Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9398/06.6TBCSC-A.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECA
ESCRITURA PÚBLICA
DOCUMENTO PARTICULAR
ACORDO
FORMA
INVALIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Advindo o crédito exequendo de um contrato de mútuo com hipoteca celebrado por escritura pública de 2.9.99, e podendo esse contrato ter sido celebrado, ao abrigo do art. 1º e segs. do Dec. Lei nº 255/93, de 15/7, por documento particular com reconhecimento de assinaturas, pode dizer-se que a escritura pública foi forma usada por escolha das partes.
II – A existência de um novo acordo negocial, por via do qual e em negociações não reduzidas a escrito os mutuários e o mutuante dispuseram de modo diferente do inicialmente convencionado quanto às condições de pagamento, envolve uma estipulação verbal posterior ao negócio, para a qual a lei exige, pelo menos, a forma escrita.
III – Estando as razões que determinaram aquela exigência legal de forma igualmente presentes no tocante a tal estipulação posterior, nos termos do nº 2 do art. 221º do Código Civil, a sua redução a escrito é igualmente indispensável.
IV – Por ambas estas razões esse acordo é inválido por falta de forma.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – Na execução que lhe move A, S. A., cessionária habilitada do direito de crédito do B, S. A., os executados R e F deduziram oposição invocando, em síntese, a falta de título executivo.
Houve contestação do exequente e dispensou-se a elaboração da base instrutória, nos termos do art. 787º, nº 1 do CPC.
Em audiência de julgamento, o exequente reduziu o pedido em € 2.440,00, montante que fora pago pelos executados, conforme o alegado no requerimento inicial.
Realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre os factos e, subsequentemente, foi lavrada sentença que julgou procedente a oposição, determinando-se a extinção da instância executiva.
Apelou a exequente, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença e formula as conclusões que passamos a transcrever:
a) Esteve assim mal o Tribunal a quo ao dar como provados os factos constantes dos pontos 4., 5., 6., 7., 11. e 13 de III - Fundamentação de Facto da sentença ora recorrida, uma vez que os autos não dispõem de elementos suficientes para tanto, pelo que tais factos deveriam ter sido dados como não provados.
b) Não resulta da prova carreada para os autos, quer documental, quer testemunhal, elementos que permitam dar por provados os factos, designadamente no que toca à circunstância de tempo e modo de negociação do acordo e ainda a identidade do interlocutor do Exequente/Apelante com quem tal acordo poderá ser ter sido (sic) negociado.
C) Nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento indicou que as negociações entre Exequente e Executados terão ocorrido durante o Verão de 2006 ou que as mesmas culminaram em Setembro desse mesmo ano. Bem pelo contrário!
D) Resulta clara e inequivocamente do depoimento da testemunha L, que o mesmo apenas estabeleceu contactos com o Executado R, durante os meses de Abril e Maio de 2005 e da frustração de tais diligências para reestruturação da dívida perante o Exequente.
E) De igual modo, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado, como fez, que o interlocutor do Exequente/Apelante nas "negociações" foi o Sr. M ou que o mesmo pertencia aos Serviços de Recuperação de Crédito do exequente, porquanto a testemunha J não soube identificar o referido interlocutor e sequer quais as suas competências.
F) Face à prova testemunhal produzida pelas partes o que ficou demonstrado é que os Executados/Opoentes desde 2003 que deixaram de satisfazer atempadamente as prestações do contrato de mútuo que contraíram junto do banco Exequente e que, em meados de 2005 terão sido contactados pelo Exequente, através do funcionário L - o qual terá proposto aos Executados, a reestruturação da dívida, o que implicaria a renegociação dos termos do mútuo e a realização de uma nova escritura pública, caso os mesmos cumprissem com um plano de pagamentos experimental de sete prestações mensais.
G) E, os Executados terão cumprido apenas o primeiro desses pagamentos, por valor inferior ao acordado, tendo posteriormente deixado de responder às tentativas de contacto do referido funcionário e que, por tal facto, a reestruturação do crédito terá ficado sem efeito.
H) Conforme resulta da Fundamentação de facto (pontos 7., 9. e 10.), os Executados/Opoentes ter-se-ão igualmente comprometido com o Exequente/Apelante a efectuar prestações de € 650,00 mensais e ao fim de apenas três meses, já só pagaram € 490,00, incumprindo assim, mais uma vez, a prestação a que alegadamente se haviam obrigado perante o Exequente/Apelante.
I) Entende assim o Exequente/Apelante que devia ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo, porque relevante para a boa decisão da causa - e não foi - que:
- A reestruturação do crédito, quando negociada e aceite entre as partes, seria sempre sujeita a um período experimental de sete meses, durante os quais os Executados/Opoentes teriam que cumprir pontualmente com o pagamento e montante das prestações estabelecidas, para que posteriormente se formalizasse tal reestruturação, designadamente por escritura pública.
- Já em 2005, face ao reiterado incumprimento do contrato de mútuo e, independentemente da eventual reestruturação do crédito então proposta, que implicaria a consequente celebração de nova escritura pública, o accionamento judicial poderia ocorrer.
j) Errou igualmente o Tribunal a quo, no julgamento da matéria de facto, ao não considerar como provado que o banco exequente havia alertado os Executados/Opoentes, já em 2005, face ao reiterado incumprimento do contrato de mútuo que o accionamento judicial poderia ocorrer, independentemente da eventual reestruturação do crédito então proposta (e não efectuada), que implicaria sempre a consequente celebração de nova escritura pública.
l) Errou o Tribunal a quo ao considerou que o Exequente/Apelante não terá promovido as diligências necessárias para tornar a obrigação vencida, assim como terá havido acordo entre Exequente e Executados para alterar os termos da obrigação, fixando novas prestações.
m) Entendeu o Tribunal a quo que do teor das cartas juntas pelo exequente a fls. 36 e 39 dos autos, não resulta que o mesmo tenha denunciado o contrato de mútuo.
n) Não assiste razão ao Tribunal a quo. Desde logo, resulta claramente da cláusula 10ª do contrato de mútuo (Doc. n.° 1 com o requerimento executivo) que "As importâncias em dívida cujo pagamento seja obrigação emergente deste contrato tornar-se-ão imediatamente exigíveis em caso .... de incumprimento por parte do(s) mutuário(s) de qualquer das obrigações dele decorrentes..."
o) E do teor de fls. 36 a 39 que: "o processo de Crédito à Habitação de que V. Exª. é titular, se encontra já em fase de Contencioso.
A ES COBRANÇAS tentou dialogar com V. Exª, para que fosse resolvida esta situação de incumprimento.... No entanto, a falta de pagamento continua a verificar-se.
Deste modo, a contrato acima referido foi Denunciado tendo sido dadas instruções para proceder à cobrança através de uma execução judicial da Hipoteca...
Numa última tentativa de resolução da falta de pagamento, antes do envio deste processo para Tribunal...."
p) Resulta claramente de tais documentos que o Exequente/Apelante exerceu como podia e devia o direito de resolução do contrato, e que, por via disso, exigiu dos Executados/Opoentes o remanescente do crédito, de acordo com o estipulado contratual e legalmente, designadamente na mencionada cláusula 10ª e no artigo 781° do Código Civil.
q) A inclusão naqueles documentos de um convite à resolução da falta de pagamento, resulta daquilo que é a prática corrente nas instituições bancárias: evitar o recurso à via judicial para satisfação do seu crédito e possibilitar aos devedores inadimplentes proporem uma forma de pagamento da dívida vencida, de acordo com as suas reais possibilidades.
r) Ainda que tais cartas não configurassem por si a resolução do contrato de mútuo e a interpelação dos Executados/Opoentes a cumprirem imediatamente a totalidade da dívida, esta sempre se teria que ter por efectuada com a citação dos mesmos para os termos da execução que constitui os autos principais.
s) 0 Tribunal a quo ao dar como provado ter havido uma renegociação da dívida dos Executados/Opoentes com o exequente/apelante, em data posterior à emissão daqueles cartas e que a não formalização do acordo pouco releva para a sua validade, admitiu como possível a violação da lei, em concreto o disposto no artigo 1143° Código Civil.
t) Face a este normativo legal, caso as partes tivessem - o que não se aceita - estabelecido um qualquer entendimento quanto à reestruturação da dívida, tal acordo só teria validade desde que reduzido a escritura pública, uma vez que os montantes em dívida são claramente superiores a 20.000 euros, mas, no caso concreto, para o Tribunal a quo nada foi formalizado, bastando-se as partes com um mero acordo verbal entre os mutuários e o funcionário então alegadamente responsável pelo "dossier".
u) Nem se aceita que, pelo simples facto de o Exequente/Apelante ter recebido os pagamentos referidos no ponto 9. de III - Fundamentação de Facto da sentença de fls... , é, por si só, suficiente para afastar a omissão de forma de tal acordo.
v) É prática das instituições bancárias, em especial no crédito à habitação, onde se verificam frequentemente atrasos pelos mutuários no pagamento das prestações convencionadas, estabelecer um período de teste de alguns meses, como forma de aferir das reais intenções e capacidades de cumprimento dos mutuários, como condição prévia à reestruturação do crédito. É o que se passa com o banco Exequente.
w) Porém, nada obsta nessa negociação - o que admite possa ter sucedido no caso dos autos - a que o contrato de mútuo celebrado anteriormente, tenha sido já denunciado e exigido aos mutuários pela totalidade do remanescente em dívida e pudesse estar já a ser accionado judicialmente.
x) A dívida dos Executados/Opoentes para com o Exequente/Apelante era assim, à data de instauração da execução que constitui os autos principais, certa, líquida e exigível e, por isso, judicialmente exigível.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.

II – Na sentença vêm descritos como provados os seguintes factos:
1. O Exequente, através de escritura pública datada de 02.09.1999, mutuou as executados a quantia de 92.277,61 € (noventa e dois mil duzentos e setenta e sete euros e sessenta e um cêntimos), pelo prazo, com os fins e em todas as condições constantes da mesma, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. doc. 1 junto com o requerimento executivo);
2. A E remeteu para a morada dos executados/opoentes as cartas cujas cópias fazem fls. 36 a 39 dos autos, datadas de 14.02.2005, cujo teor se dá por integralmente
3. Os executados/opoentes receberam a carta que faz fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Existiram negociações entre exequente e executados durante o verão de 2006 no sentido de manter o contrato em vigor alterando o valor das prestações.
5. O Sr. M, dos Serviços de Recuperação de Crédito do exequente, era o responsável pelo "dossier" dos executados/opoentes.
6. Os executados/opoentes encetaram negociações com o Sr. M.
7. As referidas negociações culminaram no fim de Setembro de 2006 num acordo que consistiu na aceitação pelos ora executados da proposta feita pelo ora exequente no sentido de aqueles passarem a pagar a quantia mensal de 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros), mantendo-se em vigor o contrato desde que a condição fosse cumprida.
8. Tal acordo não foi reduzido a escrito.
9. Os executados pagaram as quantias de 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros) em 04.10.2006, 02.11.2006 e 05.12.2006.
10. Os executados pagaram em 08.01.2007 a quantia de 490,00 € (quatrocentos e noventa euros).
11. Os pagamentos mencionados em 9. e 10. foram efectuados nas contas e referências Multibanco indicadas pelo Exequente.
12. Os montantes referenciados em 9. e 10. foram recebidos pelo Exequente e nunca foram devolvidos.
13. Os pagamentos referidos supra em 9. e 10. foram efectuados na sequência do acordo alcançado com o Sr. M.
14. Os executados/opoentes foram citados para a acção executiva a que ora se opõem em 10 de Dezembro de 2007.
E está ainda provado que:
15. Na cláusula 10ª do documento complementar, junto aos autos a fls. 154 e segs. e que instruiu a escritura de mútuo aludida em 1., as partes convencionaram o seguinte:
As importâncias em dívida cujo pagamento seja obrigação emergente deste contrato tornar-se-ão imediatamente exigíveis (…), assim como em caso de incumprimento por parte do(s) mutuário(s) de qualquer das obrigações dele decorrentes, iniciando-se a contagem dos juros à taxa máxima em vigor para as operações activas de igual prazo, acrescida da sobretaxa por mora de dois por cento ao ano.

