Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00104618
Nº Convencional: JTRL00028874
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
DEDUÇÃO
DESPESAS
Nº do Documento: RL2001011800104618
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES.
Legislação Nacional: L75/98 DE 1998/11/19 ART1. DL164/99 DE 1999/05/13 ART2 ART3. DL314/78 DE 1978/10/27 ART189.
Sumário: Competindo ao Fundo da Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento das prestações atribuídas a menores residentes em território nacional (art. 2º do D.L. 164/99, de 13/05) quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do D. L. 314/78, de 27/10, e o alimentando não tenha rendimento líquido (de impostos e demais deduções) superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (art. 1º da Lei 75/98, de 19/11), entende-se, de acordo com o art. 3º deste último diploma legal, que o alimentando não beneficia de rendimentos de outrem nessa medida quando a capitação do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
Mas da análise das supracitadas disposições legais nada permite concluir que, para efeito de cálculo da capitação relativa ao agregado do menor alimentando, se haja de apurar o respectivo rendimento após a dedução das despesas consideradas normais e inerentes à vida familiar.
Daí a justeza do entendimento segundo o qual, ao operar-se o confronto com o salário mínimo nacional, se teve em vista o rendimento efectivamente auferido independentemente do montante das despesas suportadas pelo agregado em causa. O que se compreende, atenta a margem de discricionaridade que a qualificação das despesas relevantes para operar uma tal dedução necessariamente viria trazer a um regime cuja aplicação o legislador (certamente no intuito de prevenir abusos) pretendeu imprimir algum rigor.
Decisão Texto Integral: