Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007135 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA GESTÃO CONTROLADA ASSEMBLEIA DE CREDORES EFEITOS DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199607110006916 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A RIBEIRO MENDES - RECURSOS EM PROCESSO CIVIL - LISBOA 1992 PAGS 240/ 241. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR ECON. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART3 ART18 N1 N2 ART19 ART33 ART35 N1. CPC67 ART740 N1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART6 N1. | ||
| Sumário: | I - A produção dos efeitos da deliberação da assembleia de credores depende, necessariamente, da respectiva decisão homologatória. II - O recurso da decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores tem efeito meramente devolutivo. III - A decisão judicial da qual seja interposto recurso com efeito meramente devolutivo configura-se como eficaz, isto é, idónea à produção dos respectivos efeitos, embora sujeita à condição resolutiva de revogação pelo tribunal superior. IV - O prazo de dois anos a que se reporta o estatuído pelo n. 1 do art. 35 do DL n. 177/86 inicia-se como data da decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores sobre a implementação da medida de gestão controlada e não com o trânsito em julgado dessa decisão. | ||