Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | PENHORA REDUÇÃO DA PENHORA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Ainda que o nº 1 do artº 824 CPC não aluda às rendas, atenta a sua natureza jurídica, certo é que se elas forem o único meio que permita ao cidadão um modo de subsistência digno, não vislumbramos nenhuma razão contra a que elas sejam incluídas no nº 4 do artº 824 CPC. II – É que o bem jurídico protegido por esta norma é a capacidade financeira do executado se sustentar a si e à sua família. Sustento esse direccionado para as necessidades da existência, do dia a dia, ou seja, para a sustentabilidade das condições mínimas de vida com a dignidade que todo o ser humano deve ter. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | P, residente em…, instaurou uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra R, residente em…. No âmbito desses autos, o executado junta o seguinte requerimento, “…ao abrigo do disposto no art. 824 nº4 do CPC (...)requer-se a Vº Excelência se digne isentar tais rendimentos (rendas ) de penhora pelo prazo de um ano ,ou subsidiariamente, caso assim se não entenda ,o que por mero dever de patrocínio se equaciona, seja reduzida para 1/6 a parte penhorável dos rendimentos supra referidos por período considerado razoável, mas nunca inferior a três anos “ Em resposta ao requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que apenas se encontram penhoradas rendas auferidas pelo executado na qualidade de proprietário de diversos imóveis arrendados a terceiros. Tal direito de crédito é penhorável por inteiro c não corresponde a nenhum dos "bens parcialmente penhoráveis" (cf. epígrafe do art. 824 do CPC) previstos expressamente no n" I do citado preceito. Na verdade, só vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou quaisquer outras pensões de natureza semelhante são, cm parte, impenhoráveis e ainda passíveis de redução ou isenção da respectiva penhora, nos termos do art" 824 do CPC. Tal preceito não é manifestamente aplicável aos bens/direitos de crédito, penhorados na presente execução. Assim, por manifesta falta de cabimento legal, indefere-se o requerido pelo executado a fls.27 e 84 dos autos. Sem custas, atenta a simplicidade do incidente suscitado. Notifique. “ ************ É este despacho que o executado impugna, formulando estas conclusões: A. O presente recurso tem por objecto o despacho que indeferiu o pedido de isenção de penhora de rendimentos prediais ou, subsidiariamente, a redução da mesma, apresentado pelo ora Recorrente (does. nº 1 a 3). B. O Recorrente é proprietário-comproprietário de diversos imóveis que se encontram arrendados e que originam rendas a favor do Requerente no valor mensal ilíquido de €1998,26. C. Estes rendimentos são os únicos auferidos pelo Recorrente, o qual não tem qualquer outra fonte de rendimento. D. o Recorrente tem de fazer face a diversas despesas, que computou, no mínimo, em € 1.600,00, nomeadamente, despesas mínimas de sobrevivência do próprio; despesas com os seus pais; despesas de deslocação ao Porto para visitar e estar com a sua filha menor que aí reside com a mãe; despesas legais com os imóveis. E. Actualmente todas as rendas estão integralmente penhoradas, o que significa que o Recorrente não aufere um único cêntimo, pelo que a manutenção da penhora na íntegra afecta de forma inaceitável a satisfação das necessidades do Recorrente e seu agregado familiar, mesmo as mais básicas, como alimentação. F. Entendeu o Tribunal a quo (erradamente, segundo cremos) que os rendimentos em causa (rendas) constituem direitos de crédito que, não correspondendo a nenhum dos bens previstos no artigo 824 nº1 do CPC, são, por isso, totalmente penhoráveis, não se aplicando o regime aí previsto aos rendimentos penhorados nos autos. E isto, descorando o Tribunal a quo de ponderar que tais rendimentos são os únicos auferidos pelo Recorrente. G. Este entendimento e interpretação da norma constante do artigo 824 do CPC efectuada pelo Tribunal a quo viola o princípio de uma sobrevivência minimamente digna do Executado e é inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana. H. O mecanismo excepcional do nº 4 do artigo 824 CPC destina-se a «obviar a situações em que a adequação legal do artigo 824º, nº 1, alínea a) não salvaguarda a sua [do Executado] sobrevivência