III – Atentemos, antes de mais, nos argumentos e raciocínio que estiveram na base da decisão emitida de procedência da oposição.
Podem eles resumir-se do seguinte modo:
- A não ocorrer o pagamento das quantias mutuadas pelas prestações mensais fixadas na escritura pública de mútuo dada à execução, os executados mantêm o encargo do pagamento dos valores em dívida e dos juros de mora, salvo a existência de acordo que altere os termos da obrigação, incluindo o prazo de pagamento ou a fixação de novas prestações.
- O teor das cartas de fls. 36 a 39, datadas de 14.02.2005, não é de molde a configurar a denúncia contratual invocada pelo exequente que, assim, não promoveu, contra o que lhe cabia, as diligências necessárias para tornar a obrigação vencida;
- Ainda que assim não fosse, em momento posterior, no Verão de 2006, os contratos de mútuo em apreço foram renegociados, tendo havido alteração dos termos da obrigação, com fixação de novas prestações;
- A circunstância dessa renegociação não ter sido devidamente formalizada pouco releva, visto que, segundo o apurado, os executados, aquando da instauração da execução, se encontravam a cumprir tal acordo com a aceitação do exequente;
- Não se mostrando vencida a obrigação dos executados/opoentes, não é a mesma judicialmente exigível.

Da impugnação da decisão proferida sobre os factos:
Neste âmbito, a apelante atribuiu erro de julgamento à decisão que considerou como provados os factos acima descritos sob os nºs 4, 5, 6, 7, 11 e 13, sustentando que os mesmos deveriam ter sido julgados como não provados.
No tocante aos factos descritos nos nºs 4 e 7 – conclusões b) a d) -, funda-se em que nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento declarou que as negociações entre o exequente e os executados tenham ocorrido durante o Verão de 2006, nem que as mesmas tenham culminado em Setembro desse mesmo ano.
Ao invés disto, prossegue, do depoimento da testemunha L resulta ter sido ele quem estabeleceu contactos com o executado, o que ocorreu nos meses de Abril e Maio de 2005, tendo-se frustrado as diligências feitas para a reestruturação da dívida deste para com o exequente.

Relativamente aos factos nºs 5 e 6 – conclusão e) - sustenta que, não tendo a testemunha J conseguido identificar a pessoa que interveio nas “negociações” como interlocutor do exequente, não pode julgar-se como provado o que dos factos em apreço consta.
E, para fundamentar o erro que atribui à decisão quanto a estes pontos de facto, destaca, transcrevendo, passagens do depoimento prestado como cada uma destas testemunhas.

Vejamos.
Conforme o invocado pela apelante, ouvido o respectivo depoimento, constata-se que L, funcionário do exequente, no Departamento de Recuperação de Crédito, tendo-lhe sido perguntado em que data aproximada ou período teriam os mutuários deixado de cumprir, respondeu, em síntese, que:
Para além de pequenos incumprimentos anteriores, foi em 2003 que se iniciou o incumprimento que despoletou a situação actual, tendo sido feitas, entretanto, algumas amortizações; que em 2005 fazia parte de uma equipa que no B tentava recuperar créditos em incumprimento, através de reestruturação do respectivo crédito; após análise do caso, concluiu haver possibilidade de, aumentando o prazo do empréstimo e revendo o spread, obter um abaixamento sensível da prestação que então vigorava, o que permitiria, através de um plano de pagamentos ao longo de sensivelmente sete meses, liquidar parte do atraso e incorporar o capital nessa nova reestruturação; entrou em contacto telefónico com o executado, propondo-lhe estas novas condições como forma de mais facilmente pôr em dia as suas responsabilidades para com o B, já que em 2005 apenas tinha feito um ou dois pagamentos e em 2004 não tinha feito muito mais; que o executado aceitou, na sequência do que levou a proposta à Direcção que a aprovou; na sequência disto, o executado apenas fez um pagamento no valor de € 500,000, onde faltavam € 80,00 em relação ao montante que, na altura, fora estipulado para a prestação; segundo o plano previsto, teria de haver sete pagamentos pelo executado e só depois deles se iniciaria a reestruturação; o executado deixou de atender o telefone e não procedeu a qualquer outro pagamento no ano de 2005, pelo que deixou de estar no âmbito da campanha, tendo-lhes parecido que não estava interessado nas novas condições contratuais; que o executado foi diversas vezes informado de que, devido ao incumprimento e ao volume das prestações vencidas e não pagas, o processo judicial poderia ser accionado a qualquer momento; que o processo dos executados passou, a certa altura, a ser acompanhado por M.
