Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022785 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CAÇA ACIDENTE MORTE RESPONSABILIDADE PELO RISCO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA PERDA ASCENDENTE CÔNJUGE SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199805190075095 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 30/96 DE 1996/08/27 ART33 N1. CCIV66 ART483 N2 ART487 N1 ART496 N2 ART503 ART505 ART570 ART2131 ART2133 ART2157 ART2179. CPC67 ART306 N1 ART446 N3. CCJ96 ART5 N1 ART14 C ART29 N2 N3 ART88. CPP87 ART377 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/10/19 IN BMJ N390 PAG124. | ||
| Sumário: | I - O exercício da caça com arma de fogo, porque é uma actividade perigosa, gera responsabilidade por risco. II - A indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima (morta em acidente de caça) em consequência do desgosto havido, é devida apenas, em exclusivo e por ordem hierárquica, a cada um dos grupos ordenados no artigo 496 n. 2, CC, de tal modo que: não tendo a vítima deixado descendentes, mas deixando cônjuge - de quem se encontrava separada de facto e não logrando aquele fazer prova desses danos - não podem os pais da vítima (que sofreram forte e tremendo desgosto pela morte do filho) obter indemnização por tais danos, dada a existência da viúva no grupo anterior. III - Quanto ao dano - "morte" - radicado ou não, na esfera do "de cujus", a respectiva indemnização cabe por direito próprio (e não a título sucessório) ao cônjuge e parentes nos termos ordenados no artigo 496 CC; pelo que, na situação descrita caberá somente ao cônjuge sobrevivo. | ||