Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020111 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | AGRAVANTES CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS DIFAMAÇÃO DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE DIFAMAÇÃO NÃO VERBAL DIFAMAÇÃO PRODUZIDA EM JUÍZO INJÚRIA INJÚRIAS COM PUBLICIDADE INJÚRIAS PRODUZIDAS EM JUÍZO INJÚRIAS NÃO VERBAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199709300007725 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180 ART181 ART183 N1 A. | ||
| Sumário: | - O elemento "publicidade" não é constitutivo dos crimes de difamação e de injúrias, mas apenas uma circunstância qualificativa; - No caso da alínea a) do n. 1 do art. 183 do Código Penal, a "publicidade" é meramente potencial, consistindo o elemento qualificativo no uso de meios que facilitem a divulgação da ofensa, podendo mesmo deixar de existir efectiva divulgação; - O que é relevante é que se utilizem meios que tornem possível o espalhamento do facto por um número indeterminado de pessoas, potenciando-se os efeitos danosos da ofensa. - Um processo pode constituir um meio que facilita a divulgação da ofensa. | ||