão da Relação do Porto, de 08-04-2013, no processo n.º 98/09.6TBTMC.P1, publicado em http://www.dgsi.pt

A reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção, sendo nela admissível a dedução de pedido subsidiário, o qual só deve ser apreciado no caso de procedência de algum dos pedidos deduzidos pelo autor.
Acórdão da Relação do Porto, de 21-11-2019, no processo n.º 1414/18.5T8PVZ.P1, publicado em http://www.dgsi.pt

1.–Resulta dos artigos 266.º, n.º 6, e 286.º, n.º 2, do CPC que, em regra, a reconvenção é autónoma relativamente à acção.
2.–O pedido reconvencional é dependente do pedido formulado pelo autor quando só deva ser conhecido na hipótese de este último ser julgado procedente.
Acórdão da Relação de Évora, de 12-04-2018, no processo n.º 1749/07.2TBEVR.E1, publicado em http://www.dgsi.pt

Nesta perspectiva das coisas, pode concluir-se, como Miguel Teixeira de Sousa:
"Salvo o devido respeito, há aqui uma confusão. Uma coisa é não ser possível fazer uma declaração de compensação sujeita a uma condição, outra coisa completamente diferente é deduzir em juízo a compensação para o caso de o crédito do autor vir a ser reconhecido. No primeiro caso, a compensação só operaria se se verificasse a condição aposta pelo declarante, no segundo a compensação opera, sem qualquer condição aposta pelo réu reconvinte, logo que esteja verificada a existência do crédito do autor.
Acresce que a existência do crédito do autor não é uma condição da compensação, mas antes um requisito da compensação. Portanto, a dedução subsidiária da compensação em juízo nada tem a ver com a inadmissibilidade da sujeição da declaração de compensação a uma condição.
(…)
- A compensação subsidiária ou eventual é uma figura antiga; a título de exemplo, cita-se Oertmann, Die Aufrechnung im Deutschen Zivilprozessrecht (1916), 265 ss., e transcreve-se Rosenberg, Lehrbuch des Deutschen Zivilprozessrechts (1927), 309: 'A declaração da compensação é insusceptível de ser sujeita a condição (BGB, § 388 (2)). A alegação da compensação (declarada) pode, como qualquer outro acto processual, ser feita de forma eventual, isto é, pode ser invocada como dependência de um acontecimento intraprocessual, em especial de que o juiz considere o crédito do autor fundamentado ou considere não fundamentada uma outra excepção do réu: é a chamada compensação eventual'".[6]

É ainda nesta linha de entendimento que deve ser visto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ao decidir que "a circunstância de existirem opiniões no sentido de não ser admissível a reconvenção subsidiária, para efeitos de compensação (numa situação em que o réu contesta o crédito do autor e reconvém, estribado no seu contracrédito, prevenindo a hipótese de aquele ser reconhecido), não é razão suficiente para que tal reconvenção não seja, à partida, apresentada pelo réu (…)".[7]

Diga-se ainda que a parte final do n.º 6 do art.º 266.º do Código de Processo Civil também parece apontar para esta solução ao referir que "a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor"; é que se assim é, significa isso que o pedido reconvencional pode ser dependente do pedido formulado por via de acção e, por conseguinte, também para quando eventualmente ele proceder.

Mas ainda que assim não fosse, o que se admite por necessidade de raciocínio, a verdade é que se, como já se viu afirmado, "o conhecimento de mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já em tal fase processual, antecipadamente relativamente à normal – a da sentença –, todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito" e se, "pela negativa, nunca é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser logo, sustentadas",[8]deve, no mínimo, aceitar-se que a mesma postura deve ser assumida quando sempre que esteja em causa, como no caso sub iudicio, somente aspectos formais sobre a admissibilidade da reconvenção.

Sendo assim, deve conceder-se a apelação, revogar o despacho recorrido e determinar que o Mm.º Juiz admita a reconvenção, caso se não verifique qualquer questão diversa da ora apreciada que a tal obste.
***

III–Decisão.
Termos em que se acorda conceder a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido e determinar que o Mm.º Juiz admita a reconvenção, caso se não verifique qualquer questão diversa da ora apreciada que a tal obste.
Custas pelo apelado (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
*


Lisboa, 09-03-2022.



(António José Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)



[1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[3]Na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 104.º, página 372, citado em Abílio Neto, no Código Civil, 2016, 19.ª edição, Ediforum, Lisboa, página 373.
[4]In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, página 153
[5]No Código de Processo Civil, Anotado, 2017, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, volume 1.º, página 519.
[6]Em artigo de 09-07-2020, publicado no Blog do IPPC, https://blogippc.blogspot.com/2020/07/o-que-e-compensacao-subsidiaria.html.
[7]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-01-2022, no processo n.º 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[8]Acórdão da Relação do Porto, de 24-05-2021, no processo n.º 5900/20.9T8PRT-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.