digna» (cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 14.2.2005, disponível em dgsi.net). Refere também o mesmo acórdão que tem de haver um equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à garantia de um mínimo de subsistência dele próprio e do seu agregado familiar. I. No caso sub iudice, impõe-se ponderar o direito de um credor comum (não sendo o crédito exequendo de alimentos) e o direito do devedor (que não tem qualquer outro rendimento para além da percepção de rendas) a um mínimo de rendimento que lhe permita sobreviver com dignidade. J. A razão da impenhorabilidade dos direitos de crédito expressamente referidos nas alíneas a) e b) do artigo 824 do CPC mantém-se e aplica-se mutatís mutandís aos direitos de crédito - rendas penhorados nos autos, enquanto e por constituírem o único rendimento do Recorrente. L A enumeração dos bens/direitos parcialmente penhoráveis constante do artigo 824 do CPC não é taxativa, por forma a permitir uma e equiparação e interpretação, caso a caso, da existência de prestações/direitos de crédito que constituam única fonte de rendimento do Executado e que, por essa mesma razão, são apenas parcialmente penhoráveis ou passíveis de isenção de penhora (nº 4 do artigo 824 CPC). M. É este o sentido unívoco que a ordem jurídica faculta, nomeadamente a sua matriz constitucional; e esse sentido deve ser emprestado à interpretação da norma contida no artigo 824 do CPC N. E é também esse o sentido de diversa jurisprudência dos Tribunais superiores que considera uma exigência constitucional de respeito pela dignidade humana assegurar sempre que o executado mantenha um rendimento disponível que lhe garanta o mínimo de condições de vida. O. Outro entendimento é inconstitucional e viola o princípio básico da superioridade da realização dos valores da justiça num Estado de Direito democrático. P. Razão pela qual, sendo os rendimentos prediais integralmente penhorados nos autos, o único meio de subsistência e a única fonte de rendimento do ora Recorrente, ao qual tem de ser garantido o mínimo de condições de subsistência, deverá ser aplicado in casu o regime previsto no artigo 824 CPC e ser revogado o despacho recorrido, com as legais consequências. *************** O apelado contra-alega pugnando pela improcedência do recurso ************* Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC O objecto do recurso reside em saber se as rendas que o executado aufere e que ele alega serem os seus únicos rendimentos e que foram objecto de penhora, podem ou não ser enquadradas no preceituado no art. 824 nº4 CPC. E se o forem, se pode haver lugar à isenção de penhora ou redução da mesma ************** Os factos, comprovados documentalmente, com interesse para a decisão do objecto do litígio. O requerimento de execução, via Citius, deu entrada em 24-10-2008 A obrigação exequenda ronda a €165.336,98, a que acrescem despesas prováveis de € 8.266,85 num total de € 173.603,83 Na declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2009 consta como único rendimento ilíquido do executado rendas de prédios no montante total de € 11.259,00 e como rendimento colectável € 10.709,96, bem como despesas de saúde na quantia de € 2.646,06 O executado paga, anualmente, de IMI a quantia de € 645,78 e de taxa de conservação de esgotos € 155,60 Estão penhoradas as seguintes rendas: -----€ 658,25 do arrendamento da fracção “ B” na Rua ... ,nº … ---€ 305,46 do arrendamento do prédio urbano sito na Rua da ... ,nº … e … A ----€ 340 do arrendamento da fracção “A” do prédio urbano sito na Rua ... nº …-B ******** Antes do mais, entende-se ser aplicável ao caso o disposto no art.824º, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº38/2003, de 8/3, uma vez que o processo de execução foi instaurado em 24-10-2008.Não tem aplicação a redacção dada àquele artigo pelo DL nº329-A/95, de 12/12, nem a nova redacção que lhe foi dada pelo DL nº226/2008, de 20/11, sendo que, este último diploma legal entrou em vigor, quanto àquela nova redacção, em 31/3/09, apenas se aplicando aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (cf. os seus arts.22º e 23º). Assim sendo, apenas haverá que ter em consideração o disposto no art.824º, nº4, na redacção do DL nº38/2003, nos termos do qual: «Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora». É um facto que na letra do art. 824 