Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058064
Nº Convencional: JTRL00044802
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
OMISSÃO
INFRACÇÃO LABORAL
EXAME MÉDICO
FALTA
Nº do Documento: RL200210160058064
Data do Acordão: 10/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL433/82 DE 1982/10/27 ART5 ART27 ART32. CP95 ART119 N2 A ART328. DL26/94 DE 1994/02/01 ART16 N2 A. L7/95 DE 1995/03/29. DL109/2000 DE 2000/06/30 ART19. L116/99 DE 1999/08/04 ART7 N3 A.
Sumário: I - Nos crimes permanentes distinguem-se duas fases: uma que se analisa na produção de um resultado antijuridico, outra, que corresponde à permanência, à manutenção desse evento e que, para alguns autores consistirá no não cumprimento do comando legal que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesses jurídicos em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz.
II - Os crimes permanentes são necessariamente crimes de comissão por acção, caracterizando-se pela circunstância de a manutenção do estado antijuridico criado pela acção do agente depender da vontade deste, como que se renovando constantemente.
III - Ora, tal não se verifica na contra-ordenação que prevê e pune comportamentos omissivos.
IV - Por se tratar de infracções de mera inactividade, visto que a respectiva descrição típica consistir precisamente na violação do dever de agir de determinada maneira, dentro de determinado prazo, independentemente de qualquer resultado (ainda que seja a criação de um perigo ou o potenciamento de um risco imposto), tais contra-ordenações não podem ser consideradas infracções permanentes.
V - É o caso de entidade patronal manter a atitude omissiva do cumprimento do dever de submeter os trabalhadores a exame por médico do trabalho para verificar a respectiva aptidão física e psíquica para o exercício da profissão.
Decisão Texto Integral: