Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO FALTA DE ADVOGADO CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A situação dos autos em que devendo ter o Tribunal dado cumprimento atempado ao art.º 33 do CPC o não o fez, permitindo que os autos continuassem a sua marcha sem advogado que só depois da notificação da sentença ao Réu veio a ser constituído, constitui nulidade principal oportunamente arguida nas alegações de recurso da sentença que importa o reentranhamento do requerimento de contestação oportunamente apresentado pelo Réu desacompanhado de advogado. II- É essa situação, também, em tudo análoga à situação do n.º 7 do art.º 145 do CPC, que se deve interpretar extensivamente por forma a ser aplicada ao caso dos autos (art.º 10 e 11 do CCIv). Destarte, tendo o Réu constituído mandatário após a prolação da sentença, o Tribunal deveria ter notificado o ilustre advogado para pagar a multa do n.º 5 do art.º 145, taxa de justiça e multa, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 33 e do n.º 7 do art.º 145 e do art.º 486-A. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/RÉU: “A” (Representado nesta instância de recurso, pela ilustre advogada …, com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 8/10/2012 de fls 77 dos autos). * APELADO/AUTOR: FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL (Representado em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado …, com escritório no Seixal, conforme instrumento de procuração de 13/01/2011, policopiado de fls.13 dos autos * Com os sinais dos autos. I.1.Inconformado com a sentença de 31/08/2012 que considerando que o Réu não contestou validamente, considerou confessados os factos articulados na petição inicial nos termos do art.º 484/1 e 463/1 do Código de Processo Civil e consequentemente julgou procedente a acção, condenando-o no pedido, dela apelou o Réu em cujas alegações conclui: A - O Recorrente foi citado, em 01/02/2012, para, no prazo de 20 dias, contestar nos autos de acção de processo sumário, supra identificados. B - Ao referido prazo, acresceram 10 dias de dilação nos termos do artigo 252º-A do C - O prazo para o réu contestar findou em 2 de Março de 2012 e em 03 de Março de 2012, o Réu apresentou a sua contestação. D -A contestação apresentada pelo Réu não estava subscrita por mandatário judicial. E - Nos termos do artigo 32º, nº 1, alínea a) do CPC, nos presentes autos é obrigatória a constituição de advogado. F - Nos termos do artigo 33º do CPC, se o réu não constituir advogado, sendo obrigatória a sua constituição, deve o tribunal notificá-lo para, em prazo certo, constituir advogado, sob pena de ser absolvido da instância. G - Perante uma contestação não subscrita por advogado, o que o Tribunal fez não foi dar acolhimento ao determinado pelo artigo 33º do CPC, que constitui uma garantia legal do réu, ora recorrente, mas apreciar a alegada intempestividade da contestação apresentada. H - O tribunal, por despacho de fls. 67 dos autos, decidiu pela manifesta extemporaneidade da contestação, sem possibilitar a aplicação do disposto no artigo 145º, nºs 4 e 5 do CPC. I –E o réu foi notificado daquele despacho, estando desacompanhado de mandatário. J – Assim, verifica-se, desde logo, a omissão de formalidade que a lei prescreve, constituindo uma irregularidade susceptível de influir, como influiu, no exame e decisão da causa, tanto assim que na ausência de defesa do réu, foi o mesmo condenado. Representando tal omissão uma nulidade nos termos do artigo 201º, nº 1, do CPC, o que expressamente se argui, e que determina a anulação de todos os actos subsequentes. L - Tendo o réu sido citado em 1 de Fevereiro de 2012, e terminando o prazo em 2 de Março de 2012, a contestação apresentada em 3 de Março de 2012, beneficia do estabelecido nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC, pelo que o réu, sempre deveria ser notificado, através de mandatário constituído, para os termos do referido normativo. M – Devem ser anulados todos os actos posteriores à omissão supra arguida, sob pena de violação dos artigos 33º, 145º e 201º, todos do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, com a anulação de todos os actos posteriores à omissão supra arguida. Com o que se fará a costumada Justiça! I.2. Em contra-alegações conclui o Autor: I - A douta sentença encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, não merecendo qualquer reparo ou censura. II - Aquando da citação o R. havia sido advertido da obrigação de constituir mandatário, conforme se alcança da carta de citação, não o tendo feito. Pretende agora o R. beneficiar de segunda oportunidade, o que, naturalmente, não é admissível. III - Ao contrário do que o R. alega, não tem aplicação o disposto no art. 145.º, n.º 4 e 5 do C.P.C., pois o R. entregou o seu requerimento que intitulou de contestação, fora do prazo de que dispunha sem invocar qualquer justo impedimento, nem liquidar a multa correspondente à prática do acto no terceiro dia após o termo do prazo, o que, só por si determina a rejeição do acto, não tendo aplicação o art. 145.º, n.º 6 do C.P.C. IV - Não há dúvidas de que não tem aplicação o art. 145.º, n.º 6 do C.P.C., pois do mesmo consta “desde que se trate de acto praticado por mandatário”. V - Ainda que o R. fosse notificado para constituir mandatário, tal notificação seria inútil, pois o acto já havia sido praticado fora de prazo, sem possibilidade de ser aproveitado, razão pela qual sempre se considerariam confessados os factos, por falta de contestação. VI - Assim, bem decidiu o douto Tribunal a quo, ao considerar extemporâneo o requerimento apelidado de contestação apresentado pelo R., devendo, assim, manter-se a douta sentença e, bem assim, a condenação do R. no pedido. Termos em que deve a douta decisão ser mantida, Porque é de Justiça! I.3. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão que aos Exmºs Juízes-adjuntos via electrónica foi enviado, tiveram os mesmos vistos nos autos, nada sendo sugerido, mantendo-se a instância válida e regular. I.4. Questões a resolver: Saber se ocorre nulidade susceptível de influir no exame e decisão da causa por não ter sido dado cumprimento ao art.º 33 do CPC e se ocorre erro de indagação na norma aplicável por ser aplicável aos autos os n.ºs 5 e 6 do art.º 145 do Código de Processo Civil. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Está documentado nos autos o seguinte com interesse para a decisão da causa:
III.1.Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539). III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso a única questão a apreciar é a que constitui objecto da conclusão de recurso e mencionada em I, supra. III.3. Saber se ocorre nulidade susceptível de influir no exame e decisão da causa por não ter sido dado cumprimento ao art.º 33 do CPC e se ocorre erro de indagação na norma aplicável por ser aplicável aos autos os n.ºs 5 e 6 do art.º 145 do Código de Processo Civil III.3.1. Em primeiro lugar diga-se que sendo o prazo da contestação o de 20 dias, a que acrescem mais 10 dias ou seja, 30 dias, considerando o disposto nos art.ºs 296 e 279 b) e e) do CCiv, 143, 14, n.ºs 1, 2 e 3, tendo o prazo início no dia seguinte ao da citação ou seja 2 de Fevereiro de 2012 o seu termo ocorreu no dia 2 de Março de 2012, uma sexta-feira, dia útil, 3 e 4 respectivamente sábado e domingo, sendo o dia 6/3/2012 o 2.º dia útil seguinte, que no caso concreto foi uma quarta-feira. III.3.2. A prática de acto processual, pela própria parte desacompanhada de advogado, em processo em que é obrigatória a constituição de advogado (e na acção dos autos é obrigatória atento o valor processual que é de 18.661,95 Eur, valor que torna admissível recurso ordinário em razão do tribunal recorrido ser de alçada (art.º 32/1/a)], não fica desde logo enquinada de nula até porque se não se levantarem questões de direito na contestação material, que também é apresentada sob a forma de requerimento nos autos, não se produz a revelia absoluta a que se refere o art.º 483, a qual só ocorre se o Réu, tendo sido devidamente citado, não só não constitui mandatário como não deduz qualquer oposição à pretensão nem intervém de qualquer forma no processo. Ora, no caso dos autos o Réu, é certo que desacompanhado de profissional do foro, e para além do termo do prazo para contestar que ocorrera 2 dias úteis antes, apresentou um requerimento que epigrafou de “Contestação”, no qual narra os factos que na suas perspectiva ocorreram no dia 28/7/08 naquela hora e lugar, onde o mesmo conta que observou a paragem no STOP do cruzamento depois avançou e o veículo que conduzia foi abalroado pelo veículo B que circulava com os faróis desligados, sendo noite, não concorda com os danos, etc. Em bom rigor, o Réu não levanta questões de direito na sua contestação, traz uma versão diferente ao acidente. Mas ainda que se considerasse ser obrigatória a constituição de advogado, por, implicitamente, estar a afastar a culpa jurídica que o Autor lhe imputa na petição inicial, sempre deveria a Meritíssima Juíza ter dado cumprimento ao disposto no art.º 33, que é de cumprimento oficioso, como do texto da norma decorre, com a advertência de que a falta de constituição de advogado pelo Réu importa, nessa perspectiva, que a defesa do Réu fique sem efeito. Trata-se, no dizer da doutrina de pressuposto de acto processual[2] a ser apreciado no despacho pré-saneador a que se refere o art.º 508/1/a, ou no despacho saneador ou ainda em despacho avulso.[3] III.3.3. Em despacho avulso enveredou a Meritíssima Juíza por outro caminho e em 30/4/2012 decreta: “Rejeita-se o requerimento do Réu e a sua auto-intitulada contestação por manifesta extemporaneidade da sua apresentação em juízo, não sendo este um caso de justo impedimento que permitisse justificar o atraso na dedução de contestação de harmonia com o disposto no art.º 145, n.º 4 do CPC, nem se tratando de atraso cuja admissibilidade dependa da liquidação de multa conforme previsto no n.º 5 do CPC…” III.3.4. O prazo para a contestação é um prazo peremptório cujo decurso, extingue o direito de praticar o acto (art.º 145, n.ºs 2 e 3 e 484, n.º 1, 1.ª parte). Excepcionalmente pode o acto ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento que deve ser alegado logo (art.º 145/4 e 146) e ainda no circunstancialismo dos n.ºs 5 6 e 7 do art.º 145. Concorda-se que se não for caso dos n.ºs 5,6 ou 7 do art.º 145, então, de nada valeria o cumprimento do art.º 33. O n.º 5 do art.º 145 estabelece os valores das multas para o 1.º (10% da taxa de justiça com limite máximo de uma UC), 2.