Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
426/24.4PKSNT.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - Fundamentar é justificar, apresentar as razões, de forma coerente e objetiva, que determinaram a decisão naquele sentido e não noutro. Não significa autonomizar exaustivamente, o que decorre, desde logo, da leitura do estatuído no art. 374.º, n.º 2 do CPP por referência à expressão “concisa” aí contemplada.
II - Não se encontra razão para a não imputação do crime de violência doméstica, em razão da não verificação de um quadro de relacionamento amoroso, pois que isso não se retira do contexto daquilo que é dado a conhecer, mas antes que esse relacionamento aconteceu, mesmo que em moldes não propriamente duradouros ou tradicionais.
III - O princípio in dubio pro reo tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido.
IV - Só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, deverá intervir o tribunal de recurso alterando o respetivo quantum.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. No processo comum coletivo n.º 426/24.4PKSNT do Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 3, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão a 19.12.2025, com o seguinte dispositivo (transcrição parcial):
(…)
1. Condenar o Arguido AA:
i. pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.° 152°, n.°s 1, al. b), 2, al. b), 4 e 5, do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
ii. pela prática de 1 (um) crime de violação agravada, p. e p. pelo art.° 164°, n.° 2, al. a), do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
iii. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em i. a ii., nos termos do art.° 77°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, condenar o Arguido na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão;
iv. Condenar o Arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, nos termos do disposto no art.° 152°, n.°s 4 e 5, do Código Penal;
v. Condenar o Arguido na pena acessória de proibição de contacto com a Ofendida BB, pelo período de 5 (cinco) anos, a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, quando ocorrer a respetiva libertação, nos termos do disposto no art.° 152°, n.°s 4 e 5, do Código Penal;
2. Condenar o Arguido no pagamento à Ofendida BB de indemnização no montante de €15.000,00 (quinze mil Euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos;
(…)
2. O arguido não se conformou com a sua condenação e dela recorreu, finalizando a motivação do recurso com as conclusões que se transcrevem:
A. O acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, por referência ao n.º 2 do artigo 374.º, ambos do CPP;
B. Só com o cumprimento do dever de fundamentação, mediante a análise critica da prova, é que se cumpre as finalidades do processo judicial justo e equitativo;
C. Por isso, o mero elenco de provas e a sua reprodução, não constituem a fundamentação, prevista no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, como é defendido na jurisprudência, por exemplo, nos seguintes arestos: acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 20/11/2024, no âmbito do Processo 504/23.7PCLRA.C1, acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 4/06/2024, no âmbito do Processo 370/21.7T9TMR.E1;
D. Considerar-se que a fundamentação constante do acórdão recorrido é suficiente, só seria possível mediante uma interpretação inconstitucional do n.º 2 do artigo 374.º do CCP, em violação do disposto nos artigos 20º, 32º e 205º da CRP;
E. O acórdão recorrido usou o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, sem atender às regras da experiência e da normalidade do acontecer, esquecendo que os factos devem obedecer a uma lógica racional de sucessão de actos, para além de violar o princípio da presunção da inocência;
F. Desde logo, as diversas participações efetuadas pela Queixosa, são contraditórias, sendo que, quando mais tempo passa, mais esta acrescenta elementos, sendo o normal, precisamente o oposto;
G. Quanto ao alegado crime de violação, a 18/11/2024, às 20hl0m, na … Esquadra da PSP - …, a Queixosa afirmou: "-Tendo o suspeito de seguida agarrado a vítima pelas costas, bloqueando ambos os braços da mesma, e tentado projetar a vítima para o interior da viatura acima descrita, a qual a vítima prontamente projetou os pés contra a base da viatura, na tentativa de impedir tal ato.
- Em ato contínuo, o suspeito ao perceber a dificuldade de projetar a vítima para o interior da viatura, puxou a mesma para a lateral da viatura, com o intuito ocultar ao máximo o ato que estava a cometer a possíveis transeuntes.
- De seguida, o suspeito terá puxado as leggings que a vítima trajava para baixo, procedeu em usar os seus dedos, no objetivo de encontrar a vagina da vítima, e seguidamente penetrado a vítima com o seu pénis, mantendo o pénis no interior até a ejaculação, tendo demorado um total de um minuto tal ato.";
H. Nesse mesmo dia 18/11/2024, pelas 21h41, o Piquete de Lisboa, da Polícia Judiciária elaborou uma informação denominada comunicação de notícia de crime, onde se escreveu: "O comunicante comunicou a este Piquete que no momento da comunicação, encontra-se na Esquadra da PSP de ...a vítima identificada em supra, a formalizar uma queixa-crime, por ter sido vítima de violação.
A vítima, deu conta à PSP que na data dos factos (20/10/2024 — 21h00), sai de sua casa para levar a sua filha a casa de uns familiares, quando regressou, é surpreendida pelo suspeito AA, que se encontrava no local dos factos (...), acompanhado por um outro indivíduo que a vítima não conhece, nem sabe descrever. AA e o outro indivíduo terão abordado a vítima, e no momento que AA começou a ser agressivo, o outro indivíduo que o acompanhava foi-se embora. De seguida, com uso da força física, AA rasgou as roupas da vítima, tendo vindo a penetrá-la vaginalmente, até se ejacular, dentro da vagina da vítima.
Após os acontecimentos descritos, a vítima não procurou cuidados médicos, tendo ido para casa. Não preservou as roupas que trazia vestidas naquele dia. Acresce referir que foi recolhida informação pela PSP de que a vítima conhecia o suspeito, tendo tido um relacionamento passado com o mesmo, porém, tal relacionamento já se encontrava findo, inclusive, a PSP tem registo do processo com o NUIPC 1104/24.0PFAMD, no qual são investigados factos praticados pelo mesmo suspeito AA, contra a mesma vítima por devassa da vida privada. Aliás, no dia 29/10/2024, a vítima prestou declarações perante a PSP a cobro do processo com o NUPC 1104/24.0PFAMD, não tendo comunicado à PSP os factos da violação alegando que o suspeito a ameaçou que lhe faria mal a si e à sua filha, ameaças essas que causaram medo e inquietação à vítima.";
I. No dia seguinte, 19/11/2024, a Queixosa foi inquirida na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária, pela Inspectora CC, entre as 10hl0- 12h40/14h45-17h, tendo dito: "O AA tentava pegar na depoente e colocá-la dentro do carro, mas a depoente gritava e esperneava, fazendo os cães das redondezas começar a ladrar. O AA entusiasmava o seu amigo a ajudá-lo, mas o outro homem só olhava, espantado e dizia: "Não quero problemas com a polícia" ... (sic). Diz que, como não conseguiu fazer a depoente entrar no carro de uma maneira, tentou de outra, tentando contornar o veículo agarrando em si, mas quando se aproximou do passeio, havia uns degraus e os dois acabaram por cair. Nessa altura o AA levantou-se, agarrado a si, tapou-lhe a boca com uma mão. Encostou-a de frente, debruçada para o veículo, começou com a outra mão a puxar-lhe as leggings e cuecas para baixo, tendo-as rasgado, e, nessa posição, penetrou-a durante pouco tempo, com o pénis, tendo ejaculado. A seguir largou-a e disse-lhe "que eu vou ser sempre a puta dele, que quando ele quiser foder já sabe onde me encontrar e que se eu fizesse queixa dele à polícia outra vez matava a DD" (sic...)"
J. Desde logo, a apresentação de queixa a 18/11/2024, por supostos factos ocorridos a 20/10, quando prestou declarações na PSP a 29/10 e nada disse, vai contra as mais básicas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, ainda para mais, quando a Queixosa participou criminalmente diversas vezes;
K. A análise da sucessão de actos, o local e modo como foram descritos, são objetivamente impossíveis de se verificarem, como seja, o Recorrente ter caído agarrado à Queixosa e conseguirem levantar, mantendo-se agarrados;
L. Os pontos 61 a 73, foram incorretamente julgados, devendo passar a ser considerados como não provados, com base na seguinte prova:
M. Para além descrever os factos, alterando o que disse no longo depoimento de 19/11/2024, a Queixosa quando prestou declarações para memória futura, a 09/04/2025, que ficaram gravadas no sistema integrado de gravação digital em uso no Tribunal, tendo ficado igualmente registadas em áudio, com início pelas 11:29:43 e termo pelas 12:33:07, no ficheiro denominado Diligência_426- 24.4PKSNT_2025-04-09_l 1-29-41, aos minutos indicados disse:
00.43.35-00.43.39
MP
Agarrou-a em que zona do corpo?
00.43.39-00.44.18
BB
Assim por trás ele atrás de mim prendeu-me pelos braços.
Comecei a gritar, ele tapou-me a boca. Ele não estava sozinho, ele tapou-me a boca eu comecei-lhe a morder. Tentava a todo custo que ele não largasse nada. Ele dizia em crioulo aos rapazes que era para lhe ajudarem, mas estavam com medo ninguém deles veio me tocar só o AA mesmo ele estava a filmar e tudo.
00.44.18-00.44.23
MP
Quando ele a agarrou ele disse-lhe alguma coisa? o que é que disse?
00.44.23-00.45.03
BB
Para eu me calar se não ia matar a minha filha e que eu não devia ter feito queixa dele à polícia, ao mesmo tempo chamava-me nomes. Tentou pôr-me no carro, mas eu como toda a minha força que eu tinha com os meus pés não aceitava, ele deu a volta comigo ao carro nessa rua tem um sítio...
00.45.03-00.45.06
MP
Ele tentava pô-la dentro do carro? como?
00.45.06-00.45.09
BB
Que eu entrasse no carro.
00.45.09-00.45.11
MP
Mas estava agarrada? não estava agarrada?
00.45.11-00.45.13
BB
Estava, ele não me largou em momento algum.
00.45.13-00.45.16
MP
E empurrava-a e ia consigo ao colo? como é que ele fazia?
00.45.16-00.47.10
BB
Agarrava mesmo, o AA é um pessoal está muito grande eu tenho medo mesmo do AA o facto de eu saber que ele agora está detido, eu estou um bocadinho calma, mas ele na altura sei lá ele pegava em mim é como se eu não tinha força com o AA.
Ele viu que não me conseguia pôr, ele pedia o outro que estava aí um deles até estava a dizer a ele: "AA, deixa ela, mas só falava em crioulo deixa ela, não quero ter problemas tu disseste que vinhas falar com ela." mas sempre para falar em crioulo. Não queremos problema não sei o que, deixa.
Um deles estava com o telefone a filmar e ele só dizia já, bacano é uma expressão que eu usava e pegou em mim deu a volta ao carro, tem um género de umas escadinhas ali, três escadinhas uns degraus que tem ali nesse sítio e começou a puxar a minha roupa. Ele já não estava a tapar a minha boca nesse momento, eu também sei que ele ia me matar, não sei.
E ele violou-me nesse momento.
00.47.11-00.47.19
MP
Vai ter que nos explicar um bocadinho melhor como é que isso aconteceu. Eu peço desculpa por estarmos aqui a insistir, mas vai ter que nos descrever um bocadinho melhor.
00.47.19-00.47.20
BB
Ele deu a volta consigo ao carro até ia tropeçando comigo.
00.47.19-00.47.22
MP
Mas caíram?
00.47.22-00.47.24
BB
Sim, ele tropeçou mesmo ali nesses degrauzinhos que tem.
Eu debrucei-me com ele ao mesmo tempo, mas ele levantou-me começou a puxar minhas leggings...
00.47.24-00.47.33
MP
Olhe, ele puxou-a e disse: violou-me. Mas violou-a aonde? em pé, na rua?
00.47.33-00.47.50
BB
Em pé, na rua mesmo nesse lado do carro. Fora ao mesmo tempo ele chamava-me muitos nomes.
00.47.50-00.47.54
MP
Mas nós temos que perceber no carro, na parte de trás do carro na parte da frente?
00.47.54-00.47.59
BB
Do lado do motorista desse lado assim, do carro mesmo.
00.48.00-00.48.05
MP
E a Dona BB estava de frente para ele, de costas para ele?
00.48.05-00.48.21
BB
Ele meteu-me virada para o carro mesmo e agarrou a mão dele ele enrolou, eu tinha o cabelo comprido na altura, ele enrolou mesmo a mão no meu cabelo e fez-me bastante força para a frente do carro.
00.48.21-00.48.26
MP
Mas estava na zona da porta ou estava na zona do vidro da frente?
00.48.26-00.48.43
BB
Não, na porta mesmo na porta. Ele puxou-me as leggings, a cueca, não é? e esforçou-me por mais que eu pedisse para ele não fazer ele fez ele.
00.48.43-00.48.47
MP
Ele introduziu o pênis na sua vagina, é isso?
00.48.47-00.48.50
BB
Sim, ele chamava-me nomes que eu merecia isso.
00.48.50-00.49.06
MP
E a Dona BB conseguiu pedir ajuda?
Não, porquê? gritou? conseguiu gritar?
00.49.06-00.49.19
BB
Quando ele estava a fazer isso eu já nem estava a gritar porque eu pensei que eu podia sei lá, que ele ia-me matar já ali naquele momento ao fazer aquilo, sei lá, passou-me muita coisa na cabeça como se, sei lá, já não estivesse ali.
00.49.19-00.49.28
MP
Tentou de alguma forma libertar-se? tentou, mas não conseguiu já disse que ele é bem mais forte 00.49.28-00.49.30
BB
E é muito grande também, sei lá...
00.49.30-00.49.36
MP
Dona BB, recorda-se se o senhor AA ejaculou ou não?
00.49.36-00.49.37
BB
Sim.
00.49.37-00.49.38
MP
E foi dentro da sua vagina ou fora?
00.49.38-00.49.45
BB
Dentro, eu estava molhada.
00.49.45-00.49.49
MP
E o que é que aconteceu depois do senhor AA terminar?
00.49.49-00.50.09
BB
Ele disse: vai-te embora, sua puta, vou fazer o que é contigo sempre que eu quiser e se eu contar isso a alguém que ele matava a DD. Ele repetia isso sempre.
00.50.09-00.50.16
MP
Olhe, e depois a Dona BB foi-se embora?
00.50.16-00.50.22
BB
sim, eu comecei a subir a rampa porque é do lado da minha casa onde isso aconteceu.
00.50.22-00.50.25
MP
Olhe, contou isso a alguém?
00.50.25-00.50.26
BB
Logo, logo, não.
00.50.26-00.50.26
MP
Porquê?
00.50.26-00.50.32
BB
Porque eu tive medo que ele matasse mesmo a DD de eu saber onde a gente vive.
00.50.32-00.50.42
MP
Dona BB, e só para nós percebermos aqui, então nessa altura, não contou a ninguém nem apresentou queixa, entretanto, apresentou queixas.
00.50.42-00.51.07
BB
Só depois, porque a minha família começou a notar diferenças em mim maiores eu comecei a faltar ao trabalho a isolar-me em casa e as minhas irmãs são as pessoas com quem eu falo mais, elas conhecem-me e começaram a dizer BB, tens que falar o que o AA está a fazer porque isso não é normal, mas trabalhar e tudo, e eu....
00.51.07-00.51.10
MP contou?
00.51.10-00.51.43
BB
Logo, logo, não logo, logo, não contei. Penso que foi depois, uns dias mas antes de eu contar o que eu vou dizer, eu queria matar o AA eu mesmo liguei ao AA que eu queria me encontrar com ele porque eu já não aguentava viver com esse pesadelo e por mais queixas que eu já tinha feito e pedir ajuda eu não via resultados de nada e eu não queria que nada acontecesse à minha filha
00.50.32-00.50.42
MP
Dona BB, e só para nós percebermos aqui, então nessa altura, não contou a ninguém nem apresentou queixa, entretanto, apresentou queixas.
00.50.42-00.51.07
BB
Só depois, porque a minha família começou a notar diferenças em mim maiores eu comecei a faltar ao trabalho a isolar-me em casa e as minhas irmãs são as pessoas com quem eu falo mais, elas conhecem-me e começaram a dizer BB, tens que falar o que o AA está a fazer porque isso não é normal, mas trabalhar e tudo, e eu....
00.51.07-00.51.10
MP
contou?
00.51.10-00.51.43
BB
Logo, logo, não logo, logo, não contei. Penso que foi depois, uns dias mas antes de eu contar o que eu vou dizer, eu queria matar o AA eu mesmo liguei ao AA que eu queria me encontrar com ele porque eu já não aguentava viver com esse pesadelo e por mais queixas que eu já tinha feito e pedir ajuda eu não via resultados de nada e eu não queria que nada acontecesse à minha filha.
00.51.43-00.51.55
MP
Olhe, depois dele ter feito o que fez ele entrou de alguma forma em contacto consigo? sim de que forma? e qual o conteúdo?
00.52.11-00.52.29
MP
Olhe, e depois desse episódio, para além de mensagens que lhe enviou e telefonemas que já disse e que também já estão no processo, houve mais alguma forma pela qual o senhor AA tenha tentado entrar em contacto consigo? 00.52.29-00.52.50
BB
Isso já foi depois, eu é que entrei em contacto não foi ele daquela vez. E como eu digo, isso é uma coisa que não sei eu não devia .. .desculpe, eu não via a justiça por mais queixas que eu fazia e tudo.
00.52.50-00.52.53
MP
Já nos disse que estava com muita raiva não sabia viver com isso.
00.52.53-00.52.57
BB
Eu liguei para ele e disse que ia me encontrar com ele.
00.52.57-00.53.00
MP
Isso foi quando? Dona BB, tem ideia?
00.53.00-00.53.09
BB
Eu acho que foi inícios de novembro, não sei não me recordo bem.
00.53.09-00.53.11
MP
Foi pouco tempo depois?
00.53.11-00.53.20
BB
Foi umas semanas, se não me engano eu não me lembro bem a data. Foi semanas, não sei, não me recordo bem.
00.53.20-00-53.24
MP
Muito bem ligou-lhe?
00.53.24-00-56.12
BB
Humhum.
Ele achou estranho ele achou estranho até.
- ah, tu deve estar a aprontar alguma, quer encontrar comigo porquê?
Eu disse: só quero falar contigo quero conversar contigo vamos nos encontrar. Ele na altura disse-me que estava no ..., não me lembro de uma coisa assim e eu disse: ok, podemos nos encontrar aonde? e ele disse: ah pode ser no ... quando eu estive a caminho eu ligo-te. Eu estava no ...ao pé do mar à espera que ele me dissesse quando estivesse a ir para lá e foi então que sei lá, deu-me uma coisa e eu liguei para a minha irmã e acabei por contar a ela que eu tinha ligado a ele e ela perguntou: porque o motivo é que fizeste isso? ligar a ele? mas por que queres ir ter com ele? Desgraçar a tua vida e isso tudo, não adianta não faças isso.
E eu acabei por lhe contar nesse momento o que ele tinha feito nesse momento ela desligou, ligou à outra minha irmã, ao meu irmão, já era toda a gente a minha procura, atrás de mim, o meu irmão ligou para mim nesse momento também em que eu ainda aguardava que o AA me dissesse alguma coisa, ele estava no trabalho ele trabalha no …, em …, ele na altura até saiu do trabalho desesperado atrás de mim, disse para eu não sair de onde eu estava foi atrás de mim e pegou em mim mesmo e levou-me para a polícia nem me levou para casa.
Na altura disse-lhe que eu não ia para a polícia porque eu não ia fazer mais nada e quando isso aconteceu também eu não contei a ninguém, não havia provas, nem nada e ele: mas vamos na mesma BB e isso tudo... pegou em mim e me levou para a polícia de ….
Quando chegamos lá o meu irmão é que falou até com os agentes depois passaram um pouco também falei eu com eles e nessa mesma noite eu lembro- me de ficar muito tempo na esquadra porque um deles até disse que isso já tinha ido longe demais, mas que dessa vez alguma coisa tinha que acontecer, não sei como é que chegaram à Judiciária naquela noite, alguém da Judiciária que ele disse que era para eu aguardar que em meia hora ou uma hora alguém da Judiciária ia ligar para falar comigo. Ficamos ali a aguardar e foi aí que alguém ligou e pediu para no dia seguinte eu ir lá , começou as investigações e tudo e pronto, eu escondi esse facto da violação.
00.56.12-00.56.33
MP
Dona BB, depois de tudo isto nesse dia disse que tinha tentado combinar um encontro com o senhor AA e que acabou por não ir porque o seu irmão foi buscar. O senhor AA nesse dia ligou-lhe para ir ter com ele? e o que a Dona BB disse?
N. A análise destas declarações, conjugadas com o teor do auto de notícia e comunicação de notícia de crime elaborados no dia 18/11/2024 e inquirição na Polícia Judiciária de 19/11/2024, afastam a credibilidade do Queixosa, para além de que esta alterou os factos, passando a referir que, alegadamente, que o Recorrente lhe teria agarrado os cabelos e de 2, passou para 3 intervenientes, até colocou um deles a filmar;
O. Também é objetivamente impossível que o Recorrente, supostamente, conseguiu com uma mão agarrar no cabelo da Queixosa reativa, que até impediu aquele de a colocar dentro do veículo, e só com a outra mão conseguiu rasgar umas leggings justas e cuecas, nem é possível o Recorrente debruçar a Queixosa por cima do veículo, como é referido no ponto 69 da matéria de facto dada por provada, encontrando-se esta encostada à porta do condutor, já que tal só seria possível por cima do tejadilho;
P. Por outro lado, na zona de residência da Queixosa, as ruas têm uma distância entre as casas, com a estrada de permeio, de cerca de 5 m, o que é verificável pela consulta no google maps, para além da passagem constante de viaturas e transeuntes, pelo que, caso os factos tivessem ocorrido, os vizinhos teriam dado por isso;
Q. A Queixosa alegou recear pela sua vida e da sua filha para não apresentar queixa de imediato, mas na participação efectuada no dia 22/07/2024 referiu que, alegadamente, foi ameaçada de que levava um tiro, facto que não lhe causou qualquer receio, já que apresentou mais 6 denúncias, afirmou que queria o matar o Recorrente e no início de novembro de 2024, contactou-o e queria se encontrar com ele;
R. Também é contra as regras da experiência, a Queixosa não ter ido ao hospital, nem guardado a roupa e só participar quase um mês depois;
S. Estas citadas declarações para memória futura da Queixosa, conjugada com o teor da participação à PSP de 18/11/2024, da comunicação de notícia de crime do mesmo dia e inquirição na Polícia Judiciária de 19/11/2024, implica que os pontos 61 a 73 da matéria de factos provada, foram incorretamente julgados, ue devendo passar a ser considerados como não provados;
T. O auto de notícia de notícia elaborado a 22/07/2024, por factos supostamente acabados de se verificarem no Centro Comercial ..., no qual a Queixosa referiu - cfr. fls. 43/44: "Que conheceu AA nas redes sociais há cerca de 4 (quatro) meses; Que são amigos e nunca tiveram uma relação conjugal; Que há cerca de 2 (meses) a esta parte, AA a persegue para todo o lado, envia mensagens de diferentes números faz chamadas de diferentes números e por vezes a horas da madrugada impróprias; Questionada BB informa que AA já chegou a agredi-la fisicamente e já a ameaçou verbalmente que lhe dava um tiro; Que desconhece se o mesmo é possuidor de armas de fogo;"
U. Os pontos 47 a 52 da matéria de facto dada por provada, foram incorretamente julgados, atenta a visualização das imagens de fls. 202 e 203 e, bem assim, do DVD de fls. 44 a 46 do Apenso A, não se verifica a ocorrência de qualquer agressão, e a testemunha EE, estava presente no local e afirmou peremptoriamente que o Recorrente não agrediu a Queixosa, conforme resulta do depoimento prestado na audiência de julgamento, que ficou gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 10:47:05 e termo pelas 11:23:00, no ficheiro denominado Diligencia_426-24.4PKSNT_2025-ll-18_l 1-22-59: 00.05.17-00.05.30
EE
Isso é que eu não percebi. Ela estava um bocado exaltada. Estavam os gritos.
E começou... sei lá. Depois apareceu a polícia.
00.05.30-00.05.30
Juiz
E o que é que o AA fazia?
00.05.30-00.05.33
EE
O AA não lhe fez nada.
00.05.33-00.05.37
Juiz
Não, mas o que é que o AA dizia quando ela estava aos gritos?
00.05.37.00.05.42
EE
Acho que para ela se a acalmar ou uma coisa assim.
00.05.42-00.05.43
Juiz
Alguém bateu em alguém?
00.05.43-00-05.52
EE
Não, não, o AA não lhe bateu.
Mas ela, no momento, ela começou a gritar. Porque depois chegou os agentes para ver o que é que se passava.
00.05.52-00.06.00
Juiz
Eu perguntei, alguém bateu? O AA bateu nela? Ela bateu no AA? Ninguém bateu em ninguém?
00.06.00-00.06.08
EE
Não, não, acho que... Não, não, não é isso. Calma
Eu vi uma parte que ela tipo levantou a mão ou não sei. Uma coisa assim.
00.06.08-00.06.13
Juiz
Mas levantou a mão como? Levantou a mão para fazer o quê?
00.06.14-00.06.20
EE Sim, sim. Não sei, não sei.
00.06.23-00.06.25
juiz
Então explique-nos o que é que viu.
00.06.25-00.06.48
EE
Eu só quero dizer que em momento algum, o AA lhe fez alguma coisa.
Mas o que ela disse no momento quando chegaram os agentes, chegaram os agentes, ela começou a dizer aos agentes que ele tinha lhe agredido. Mas isso é mentira. Em momento algum o AA lhe agrediu.
Porque o agente até veio falar comigo, perguntou-me o que é que se passava.
00.06.48-00.06.54
Juiz
Então a senhora disse aos agentes que o AA a agrediu e o senhor disse que isso não aconteceu?
00.06.54-00.06.54
EE
Isso não aconteceu em momento algum.
V. Os pontos 47 a 52 da matéria de facto dada por provada, foram incorretamente julgados, para além do depoimento da testemunha EE, o mencionado DVD, implica que estes devam ser considerados como não provados;
W. Quanto à verificação da existência de relacionamento de namoro, necessário para preencher o elemento objectivo do tipo de crime de violência doméstica, p. e p. pela alínea b) do n.º 2 do artigo 152º do CPP, para além de na primeira participação - 22/07/2024 -, a Queixosa referiu que era amiga do Recorrente e que nunca tiveram uma relação conjugal e nas declarações para memória futura, cujo ficheiro já foi mencionado, a Queixosa disse:
00.31.09-00.31.20
MP
O dona BB diga-me só aqui uma coisa, em algum momento a Dona BB manteve um relacionamento de namoro com o senhor AA?
00.31.20-00.31.25
BB
Não, eu não considero aquilo um namoro.
00.31.25-00.31.37
MP
Não sendo considerado por si de namoro descreva lá que tipo de relacionamento...já se tinha passado isso tudo, a seguir é isto que nos está a contar a senhora voltou a envolver-se com o senhor AA?
00.31.37-00.31.40
BB
Não não.
00.31.40-00.31.50
MP
Não houve ali um período de tempo que os senhores tenham saído juntos, trocado beijos, carícias, não?
00.31.50-00.32.03
BB
Eu penso que não acho que foi antes mesmo no decorrer desse tempo entre julho e agosto, penso que foi essa a data foi entre julho e agosto.
00.32.03-00.32.08
MP
Entre Julho e Agosto a Dona BB foi mantendo um relacionamento com este senhor, é isso?
00.32.08-00.32.27
BB
Não, aquilo a gente só trocou os beijos como eu lhe disse um bocado, quando tentei recuperar o meu bem, o telemóvel porque o resto eu nem queria saber se eu queria o telemóvel, trocamos as carícias e tudo mas foi só naquele dia.
X. Uma vez que a Queixosa declarou que não tinha tido qualquer relacionamento com o Recorrente, não pode este ser condenado pela prática do crime de violência doméstica, pelo qual foi acusado, por falta do elemento objectivo do tipo legal - não ser, nem ter sido namorado da Queixosa, tanto assim é que, o mandado de detenção elaborado pelo detentor da acção penal a 2/12/2024, consignou: "Os indícios já recolhidos nos autos são suscetíveis de imputar a AA, nascido a ...-...-1987, filho de FF e de GG, natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa, solteiro, profissão desconhecida, residente no …e com morada em território nacional na Avenida 1, a prática, em autoria material, de um crime de violação agravada, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 164.º n.º 2 alínea a) do Código Penal, com pena de prisão de 3 a 10 anos, um crime de ameaça agravada, previsto e punidos pelo art.º 153.º n.º 1, por referência aos artigos 155.º n.º 1 al. a) e 164.º n.º 2, todos do Código penal, e ainda de um crime de coação agravado, na forma tentada, previsto e punido pelo art.º 22.º, art.º 23.º, ao art.º 154.º n.ºs 1 e 2, art.º 155.º n.º 1, alínea a) e art.º 131.º, todos do Código Penal."
Y. Foi imputado ao Recorrente o envio de diversas mensagens à Queixosa, por diversos números de telemóvel, mas inexplicavelmente, não foram realizadas peritagem aos telemóveis de ambos, não foi pedida o registo de chamadas, nem a identificação dos titulares dos números de telefone, sendo que na busca realizada à casa do Recorrente só lhe foi encontrado um telemóvel e mais nenhum cartão SIM;
Z. O Recorrente no depoimento que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a 4/12/2024, o qual ficou gravado, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo sido consignado que o seu início ocorreu pelas 12:24:09 e o seu termo pelas 12:48:29, no ficheiro denominado Diligência_426-24.4PKSNT_2024- 12-04_14-18-08, aos minutos disse:
00.17.08-00.17.10
JIC
Alguma vez escreveu alguma dessas mensagens?
00.17.10-00.17.43
AA
Não, não, não. Ela que me mandou mensagem e ela me deu dois pares de estalos. Porquê ela me deu? Eu mesmo disse a ela, não quero uma mulher assim. Já tive o problema.
Eu mesmo disse a ela, olha, eu quero estar contigo bem.
Não, não, não, não. Eu não faria isso.
00.17.53-00.18.04
JIC
Nunca lhe enviou mensagens com este teor, é isso? Alguma vez divulgou a fotografia dela com os seios, com o peito desnudado?
00.18.04-00.18.06
AA
Não, não, não, não.
00.18.06-00.18.07
JIC
Alguma vez mostrou isso a outra pessoa?
00.18.07-00.18.14
AA
Não, não, não, não, não.
00.20.33-00.20.42
JIC
Alguma vez utilizou o telemóvel dela para fazer um vídeo e enviá-lo a familiares e amigos?
00.20.42-00.20.47
AA
Não, não, não, não, não.
00.26.25-00.26.51
AA
Nunca, nunca, nunca, nunca. Ela meteu 14 vezes as minhas fotos nas redes sociais e eu tive de mudar do Instagram.
Como ela sabia a palavra passe, eu disse assim, não, calma lá. A melhor coisa que eu faço é mudar.
A minha mãe viu, o meu irmão viu. Disse: AA, olha, se não tomares cuidado com ela, vai te meter em problemas.
00.26.51-00.27.32
JIC
Alguma vez lhe enviou, lhe escreveu e lhe enviou a seguinte frase, alegadamente ocorrida em 13 de 9 de 2024.
Foi o seguinte: O filho da puta, tu tá a ligar, malandra, brincas, ficas na cadeira da roda e.... ficas na cadeira da roda, porca... Ficas na cadeira da roda, porca de merda.
00.27.32-00.27.45
AA
Nunca.
Nunca, nunca. Com a experiência já que eu tenho de vida, pelo que eu passei...
00.27.45-00.27.49
JIC
Alguma vez lhe chamou diretamente de puta?
Não lhe chamou esse nome?
00-27.49-00.28.21
AA
Não, não, Não.
00.28.43-00.28.50
JIC
Insistentemente ou repetidamente à porta de casa dela durante a noite ou a madrugada?
00.28.50-00.29.56
AA
Não, não, não. Nunca.
Ela ficou meio magoada, como... Ela me diz assim: ó, como sabes que... Eu, tenho namorado.
Eu disse: como é que eu sei? A falar contigo, eu já vi mensagem, HH, HH...E isso machucou ela. Mesmo o namorado que estava com ela, já há sete anos, acabou com ela.
E eu fiz a minha parte também de acabar com ela. E ela agora está assim, porque o namorado também dava-lhe tudo e eu também, pouco tempo, fazia ela tudo também.
Levava ela ao trabalho, ia buscar a filha à escola, e agora o que dói é isso nela. Sabe da minha vida, o AA já esteve preso.
E ela agora também está querendo aproveitar também um bocadinho. Porque ela sabe da minha vida. Mesmo, eu tinha dito ela que ia abrir empresa de Uber, que o meu irmão disse que era sexta-feira. Meu irmão disse, agora tá a jogar aqui no Porto, o meu irmão.
00.46.15-00.46.18
JIC
Essa fotografia não é sua, é isso?
00.46.19-00.46.19
JIC
E de quem então?
00.46.19-00.46.25
AA
E do meu irmão. A foto, é o meu irmão que está aí.
00.46.25-00.46.26
JIC
Naquela fotografia pequena do perfil, é isso?
00.46.26-00.46.28
AA
Sim, sim, sim, sim.
00.46.28-00.46.36
JIC
Mas o senhor alguma vez comunicou através de um número utilizando a fotografia do seu irmão? Como fotografia de perfil?
00.46.36-00.47.01
AA
Ela também tinha a foto do meu irmão e quando ela ficou com o meu móvel eu vi logo este perfil.
Então, porque ela vai meter o perfil assim? A foto do meu irmão e este é o meu irmão mais novo.
Que estava a dizer que eu queria me ajudar, que eu quero abrir uma empresa.
00.47.01-00.47.08
JIC
Resumindo e concluindo o senhor reconhece ou não reconhece estas conversas escritas aqui através do...?
00.47-08-00.47.39
AA
Não, não, não.
Ela ficou com o meu móvel quatro vezes, mudou de perfil meteu-me muitas coisas o meu perfil era a minha cara, ela meteu a minha foto nu. O meu Facebook era a foto da minha mãe meteu-me nu. Até a minha mãe me disse: AA, não estás a bater bem.
-O que mãe?
-Vai lá ver o teu Facebook.
Quando vejo, como ela tinha a minha palavra-passe do Instagram e do Facebook.
00.50.21-00.50.29
JIC
Mas o senhor diz que o seu irmão é futebolista profissional é isso?
Agora está na …?
00.50.28-00.50.32
AA
Sim, sim.
00.50.32-00.50.36
JIC
E ele nesta altura, onde é que ele estava?
00.50.36-00.50.42
AA
Porto, Porto.
Porto a jogar. Ele joga no ….
00.50.45-00.50.49
JIC
Pronto, mas ele nesta altura onde é que estava?
Nesta altura teve um relacionamento com esta senhora onde é que ele jogava?
00.50.49-00.50.52
AA
….
00.50.52-00.50.52
JIC
Já era conhecido?
00.50.54-00.50.59
AA
Sim, conhecido.
Ele por ano ele por ano em … ganha 7 milhões.
00.50.59-00.51.01
JIC
Mas ela sabia disso?
00.51.01-00.51.23
AA
Sabia. E meu irmão.
E meu irmão. De mãe e pai mesmo. Mãe e pai.
Não é primo não. Irmão mesmo. E ela já sabia tudo desses planos.
Como eu descobri que ela tinha outro... Isso, isso mexeu com ela mesmo.
AA. . Ou seja, o Recorrente negou o envio de mensagens à Queixosa e que tenha ido a casa dela, tendo esclarecido que foi esta quem ficou com o telemóvel daquele diversas vezes e porque sabia as passwords, colocou mensagens e fotografias do Recorrente nu, nos perfis deste das redes sociais;
BB. Mas, caso a Queixosa tivesse recebido as inúmeras mensagens que invocou, de acordo com as regras da experiência, esta teria de imediato mudado de número de telemóvel, o que poria fim aos envios;
CC. Donde os pontos 33, 46, 53, 59 e 60, 74 a 77, 80 a 82 da matéria de facto dada por provada, foram incorretamente julgados, por ausência de peritagem aos telemóveis do Recorrente e da Queixosa, sendo que os prints juntos aos autos, não são aptos a provar quem os enviou, para quem e quando, devendo tais factos serem considerados como não provados;
DD. A Queixosa invocou que o seu telemóvel da marca Samsung A10 teria ficado na viatura do Recorrente, mas as declarações para memória futura, são contraditórias:
00.14.41-00.14.50
MP
Dona BB, nesse dia que aconteceu isso, que acabou de nos contar, houve alguma coisa com algum telefone, algum telemóvel?
00.14.50.-00.15.32
BB
Sim.
Eu tinha dois telemóveis, este eu tenho aqui, e tinha outro, um Samsung A10, que ficou no carro caído, juntamente com outros valores, um fio da Pandora também, banhado a ouro, e cartões assim, que não têm essa importância, não eram motivantes nem nada, ficou caído no carro. Esse telemóvel meu tinha, e tem, coisas minhas, não é? E ele, nesse telemóvel também, uma das imagens que ele lá encontrou na galeria, ele começou a partilhar.
00.15.32-00.15.39
MP
Eu peço desculpa, por ter que lhe fazer esta pergunta, mas essa fotografia que ele partilhou, tinha alguma particularidade?
00.18.39-00.18.51
BB
Disse que não ia dar.
Aquele telefone, por acaso, não tem código, não tem nada, porque a minha filha, praticamente, às vezes, mexia para ir ao YouTube e tudo. E ele não me deu nada.
EE. Para além das regras da experiência, é um facto público e notório que praticamente todos os proprietários de telemóvel, protegem-no com password ou dados biométricos, mas a Queixosa refere que o seu Samsung A10 não tinha password, para justificar o acesso a uma suposta fotografia;
FF. A Queixosa não fez qualquer participação por causa dos factos constantes dos pontos 9 a 28 da matéria de facto dada por provada, pese embora ter invocado que ficou sem um colar da marca Pandora e sem um telemóvel, contrariando, assim, as regras da experiência;
GG. O Recorrente no seu em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, prestado a 4/12/2024, o qual ficou gravado, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo sido consignado que o seu início ocorreu pelas 12:24:09 e o seu termo pelas 12:48:29, no ficheiro denominado Diligência_426-24.4PKSNT_2024-12-04_14-18- 08, aos minutos disse:
00.20.16-00.20.23
JIC
Alguma vez ficou com o telemóvel dela? Ou lhe tirou o telemóvel para consultar ou para fazer o que fosse?
00.20.23-00.20.33
AA
Não, não, não, não, não. Ela já ficou com o meu móvel quatro vezes. Da maneira que ela está a dizer.
HH. Assim, os factos constantes dos pontos 9 a 28 da matéria de facto dada por provada, foram incorrectamente julgados, sendo que a ausência de participação, a incongruência das declarações prestadas pela Queixosa citadas, impõe que os mesmos tenham de ser considerados como não provados;
II. Os pontos 57 a 45 e 60 da matéria de facto dada por provada, foram incorretamente julgados, face ao depoimento do Recorrente prestado na audiência de julgamento do dia 18/11/2025, que se encontra gravado através de sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 09:43:53 e o seu termo pelas 10:43:08, no ficheiro denominado Diligência_426-24. PKSNT_2025-ll-18_09-43-42, aos minutos indicados disse:
00.22.47-00.22.52
Juiz
Aconteceu mais alguma coisa? O aniversário desta senhora-... de 2024. Aconteceu alguma coisa nesse dia?
00.22.52-00.23.11
AA
Naquele dia ela disse para ir com ela a uma festa em …. Combinamos. Fui apanhar ela em Casal de Cambra, no semáforo. O nosso encontro era sempre no semáforo...
Fomos diretamente à ....
00.23.11-00.23.13
Juiz
Chegaram juntos?
00.23.13-00.23.18
AA
Sim, no meu carro. Ela apresentou-me a mãe dela.
00.23.18-00.23.19
Juiz
E o senhor foi buscá-la a …. E isto?
00.23.19-00.23.20
AA
Sim, senhora.
00.23.20-00.23.21
Juiz
Foram juntos no carro do senhor?
00.23.21-00.23.28
AA
Sim, no meu carro.
Tinha um Mercedes vermelho.
00.23.28-00.23.45
Juiz
Bom, isso é grande pinta, chegar à …., à ..., num Mercedes vermelho. E depois? Foi uma entrada em grande, não?
Toda a gente deve ter apercebido, ou não?
00.23.45-00.23.51
AA
Ela disse para ir com ela, que ela fazia anos, e eu não queria. Ela disse: AA vai, conheces a minha irmã, a II. A II e a mãe.
00.23.51-00.23.52
Juiz
Então chegaram juntos?
00.23.52-00.24.05
AA
Chegaram juntos, sim. Sim, todo o mundo viu. Saí do carro, cumprimentei a mãe dela.
Cumprimentei a irmã II e estava a sobrinha da BB.
00.24.05-00.24.09
Juiz
Então aquilo que se diz aqui, que o senhor é que apareceu lá, isto não é verdade?
00.24.09-00.24.10
AA
Não, não, fomos juntos.
00.24.10-00.24.15
Juiz
Parei o meu carro, todo o mundo viu.
00.24.15-00.24.15
AA
E correu tudo bem lá na festa?
00.24.15-00.24.41
Juiz
Não correu bem, não. Porque ela apresentou-me à mãe dela.
Estive com a mãe dela. Estive com a mãe dela 20/ q40 minutos, e ela foi ao café. Ela foi ao café, estavam lá amigos, primos, tias.
Estive ainda a falar com a mãe.
00.24.41-00.24.42
AA
Mas ficou a falar com a mãe onde?
00.24.42-00.24.46
Juiz
Porque a mãe vende, a mãe vende torresmo...
00.24.46-00.24.47
Juiz
Sim, mas ficaram a conversar onde?
00.24.47-00.24.54
AA
Mesmo no …, mesmo na estrada. Na rua.
00.24.54-00.24.56
Juiz
Então ela foi ao café e o senhor ficou na rua a falar com a mãe?
00.24.56-00.24.56
AA
A falar com a mãe, sim.
00.24.56-00.25.28
Juiz
A mãe estava sentada e a mãe disse para sentar e ela disse já vinha já, 10 minutos. Passaram 15 minutos, passei 20, 30, 40 e disse à mãe: não, deixa-me ver a BB. E quando fui ao café, quando fui ao café, estou a procurar a BB. Não encontro ela. Estou a ligar a ela, não atende.
Deu-me um sentido, porque ela estava mesmo no café, lá dentro, com os primos.
00.25.28-00.25.30
Juiz
E ela não lhe atendeu?
00.25.30-00.25.34
AA
Não me atendeu, sim, não me atendeu. E eu como, puxei com a minha cabeça.
00.25.34-00.25.36
Juiz
E o senhor foi ao café e o que é que viu?
00.25.36-00.25.46
AA
Fui à casa de banho a BB estava com o rapaz. E incrível. E incrível, é incrível. Depois ela também já estava...
00.25.46-00.25.46
Juiz
E estava a fazer o quê?
00.25.46-00.25.54
AA
Estava a agarrada ao rapaz. Então quando fui, estou como? Doí-me.
Depois ela também...
00.25.54-00.25.54
Juiz
E o que é que o senhor fez?
00.25.54-00.26.10
AA
Depois eu disse: olha, a BB acabou, eu vou embora.
Ah, ela começou a discutir.
Eu vi com os meus olhos. Vi com os meus olhos, E disse: olha, que eu vou embora. Ela ainda começou a discutir comigo, depois eu fui a ir...
00.26.10-00.26.10
Juiz
E o que é que ela dizia?
00.26.10-00.26.28
AA
- Ah, tu não viste nada, não sei o quê...
A BB, eu vi, BB, com os meus olhos, BB.
E ela já estava um bocadinho também embriagada. Já estava a beber whisky, disse: amor, bebe com calma, com calma.
JJ. Por sua vez, a Queixosa no seu depoimento para memória futura1, aos minutos infra referidos, disse:
00.19.41-00.23.36
BB
Depois, no dia em que eu fiz anos, ele foi atrás de mim à zona da minha mãe. A minha mãe vive na ....
Ele foi atrás de mim nessa zona. As redes sociais, hoje em dia, a gente publica tudo, que é o nosso erro e com essa história eu aprendi até, já nem publico quase nada da minha vida, não é? Ele chegou a mim lá, eu lembro que estávamos todos na rua, a conviver, assim.
E a minha irmã dizer-me, desculpe a expressão, a minha irmã disse: BB está ali o demónio.
Porque é assim que a minha família chama. E eu estava lá e disse a ela: para com isso, não digas isso. E ela: é verdade, ele estava em nossa direção.
E quando eu lhe olhei, era mesmo ele. Ele estava super calmo. Ele não me chama de BB, ele me chama mais de Ró.
E disse: ah Ró, vim te dar os parabéns, tentei falar contigo, não quiseste, isso tudo. Eu vi que estavas aqui, vim aqui para a gente conversar e dar os parabéns e bebermos alguma coisa, eu não sei o quê.
E eu disse: olha, não, não, eu não quero problemas. Vê que aqui eu estou no meio de família, estamos num bairro. Se tu tentares me fazer...
Eu disse-lhe na altura mesmo, eu disse-lhe: se tu tentares fazer alguma coisa, tu não vais sair daqui bem. Vamos continuar a ter problemas mais graves, é melhor ires embora.
Nisso a minha mãe levantou-se também, na zona em que não estávamos ali todos, porque era muita gente, e veio falar com ele. E disse: olha, eu peço que vás embora, deixa a minha filha em paz.
E tentou falar, mas ele não ia embora. Ele queria mesmo ficar ali, mas ele não estava agressivo. Ele, não sei, ele é uma pessoa estranha.
Ora é agressivo, ora é super calmo, não sei.
Lá ficou um tempinho, eu chamei o meu primo, nesse dia, e disse, olha: esse é aquele rapaz que eu te falei.
Porque eu já tinha falado com ele um tempinho sobre isso e tudo, e ele não se quer ir embora. E ele disse: olha, também não podemos expulsar, vamos o deixar aí assim.
E ele sempre tentava se aproximar, nesse dia de mim, mas eu sempre metia-me no meio das pessoas. Passado umas horas, nesse dia, ele disse que queria falar comigo. Eu disse que já não temos mais nada a falar.
Ele insistia. Eu disse: então diz lá o que foi.
Ele começou com insultos, a dizer que eu estava naquele bairro para ter relações com as pessoas em troca de dinheiro.
Chamou-me nomes, a dizer que ele ia me matar se eu dissesse alguma coisa a alguém. Que era para me ir embora com ele ali naquele momento.
Eu também lhe disse que não. E ele disse: ah, eu sou maluco, eu não me interesso onde é que eu estou, que eu sou da Damaia. Eu e os rapazes da Damaia somos pesados, ou o que, sei lá.
E ele usava umas expressões, assim, sei lá, a falar meio estranhas. Mesmo que eu esteja aqui sozinha, não tenho medo de nada. Eu disse: não, não vou contigo.
E uma das minhas tias começou a ver que ele... ali passava-se alguma coisa e perguntava se estava tudo bem. E eu disse a ela na altura: tia JJ, fica aqui ao pé de mim, está tudo bem, mas fica aqui. E comecei a buscar a ela o olho e tudo, e ela até acabou por entender que alguma coisa não estava bem e ficou lá.
Nisso, o meu primo voltou a passar, foi quando eu chamei: KK, vem cá.
Mal, ele chegou ao pé de mim e eu disse: olha, ele está-me a fazer ameaças, e isso tudo foi quando o meu primo deu o toque também, e os outros rapazes que estavam por perto, e fizeram-lhe sair do bairro, não é? Acompanharam mesmo ele a sair dali daquela zona. Eu acho que foi, não sei, porque eu depois também acabei por ir para a casa da minha mãe, que é lá. Fiquei uns minutos lá dentro e acabei por ir para a minha casa, depois para a minha filha."
KK. Donde, os pontos 57 a 45 e 60 da matéria de facto dada por provada nos, foram incorretamente julgados, face ao teor citado do Recorrente e incongruência das declarações da Queixosa, tais factos devem ser considerados como não provados;
LL. Destarte, face à contradição entre as diversas participações de fls. 9 a 11 e aditamentos de fls. 157, 289, 290, 311 e 312, a matéria de facto dada por provada sob os pontos 54 a 60, foi incorretamente julgada, devendo ser considerados como não provada;
MM. Uma vez que o Recorrente não praticou os factos imputados, devem ser considerados como não provados os pontos 84 a 88 da matéria de facto dada por provada;
NN. O Recorrente impugna a matéria facto elencada, por terem sido incorretamente julgados os pontos supra mencionados da matéria de facto dada por provada, com base na prova supra descrita, a qual, para os efeitos da alínea c) do n.º 3 do artigo 412º do CPP, deve ser renovada;
OO. Considerando-se como não provados, praticamente toda os factos elencados no acórdão recorrido como provados, o acórdão recorrido deve ser revogado e, em consequência, deverá o Recorrente ser absolvido dos crimes que lhe foram imputados e, em consequência, não pode ser arbitrada uma indemnização a favor da Queixosa;
Se assim se não entender, o que por mera cautela de patrocínio, se concebe,
PP. Verificada a contradição entre as participações e as declarações prestadas pela Queixosa, analisadas de acordo com as regras da experiência, criam uma dúvida objectiva sobre a veracidade dos factos, o que cumprindo o princípio in dubio pro reo, deverá ser o Recorrente absolvido, como aliás é defendido no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, a 22/10/2024, no âmbito do Processo 10/23.0PESTB.E1;
QQ. Por fim, em caso de se manter a condenação do Recorrente, o que não se concebe, as penas parcelares e cumulatória aplicadas ao Recorrente, são desproporcionais e excessivas, não tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 40.º do CP;
RR. O Recorrente foi condenado pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), 2, alínea b), 4 e 5, do CP, sendo que a aplicação destes dois últimos números, não constavam do despacho de acusação e não lhe foi transmitida a alteração da qualificação jurídica, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do CPP;
SS. As penas parcelares fixadas pelo Tribunal a quo, foram excessivas, uma vez que o crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, alínea b), do CP, é punido com pena entre os 2 e os 5 anos e o Recorrente foi condenado na pena de 4 anos e quanto ao crime de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a) do CP, do Código Penal, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, tendo sido aplicado ao Recorrente 7 anos;
TT. O acórdão recorrido face aos critérios previstos no n.º 2 do artigo 71.º do CP, fez análise incorreta dos factos em causa nos presentes autos, ignorando todas as circunstâncias descritas nos autos e que o Recorrente não foi anteriormente condenado pela prática de crimes de violência doméstica, nem de violação, tem uma família estruturada, da qual beneficia de apoio emocional e financeiro;
UU. Por outro lado, as penas parcelares de 4 e 7 anos e em cúmulo jurídico, 7 anos não permitem a reintegração do Recorrente na sociedade, bem pelo contrário;
VV. Atendendo ao supra exposto, em caso de condenação, que não se aceita, a pena a aplicar ao Recorrente deveria ser pelo mínimo legal, 2 ano pelo crime de violência doméstica e 3 anos pelo crime de violação e em cúmulo jurídico na pena unitária de 4 anos de pena de prisão, suspensa na sua execução;
WW. Em conclusão, o acórdão recorrido é nulo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao n.º 2 do artigo 374.º, ambos do CPP e por terem sido incorretamente julgados os pontos 9 a 88 factos dados por provados, devem ser considerados não provados, perante as provas elencadas nas presentes conclusões, que devem ser renovadas;
XX. Nesta conformidade, o acórdão recorrido violou o disposto nos:
Artigos 40.º, 50.º, 70º, 71º, 77º, 152º e 164º do Código Penal
Artigo 124º, 127º e 374º do Código de Processo Penal
Artigos 20º, 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa
Artigos 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Deve, por todo o exposto, ser considerado provido o presente recurso e, em consequência, deve ser o acórdão proferido ser revogado, absolvendo o Recorrente ou se assim se não entender, o que por mera cautela de patrocínio se admite, deve ser revogada a pena de prisão efectiva decretada, aplicando-se a pena de 2 anos pelo crime de violência doméstica, 3 anos pelo crime de violação, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 4 anos de pena de prisão, suspensa na sua execução.
3. A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência, rematando com as seguintes conclusões:
1. O Recorrente AA foi condenado pela prática (…);
2. Ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer “as razões - necessariamente racionais e objectivas - da decisão (...) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205° da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (...) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal - Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, n°3).
3. Porém, e como vem sendo entendido pela Jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir que uma fastidiosa e exaustiva fundamentação. O que a lei diz é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão que o Estado de Direito Democrático exige.
4. Ora, o tribunal a quo, na motivação da matéria de facto, começa por dizer que “Serviram de base para formar a convicção do Tribunal a análise crítica e conjugada dos vários elementos probatórios abaixo discriminados, apreciados segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do art.° 127° do Código de Processo Penal”.
5. De seguida, enuncia a prova em que se baseou - Autos de Denúncia, Auto de Noticia, imagens constantes de DVD junto na contracapa do Apenso A e relatório de visionamento junto a fls. 44 a 46 do Apenso A, mensagens constantes dos autos, teor dos prinscreen constantes de fls. 108 a 110 dos presentes autos, conjugados com as declarações para memória futura prestadas por BB, elementos clínicos da ofendida, teor dos Aditamentos, teor do auto de Interrogatório Judicial de Arguido Detido, declarações prestadas pelo Arguido em sede de inquérito, inquirições das testemunhas, declarações prestadas pela ofendida em declarações para memória futura - esclarecendo o respectivo conteúdo e as razões pelas quais mereceu, ou não, credibilidade.
6. Acabando por fazer uma análise conjugada de toda a prova e esclarecendo, de forma racional e objectiva, a razão da convicção formada.
7. Assim, face à fundamentação constante de fls. 16 a 30 do acórdão recorrido, fundamentação essa que, dir-se-á, exaustiva, facilmente se intui não padecer o acórdão recorrido de qualquer falta de fundamentação, seja por falta de persuasão seja por falta de transparência.
8. Pelo que não se verifica a nulidade prevista no art.° 379.°, n.° 1, al. c) do CPP.
9. O Recorrente percebeu perfeitamente a decisão e os motivos porque o tribunal a quo a tomou, só que, como é seu direito, não concorda com a mesma.
10. Verifica-se erro de julgamento, consagrado no art.° 412.°, n.° 3 do CPP “quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tivesse sido feita prova do mesmo e como tal deveria ter sido considerado como não provado; ou quando se dá como não provado um facto, que em face da prova produzida, deveria antes ter sido considerado provado”.
11. De realçar que vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.° 127.° do Código de Processo Penal, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não uma convicção subjetiva, baseada em impressões ou conjeturas de difícil objetivação, mas uma convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida.
12. Por outro lado “a imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, confere ao julgador em 1ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe, sendo essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc.
