Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1 – Portugal é um dos Estados em que as sentenças estrangeiras são admitidas a desenvolver os efeitos que lhes pertencem segundo a lei do país de origem. Para tanto é necessário que a sentença obedeça a determinadas condições e que o preenchimento dessas condições seja verificado pelo tribunal português competente, em acção expressamente intentada para esse fim, a que corresponde o processo especial de revisão de sentenças estrangeiras. 2 – O sistema do direito português é o da revisão formal, embora com certos desvios a favor da revisão de mérito. 3 – Com a reforma de 1995, o privilégio da nacionalidade deixou de ser considerado requisito de reconhecimento, passando a ser configurado como obstáculo ao reconhecimento, cuja invocação fica reservada à iniciativa da parte interessada e subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal. 4 – Ainda que o procedimento imposto ao tribunal constitua verdadeira revisão de mérito, nem mesmo nesse caso o tribunal revisor procede a segundo julgamento da causa: tudo quanto ele faz, como conclusão do seu trabalho, é conceder ou denegar o reconhecimento da sentença do tribunal de origem. GF | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO LIMINAR: 1. M veio requerer a revisão e confirmação da sentença proferida pela 2ª Vara de Família, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Brasil, contra H, que fixou a pensão alimentícia devida à Autora no valor correspondente a 3,6 (três vírgula seis) salários mínimos, a ser depositado em conta corrente da Autora, no dia 10 de cada mês, além da manutenção, pelo Réu, da responsabilidade pelo pagamento directamente do “aluguel” e taxas incidentes sobre o imóvel e contas relativas a este, como já vem fazendo, normalmente, até o término do contrato, ou seja, até 14/05/07; após esta data, o “pensionamento” devido à Autora passará ser o correspondente a 8,4 salários mínimos, pagos no dia 10 de cada mês na conta corrente da Autora, ocasião em que todos os custos com relação à morada e demais despesas a esta concernentes serão suportadas inteiramente pela alimentada. O Réu contestou, alegando que a sentença foi lavrada por tribunal estrangeiro, sendo o seu resultado mais desfavorável do que se a decisão tivesse sido proferida pelo Tribunal Português ou se aquele tivesse aplicado o direito material português, pelo que pretende a não confirmação da aludida sentença. 2.Com interesse para a decisão da causa, interessam os seguintes factos: 1º - Autora e Réu, ambos naturais da freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, casaram, no dia 6 de Agosto de 2004, na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, no regime imperativo de separação de bens. 2º - Por questões da vida profissional do Réu, o casal foi em Setembro desse mesmo ano viver para a Cidade do Rio de Janeiro, Brasil. 3º - Em fins de Setembro de 2006, o Réu deixou a casa de habitação do casal, separando-se da Autora. 4º - A partir daquela data, servindo-se de intermediários, o Réu passou a fazer chegar às mãos da Ré quantias não concretamente apuradas, obrigando a Autora a socorrer-se de auxílio de familiares seus. 5º - Perante este facto, viu-se a Autora obrigada a intentar acção de alimentos, junto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Brasil. 6º - A decisão judicial transitou em julgado, no dia 31/07/2007. 3. Portugal é um dos Estados em que as sentenças estrangeiras são admitidas a desenvolver os efeitos que lhes pertencem segundo a lei do país de origem. Para tanto é necessário que a sentença obedeça a determinadas condições e que o preenchimento dessas condições seja verificado pelo tribunal português competente, em acção expressamente intentada para esse fim, a que corresponde o processo especial de revisão de sentenças estrangeiras, regulado nos artigos 1094º a 1102º do CPC.
Na prescrição do artigo 1094º, nenhuma decisão proferida por tribunal estrangeiro sobre uma questão jurídico – privada terá eficácia em Portugal sem estar revista e confirmada. O sistema do nosso direito é, pois, o do reconhecimento das decisões provenientes de tribunais estrangeiros mediante revisão ou controle prévio. Antes de revista e confirmada, a sentença estrangeira não opera na ordem jurídica portuguesa os efeitos que lhe são próprios: os efeitos que lhe correspondem como acto jurisdicional. Ela é simplesmente um facto jurídico, cuja eficácia está pendente, até que sobrevenha a condição legalmente requerida e que é a decisão de confirmação proferida por um tribunal português ao referido processo especial de revisão de sentença estrangeira[1]. Este regime só não se aplica às sentenças que dele forem excluídas por tratado ou lei especial (cfr. artigo 1094º CPC). O sistema do direito português é o da revisão formal, todavia com certos desvios a favor da revisão de mérito. Não sofre dúvida que a revisão estabelecida pelo Código de Processo Civil seja, em princípio, uma revisão meramente formal. Em regra, o tribunal de revisão examina apenas a regularidade extrínseca da sentença, não entrando na apreciação do seu mérito. Efectivamente, enquanto investiga se a decisão obedece aos requisitos das alíneas a) a f) do artigo 1096º CPC, o tribunal não procede a qualquer novo exame do fundo da causa. Todavia, antes da reforma de 1995, é inegável que o procedimento imposto ao tribunal, na hipótese da alínea g) do artigo 1096º constituía verdadeira revisão de mérito. Com a reforma de 1995, o chamado “privilégio da nacionalidade” – aplicação das disposições do direito privado português quando fosse este o competente segundo as regras de conflito do nosso ordenamento – constante da alínea g) do mesmo preceito, deixou de ser considerado requisito de reconhecimento, para ser configurado como obstáculo ao reconhecimento, cuja invocação fica reservada à iniciativa da parte interessada e subtraído, portanto, ao conhecimento oficioso do tribunal, nos termos fixados no n.º 2 do artigo 1100º. Tendo bem presente o novo enquadramento do privilégio da nacionalidade, dispõe o o n.º 2 do artigo 1100º CPC que, “se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”. Assim, para que a sentença seja confirmada é necessário (...) que, tendo sido proferida contra português, não ofenda as disposições do direito privado português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos de direito português. Se a sentença estrangeira foi proferida contra português, o tribunal de revisão deve verificar, havendo impugnação, se a decisão contraria os princípios do direito privado português, no caso de a questão dever ser resolvida por este, segundo as regras de conflito portuguesas. Assim tendo a sentença sido proferida contra um português e havendo impugnação, há que prever duas hipóteses: 1ª – O tribunal português de revisão verifica que as leis portuguesas não são aplicáveis. Neste caso, não funciona o dever específico que o n.º 2 do artigo 1100º impõe. A questão resolver-se-á apenas em face das alíneas do artigo 1096º. 2ª – O tribunal português de revisão verifica que, de harmonia com o DIP português, a lei competente é a portuguesa. Neste caso, pertence-lhe averiguar se a sentença estrangeira foi ou não proferida com base nos princípios de direito interno português. Se não foi, a sentença não será confirmada. A solução será a mesma se o tribunal estrangeiro, embora movendo-se no quadro do direito português, o interpretou ou aplicou mal. Assim, sendo esta a interpretação do n.º 2 do artigo 1100º, podemos concluir que o sistema do nosso direito em matéria de reconhecimento das sentenças estrangeiras é o da revisão formal, excepto quanto ao caso de a sentença estrangeira tiver sido proferida contra um português, colocando-o numa situação diferente da que resultaria da aplicação do direito material português. Mas porque se trata de um interesse meramente disponível ou renunciável, o apelo para a infracção do DIP e, mediatamente, do direito material português, só se compreende como matéria absolutamente reservada à livre iniciativa da parte interessada. É, portanto, inegável que o procedimento imposto ao tribunal, na hipótese do n.º 2 do artigo 1100º CPC, constitui verdadeira revisão de mérito. Contudo, nem mesmo nessa hipótese o tribunal revisor procede a segundo julgamento da causa: tudo quanto ele faz, como conclusão do seu trabalho, é conceder ou denegar o reconhecimento da sentença do tribunal de origem. In casu, a sentença foi proferida contra um português. De harmonia com o DIP português, a lei portuguesa é a competente, dado que ambos os cônjuges têm a nacionalidade portuguesa (artigo 52º CC). Ora, lendo a sentença revidenda verifica-se que a mesma foi proferida com base nos princípios de direito interno português. Na verdade, ao caso em apreço seria aplicável o disposto nos artigos 2003º e 2004º CC. Segundo a lei substantiva portuguesa, entende-se por alimentos o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (artigo 2003º, n.º 1 CC). E tal medida dos alimentos é estipulada pelos n. os 1 e 2 do artigo 2004º CC, tendo em conta as possibilidades de quem haja de prestá-los e as necessidades de quem haja de recebê-los. A sentença revidenda considera que “a aplicação do princípio da solidariedade inscrito no Preâmbulo da Magna Carta, cuja vertente jurídico – familiar impõe dever de socorro entre os envolvidos em relação de mútua assistência. A assistência material, também denominada dever de socorro, implica a implementação dos meios necessários ao sustento da família, tendo como elementos de ponderação os rendimentos e as possibilidades económico – financeiras de cada convivente sempre em benefício da família”. De facto, a sentença, como também explicitamente refere, analisou a situação dos cônjuges, de forma a demonstrar a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentada. Verifica-se, assim, que a sentença foi proferida com base nos princípios do direito interno português. E, fez uma correcta interpretação dos princípios que também enformam o direito interno português. Por outro lado, não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento onde consta a aludida sentença nem sobre a inteligência da decisão cujo reconhecimento não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. A sentença transitou em julgado. Finalmente, presume-se a verificação dos requisitos constantes das alíneas c) a e) do art. 1096 CPC ex vi do artigo 1101 CPC. Esta decisão judicial cumpre, pois, todos os requisitos necessários à sua confirmação (cfr. artigo 1096 CPC). 4. Pelo exposto, decide-se conceder a revisão e confirmação da sentença referida, , por forma a que a mesma produza todos os seus normais efeitos, em Portugal, com todas as demais consequências da Lei Custas pelo Requerido. Lisboa, 15 de Janeiro de 2008. Manuel F. Granja da Fonseca _____________________________________ |