Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001325 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PENSÃO DE REFORMA RECURSO MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199103130066794 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. CCIV66 ART310 G ART323 ART325 ART805 N1 N2 N3. DL 375/74 DE 1974/08/20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1970/05/12 IN AD N103 PAG1056. AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG326. | ||
| Sumário: | I - Só estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no artigo 38, n. 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho os créditos resultantes do desenvolvimento da relação laboral enquanto a mesma subsiste e no seu decurso se vão vencendo, bem como os que resultam de violações dos deveres contratuais das partes e os que se relacionam com a própria cessação da relação de trabalho e dela emergem. II - O direito a diferenças no montante da reforma e respectivo duodécimo de natal traduz-se numa prestação periódica, com duração indefinida e que por sua natureza não se amolda a um prazo de prescrição contado a partir do dia imediato ao da cessação do contrato de trabalho. III - Não estando em causa o direito unitário à pensão de reforma mas tão só o direito às quantias liquidadas a menos em cada uma das prestações mensais vencidas, o prazo de prescrição é o de cinco anos, previsto no artigo 323 alínea g) do Código Civil, iniciando-se a contagem desse prazo na data em que cada uma delas se torna exigível. | ||