Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066794
Nº Convencional: JTRL00001325
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO
PENSÃO DE REFORMA
RECURSO
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RL199103130066794
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
CCIV66 ART310 G ART323 ART325 ART805 N1 N2 N3.
DL 375/74 DE 1974/08/20.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1970/05/12 IN AD N103 PAG1056.
AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG326.
Sumário: I - Só estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no artigo 38, n. 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho os créditos resultantes do desenvolvimento da relação laboral enquanto a mesma subsiste e no seu decurso se vão vencendo, bem como os que resultam de violações dos deveres contratuais das partes e os que se relacionam com a própria cessação da relação de trabalho e dela emergem.
II - O direito a diferenças no montante da reforma e respectivo duodécimo de natal traduz-se numa prestação periódica, com duração indefinida e que por sua natureza não se amolda a um prazo de prescrição contado a partir do dia imediato ao da cessação do contrato de trabalho.
III - Não estando em causa o direito unitário à pensão de reforma mas tão só o direito às quantias liquidadas a menos em cada uma das prestações mensais vencidas, o prazo de prescrição é o de cinco anos, previsto no artigo 323 alínea g) do Código Civil, iniciando-se a contagem desse prazo na data em que cada uma delas se torna exigível.