nº1 CPC não cabem as rendas auferidas por via da retribuição de um arrendamento. Porém, o bem jurídico protegido por esta norma é a capacidade financeira do executado se sustentar a si e à sua família. Sustento esse direccionado para as necessidades da existência, do dia a dia, ou seja, para a sustentabilidade das condições mínimas de vida com a dignidade que todo o ser humano deve ter. Daí que esta norma mencione os meios de angariação de rendimentos que um cidadão, inserido socialmente, normalmente tem. Convenhamos que ter como rendimento para as necessidades do dia a dia rendas não é o mais comum, mas bem pode suceder. Por isso, ainda que o nº 1 do art. 824 CPC não aluda as rendas, atenta a sua natureza jurídica, certo é que se elas forem o único meio que permita ao cidadão um modo de subsistência digno, não vislumbramos nenhuma razão contra a que elas não sejam incluídas no nº 4 do artº 824 CPC. Esta perspectiva é a única que salvaguarda o bem jurídico protegido pela norma, tal como o definimos. A redução da penhora por período razoável ou a isenção de penhora por período não superior a um ano são medidas excepcionais, previstas para situações em que está em causa a sobrevivência económica do executado e seu agregado familiar. O que, a nosso ver, não se demonstra no caso dos autos, não nos parecendo que esteja em perigo a satisfação das necessidades essenciais de um e de outro. Não se pode deixar de ter em consideração também o direito do credor exequente a ver realizado o seu direito, o qual tem tutela constitucional no art.62º, nº1. Dessa colisão ou conflito entre os dois direitos, o legislador só optou pelo sacrifício do direito do credor na medida do necessário, isto é, quando a realização do mesmo ponha em causa a sobrevivência ou subsistência do devedor. Refira-se, ainda, que a este também compete o dever de fazer o sacrifício de cortar nas suas despesas e o dever de procurar aumentar as suas receitas, tanto quanto possível, por forma a poder honrar os seus compromissos Haverá, assim, que concluir que não havia que reduzir a parte penhorável da pensão de reforma do executado por período razoável, nem que isentá-la de penhora por período não superior a um ano, nos termos do disposto no art.824º, nº4, na redacção aplicável ao caso, dada pelo DL nº38/2003, de 8/3. Voltando ao caso concreto É um facto que os únicos rendimentos declarados ao fisco estão penhorados. E que as únicas despesas apuradas (documentalmente) são as relativas ao IMI e despesas de conservação de esgoto, bem como as de saúde. Obviamente, que o executado tem despesas de alimentação, vestuário, transportes etc., mas não se apuram os seus montantes. No que respeita ao crédito exequendo, desconhece-se a sua natureza, apenas se sabendo que a obrigação exequenda ronda a €165.336,98, a que acrescem despesas prováveis de € 8.266,85 num total de € 173.603,83 Haverá, assim, que concluir que não havia que reduzir a parte penhorável da pensão de reforma do executado por período razoável, nem que isentá-la de penhora por período não superior a um ano, nos termos do disposto no art.824º, nº4, na redacção aplicável ao caso, dada pelo DL nº38/2003, de 8/3. Confrontando o facto de estarem penhorados todos os rendimentos declarados do executado O que, em principio, engloba todos os rendimentos do contribuinte e o montante da dívida exequenda Relevando o interesse do credor nos termos já referidos , entendemos que deverá reduzir-se a penhora a 1/3 pelo prazo de 1 ano. **************** Concluindo: Ainda que o nº 1 do artº 824 CPC não aluda às rendas, atenta a sua natureza jurídica, certo é que se elas forem o único meio que permita ao cidadão um modo de subsistência digno, não vislumbramos nenhuma razão contra a que elas sejam incluídas no nº 4 do artº 824 CPC. É que o bem jurídico protegido por esta norma é a capacidade financeira do executado se sustentar a si e à sua família. Sustento esse direccionado para as necessidades da existência, do dia a dia, ou seja, para a sustentabilidade das condições mínimas de vida com a dignidade que todo o ser humano deve ter. ************* Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento à apelação e reduzir a penhora das rendas a 1/3 pelo período de um ano Custas pelo apelante em 1/4 Lisboa, 20 de Janeiro de 2011 Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |