Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | DESPEJO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE FACTOS SUPERVENIENTES ADMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A falta de residência permanente, devidamente situada temporalmente, apenas pode ter-se como invocada e, como tal, considerada até à data da propositura da acção, sob pena de se julgar a acção com base em causa de pedir diversa da alegada, conhecendo-se de questão não submetida à apreciação do tribunal; II - A atendibilidade de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo, através de articulados supervenientes. (CV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: M, SA, intentou acção de despejo contra R, pedindo seja decretada a resolução do contrato de arrendamento respeitante à fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 3º andar direito do prédio urbano, sito……., arrendada à Ré, ordenando-se o despejo imediato da mesma e a sua entrega à A. Fundamenta a sua pretensão no preceituado no art. 64º, nº 1, alínea i) do RAU (falta de residência permanente no arrendado). Citada, a Ré disse, em síntese, que mantém no locado a sua residência e só nos períodos em que se encontra doente é que nesta não dorme e toma as suas refeições e, por fim, deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe uma indemnização não inferior a € 20.000,00, pelos danos não patrimoniais que a A. lhe causou com a instauração da demanda. No prosseguimento dos autos, veio a proceder-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença em que, julgando-se improcedente a reconvenção e procedente a acção, se absolveu a A. do pedido reconvencional, se decretou a resolução do contrato de arrendamento ajuizado, respeitante à supra identificada fracção e se ordenou o despejo imediato desta e a sua entrega à A.. Inconformada com esta decisão, dela a Ré interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, a questiona, nuclearmente, por ter assentado em factos não alegados e contraditados pelas partes. Contra-alegando, a recorrida pugnou pela manutenção do julgado. Os factos considerados provados na instância recorrida são os seguintes: 1 - A A. tem inscrito a seu favor o direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "G" que corresponde ao 3" andar direito do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito…….., descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Catarina no artigo ….; 2 - prédio que a A. adquiriu em 10-7-2002, por escritura pública ; 3 - Aquela fracção "G" foi tomada de arrendamento, em 23-10-1939, por P, marido da Ré; 4 - Tendo a Ré sucedido na posição de arrendatária, após a morte do mesmo; 5 - O contrato de arrendamento referido foi celebrado pelo período de seis meses, sucessivamente renovável por iguais períodos; 6 - com uma renda inicial de Esc. 500$00 e actual de € 40,75; 7 - Destinando-se o local arrendado a habitação do respectivo arrendatário; 8 - A 19-12-2005 e 31-1-2006, faleceram J e M, cunhado e irmã da Ré, respectivamente; 9 - Resulta da certidão negativa elaborada pelo Sr. Solicitador de Execução nomeadoado nos presentes autos para efeitos de citação que se verificou impossibilidade de contacto pessoal com a Ré, acrescentando que "mais se apurou, junto da vizinhança, que a Ré não é vista há bastante tempo no local"; 10 - Desde princípios de 2006, mês e dia que não foi possível apurar, a Ré não se encontra no local arrendado; 11 - Desde princípios de 2006, a Ré mantém o arrendado totalmente fechado; 12 - A Ré, desde princípios de 2006, não dorme no local arrendado; 13 - A Ré, desde princípios de 2006, não toma aí qualquer refeição; 14 - A Ré, desde princípios de 2006, não recebe ou convive no mesmo com os seus familiares, amigos e demais pessoas das suas relações; 15 - A Ré, desde princípios de 2006, mantém as janelas permanentemente fechadas; 16 - A Ré, desde data que em concreto não foi possível apurar, mas, pelo menos desde princípios de 2006, não responde quando se lhe toca à campainha; 17 - A Ré, havia alguns anos que vivia só no local arrendado; 18 - A Ré tem vindo a ser assolada por várias doenças, tendo sido submetida a duas intervenções cirúrgicas; 19 - Uma irmã da Ré faleceu em Janeiro de 2006; 20 – A Ré, antes de 2006, ausentava-se todos os fins-de-semana, além dos períodos de férias e, por vezes, durante a semana; 21 - Até princípios de 2006, a Ré vivia no locado, aí dormindo e tomando, habitualmente, as suas refeições; 22 - A Ré, por razões de saúde, pois que acamada definitivamente, está, desde princípios de 2006, a viver na casa que era da sua irmã e é hoje de sua sobrinha; 23 – M faleceu a 31-1-2006 e J faleceu em 9-12-2005 -17°; 24 - A Ré, no período em que duraram as obras do locado em que habita, esteve mais tempo em casa da sua referida irmã, designadamente desde meados de 2003 até finais de 2005, na medida em que nesse período o prédio não possuía as condições mínimas de habitabilidade para uma pessoa da sua idade; 25 - À Ré não foi proposta qualquer alternativa de realojamento; 26 - As obras no edifício a que pertence o locado provocaram ruídos, pó e obstáculos de acesso; 27 - A Ré tem graves problemas auditivos; 28 - Durante um período de tempo, que não foi possível concretizar, a Ré, quando se deslocava ao locado contava com a ajuda de um senhor, que ali se deslocava pare o efeito; 29 - Até princípios de 2006, a Ré passava parte do dia e do serão com a vizinha do 2° Esq., de quem é amiga, cruzando-se frequentemente com familiares desta. O que, em última análise, está em causa é saber-se se era ou não de abranger na previsão do art. 663º, 1 do