Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5476/09.8TVLSB.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: MEIOS DE PROVA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. Por força do estatuído na parte final do n.º 1 do art.º 522º do CPC, os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte não podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte se o regime de produção de prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, valendo, então, esses depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro como princípio de prova no segundo.
2. Não pode, pois, por esse motivo, ser atendido na acção principal de que o procedimento cautelar é dependência, a não ser como princípio de prova, o depoimento de parte produzido pela Autora em sede de oposição deduzida posteriormente ao decretamento da providência, logo sem que a esse articulado tivesse sido possível a essa litigante, aí requerente do arresto, tal como decorre do disposto nos artºs 388º e 386º e 387º do CPC, apresentar um qualquer outro articulado de resposta.
3. A selecção da matéria de facto nada mais representa do que uma estruturação inteligente e inteligível do conjunto de factos carreados pelas partes para o processo, tudo com o objectivo de disciplinar a diligência de produção de prova, evitando a realização de actos inúteis, impertinentes ou meramente dilatórios, nunca podendo, portanto, ser entendida como uma antecipação da decisão sobre o mérito da causa por parte do Juiz titular dos autos em causa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1. MTRC intentou contra FBS os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º 5476/09.8TVLSB, foram tramitados pela ..secção da ..Vara Cível do Tribunal de …, e nos quais o Réu, ora apelante, deduziu reconvenção que, por decisão de fls 262 a 264, que não foi objecto de recurso, foi julgada inadmissível.
Posteriormente, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença que constitui fls 370 a 380, com correcção de lapso de escrita efectuado a fls 388 a 389, e cujo decreto judicial tem o seguinte teor (depois de corrigido):
“…Por todo o exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção, em consequência do que, declarando-se resolvido o contrato-promessa celebrado entre A e R, vai o R condenado a pagar à A a quantia de €448.918,10 (quatrocentos e quarenta e oito mil novecentos e dezoito euros e dez cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa anual 4% desde o dia 05.08.20… até integral pagamento.
Custas pelo R.” (sic).
Inconformado com essa decisão, o Réu FBS dela recorreu, rematando as suas alegações (fls 391 a 419) com o pedido de que seja “…revogada a douta decisão recorrida, tendo em vista a absolvição do Recorrente” (sic - fls 419), formulando, para tanto, as 10 conclusões que constam de fls 418 a 419 (sendo que a 10ª não foi atendida pelo STJ, conforme decisão do Ex.mo Conselheiro Relator de fls 443 a 444) e nas quais o apelante invoca que:
“1ª) O Tribunal recorrido baseou a sua decisão no pressuposto de que o Recorrente e a Recorrida haviam celebrado em 9 de Julho de 19… um contrato-promessa de cessão de quotas em cumprimento do qual a recorrida havia entregue ao recorrente a título de sinal e principio de pagamento a quantia de Esc. 45.000.000$00;
2ª) Porém, analisada a matéria provada, designadamente os factos constantes da alíneas E), F) e M) da douta sentença recorrida, bem como os factos confessados pela recorrida na audiência de discussão e julgamento da Providência Cautelar de Arresto apensa, conclui-se que o documento denominado contrato-promessa de cessão de quotas, não reúne os elementos que, segundo a Lei, integram esse tipo contratual;
3ª) De facto, as partes contraentes, através da assinatura do referido documento visaram unicamente constituir uma prova do acordo que haviam firmado no sentido de o recorrente comprar as quotas da Sociedade “G Lda” para si, para a Recorrente e para um terceiro, JC, assumindo o Recorrente a obrigação de transferir para o nome dos interessados, a parte que lhes cabia no negócio cujo preço já, antecipadamente, haviam pago aos anteriores titulares;
4ª) Assim, o referido documento foi feito unicamente com a função de dar conforto à Recorrida e ao JC, quanto aos direitos que haviam sido adquiridos em nome do Recorrente, mas que este deveria transferir para o nome deles quando estes o pretendessem.
5ª) Nem o Recorrente prometeu ceder quotas à recorrida e ao JC, uma vez que já estava vinculado a transferi-las para o nome deles em consequência da incumbência recebida, nem a Recorrida prometeu comprara as quotas a que já tinha direito, em virtude do mandato que havia conferido anteriormente ao Recorrente;
6ª) Por outro lado, a quantia de Esc. 45.000.000$00 foi entregue ao recorrente pela Recorrida para pagamento das quotas adquiridas pelo Recorrente, para si e para o requerido JC, em momento anterior à outorga do documento denominado “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”;
7ª) Ora essa quantia foi entregue com o fim específico de conferir ao Recorrente os meios adequados para este realizar o negócio no interesse de todos e corresponder ao cumprimento da obrigação legal de qualquer mandante ter de facultar ao mandatário os meios necessários para este praticar o acto de que tenha sido incumbido.
8ª) Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 440º, 442º,1181º e 1182º, todos do Código Civil;
9ª) Acresce que a douta sentença recorrida omitiu os factos provados, por confissão da Recorrida, nos autos de Providência Cautelar de Arresto apensos, violando o disposto no artigo 522º do CPC;
10ª) Pretende o Recorrente que o presente Recurso seja processado como de Revista e suba directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, por se verificarem os pressupostos do nº 1 do artigo 725 do CPC.” (sic).
A Ré apresentou contra-alegações, nas quais, muito sucintamente, pugna pela confirmação da decisão recorrida (fls 427 a 429).
Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir.
2. Considerando as conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a dirimir nesta instância de recurso são as seguintes:
- ao declarar quais os provados e não provados na acção, o Mmo Juiz a quo ignorou, com violação do estatuído no art.º 522º do CPC, declarações confessórias produzidas pela Autora no âmbito do processo cautelar de arresto relativamente ao qual a presente acção constitui o processo principal?
- ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 440º, 442º,1181º e 1182º do Código Civil?
E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. São os seguintes os factos declarados provados em 1ª instância:
A - No dia 9 de Junho de … o R (figurando como primeiro outorgante) celebrou com a A (figurando como segunda outorgante) um acordo denominado “contrato-promessa de cessão de quotas”, no qual intervieram também como outorgantes JJMMRC e ERC, com o seguinte teor:
“ (…)
O primeiro outorgante é titular de uma quota no valor de Esc.: 1.315.500$00 (um milhão trezentos e quinze mil e quinhentos escudos) no capital social da sociedade por quotas, denominada G, Lda., com sede no …, em …, sendo por sua vez o terceiro outorgante titular de um contrato promessa de cessão de quota correspondente a um sexto do capital, ou seja de Esc.: 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos), que celebrou com o primeiro outorgante nos termos do documento cuja fotocópia se junta e que as partes rubricam, enquanto que a quarta outorgante é titular de uma quota no valor de Esc.: 184.500$00 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos escudos).

1º - Pelo presente contrato, o primeiro outorgante obriga-se a ceder à segunda e esta obriga-se a adquirir uma quota correspondente a cinquenta por cento do capital da sociedade, ou seja, no valor de Esc.: 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos).
§ Único: Esta quota há-de resultar da divisão da quota de que o primeiro outorgante é titular no valor de Esc.: 1.315.500$00 (um milhão trezentos e quinze mil e quinhentos escudos) como acima se refere.
2º - Os terceiro e quarta outorgantes declaram que renunciam agora e para futuro ao seu direito de preferência na aquisição da quota ora prometida ceder.
“ (…) O preço da cessão objecto da declaração negocial do presente contrato é de Esc.: 45.000.000$00 (quarenta e cinco milhões de escudos).
4ª À promitente adquirente ora segunda outorgante foram conferidos todos os poderes de gerência por direito permitidos.
5ª À promitente adquirente serão reconhecidos e conferidos todos os direitos e deveres inerentes à condição de sócio tal como a Lei os configura, nomeadamente no que se prende com os aumentos de capital, a prestação de abonos à sociedade, ainda que através do primeiro outorgante, a quem concederá financiamentos para o efeito.
6ª 1) A título de sinal e princípio de pagamento a segunda outorgante fez entrega ao primeiro outorgante do valor integral do preço da cessão prometida nos termos do presente contrato, ou seja Esc.: 45.000.000$00 (quarenta e cinco milhões de escudos).
2) O segundo outorgante declara ter recebido a referida importância e dela confere a correspondente quitação.
3) O valor recebido pelo primeiro outorgante não é passível de quaisquer juros.
7ª A escritura de cessão de quotas será celebrada logo que a segunda outorgante o pretenda, devendo ambos fixar a respectiva data.
8ª Em qualquer aumento de capital que venha a ter lugar na vigência do presente contrato, à segunda outorgante é garantido que a quota a deter por ela na sociedade G será sempre igual a metade do capital da sociedade referida, respondendo pelas correspondentes entradas, salvo se outra coisa for decidida entre os outorgantes, podendo haver então lugar a ajustamento do valor das quotas a ceder e quanto à forma de pagamento (…)”, conforme documento de fls. 8 a 11.
B - Ao solicitar certidão permanente da sociedade, a A. verificou que o R havia cedido a quota que tinha prometido ceder-lhe a terceiros e que não constava da certidão o registo da cessão à A.
C - O R não deu conhecimento da cessão a terceiros à A.
D - A sociedade “G, Lda.” foi constituída pela apresentação de 02.12.1995, sendo seus sócios FBS (quota de 6.561,69€) e ERC (quota de 920,28€) – v. certidão reg. Comercial de fls. 26 e ss do procedimento cautelar apenso.
E - O capital da sociedade foi adquirido formalmente pelo R. e pela sua mulher, embora salvaguardando os interesses da ora A e do seu amigo JC, mediante contratos promessa de cessão de quotas.
F - Como acordado, A e R pagariam o preço em partes iguais aos anteriores titulares do capital.
G - A A e o R foram nomeados gerentes da sociedade (aquela em 17.12.2005).
H - Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial a destituição da A de tal cargo em 07.05.20-..
I - Consta da apresentação 11 de 02.02.20… uma alteração ao contrato de sociedade que consiste na forma de obrigar, passando a ser pela assinatura do gerente FBS.
J - Encontra-se inscrita a favor do R a renúncia às funções de gerente em 14.10.20….
L - Pela Dep …, foi levado a registo a transmissão por FBS da sua quota (47.500,00€) à sociedade a “BCUnipessoal, Lda.” e por ERC da sua quota (1.100,00€) a VMLN - v. certidão reg. comercial fls. 26 e ss do procedimento cautelar apenso.
M - A quantia a que se refere a cláusula 3.ª do contrato-promessa, à data da celebração desse contrato-promessa já tinha sido disponibilizada pela A e utilizada pelo R para pagamento do preço de aquisição das quotas, conforme referido na al. E) da matéria assente.
4. Discussão jurídica da causa.
4.1. Ao declarar quais os provados e não provados na acção, o Mmo Juiz a quo ignorou, com violação do estatuído no art.º 522º do CPC, declarações confessórias produzidas pela Autora no âmbito do processo cautelar de arresto relativamente ao qual a presente acção constitui o processo principal?
4.1.1. Ao iniciar a apreciação do mérito do recurso interposto pelo apelante importa deixar claro que a primeira norma a atender na situação sub judice é a consubstanciada no n.º 4 do art.º 383º do CPC, no qual se pode ler que “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no processo cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal”.
Por outro lado, como flui claramente do estatuído na parte final do n.º 1 do art.º 522º do CPC, no qual se prevê que “Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte…”, “se … o regime de produção de prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro valem no segundo como princípio de prova”.
O que é o caso porque o primeiro processo é aqui não apenas um procedimento cautelar de arresto como o depoimento de parte que o Réu apelante diz ter sido desatendido foi proferido em sede de oposição deduzida posteriormente ao decretamento da providência, logo sem que a esse articulado tivesse sido possível à ora apelada, aí requerente do arresto, tal como decorre do disposto nos artºs 388º e 386º e 387º do CPC, apresentar um qualquer outro articulado de resposta.
O que significa que, como um qualquer declaratário normal ou diligente bom pai - ou mãe - de família (artºs 236º e 487º n.º 2 do Código Civil) minimamente atento bem percebe, a generalidade dos factos alegados pelas partes (todos excepto os considerados Assentes, os quais, depois da decisão de fls 294 a 295 que satisfez um pedido de rectificação formulado por esse demandado, não são questionados pelo Réu, ora apelante) tiveram de ser considerados controvertidos- isto é, nesse momento não provados -, circunstância que impunha às partes vinculadas ao correspondente ónus de prova a obrigação de demonstrar a veracidade de toda essa factualidade invocada por cada uma delas nos seus respectivos articulados.
A organização dessa peça processual nada mais representa do que uma estruturação inteligente e inteligível do conjunto de factos carreados pelas partes para o processo, tudo com o objectivo de disciplinar a diligência de produção de prova, evitando a realização de actos inúteis, impertinentes ou meramente dilatórios.
E nunca por nunca pode ser entendida como uma antecipação da decisão sobre o mérito da causa por parte do Juiz do processo – o que seria inaudito e violador dos mais elementares princípios que regem o julgamento leal (fair) e mediante processo equitativo
que a todos é assegurado e garantido, com força obrigatória directa e geral (art.º 18º n.º 1 da Constituição da República), pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa.
Como poderia ser formulado um tal juízo quando ainda não estão ainda apurados quais os factos que podem servir de fundamento ao decreto judicial que vai resolver o litígio dos autos?
Como é óbvio, não podia, sendo certo que a situação sub judice não é uma daquelas que pode ser subsumida na previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 510º do CPC, as únicas em que é admissível a formação de caso julgado.
4.1.2. Por outro lado e ainda que as razões antes apontadas não fossem suficientes (mas são-no), é inequívoco que a apelante não usou as faculdades que lhe são conferidas pelo art.º 712º do CPC e é indubitável que não existem motivos que justifiquem a alteração oficiosa desse quadro factual declarado provado em 1ª instância.
O que significa que são claramente improcedentes as conclusões a) a e) das alegações de recurso da apelante
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.1.3. Ainda assim, não é possível, sem mais, sufragar e manter essa parte da decisão agora sindicada.
Na verdade, o que não deixa de ser curioso, embora sem a clareza e a linearidade que colocou na formulação do articulado de oposição que apresentou no procedimento cautelar de arresto que se encontra apenso a esta acção declarativa (fls 175 a 209 desses autos identificados pelo número 5476/09.8TVLSB-A), o ora apelante descreve um conjunto de factos - fortemente adjectivados e mesclados com inúmeros comentários, alguns despropositados e impertinentes, logo irrelevantes para o destino do pleito - que anunciam uma realidade totalmente distinta da enunciada pela Autora; aliás, esses relatos são tão claramente antagónicas entre si que pode legitimamente suscitar-se a questão de saber se uma das partes (ou ambas) não poderá (poderão) estar a litigar de má-fé.
Ora, essas alegações, ao contrário do imposto pelo n.º 1 do art.º 511º do CPC, foram totalmente desatendidas quando, em primeira instância, se procedeu à selecção da matéria de facto.
A essa omissão não será seguramente alheio o facto supra relatado, do qual o Réu é o único responsável, e que, de igual modo, necessariamente prejudicará a posição do Réu na acção principal porque os contornos da lide que resultarão da produção de prova nunca poderão ser, por essa razão, ser tão inequívocos e seguros como o seriam se, por exemplo, o Réu se tivesse dado ao simples trabalho de reproduzir na sua contestação o que havia articulado em sede de oposição ao arresto.
Porém, a verdade é que aquele qualquer declaratário normal ou diligente bom pai - ou mãe - de família (artºs 236º e 487º n.º 2 do Código Civil) minimamente atento consegue descortinar, ainda que imperfeitamente formalizado, um relato que, a provar-se verdadeiro, impede a produção dos efeitos que a Autora pretende alcançar através do presente processo.
O que é suficiente para obrigar à remessa dos autos à primeira instância para que aí seja ampliada a matéria de facto que tem de ser submetida ao crivo da prova a produzir em audiência contraditória, podendo esta Relação assim o decretar, mesmo a título oficioso, por via do estatuído no n.º 4 do art.º 712º do CPC.
E essa matéria é aquela que será indicada a final.
Outrossim, dado o já aludido carácter antagónico das versões dos factos alegadas pelas partes em litígio nestes autos, para evitar a possibilidade de contradições entre as respostas que foram antes ao perguntado nos três números da base instrutória que constam de fls 271 e as que o serão aos novos números a elaborar no tribunal recorrido, tal como é também permitido pelo aludido n.º 4 do art.º 712º do CPC, desta vez in fine, anula-se todo o julgamento realizado no presente processo, mais se determinando que, após a organização da nova base instrutória se dará novamente cumprimento ao estatuído no art.º 512º do CPC, seguindo-se depois o subsequente ritual processual definido neste Código de Processo.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.2. Ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 440º, 442º,1181º e 1182º do Código Civil?
Face ao decretado no ponto 4.1. do presente acórdão, a sentença recorrida ficou, ipso facto, sem efeito, pelo que se torna inútil, por razões de prejudicialidade (art.º 660º do CPC), apreciar as criticas, enunciadas em epígrafe, que contra ela foram apresentadas pelo apelante.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
*
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão
a) anula-se totalmente o despacho pelo qual foi organizada a selecção da matéria de facto e bem assim todos subsequentes os actos processuais, incluindo a audiência de discussão e julgamento e a sentença recorrida, tudo para que sejam aditados à base instrutória novos números correspondentes à efectiva matéria de facto, que não as adjectivações, os comentários ou outras considerações que não respeitam a factos concretos, alegada pelo Réu nos artigos 18º a 26º, 28º, 29º, 32º (“Perante a sua situação de desempregada, o negócio relativo à “G, Lda” tornou-se apetecível para a Autora?”) a 59º, 67º (“Quando a verdade era que a “G, Lda” se encontrava em estado de não conseguir pagar as dívidas que tinha para com os seus credores?”), 69º e 71º (“A Autora enviou ao Réu, respectivamente, em 07/01/2… e 08/01/2.., os documentos cujas cópias constituem fls 52 e 60, cujo teor aqui se dá por reproduzido?”), 72º e 73º (“Apesar de ter recebido a carta cuja cópia constitui fls 61, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que lhe foi remetida pelo Réu, a Autora nunca apresentou àquele ou ao técnico de contas MAS, os relatórios e contas da sociedade “G, Lda”?”), 73º (“Assim impedindo a regularização e aprovação das contas dessa sociedade?”) e 77º (“A Autora nunca interpelou o Réu para a celebração do contrato definitivo previsto no acordo cuja cópia constitui fls 8 a 11?”), da sua contestação e que não tenham obrigatoriamente que ser provados por certidões judiciais, sendo total a anulação da audiência de discussão e julgamento para que não possam surgir contradições entre as respostas dadas aos três números da base instrutória que constam de fls 271 e as que o venham a ser aos novos números a aditar;
b) determina-se que, após a organização da nova base instrutória se dará novamente cumprimento ao estatuído no art.º 512º do CPC, seguindo-se depois o subsequente ritual processual definido neste Código de Processo.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 09/04/2013
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)