Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ESTER PACHECO DOS SANTOS | ||
Descritores: | INSTRUÇÃO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO REJEIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/20/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | 1 - A fase de instrução permite que a atividade levada a cabo pelo Ministério Público, durante a fase do inquérito, possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo um direito de defesa constitucionalmente consagrado (art.º 32.º, n.º 5 da CRP). 2 – O fundamento mais alargado de rejeição do requerimento de abertura de instrução (RAI) é o da inadmissibilidade legal, nos termos em que se mostra previsto no n.º 3 do art.º 287.º do CPP, sendo inquestionável que o mesmo será de aplicar nos casos em que o requerente não dê cumprimento ao n.º 2 da disposição legal citada (o mesmo deve conter “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar”). 3 - No entanto, tal não poderá ser assumido em termos absolutos, mas antes no sentido de que efetivamente impeça a almejada comprovação judicial com vista à introdução, ou não, da causa a julgamento, por ser essa a finalidade que norteia a instrução - art.º 286.º, n.º 1 do CPP. 4 - Não se limitando o requerente (arguido) a apresentar a sua leitura dos factos, mas também uma distinta visão do direito, que pretende sujeitar a comprovação judicial, precisando de forma cristalina os factos que pretende provar com os meios de prova que indica, em termos que não se confundem com uma mera versão dos acontecimento ou de antecipação de julgamento, mas antes procurando uma descaracterização típica que pretende ver acolhida e que claramente identifica, impõe-se a admissão do RAI e consequente abertura da instrução. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. O arguido AA, melhor identificado nos autos, foi acusado, por despacho proferido em 25.06.2024, no processo n.º 631/23.0PILRS, da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 do Código Penal. Através de requerimento apresentado sob a ref.ª citius 15662949 (ap. de 19.09.2024), veio o arguido requerer a abertura da fase de instrução. Distribuído o processo ao Juízo de Instrução Criminal de Loures (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi, em 21.01.2025, proferida decisão que, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.º, n.º 1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal, mais determinando a remessa dos autos para julgamento. 2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: I. Decidiu o Tribunal a quo rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, sustentado a sua argumentação em quatro pilares: que o arguido não indicava discordâncias de facto em relação à acusação; que o arguido não indicava discordâncias de direito em relação à acusação; que o arguido não requereu nenhum meio probatório adicional e que, consequentemente, a instrução seria legalmente inadmissível nos termos do n.º 3 do artigo 287.º do CPP, por força do incumprimento do preceituado no n.º 2 desse mesmo preceito. II. Começando o arguido a pronunciar-se sobre o primeiro dos quatro argumentos enunciados, a verdade é que a acusação parte do pressuposto de que o Arguido proferiu umas determinadas expressões direcionadas para BB e estas, segundo a acusação, como consequência das mesmas, o amedrontaram e o fizeram temer pela sua integridade física. III. Esta “versão” é totalmente repudiada pelo RAI, que contraria especialmente a questão de BB ter ficado amedrontado nos seus artigos 25.º e 28.º a 31.º. IV. Pois, é absolutamente evidente segundo as regras da experiência comum e considerando as atitudes de um homem médio, que alguém que se diga amedrontado e temendo pela sua integridade física, em virtude de, supostamente, ter sido ameaçado, tendo dois caminhos à sua escolha nunca passará de forma reiterada pela habitação de quem supostamente o ameaçou. V. Isto é, a alegada ameaça em nada afetou a sua liberdade de decisão e de autodeterminação, ao contrário do que é dito no douto despacho de acusação. VI. Razão pela qual não tem razão o douto despacho recorrido quando refere que não há qualquer divergência de facto em relação à acusação. VII. É também referido no douto despacho do Tribunal a quo que, do RAI, deveria resultar uma divergência de direito em relação à acusação. VIII. Evidentemente que o despacho de acusação termina imputando ao arguido a prática de um crime de ameaça, e fá-lo porque entende que estão verificados todos os pressupostos de que depende o preenchimento desse tipo legal de crime, nomeadamente o tipo objetivo e subjetivo de ilícito. IX. Acontece que o arguido dedica uma argumentária substancial (40 artigos) a explanar as divergências de direito que esgrime contra a acusação. X. Que podem ser resumidas com a conclusão de que a liberdade de decisão e de autodeterminação de BB nunca foi colocada em causa com a suposta ameaça. XI. Mais, o arguido coloca em causa, também, o preenchimento do tipo objetivo de ilícito, ao alegar que, quando muito, aquilo que se poderia estar era perante uma tentativa manifestamente inepta do crime de ameaça, pois a “ameaça” era totalmente inepta a causar medo. XII. Ou seja, enquanto que o MP entende na acusação que estão preenchidos todos os pressupostos de que depende a existência do crime de ameaça, o arguido discorda dessa conclusão e, para além disso, justifica de forma exaustiva as razões da sua discordância. XIII. Logo, também, com base nas discordâncias relativamente à matéria de direito deveria ter sido admitido o RAI e declarada aberta a fase da instrução. XIV. Passando à questão dos meios de prova, escreve-se no despacho recorrido, e bem, que o RAI deve conter a indicação dos atos de instrução que se pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e, se for caso disso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo. XV. Ora, neste caso, o requerente, para além de juntar 5 (cinco) documentos, terminou o seu RAI arrolando 5 (cinco) testemunhas, todas elas destinadas a comprovar factos diferentes. XVI. É inegável que na fase de instrução o Juiz tem o poder de rejeitar os atos de instrução que lhe são requeridos, mas, mesmo que a Meritíssima juiz a quo entendesse que os atos eram todos supérfluos, isso não lhe conferia o direito de rejeitar o RAI; apenas de, na instrução, realizar só o debate instrutório. XVII. Ou seja, novamente, o arguido não se limitou a contestar a acusação, até indiciou elementos probatórios que corroborariam a sua versão e atacariam o narrado na douta acusação. XVIII. Por fim, o douto despacho ancora-se no conceito de “Inadmissibilidade legal da instrução” para rejeitar o RAI; conceito esse que a lei não define. XIX. Contudo, a mais autorizada doutrina penalista debruça-se sobre o mesmo, elencando um conjunto de 16 casos de inadmissibilidade legal; sendo que este caso não cabe nesse elenco. XX. Sendo que a jurisprudência faz uma interpretação ainda mais restrita, salientando que se permite a instrução apenas para discutir o fundamento da acusação XXI. Como tal, neste caso a instrução era legalmente admissível. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá o presente recurso merecer o beneplácito do provimento e, em consequência, revogado deve ser o douto despacho datado de 21 de janeiro de 2025 e, em conformidade, deve ser ordenado ao Tribunal a quo que profira despacho declarando aberta a fase da instrução. 3. O Ministério Publico apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e por dever manter-se a decisão recorrida, mas sem apresentar conclusões. 4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art.º 410.º n.º 2 CPP. No caso concreto, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a única questão a decidir é a de saber se o requerimento de abertura de instrução tem os elementos necessários para ser admitido liminarmente, com consequente revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que admita a instrução nos presentes autos. 2. Elementos do processo 2.1. É do seguinte teor a decisão recorrida: I. AA, arguido, requereu a abertura de instrução (cf. ref. a citius 15662949), na sequência da acusação deduzida que lhe imputou a prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal. Como fundamentos do requerimento de abertura de instrução o arguido invocou não corresponderem à verdade os factos que lhe são imputados, relatando a sua versão dos acontecimentos, requerendo, a final, a prolação de despacho de não pronuncia. Requereu a inquirição de cinco testemunha e juntou documentos. II. Apreciando: De acordo com o disposto no art.º 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar. A Lei permite que a actividade do Ministério Público durante a fase de inquérito possa ser controlada através de uma comprovação judicial, sendo tal possibilidade reflexo da estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada (cf. art.º 35.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). Trata-se de verificar se se confirma ser a acusação decorrência dos factos apurados e dos meios de prova recolhidos no inquérito. Tal comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado, e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte, a julgamento - cf. neste sentido Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2014, espelhando o entendimento de Pedro Anjos Frias, apud Revista Julgar n.º 19 (Janeiro - Abril de 2013) no artigo intitulado “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”. Assim, no requerimento de abertura de instrução, terá de ser exposto um conjunto de razões que espelhe o desacerto do juízo indiciário que foi consequente na decisão de deduzir acusação, i.e., as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, tudo em coerência com o disposto no art.º 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Do exposto resulta que a discordância não pode limitar-se à “impugnação” dos factos constantes da acusação (no sentido de não serem verdadeiros), ou ao relato da sua (do acusado) versão dos acontecimentos. Resumidamente, seguindo aquele entendimento (Pedro Anjos Frias, apud Revista Julgar n.º 19 (Janeiro - Abril de 2013), que, aliás, nos parece o único consentâneo com a génese e finalidades da fase instrutória, sob pena de ingerência nas funções acusatórias e/ou nas do julgador, i.e., numa perspectiva pratica, sob pena de se patrocinar a criação de uma nova instância de recurso, por duplicação de julgamento da causa, a discordância do arguido relativamente à decisão de acusar, deverá sustentar-se (de forma exemplificativa), na indicação de omissões, insuficiências, errada valoração de prova, erro de subsunção jurídica, e não em mera apresentação da sua versão dos acontecimentos, uma vez que tal implicaria uma total paridade entre o requerimento de abertura de instrução e a contestação a que se refere o art.º 311º-B do Código de Processo Penal, culminando numa antecipação de julgamento, o que não é o que, de todo em todo, a Lei prevê/pretende nem, ademais, o que permite. Conforme referido no citado acórdão, a apresentação de uma mera versão ou contraversão factual alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou, obstaculiza à concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar, cuja materialidade é conformada pelo disposto no art.º 288.º, n.º 4 do Código de Processo Penal que, justamente, remete para o n.º 2 do art.º 287.º do mesmo diploma legal. III. Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, constata-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto, neste não há qualquer alusão às razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, mormente, o que foi desatendido/ficou por fazer, na fase processual de inquérito e que, por esse motivo, culminou no despacho final de acusação, que meios de prova não foram correctamente valorados, que diligências de prova deveriam ter sido realizadas. Perpassado o R.A.I., constata-se que, efectivamente, inexistem quaisquer fundamentos que sejam reflexo da análise da prova produzida na fase processual de inquérito e que demonstrem o respectivo erro de apreciação ou que consistam na invocação da omissão de qualquer diligência probatória cuja realização fosse essencial para o apuramento dos factos. Em suma, nada foi invocado que indique que a decisão de acusar foi tomada sem determinados elementos no processo que teriam de ter sido recolhidos na fase processual de inquérito e cuja omissão seja incompreensível, perante a evidente e notória necessidade dele constarem, ou então que foi tomada fazendo uma análise errada dos elementos probatórios nos quais se apoiou. No requerimento de abertura de instrução que apresenta, negando os factos, o arguido limitou-se a antecipar a fase de julgamento, contestando a acusação. Assim, a sede própria para a apreciação do ora invocado no R.A.I. será a ulterior fase processual de julgamento, sendo a contestação a que alude o disposto no art.º 311º-B do Código de Processo Penal o meio processual idóneo para o fazer, ainda que sem prejuízo da possibilidade de requerer a produção de quaisquer outros meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (cf. art.º 340.º do Código de Processo Penal). Em suma, impõe-se, concluir pelo incumprimento dos requisitos legais impostos pelo art.º 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, cuja consequência será a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido. IV Em conformidade, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.º, n.º 1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal. Notifique. Após transito, remeta os autos à distribuição, para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular. 2.2. É do seguinte teor o requerimento de abertura de instrução (doravante designado RAI): I - Dos Factos 1. O arguido chega aqui acusado da prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal. 2. Por, sustenta a acusação pública, ter ameaçado BB. 3. Antes de mais considerações, importa contextualizar a relação que culminou neste incidente. 4. Que é uma relação de vizinhança, ao início normal, mas agora, por culpa exclusiva de BB, extremamente quezilenta. 5. Sendo que o primeiro incidente teve lugar no dia ... de ... de 2022. 6. Dia em que o canídeo da filha de BB (mas que se encontra sempre na casa deste), mordeu a namorada do Arguido, CC. 7. Tendo esta, inclusivamente. necessitado de cuidados médicos, tal como comprova o Relatório Médico dessa incidência (Cfr. Doc. 1 em anexo). 8. Nessa ocasião, numa tentativa racional de não escalar a situação e de impedir que a mesma contribuísse para criar uma inimizade, o Arguido resolveu, em vez de apresentar queixa pela referida factualidade, conversar com a dona do canídeo em questão, a filha de BB. 9. Contudo, a sua tentativa foi infrutífera, pois após essa conversa, iniciou-se a inimizade; BB passou a "mandar bocas" sempre que via o Arguido. 10. Sem que este, no entanto, respondesse às recorrentes provocações. 11. Sempre que o canídeo em questão ladrava para o Arguido, porque este passava em frente à casa de BB, este gritava para o seu canídeo "Deixa essa merda passar". 12. No dia ... de ... de 2023, dia em que se deu o incidente aqui em questão, de novo, quando o Arguido passava pela sua casa, o canídeo de BB começou a ladrar. 13. Tendo BB proferido a expressão habitual: "Deixa essa merda passar". 14. O Arguido não se lembra se chegou ou não a proferir as expressões que lhe são aqui imputadas, mas, todos os que o conhecem dizem que não faz parte do seu carácter e da sua personalidade utilizar expressões agressivas, ofensivas ou ameaçadoras. 15. O que o Arguido se lembra é que, durante toda a altercação, BB permaneceu sentado, sereno, onde se encontrava, no seu quintal. 16. Mesmo quando se aproximaram do Arguido a sua namorada e os seus pais. 17. Cumpre ainda referir que o alegadamente ofendido BB tem um historial bastante conhecido no bairro como sendo uma pessoa conflituosa. 18. Tendo, uma vez, agredido um outro vizinho e, consequentemente, sido condenado em Tribunal por essa mesma factualidade. 19. Também não é despiciendo refletir sobre outro episódio que se passou entre estas duas pessoas, cerca de três meses depois, em ... de ... de 2023. 20. Pois nesse dia AA foi agredido por BB, tendo sofrido diversos danos na sua pessoa (Cfr. Doc. 2 em anexo). 21. Danos esses que o obrigaram a procurar assistência médica (Cfr. Doc. 3 em anexo). 22. Sendo que é testemunho da gravidade desta agressão que os danos por ela provocados permaneciam bastante visíveis no dia seguinte à agressão (Cfr. Doc. 4 em anexo). 23. Desta vez, o arguido, percebendo que o apaziguamento é totalmente inútil quando se é confrontado com alguém tão quezilento como BB, (e bem, se nos é permitido dizer), apresentou queixa contra este, correndo a mesma termos com o NUIPC 873/23.9PHLRS, tendo, inclusive, sido atribuído ao ora Arguido o estatuto de vitima (Cfr. Doc. 5 em anexo). 24. E adiante-se, já outros vizinhos haviam tido problemas com BB, tendo, inclusive, sido agredidos por este. 25. Como consequência de todo este historial quezilento, nunca é demais afirmar, iniciado e escalado por BB, AA e a sua namorada têm hoje medo de passar por perto da casa de BB. 26. Tendo inclusive perdido a vontade de passear os seus cães. 27. Já o contrário não é verdade. 28. Pois BB continua a passear por onde deseja como se nada se tivesse passado. 29. Inclusive, passando agora mais vezes pela casa de AA. 30. O que é no minimo bizarro, dado que o mesmo dispõe de dois caminhos para passear: um mais curto e direto; e outro mais longo, que passa pela casa de AA. 31. Escolhendo este, sistematicamente o segundo. 32. Terminada a exposição factual, cumpre refletir sobre a matéria; II- Do Direito 33. Giza o artigo 153.º do CP que “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida. a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.". 34. Cumpre assim, refletir sobre este crime. 35. Começando pelo bem jurídico que se visa proteger com a incriminação, escreve Paulo Pinto de Albuquerque que "o bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e ação de outra pessoa". 36. Por sua vez, Américo Taipa de Carvalho ensina que o “bem jurídico protegido pelo art.º 153º é a liberdade de decisão e de ação. As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade". 37. Para esta temática, é ainda pertinente convocar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de fevereiro de 2020, proferido no âmbito do Processo n.º 344/19.8GBOBR.P1, Relatora Paula Guerreiro,, onde se decidiu que "No crime em apreciação o bem jurídico tutelado é a liberdade de ação e decisão, ou seja, a paz jurídica individual, o sentimento de tranquilidade e segurança pessoal. Atenta a natureza da estrutura típica deste crime, podemos considerar preenchida a sua descrição quando a correspondente ameaça produza um perigo concreto para a formação da vontade da vítima. Para tanto é necessário que essa ameaça seja exteriorizada e que a mesma dependa da vontade ou da ação do agente." 38. Face ao exposto é, portanto, seguro concluir que o crime de ameaça atenta contra a liberdade de ação e decisão da vítima, que tem, necessariamente, de ficar condicionada pela ameaça. 39. E que, aqui. pura e simplesmente não ficou. 40. Pois conforme referido da matéria de facto, BB continuou a passar (e agora com mais frequência!) pela casa de AA. 41. E isto quando tinha e tem um caminho alternativo, e mais curto/cómodo para passear o seu canídeo. 42. É, portanto, seguro concluir que a liberdade de decisão e de ação de BB não sofreu qualquer dano, isto ao contrário do que é escrito na douta acusação pública, onde se afirma que BB teme pela sua integridade física. 43. Passando agora ao tipo objetivo de ilícito; escreve Paulo Pinto de Albuquerque que “o tipo objetivo consiste na comunicação de uma mensagem a um destinatário com um significado da prática futura de um mal ao destinatário ou a um terceiro que se encontre na mesma situação de perigo do destinatário ou numa situação de proximidade existencial da pessoa do destinatário”. 44. Para Américo Taipa de Carvalho, "São três as características essenciais do conceito ameaça; mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (...) como patrimonial (...) O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente (...) p. ex., haverá ameaça quando alguém afirma «hei-de-te matar»; já se tratará de violência, quando alguém afirma: «vou-te matar já». Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, como vimos, que não haja eminência de execução (...) indispensável é, em terceiro lugar, que a ocorrência do «mal futuro» dependa (ou apareça como dependente(...) da vontade do agente”. 45. Começando por discorrer sobre o conceito de "mal futuro". 46. Neste caso é manifesto que não existe qualquer ameaça de mal futuro. 47. Pois o que alegadamente foi dito, e que, reitera-se, o Arguido não se lembra de ter proferido e não é do seu carácter dizer, é “anda cá fora... faço-te a folha (...) eu fodo-te, estás fodido". 48. Sem ser intenção do arguido dar lições de português, todas estas expressões estão no presente. 49. Para se conceber que o mal seria futuro, a suposta ameaça teria de ser a seguinte: “quando vieres cá fora vou-te fazer a folha, um dia destes vou-te foder”. 50. É, portanto, necessário concluir que não estamos perante uma "ameaça" de mal futuro. 51. Cumpre agora, refletir sobre a dependência da vontade do agente. 52. Para tal, é mister reconvocar o que foi dito na matéria de facto. 53. Quando as supostas expressões foram proferidas, AA, que se encontrava na rua, falou para o Ofendido, que se encontrava no quintal da sua casa. 54. Isto é, resguardado e protegido de uma eventual tentativa de consumação da agressão pelo seu muro e vedação. 55. Sendo, portanto, ao Arguido impossível consumar a putativa “ameaça". 56. A única maneira seria de o fazer seria ad absurdum, que BB se deslocasse ao exterior da sua residência, colocando-se assim à disponibilidade do Arguido para que este pudesse consumar a sua "ameaça". 57. Ou seja: a concretização da ameaça não estava na dependência do agente, mas sim na dependência de BB. 58. Sendo, portanto, totalmente inepta a provocar qualquer medo. 59. Cumprindo aqui convocar o ensinamento de M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio. que escrevem que se for manifesta a ineptidão do meio utilizado há uma tentativa inidónea (impune). 60. No caso sub judice, reafirma-se, o suposto facto injusto e ilícito anunciado e potencialmente gerador do estado de inquietação e factor de perturbação no visado prefigura-se, assim, dependente de um fazer assumido da parte do autor da ameaça e a ser decidido pela sua vontade. 61. Sendo esta mais umas das razões, diga-se de passagem, pela qual a suposta ameaça nem era apta a provocar medo. 62. Diferente seria, por exemplo, se o Arguido tivesse chegado a praticar algum ato de execução do crime que ameaçou cometer (por exemplo, tentar escalar o muro que o separava de BB). 63. E, de facto, diga-se de passagem, a "ameaça” não intimidou BB, tal como resulta da exposição feita supra na matéria de facto. 64. E, convocado mais uma vez o supracitado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 344/19.8GBOBR.P1, relatora Paula Guerreiro, "Atenta a natureza da estrutura típica deste crime, podemos considerar preenchida a sua descrição quando a correspondente ameaça produza um perigo concreto para a formação da vontade da vítima. Para tanto é necessário que essa ameaça seja exteriorizada e que a mesma dependa da vontade ou da ação do agente." 65. Cumprindo ainda tecer breves considerações sobre o que Américo Taipa de Carvalho denomina de “critério da adequação" (da ameaça a provocar medo). 66. Com efeito, refere o referido Autor que "o critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objetivo-individual: objetivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça eu, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do «homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado) (...) a conclusão a tirar é a de que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado”. 67. Sendo que à mesma opinião adere Paulo Pinto de Albuquerque, para quem "a mensagem comunicada tem de ser «adequada» a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do destinatário. Isto é, não é necessário que o destinatário tenha efetivamente ficado com medo ou inibido na sua liberdade de determinação. Basta que as palavras ou sinais feitos tivessem essa potencialidade (...) Esta potencialidade das palavras ou sinais comunicados tem de ser aferida de acordo com as caracterísiticas pessoais do destinatário, como resulta expressamente da letra da lei”. 68. E também na jurisprudência, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de fevereiro de 2023, proferido no âmbito do Processo n.º 110/22.3GDVFR.P1, Relator Francisco Mota Ribeiro, “O significado ou interpretação de uma frase falada, como ameaça, não depende apenas da semântica ou do sentido denotativo convencionalmente obtido no uso e conjugação de determinadas palavras, mas também daqueles fatores que são específicos da sua contextualidade, nomeadamente o modo como o emissor pronuncia o enunciado, o que o destinatário sabe sobre a personalidade do emissor, ou este da personalidade daquele, bem como o conhecimento que ambos têm ou não de outras circunstâncias relevantes” 69. Ora, uma “ameaça” deste teor, alegadamente proferida nas condições em que aqui o foi, em que agente e “ofendido" estão separados por um muro que quem profere a ameaça nem tenta escalar, é inepta a provocar qualquer medo a um homem médio. 70. E, quando se considera a personalidade de ambos: o Arguido, uma pessoal calma e ponderada, que mantém boas relações com todos os que o conhecem: ao passo que o “ofendido" é alguém quezilento, com um historial marcado por quezílias e uma agressão a um vizinho, é fácil de concluir que alguém com tal carácter nunca seria intimidado por tais palavras e por tais circunstâncias. 71. Por todas estas razões, é seguro concluir que não se encontra verificado o tipo objetivo de ameaça. 72. Sendo o tipo legal de crime composto por um elemento subjetivo e por um elemento objetivo, a não verificação de qualquer um deles impede a verificação do mesmo. 73. Como tal, não foi cometido qualquer crime de ameaça. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que V/Exa. mui doutamente suprirá, requer-se que seja declarada a abertura da instrução e que, no final desta fase processual, seja proferido despacho de não pronúncia. Prova testemunhal: 1. DD, residente em ..., a depor sobre a matéria constante dos artigos 4 a 16 inclusive; 19 a 30, inclusive, por ter conhecimento pessoal e direto dos mesmos. 2. EE, residente em ...; a depor sobre a matéria constante dos artigos 4 a 16 inclusive; 19 a 30. inclusive, por ter conhecimento pessoal e direto dos mesmos. 3. CC, residente em ...; a depor sobre a matéria constante dos artigos 4 a 16 inclusive; 19 a 30, inclusive, por ter conhecimento pessoal e direto dos mesmos. 4. FF, residente em ...; a depor sobre a matéria constante dos artigos 4; 23 a 25, inclusive, por ter conhecimento pessoal e direto dos mesmos. 5. GG, residente em ... ... ... a depor sobre a matéria constante dos artigos 4; 23 a 25, inclusive, por ter conhecimento pessoal e direto dos mesmos. (…) Junta: 5 (cinco) documentos (…) 2.3. É do seguinte teor a acusação deduzida contra o arguido: 1. O arguido e BB são vizinhos, residindo ambos em .... 2. No dia ...-...-2023, quando o ofendido se encontrava em área anexa à sua habitação (quintal), teceu um comentário para o seu canídeo, que o arguido ouviu e tomou como sendo para si. 3. Em resposta, o arguido dirigiu-se ao ofendido BB e proferiu as expressões “anda cá fora… faço-te a folha… tens a mania que és herói, mas eu fodo-te, estás fodido”, o que o amedrontou. 4. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente. 5. Com o intuito de provocar medo, inquietação e sentimento de insegurança ao ofendido, através das expressões que utilizou, fazendo-o temer pela sua integridade física, o que logrou. 6. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Em face do exposto, o arguido AA incorreu, em autoria material e sob a forma consumada, na prática de um crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal. (…) *** 3. Apreciando Em causa está a abertura da instrução a requerimento do arguido, logo, balizada pelo estatuído na alínea a) do n.º 1 do art.º 287.º do CPP, de onde decorre que aquele sujeito processual só terá legitimidade para requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público (ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular), tiver deduzido acusação. É esse o caso dos autos, uma vez que o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal. O recorrente pugna pela abertura da instrução, uma vez que considera que a factualidade que lhe é imputada não é suscetível de integrar a disposição legal em questão, não devendo por isso o feito ser introduzido em juízo. É, pois, inquestionável a sua legitimidade para o efeito pretendido. Já quanto à admissibilidade legal do respetivo requerimento de abertura de instrução, outras considerações se impõem, sendo essa a questão trazida à apreciação deste tribunal de recurso, prendendo-se com o cumprimento, ou não, pelo arguido dos requisitos legalmente impostos para a formulação de requerimento de abertura de instrução – que aquele insiste ter cumprido, ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida. Vejamos. A fase de instrução permite que a atividade levada a cabo pelo Ministério Público, durante a fase do inquérito, possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo um direito de defesa constitucionalmente consagrado (art.º 32.º, n.º 5 da CRP). Por seu turno, estatui o art.º 287.º, n.º 2 do CPP, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução, que o mesmo deve conter “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar”. Sabemos que o fundamento mais alargado de rejeição é o da inadmissibilidade legal, nos termos em que se mostra previsto no n.º 3 do art.º 287.º do CPP, sendo inquestionável que o mesmo será de aplicar nos casos em que o requerente não dê cumprimento àquele n.º 2. No entanto, tal não poderá ser assumido em termos absolutos, mas antes no sentido de que efetivamente impeça a almejada comprovação judicial com vista à introdução, ou não, da causa a julgamento, por ser essa a finalidade que norteia a instrução - art.º 286.º, n. º 1 do CPP. Por conseguinte, olhando ao requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, e independentemente do sucesso ou insucesso do mesmo, certo é que vemos nele não apenas as razões de facto, mas também as razões direito pelas quais o recorrente discorda da acusação. Melhor dizendo, o recorrente não se limita a apresentar a sua leitura dos factos (naturalmente a exigir comprovação), mas também uma distinta visão do direito, que pretende sujeitar a comprovação judicial, precisando de forma cristalina os factos que pretende provar com os meios de prova que indica (cf. o respetivo requerimento probatório). Ou seja, vai muito mais além do que aquilo que é afirmado pela decisão recorrida, não vendo nós que se tenha limitado a negar os factos (cf., a título paradigmático, o parágrafo 14 do RAI), mas antes que oferece uma diversa interpretação dos mesmos, acompanhada de correspondentes razões de direito (cf. parágrafos 33 e ss do RAI), em termos que não se confundem com uma mera versão dos acontecimento ou de antecipação de julgamento. Procura, pois, uma descaracterização típica que pretende ver acolhida e que claramente identifica, de molde a sustentar ou não a submissão da causa a julgamento. Sendo essa a leitura que fazemos da peça processual apresentada pelo recorrente (RAI), e tendo como ponto assente aquilo que é definido no n. º 2 do art.º 287.º do CPP, nada obstaculiza, na nossa perspetiva, à concretização da atividade de comprovação judicial da decisão em acusar. Por isso mesmo, impõe-se a admissão do RAI e consequente abertura da instrução. Em suma, é procedente o recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso apresentado pelo arguido AA, revogando, em consequência, o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 20 de maio de 2025 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Ester Pacheco dos Santos Rui Poças Rui Coelho |