CPC, a situação sub judicio, para o que importa ter presente que, para lá da factualidade que se transcreveu, a acção foi intentada em 19-10-2005 e a audiência de julgamento teve lugar em 28-3-2008. Na sentença sindicanda, dando-se como provado que a Ré, desde inícios de 2006, não vive no locado, tendo-o sempre fechado, considerou-se como fundamentado o despejo, aceitando-se a relevância desse facto, ao abrigo do citado normativo adjectivo. Salvo o devido respeito, sem razão. A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 498º, 4 do CPC, é o facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou em que assenta o direito invocado pelo autor, o qual deve, desde logo, na petição inicial expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção - art. 467º, nº 1. c) do mesmo Código. Independentemente da leitura mais ou menos redutora que se faça do preceituado no citado art. 498º, 4 do CPC, todos os autores direccionam a noção de causa de pedir para o facto concreto (simples ou complexo, mas sempre concreto) que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido ou, por outras palavras, donde emerge o direito que o A. se propõe fazer valer (cfr., v. g., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 111, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 245 e Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol II, págs. 370 e segs.). Igualmente a jurisprudência vem afirmando de forma uniforme que a causa de pedir é o facto real que concretamente se alega para justificar o pedido, seja o facto jurídico concreto do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida pelo autor - ou pelo Réu, no caso de pedido reconvencional ou de alegação de qualquer excepção - (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 6-11-84 , 27-11-90 , 25-2-93 e 17-1-95, in BMJ, respectivamente, 341-385 e 401-581 e Col. Jur., Acs. do STJ, também respectivamente, Ano I-1-152 e Ano III-1-25). A petição inicial há-de, pois, expor um facto jurídico concreto (causa de pedir) e tirar dele, como conclusão, um efeito de direito, que o autor impetra lhe seja reconhecido (pedido). Assim, no caso concreto, a causa de pedir não é o facto abstracto e geral da falta de residência permanente, antes uma falta concreta de residência permanente, isto é, devidamente situada temporalmente, não podendo ter-se como integrada nesta o facto da demora processual nem os seus reflexos, desde logo, porque, como refere Manuel de Andrade, na esteira de Chiovenda, um dos princípios fundamentais do direito adjectivo é o de que a demora do processo ou a necessidade de recorrer a ele não deve ocasionar dano à parte que tem razão (ob, cit., pág. 361) In casu, alegou-se que a Ré deixou de residir no locado desde Julho de 2002, realidade factual que apenas pode ter-se como invocada e, como tal, considerada até à data da propositura da acção (19-10-2005), sob pena de se julgar a acção com base em causa de pedir diversa da alegada pela A., conhecendo-se de questão não submetida à apreciação do tribunal, a consequenciar a nulidade da al. d), do nº 1 do art. 668º do CPC. É que os factos ocorridos a partir da proposição da acção, quer respeitem ao direito que se impetra, quer à extinção ou limitação deste, irrelevam, se não vierem a ser alegados até ao encerramento da discussão, estando, por outro lado, a atendibilidade de uns e de outros dependente da sua influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida, à luz do direito substantivo (nº 2 do art. 663º do CPC) e, por isso, há factos supervenientes que não podem ser atendidos, por nenhuma influência terem no destino da causa: o senhorio não perde o direito ao despejo pela circunstância do arrendatário fazer desaparecer, na pendência da acção, o facto ilícito contra o qual ele (senhorio) reagiu (cfr. Antunes Varela, ob. cit., págs. 677 e sgs.). Todavia, repete-se, como resulta do normativo adjectivo em referência - “Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir…” -, a atendibilidade dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo, através de articulados supervenientes, nos termos dos arts. 506º e 507º do CPC, ou que esses factos sejam notórios (Cfr. Ac. do STJ de 19-02-2004, in www.dgsi.pt e ainda Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pág. 85 e Rodrigues Bastos, Notas, III, págs. 238/239). Os factos em que a decisão recorrida se suportou para atender a pretensão da A. não são, como é apodíctico, notórios, necessitando de ser comprovados, designadamente por prova testemunhal, tendo sido apenas detectados na audiência de discussão e julgamento. Sendo assim, era aqui e até ao encerramento da discussão que a A. os deveria ter alegado, ao abrigo do art. 506º do CPC, facultando-se à parte contrária a possibilidade de sobre eles se pronunciar, em homenagem e obediência ao princípio do contraditório, trave mestra do nosso direito adjectivo (art. 3º do CPC). Não o tendo feito, sib imputat, com a consequente improcedência da acção, por não ter provado os seus fundamentos, como era seu ónus (art. 342º, 1 do CC). Singularmente, até se apurou a ausência destes, já que se provou que até princípios de 2006 - seja, até já depois da proposição da acção - a Ré viveu no locado, aí dormindo e tomando, habitualmente, as suas refeições. Nestes termos, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida na parte em que julgou a acção procedente, acção que agora, pelas sobreditas razões, se julga improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido nesta formulado pela A. Custas pela recorrida. Lisboa, 02-07-2009 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |