Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075095
Nº Convencional: JTRL00022785
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CAÇA
ACIDENTE
MORTE
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
PERDA
ASCENDENTE
CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL199805190075095
Data do Acordão: 05/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 30/96 DE 1996/08/27 ART33 N1.
CCIV66 ART483 N2 ART487 N1 ART496 N2 ART503 ART505 ART570 ART2131 ART2133 ART2157 ART2179.
CPC67 ART306 N1 ART446 N3.
CCJ96 ART5 N1 ART14 C ART29 N2 N3 ART88.
CPP87 ART377 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/10/19 IN BMJ N390 PAG124.
Sumário: I - O exercício da caça com arma de fogo, porque
é uma actividade perigosa, gera responsabilidade por risco.
II - A indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima (morta em acidente de caça) em consequência do desgosto havido, é devida apenas, em exclusivo e por ordem hierárquica, a cada um dos grupos ordenados no artigo 496 n. 2, CC, de tal modo que: não tendo a vítima deixado descendentes, mas deixando cônjuge - de quem se encontrava separada de facto e não logrando aquele fazer prova desses danos - não podem os pais da vítima (que sofreram forte e tremendo desgosto pela morte do filho) obter indemnização por tais danos, dada a existência da viúva no grupo anterior.
III - Quanto ao dano - "morte" - radicado ou não, na esfera do "de cujus", a respectiva indemnização cabe por direito próprio (e não a título sucessório) ao cônjuge e parentes nos termos ordenados no artigo
496 CC; pelo que, na situação descrita caberá somente ao cônjuge sobrevivo.