Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CUSTAS REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1- Não faz qualquer sentido que um processo de reclamação de créditos já no âmbito da Lei vigente, mas que tenha sido apenso a uma execução antiga, beneficie de isenção do pagamento das inerentes taxas e multas, quando já está em vigor um regime de custas diferente e que acabou com a isenção que o agravante beneficiava. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- O Instituto da Segurança Social, IP. discordou do acto da secretaria que o notificou para pagamento da taxa de justiça e respectiva multa. O Sr. Juiz a quo, não censurou tal acto da Secretaria, que se limitou a cumprir o disposto no artigo 690º.-B, nº. 1 do CPC. Inconformado, recorreu o agravante concluindo, nas suas alegações, em síntese: - As alterações ao Código das Custas apenas se aplicam aos processos com início posterior à entrada em vigor das alterações, ou seja, em data posterior a 31 de Dezembro de 2003. - O recorrente estava isento de custas e assim se mantém, já que a reclamação de créditos faz parte integrante do processo executivo instaurado anteriormente. - O recurso no âmbito do processo de reclamação de créditos tem que ficar isento de taxas. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: São as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, nos termos preceituados nos artigos 660º., 664º., 684º., 690º. e 749º., todos do CPC. Assim, a questão a dirimir consiste em saber se o recorrente em relação à tramitação da reclamação de créditos, apresentada já na vigência do actual código das custas, por referência a um processo de execução pendente, se encontra ou não isento de custas. Vejamos: Conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº. 324/2003, de 27 de Dezembro, pretendeu-se com a reforma do CCJ estender aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais. Perante tal reforma legislativa, o agravante deixou de beneficiar da isenção subjectiva que existia. E face ao constante no artigo 29º. do CCJ, refere Salvador da Costa, in CCJ, Anotado e Comentado, 8ª. ed., a fls. 223 «A vertente subjectiva é limitada por elementos de ordem objectiva, isto é, por referência aos processos do foro tributário ou administrativo e, nos processos do foro judicial ou comum, apenas na hipótese de figurarem do lado passivo da demanda». O recorrente não tem a seu favor, quer isenção subjectiva, quer objectiva. Ora, nos termos do artigo 14º., nº. 1, do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. O processo de reclamação de créditos tem uma autuação própria, com autonomia em relação ao processo principal de execução. O processado da reclamação tem natureza declarativa e compreende diversas fases. Conforme refere Salvador da Costa, in, O concurso de Credores, 2ª. ed., pág. 287 «a unidade processual relativa à inserção de todos os instrumentos da reclamação realiza o princípio da economia processual e a própria solução de apensação é implicada pelo facto de o concurso de credores prosseguir em paralelo com a acção executiva propriamente dita». Também, Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva, «em termos substantivos a reclamação de créditos assume uma diferente natureza relativamente à execução a que está apensa, porquanto se trata de mais um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo». Trata-se, pois, de um enxerto declarativo na acção executiva, não constituindo um incidente da execução mas um processo diferente, autónomo, sem afectar o destino daquela. Assim sendo, não faz qualquer sentido que um processo de reclamação de créditos já no âmbito da Lei vigente, mas que tenha sido apenso a uma execução antiga, beneficie de isenção do pagamento das inerentes taxas e multas, quando já está em vigor um regime de custas diferente e que acabou com a isenção que o agravante beneficiava. Destarte, não merece qualquer reparo o despacho recorrido que não sancionou o acto da secretaria, decaindo as conclusões do recorrente. 3- Decisão: Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas a cargo do agravante. Lisboa, 27/06/2006 Maria do Rosário Gonçalves Maria José Simões Azadinho Loureiro |