13. Quer isto dizer que a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova pessoal, enquanto tiver por base uma valoração do julgador que seja fundada na imediação e na oralidade (e nessa medida), só poderá ser sindicada pelo tribunal de recurso demonstrando-se que é inadmissível face às regras da experiência comum, o que não significa que o tribunal superior não deva analisar os depoimentos prestados e ajuizar sobre a sua verosimilhança e plausibilidade, e bem assim escrutinar a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador.” (neste sentido vd. Acórdão do TRL, de 11.06.2019, disponível em www.dgsi.pt).
14. No caso dos autos verifica-se que a convicção do Tribunal se fundou na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental e pericial constante dos autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum.
15. As transcrições das mensagens escritas e remetidas pelo Recorrente para a Ofendida resultam de “print screen” do ecrã do telemóvel desta.
16. Sendo que as mensagens constantes de fls. 56 a 58 dos auto, trocadas entre a Ofendida e LL, irmã do Recorrente, foram confirmadas pela própria LL.
17. A qual referiu, ainda, que o nome de perfil do seu irmão, nas redes sociais, é “…”, tal como consta do Auto de Visionamento resultante do “Print Screen” das fotografias trocadas entre o Recorrente e a testemunha MM irmão da ofendida e que constam de fls. 202 e 203 dos autos.
18. Pelo que não existe razão para não lhes conferir credibilidade.
19. Depois, igualmente para retirar credibilidade às declarações prestadas pela ofendida BB, o Recorrente faz referência, para além do mais, às declarações prestadas por esta, no dia 19.11.2024, na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária, pela Inspectora CC, entre as 10h10-12h40/14h45-17h.
20. Ora, tais declarações não foram lidas em audiência de julgamento.
21. O art.° 356.° do CPP define os casos excecionais em que documentos do inquérito podem ser lidos em audiência de julgamento, respeitando o princípio da oralidade e do contraditório.
22. Não tendo sido requerida, em julgamento, a leitura das declarações prestadas pela Ofendida em sede de inquérito, perante O.P.C., nem tendo tal leitura tido lugar - que para ser feita teria que ter, necessariamente, o acordo de todos -, não pode agora o Recorrente vir fazer referência às mesmas por não se tratar de prova admissível.
23. De facto, em audiência de julgamento apenas foi considerado como reproduzidas as declarações para memória futura prestadas pela ofendida e o teor das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1° interrogatório judicial de arguido detido, ao abrigo do disposto no arts.° 357.°, n.° 1, al. b), com referência ao art.° 141.°, n.° 4, al. b), e 355.° do C.P.P. - cfr. Acta da sessão de Julgamento de 18.11.2025 -.
24. Também não se pode pretender, como o faz o Recorrente, que o teor de uma comunicação de uma notícia de crime, elaborado pela Polícia Judiciária baseada numa comunicação efectuada por outro OPC, tenham uma redacção em tudo semelhante e integralmente coincidente com o declarado pela ofendida.
25. O Agente da PSP que fez a comunicação à Policia Judiciária fê-lo com base na queixa apresentada pela ofendida no Posto da PSP.
26. Pelo que a Comunicação de Noticia de crime se baseou no que lhe foi transmitido por aquele Agente e não por declarações da própria ofendida - cfr. fls. 2 a 4 dos autos.
27. Razão pela qual o teor de tais documentos não pode ser utilizado para concluir que as declarações prestadas pela ofendida são contraditórias.
28. Assim como não pode o Recorrente retirar as conclusões constantes dos pontos 55 a 57 da sua motivação – “55 - A Queixosa referiu que sentia raiva do Recorrente e, foi nesse quadro, que contou às irmãs e ao irmão da alegada violação e a participou, bem sabendo a falsidade da mesma.
56 - Ou seja, toda a conduta da Queixosa não foi coerente, nem de acordo com regras da experiência, nem com a normalidade do acontecer.
57 - Salvo o devido respeito, parece que a Queixosa foi “aconselhada” a efetuar a participação, imputando a prática de crime de violação, para conseguir sujeitar o Recorrente à justiça, pese embora a falsidade dos factos.”, numa tentativa de impugnação da factualidade dada como provada nos pontos 61 a 73, pois tal não resulta da prova que apresentou, designadamente das passagens transcritas.
29. O Recorrente, para impugnar a factualidade dada como provada nos pontos 47 a 52 (segue-se a ordem da motivação, razão pela qual não há se verifica uma ordem sequencial) baseia-se no depoimento da testemunha EE e no DVD junto aos autos.
30. Ora, o depoimento desta testemunha não mereceu credibilidade ao tribunal.
31. Efectivamente, esta testemunha referiu que foi acompanhar o AA ao Centro Comercial “…” para ele falar com ela (ofendida). Pediu-lhe se o podia deixar lá que era rápido. Deixaram o carro na parte da frente junto à paragem de táxis. O AA disse que queria falar com a ofendida. Ela estava sentada numa praça, estava sozinha. Foram ter com ela. A testemunha ficou um bocadinho afastada. Ela estava um bocadinho exaltada. Estava aos gritos. Depois apareceu a policia. O AA só lhe disse para ela se acalmar “ou coisa assim”. Ninguém bateu em ninguém. Viu uma parte em que ela levantou a mão ou “coisa assim”. Quando chegaram os Agentes ela disse que o AA a tinha agredido. Mas isso não aconteceu. Só quer dizer que em momento algum o AA lhe fez alguma coisa. Esteve sempre com o AA (cfr. ficheiro áudio: 2025m8ii2300_5069094_287i283, de 18.141.2025, inicio: 023:40 a 07:33).
32. Porém, tal depoimento é desmentido pelas imagens constantes do Relatório de Visionamento de fls. 44 e 45 do Apenso A, onde do fotograma extraído e que consta de 45 - foto superior - resulta que se verificou confronto físico entre ambos - Recorrente e ofendida -.
33. Mais alega o Recorrente que a ofendida começou por dizer que era sua amiga, mas que, posteriormente, “aconselhada” - não esclarece por quem - passou a referir nas participações que o Arguido foi seu namorado e até, por vezes referiu ser ex companheiro, o que é manifestamente falso.
34. Também não se compreende tal argumentação dado que das transcrições das suas declarações, efectuadas pelo próprio Recorrente, resulta que tiveram uma relação de namoro.
35. Vejamos.
“O depoimento do Recorrente em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, prestado a 4/12/2024, o qual ficou gravado, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo sido consignado que o seu início ocorreu pelas 12:24:09 e o seu termo pelas 12:48:29, no ficheiro denominado Diligência_426-24.4PKSNT_2024-12-04_14-18-08, aos minutos disse:
00.17.08-00.17.10
JIC
Alguma vez escreveu alguma dessas mensagens?
00.17.10-00.17.43
AA
Não, não, não. Ela que me mandou mensagem e ela me deu dois pares de estalos. Porquê ela me deu? Eu mesmo disse a ela, não quero uma mulher assim. Já tive o problema.
Eu mesmo disse a ela, olha, eu quero estar contigo bem.
Não, não, não, não. Eu não faria isso.
(...)
00.26.25-00.26.51
AA
Nunca, nunca, nunca, nunca. Ela meteu 14 vezes as minhas fotos nas redes sociais
e eu tive de mudar do Instagram.
Como ela sabia a palavra passe, eu disse assim, não, calma lá. A melhor coisa que eu faço é mudar.
A minha mãe viu, o meu irmão viu. Disse: AA, olha, se não tomares cuidado com ela, vai te meter em problemas.
(...)
00.28.43-00.28.50
JIC
Insistentemente ou repetidamente à porta de casa dela durante a noite ou a madrugada?
00.28.50-00.29.56
AA
Não, não, não. Nunca.
Ela ficou meio magoada, como... Ela me diz assim: ó, como sabes que... Eu, tenho namorado.
Eu disse: como é que eu sei? A falar contigo, eu já vi mensagem, HH, HH...E isso machucou ela. Mesmo o namorado que estava com ela, já há sete anos, acabou com ela.
E eu fiz a minha parte também de acabar com ela. E ela agora está assim, porque o namorado também dava-lhe tudo e eu também, pouco tempo, fazia ela tudo também.
Levava ela ao trabalho, ia buscar a filha à escola, e agora o que dói é isso nela. Sabe da minha vida, o AA já esteve preso.
E ela agora também está querendo aproveitar também um bocadinho. Porque ela sabe da minha vida. Mesmo, eu tinha dito ela que ia abrir empresa de Uber, que o meu irmão disse que era sexta-feira. Meu irmão disse, agora tá a jogar aqui no Porto, o meu irmão.
(...)
00.50.45-00.50.49
JIC
Pronto, mas ele nesta altura onde é que estava?
Nesta altura teve um relacionamento com esta senhora onde é que ele jogava?
00.50.49-00.50.52
AA
….”.
(Transcrições constantes de fls. 40 a 46 da motivação de recurso sendo que o sublinhado é nosso).
36. Quanto às declarações prestadas pelo Recorrente, em sede de audiência de julgamento, no dia 18.11.2025, que se encontra gravado através de sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando- se que o seu início ocorreu pelas 09:43:53 e o seu termo pelas 10:43:08, no ficheiro denominado Diligência_426-24. PKSNT_2025-n-i8_09-43-42, na parte que respeita ao dia de aniversário da ofendida e à deslocação à ...:
“00.24.54-00.24.56
Juiz
Então ela foi ao café e o senhor ficou na rua a falar com a mãe?