O conteúdo deste depoimento denota, de facto, ter havido negociações no âmbito de uma campanha de recuperação de créditos incumpridos, levada a cabo pelo B, entre funcionário deste e o executado, tendentes, por via do alargamento do prazo do mútuo e do abaixamento do valor da prestação mensal, à regularização da dívida já vencida e não paga pelos executados e à viabilização do ulterior cumprimento, por estes, das demais obrigações emergentes do mútuo celebrado.
Tais negociações, ocorridas em 2005, não terão atingido bom termo, por o executado haver deixado de satisfazer as condições exigíveis para que a reestruturação do crédito pudesse ser levada a cabo.
São negociações que, seguramente, nada têm a ver com aquelas que foram julgadas como provadas nos factos 4 e 7, e a sua verificação não exclui, naturalmente, que estas últimas tenham também tido lugar e que isso mesmo se encontre cabalmente demonstrado nos autos.
Os factos em causa emergiram da resposta de “provado” dada, respectivamente, aos arts. 3º e 9º do requerimento de oposição, constatando-se, em face da fundamentação lavrada no despacho proferido sobre os factos – fls. 84 e segs. –, que a convicção do tribunal, quanto ao primeiro, se estribou essencialmente nos depoimentos combinados de J e L - sendo este último a testemunha cujo depoimento é invocado pela apelante como elemento probatório evidenciador do erro de julgamento que terá sido cometido -; e, quanto ao segundo, essa mesma convicção assentou essencialmente no depoimento da testemunha J e no teor dos documentos que fazem fls. 11 e 12 dos autos.
Ouvido o depoimento prestado por esta testemunha constata-se ter ela dito, em síntese, que:
Enquanto pai do executado, estava a par e era ele quem normalmente tratava dos assuntos relacionados com a dívida de mútuo discutida nos autos, comunicando com o banco para a resolução dos problemas que iam surgindo; que falaram com um senhor do banco, de cujo nome disse não se lembrar – lapso de memória que manteve até ao final do seu depoimento, altura em que, mais uma vez, a Senhora Juiz lhe perguntou se já recordava aquele nome ao que este respondeu negativamente –, a quem expôs o problema, dizendo-lhe que os executados queriam pagar, tendo ficado acordado, na sequência de proposta do mesmo funcionário, que os executados passavam a pagar a quantia mensal de € 650,00, respeitando € 450,00 ao pagamento da dívida e € 150,00 aos montantes em atraso; que, na sequência disto, o seu filho – o aqui executado – procedeu ao depósito daquela quantia mensal até que foram confrontados com a venda do crédito; pensa que o seu filho não recebeu as cartas de fls. 36-39, sendo que este nunca lhe escondeu as suas dificuldades, dando-lhe sempre registo das coisas e não lhe contou que as tivesse recebido; pensa que houve uma situação anterior de incumprimento por parte do seu filho que sempre teve grandes dificuldades de satisfazer as suas obrigações para com o exequente; sabendo que havia prestações em atraso e por estarem muito preocupados com a situação, foram ao Banco, de mote próprio, e não na sequência das cartas de fls. 36 a 39.
E, solicitado a explicar - pela Exma. Mandatária do exequente -, a razão de terem ido ao B em Setembro de 2006 e não, por exemplo em 2005, quando as cartas de fls. 36 a 39 são de Fevereiro de 2006, acabou por dizer, em resumo, não saber se essa ida ao B – portanto, em Setembro de 2006 – teve algo a ver com as cartas em questão.
