Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007725
Nº Convencional: JTRL00020111
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: AGRAVANTES
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
DIFAMAÇÃO
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
DIFAMAÇÃO NÃO VERBAL
DIFAMAÇÃO PRODUZIDA EM JUÍZO
INJÚRIA
INJÚRIAS COM PUBLICIDADE
INJÚRIAS PRODUZIDAS EM JUÍZO
INJÚRIAS NÃO VERBAIS
Nº do Documento: RL199709300007725
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART180 ART181 ART183 N1 A.
Sumário: - O elemento "publicidade" não é constitutivo dos crimes de difamação e de injúrias, mas apenas uma circunstância qualificativa;
- No caso da alínea a) do n. 1 do art. 183 do Código Penal, a "publicidade" é meramente potencial, consistindo o elemento qualificativo no uso de meios que facilitem a divulgação da ofensa, podendo mesmo deixar de existir efectiva divulgação;
- O que é relevante é que se utilizem meios que tornem possível o espalhamento do facto por um número indeterminado de pessoas, potenciando-se os efeitos danosos da ofensa.
- Um processo pode constituir um meio que facilita a divulgação da ofensa.