º (25% da taxa de justiça com limite de 3 UC) e 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo (40% da taxa de justiça com limite máximo de 7 UC); sendo o acto praticado pelo mandatário num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo sem que a multa do n.º 5 tenha sido paga a Secretaria notifica o mandatário para efectuar o pagamento da multa acrescida de uma penalização de 25% (n.º 6) e, finalmente, se o acto for praticado directamente pela parte em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa do n.º 5, só é devido após a notificação pela Secretaria na qual prevê um prazo de 10 dias para o interessada a pagar. O ilustre advogado do Autor refere que no caso não há lugar ao n.º 6 do art.º 145 porque expressamente a disposição refere que se trata de acto praticado por mandatário e que ainda que o Réu fosse notificado para constituir mandatário, tal notificação seria inútil, pois o acto já havia sido praticado fora do prazo, sem possibilidade de ser aproveitado. O que o Autor diz em suma é que o Réu, para beneficiar do n.º 6 do art.º 145 tinha que ter apresentado a contestação logo subscrita por advogado, ainda que para além do termo prazo que a lei prevê como termo extintivo da prática do acto. III.3.5. Estatui o n.º 6 do art.º 145, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 2 do DL 34/2008 de 26/02 com início de vigência a 20/04/2009: “Praticado o acto em qualquer dos três dias seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.” III.3.6. Ora, numa interpretação puramente literal, dever-se-ia concluir que não tendo o acto da oposição sido praticado por mandatário não haveria lugar ao cumprimento do n.º 6 do art.º 145. Acontece que no caso dos auto o acto em questão não é um acto qualquer, trata-se do acto de oposição do Réu à petição inicial cuja validade fica dependente de um acto oficioso por parte do Tribunal muito justamente da notificação do interessado para constituir o mandatário e a oficiosidade do acto de notificação para constituição de mandatário não faz depender a lei processual da circunstância de o interessado ter praticado o acto no primeiro, no segundo ou no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, ou seja a notificação deve sempre ocorrer por forma a validar a prática do acto. Por outro lado, ainda, o n.º 7 do art.º 145 prevê a possibilidade de pagamento da multa simples do n.º 5 do art.º 145, nos casos em que não é obrigatória a constituição de advogado e o acto tenha sido praticado pela parte. Não prevê o artigo 145 a hipótese dos autos ou seja a hipótese de, sendo obrigatória a constituição de advogado como aparentemente parece ser pelas razões acima expostas, o acto tenha sido praticado pela parte sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no art.º 33, ou seja a notificação ao interessado para constituir mandatário sob pena de ficar sem efeito a defesa por si apresentada; no caso concreto o Réu veio a constituir mandatário muito para além do prazo fixado para a apresentação da contestação e da prolação do saneador sentença sem que a Secretaria tenha feito uso do mecanismo do art.º 33. Tal não significa que não tenha sido cometido a nulidade principal por falta de cumprimento do art.º 33, na medida em que a falta de cumprimento dessa notificação influi na decisão da causa, nulidade essa que foi acobertada pelo despacho saneador sentença e oportunamente arguida aquando da interposição do recurso motivado nos termos do art.º 201 e 205, nulidade que ocorreu. E, no tocante à falta de apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça do art.º 486-A, sempre haveria lugar ao cumprimento do n.º 3 do mesmo preceito, ou seja notificação para em 10 dias efectuar o pagamento omitido acrescido por essa razão da multa não inferior a uma UC nem superior a cinco UC. Outra questão é a de saber se foi ao Réu concedido o benefício de apoio judiciário que requereu em 26/10/2012. A situação dos autos em que devendo ter o Tribunal dado cumprimento atempado ao art.º 33 o não o fez, permitindo que os autos continuassem a sua marcha sem advogado é em tudo análoga à situação do n.º 7 do art.º 145 que se deve interpretar extensivamente por forma a ser aplicada ao caso dos autos (art.º 10 e 11 do CCIv). Destarte, tendo o Réu constituído mandatário após a prolação da sentença, o Tribunal deveria ter notificado o ilustre advogado para pagar a multa nos termos e para os efeitos dos art.ºs 33 e do n.º 6 do art.º 145. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação, decretam a nulidade por falta de cumprimento oportuno do art.º 33, anula-se o despacho de 30/04/2012 e consequentemente a sentença recorrida, mantendo-se nos autos o requerimento do Réu denominado “Contestação”, determinando-se que se dê cumprimento ao n.º 7 do art.º 145 e ao art.º 486-A. Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do Autor Fundo que decai e porque decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2) Lisboa, 9 de Maio de 2013 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08, atenta a circunstância de acção ter entrado em juízo e ter sido distribuída e autuada no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Moita em 3/09/2011, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Castro Mendes, DPC, II, págs. 181-182 . [3] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I Coimbra Editora, 1999, pág. 73 |