Segundo estas declarações, para além das aludidas pela testemunha L, outras negociações existiram no subsequente ano de 2006 com vista à superação da situação de incumprimento em que os executados se encontravam perante o B, tendo como interlocutor, por parte do B, um funcionário diferente daquele outro - ouvido como testemunha - e, no âmbito das quais, se terá acordado que passariam a pagar a quantia mensal de € 650,00.
Isto mostra que não corresponde à verdade a afirmação feita na conclusão c).
Os factos relatados por cada uma das testemunhas, respeitando, como respeitam, a momentos temporais distintos, são perfeitamente compatíveis; e considerando que o Tribunal atribuiu credibilidade a ambos os depoimentos – e contra isso não se insurge a apelante -, não tem qualquer razoabilidade a pretensão da recorrente no sentido de apenas poder valer, para a prolação da decisão sobre os factos em causa, o depoimento da testemunha L
Acresce que não vem invocado pela apelante, nem se vê que exista nos autos, qualquer elemento que permita pôr em causa o juízo valorativo, feito pelo Tribunal de 1ª instância, sobre o depoimento da testemunha J, pai do executado, a quem atribuiu credibilidade e de cujo depoimento se serviu para formar a sua convicção.
Por via da imediação, dispôs aquele tribunal de elementos que a esta Relação são vedados, como sejam a forma como a testemunha depôs, os comportamentos e reacções que assumiu ao longo do julgamento e que, consabidamente, são de extrema importância para a aferição da credibilidade que merece um determinado depoimento testemunhal.
Quanto à altura em que as negociações e o subsequente acordo tiveram lugar, embora a testemunha ao longo do seu depoimento as não tenha situado no tempo, na sequência de instância da Mandatária Judicial do exequente (inicial) nesse sentido, acabou por se reportar às primeiras como tendo ocorrido no Verão de 2006 e ao segundo como tendo tido lugar em Setembro do mesmo ano. Dai que seja fundada a convicção formada quanto ao tempo em que ocorreram as ditas negociações e acordo.
Mas no depoimento da testemunha em causa não se encontra, na verdade, a referência ao nome do funcionário do Banco com quem terão contactado e com quem terá sido firmado o acordo que diz ter sido alcançado.
Disse, mais do que uma vez e em dois momentos distintos do seu depoimento, que se não lembrava do nome do funcionário em causa.
É certo que a testemunha L disse, a dado passo, que o processo dos executados, estando a ser tratado por ele, passou a ser acompanhado, a dada altura, por M, sendo facto assente, como abaixo se verá, que este, desempenhando funções nos serviços de recuperação de crédito do exequente, era o responsável pelo “processo” dos executados.
Mas o que acaba de expor-se, em face do desconhecimento revelado pela testemunha Jquanto à identidade do funcionário com quem diz ter sido gizado o acordo, é objectivamente insuficiente para formar convicção razoavelmente segura no sentido de que foi com M que os executados contactaram e alcançaram o acordo em causa.
Por outro lado, segundo o declarado pela testemunha J único elemento probatório produzido nos autos sobre o modo como surgiu o acordo e os concretos termos que assumiu -, tanto nas negociações como no acordo alcançado, interveio sempre e só o dito funcionário do B. E só isso pode, naturalmente, julgar-se como provado. A eventual imputação desse acordo ao exequente é já matéria que ultrapassa o plano dos factos e se insere no campo da sua valoração jurídica.
Finalmente, não se conhecem quaisquer outros termos desse acordo, para além do valor da prestação que por ele foi fixada, única matéria que neste campo foi versada naquele depoimento testemunhal.
Em face do exposto, impõe-se alterar a decisão proferida sobre os factos alegados nos arts. 3º, 8º e 9º da petição inicial e que originou os factos descritos sob os nºs 4, 6 e 7, passando eles a ter os seguinte teor:
4. Existiram negociações entre um funcionário do exequente e os executados durante o Verão de 2006 no sentido de alterar o valor das prestações do contrato.
6. Os executados/opoentes encetaram negociações com um funcionário do exequente.
7. As referidas negociações culminaram no fim de Setembro de 2006 num acordo que consistiu na aceitação pelos ora executados da proposta feita pelo funcionário do exequente no sentido de aqueles passarem a pagar a quantia mensal de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).
Já o facto descrito sob o nº 5, emergente da resposta dada ao art. 7º da petição inicial, é facto que se mostra plenamente provado por acordo das partes, visto não ter sido impugnado pelo exequente na sua contestação – art. 490º, nº 2 do CPC (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência).
Por isso, e nos termos do disposto no art. 646º, nº 4, considera-se não escrita a resposta que lhe foi dada, mantendo-se, porém, como facto assente.
No que respeita aos factos descritos sob os nºs 11 e 13, a apelante limita-se a sustentar que deviam ter sido julgados como não provados, não invocando, porém, nem nas conclusões, nem na parte das alegações que as antecede, qualquer fundamento para esta sua pretensão, omitindo, designadamente, toda e qualquer alusão a meio de prova que, produzido nos autos, impusesse decisão diversa da adoptada quanto a eles.
Daí que, salvo no tocante ao que é consequência lógica das alterações já introduzidas a outros pontos de facto, a decisão proferida quanto a eles seja de manter.
Assim, os factos em causa passam a ter a seguinte redacção:
11. Os pagamentos mencionados em 9. e 10. foram efectuados nas contas e referências Multibanco indicadas pelo funcionário do exequente.
12. Os pagamentos referidos supra em 9. e 10. foram efectuados na sequência do acordo alcançado com o funcionário do exequente.

Ao longo das conclusões f) a j), a apelante atribui também erro de julgamento à decisão proferida sobre os factos, ao não julgar como provados os factos que descreve em i) e j).
São factos que, embora tenham sido, na sua maioria, relatados pela testemunha L, não foram alegados pelas partes nos seus articulados, pelo que a decisão proferida não tinha de os contemplar, seja no sentido da sua demonstração, seja no sentido contrário.
Não pode esquecer-se que, segundo o princípio do dispositivo, instituído no art. 264º, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, em decorrência do que, o juiz só pode fundar a sua decisão nesses mesmos factos, sem prejuízo das hipóteses que ressalva nos seus nºs 2, parte final e nº 3 e que aqui se não verificam.
O depoimento testemunhal que trouxe aos autos tal versão dos acontecimentos, é elemento probatório que deverá ser devidamente sopesado na formação da convicção acerca da verdade dos factos alegados e que aqui estão em discussão, mas não pode essa versão transmutar-se, ela própria, e sem mais, em facto a averiguar e decidir.
Não sendo tais factos objecto próprio da decisão a proferir pelo tribunal, não faz sentido atribuir erro de julgamento a essa decisão por não os ter julgado como provados, pelo que improcede, manifestamente, o alegado nas conclusões I) e J).
Os factos a considerar para a decisão de mérito são, assim, os descritos na sentença como provados com as alterações introduzidas, acima assinaladas.

Sobre o mérito da decisão:
É matéria versada pela apelante ao longo das conclusões l) a x).
Ficou demonstrada a existência de acordo entre os executados e funcionário do exequente inicial, o B, S. A., ao abrigo do qual a prestação mensal a pagar por aqueles no âmbito do mútuo celebrado seria de € 650,00.
Desde logo, não existem nos autos elementos que permitam afirmar que o funcionário em causa possuísse poderes para, em representação do Banco Espírito Santo, S.A., alterar os termos do contrato de mútuo por este celebrado com os executados.
Mas ainda que tais poderes de representação existissem, nunca, pelas razões que de seguida se exporão, o acordo celebrado poderia produzir validamente qualquer alteração no inicialmente convencionado pelas partes.
O crédito exequendo advém de um contrato de mútuo com hipoteca celebrado por escritura pública de 2.9.99, junto a fls. 147 e segs..
Poderia ter sido celebrado, ao abrigo do art. 1º e segs. do Dec. Lei nº 255/93, de 15/7, por documento particular com reconhecimento de assinaturas, nos termos aí regulados.
Pode dizer-se, em face disso, que a escritura pública foi forma usada por escolha das partes.
Nesse contrato foi declarada a quantia mutuada e convencionou-se o modo como o mutuário deveria cumprir as inerentes obrigações de restituição do capital e de pagamento dos juros.
A tese desenvolvida pelos mutuários na oposição à execução é a de que houve um novo acordo negocial, por via do qual e em negociações não reduzidas a escrito, eles e o mutuante teriam disposto de modo diferente do inicialmente convencionado, quanto às condições de pagamento.
Seria, pois, uma estipulação verbal posterior ao negócio, para o qual como se viu já, a lei exige, pelo menos, a forma escrita.
E porque as razões que determinaram essa exigência legal de forma estão igualmente presentes no tocante a estipulação posterior que introduza alteração no negócio, nos termos do nº 2 do art. 221º do Código Civil, a sua redução a escrito é igualmente indispensável.
Por isso, o demonstrado acordo, ainda que houvesse sido levado a cabo por quem possuísse poderes de vinculação do B, sendo inválido por falta de forma, nunca teria a virtualidade de alterar o que consta da escritura, que continua a ser o instrumento a observar quanto aos direitos e obrigações das partes.
Não se acompanha, pois, a sentença quando entende ter havido acordo verbal válido que alterou, fixando novas prestações, o convencionado no contrato de mútuo com hipoteca celebrado por escritura pública.

As cartas de fls. 36 a 39 foram remetidas pelo B aos executados para a morada destes.
Nelas, datadas de 14 de Fevereiro de 2005, o B comunicava aos executados, no que aqui releva, o seguinte:
A E tentou dialogar com V. Exa. para que fosse resolvida esta situação de incumprimento da forma mais vantajosa para ambas as partes. No entanto, a falta de pagamento continua a verificar-se.
Deste modo, o contrato acima referido foi denunciado tendo sido dadas instruções para proceder à cobrança através de uma execução judicial de hipoteca existente sobre o imóvel objecto do crédito em crise
(…).
Numa última tentativa de resolução da falta de pagamento, antes do envio deste processo para Tribunal, estamos igualmente a informar esta situação aos restantes intervenientes no contrato (Fiadores e Titulares).”
Embora, ao invés do que na sentença se disse, delas não conste qualquer convite aos executados para contactarem a instituição bancária em referência numa última tentativa de resolução da falta de pagamento, aí não se encontra também qualquer declaração resolutória do contrato, sem a qual se não efectiva essa forma de extinção contratual – cfr. o art. 436º, nº 1 do Código Civil; alude-se apenas a que o contrato terá sido denunciado.
Mas isto não obsta - contra o que terá sido o entendimento adoptado na sentença – a que, pelo menos desde então – 14.02.2005 -, a obrigação exequenda esteja vencida, na medida em que os executados não puseram em causa a falta de pagamento de prestações que então lhes era já imputada - sustentando, isso sim, a existência de ulterior acordo, com alteração das prestações –, incumprimento esse que, nos termos da acima transcrita cláusula 10º do documento complementar à escritura, desencadeou o vencimento imediato de todas as prestações em falta – o que inclui o capital e juros remuneratórios vencidos – e a contagem de juros de mora, nos termos convencionados.
Assim, a oposição não pode deixar de improceder, de nada valendo, por falta de invocação de qualquer fundamento, a impugnação da liquidação que os executados dizem fazer no art. 15º do requerimento de oposição; e, contra o que defendem no art. 16º do mesmo requerimento, os juros de mora são contados, como pedido no requerimento executivo, desde 14.02.2005, data em que, como se acabou de referir, todas as obrigações emergentes do contrato se encontravam vencidas, com contagem de juros de mora, nos termos da citada cláusula 10ª.

Impõe-se, pelo exposto, a procedência da apelação.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se a sentença, julga-se a oposição à execução improcedente.
Custas, aqui e na primeira instância a cargo dos executados/opoentes e apelados, sem prejuízo da protecção jurídica de que gozam.

Lisboa, 13 de Julho de 2010

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Ana Resende