00.24.56-00.24.56
AA
A falar com a mãe, sim.
00.24.56-00.25.28
Juiz
A mãe estava sentada e a mãe disse para sentar e ela disse já vinha já, 10 minutos.
Passaram 15 minutos, passei 20, 30, 40 e disse à mãe: não, deixa-me ver a BB.
E quando fui ao café, quando fui ao café, estou a procurar a BB. Não encontro ela.
Estou a ligar a ela, não atende.
Deu-me um sentido, porque ela estava mesmo no café, lá dentro, com os primos.
00.25.28-00.25.30
Juiz
E ela não lhe atendeu?
00.25.30-00.25.34
E o senhor foi ao café e o que é que viu?
00.25.36-00.25.46
AA
Fui à casa de banho a BB estava com o rapaz. É incrível. É incrível, é incrível.
Depois ela também já estava...
00.25.46-00.25.46
Juiz
E estava a fazer o quê?
00.25.46-00.25.54
AA
Estava a agarrada ao rapaz. Então quando fui, estou como? Doí-me.
Depois ela também...
00.25.54-00.25.54
Juiz
E o que é que o senhor fez?
00.25.54-00.26.10
AA
Depois eu disse: olha, a BB acabou, eu vou embora.
Ah, ela começou a discutir.
Eu vi com os meus olhos. Vi com os meus olhos, E disse: olha, que eu vou embora.
Ela ainda começou a discutir comigo, depois eu fui a ir...
00.26.10-00.26.10
Juiz
E o que é que ela dizia?
00.26.10-00.26.28
AA
- Ah, tu não viste nada, não sei o quê...
A BB, eu vi, BB, com os meus olhos, BB.
E ela já estava um bocadinho também embriagada. Já estava a beber whisky, disse: amor, bebe com calma, com calma.
(Transcrições constantes de fls. 50 a 56 da motivação de recurso sendo que o sublinhado é nosso).
37. Se não havia relação, como é que “acabou” com a ofendida quando, alegadamente, descobriu que ela tinha outra relação e quando, no dia do aniversário dela, a encontrou na casa de banho com um rapaz e lhe disse que “tinha acabado” que ia embora?
38. E qual a razão de a tratar por “amor”?.
39. Verifica-se, assim, que a prova apresentada pelo Recorrente não impõe decisão diversa da tomada no acórdão recorrido.
40. Sendo que da leitura da motivação da decisão de facto resulta que o tribunal a quo ponderou todas as provas, segundo critérios de objectividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.° do CPP.
41. Ora, tendo em conta o alegado pelo Recorrente na motivação e conclusões do recurso, constata-se, desde logo, que o mesmo ignora, em absoluto, a explicitação do raciocínio lógico do tribunal a quo contida na motivação do acórdão recorrido, sendo que a alegação do recorrente traduz a sua pessoal e subjectiva valoração da prova produzida.
42. Não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo.
43. Assim, da análise da prova produzida em audiência, confrontada com a motivação da decisão de facto, há que concluir que as provas indicadas pelo Recorrente não impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo.
44. O art.° 152.°, n.° 1, al. b) do CP, refere-se a “pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”.
45. Ora, atento o que já ficou supra exposto, dúvidas não existem que existia uma relação de namoro entre a Ofendida e o Recorrente.
46. Assim, tendo em conta o exposto, nenhuma censura merece também o acórdão recorrido no que concerne à qualificação da relação entre o Recorrente e a Ofendida como sendo de namoro.
47. Pelo que bem andou o tribunal a quo ao condenar o Recorrente pela prática de um (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.° 152°, n.°s 1, al. b), 2, al. b), 4 e 5, do Código Penal.
48. Tal como acontece com os vícios da sentença, a que alude o n.° 2 do art. 410.° do CPP, a eventual violação do in dubio pro reo tem de resultar do texto da decisão recorrida, constatando-se que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de, na motivação da convicção, reconhecer que não tem suporte probatório bastante.
49. No caso dos autos, a prova foi apreciada segundo as regras do art.° 127.° do CPP, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não só de motivação objectiva segundo as regras da vida e da experiência, e sem que se vislumbre que na apreciação da prova o tribunal tenha incorrido em qualquer erro lógico, grosseiro ou ostensivo.
50. Resulta claro, em face do que o tribunal a quo deixou extravasado no acórdão, que logrou convencer-se da verdade dos factos, que deu como provados “para além de toda a dúvida razoável”.
51. Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal.
52. Pelo que não tem base de sustentação a imputação de violação do princípio do in dubio pro reo como pretende o Recorrente.
53. O crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.° 152.°, n.°s 1, al. b), 2, al. b), do Código Penal, é punido com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
54. O crime de violação agravada, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 164.°, n.° 2, al. a), do Código Penal, é punido com pena de prisão de 3 (três) a 10 (dez) anos.
55. De acordo com os factos apurados é de relevar para a fixação da pena concreta:
■ a ilicitude do facto que é elevadíssima, evidenciando o Recorrente um total desrespeito pela Ofendida e uma total indiferença pelas consequências nefastas dos factos por si praticados para a saúde, liberdade e autodeterminação sexual desta, com quem pretendia manter, contra a sua vontade, um relacionamento amoroso e sexual, molestando-a sexualmente em plena via pública;
■ o dolo, directo, é intenso;
■ os seus antecedentes criminais, sendo que já foi condenado em pena de prisão efectiva, embora por crime de natureza diferente, entretanto declarada extinta pelo cumprimento em 19.06.2023, o que não o inibiu de voltar a praticar factos ilicitos;
■ as exigências de prevenção geral que são muito elevadas, atendendo à persistência e à disseminação do fenómeno da violência doméstica, que não dá mostras de retrocesso, mau grado todas as medidas de ordem preventiva e repressiva adotadas;
■ as exigências de prevenção especial que também são muito elevadas, tendo em consideração que o Arguido já cumpriu pena de prisão efectiva;
■ falta de arrependimento e de sentimento de culpa;
■ o facto de estar socialmente integrado.
56. Tudo ponderado, decidiu o Tribunal a quo aplicar:
a pena de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.° 152°, n.°s 1, al. b), 2, al. b), 4 e 5, do Código Penal; e
a pena de 7 anos pelo crime de violação agravada, p. e p. pelo art.° 164°, n.° 2, al. a), do Código Penal.
57. Penas parcelares que se consideram correctas.
58. E, em cumulo jurídico, a pena de 8 anos e 3 meses de prisão.
59. Entre uma pena de limite mínimo de 7 (sete) anos de prisão e de limite máximo uma pena de 11 (onze) anos de prisão, a pena aplicada, muito próxima do limite mínimo, mostra-se justa e adequada.
60. Perante a pena única de 8 anos e 3 meses de prisão aplicada ao Recorrente, não é admissível a suspensão da sua execução.
61. Pelo que nada há a censurar à pena aplicada.
62. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito.
63. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, secundando a posição expressa pelo Ministério Público em 1.ª instância.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
*
II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões:
• Falta de fundamentação - nulidade do acórdão, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP.
• Erro de Julgamento/Impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 9 a 88;
• Medida da pena.
2. Do acórdão recorrido
2.1. O tribunal a quo deu como provada e não provada a seguinte factualidade:
Factos Provados
A - Da Acusação:
1. O Arguido AA e BB, adiante BB, conheceram-se no início do ano de 2024, através das redes sociais;
2. Desde essa data e até data não determinada, mas que se situa no início do mês de junho de 2024, apesar de não se conhecerem pessoalmente, trocaram mensagens através das referidas redes sociais;
3. Em … de 2024, em data não concretamente determinada, o Arguido AA e BB encontraram-se pessoalmente, pela primeira vez, num local público, na zona da …;
4. Após esse encontro, o Arguido e BB mantiveram o contacto, através de mensagens escritas e chamadas telefónicas,
5. Contactos através dos quais o Arguido solicitava a BB que se voltassem a encontrar, acabando por lograr convencê-la a fazê-lo;
6. Em data não concretamente determinada, mas que se situa em … de 2024, num sábado, o Arguido deslocou-se até uns semáforos próximos da residência de BB, em …, a fim de a ir buscar para almoçar;
7. Nessa ocasião, o Arguido, na companhia de BB, deslocou-se a um restaurante, na zona de …, local onde almoçaram;
8. Seguidamente, na companhia de BB, o Arguido deslocou-se para a ..., concretamente para um parque de estacionamento existente em frente ao prédio onde o Arguido residia com o seu progenitor, sito na Avenida 1, e ali estacionou o veículo;
9. Quando se encontrava sentado no interior do veículo, no lugar do condutor, e BB sentada no banco ao lado deste, o Arguido propôs-lhe que se deslocassem a um hotel, a fim de manterem relações sexuais;
10. Perante a recusa de BB, o Arguido insistiu, persistindo esta na sua posição de recusa;
11. Nesse momento, ao aperceber-se que BB, visando abandonar o local, tentava abrir a porta do veículo, o Arguido trancou a porta, conduta que repetiu por um número indeterminado de vezes, mas tantas quantas aquelas em que esta tentou abrir a porta;
12. Seguidamente, o Arguido, irritado, agarrou na mala de BB, puxou-a e atirou-a para o banco traseiro do veículo;
13. Tendo começado a desferir-lhe socos e chapadas, atingindo-a no tronco e nos braços;
14. Não obstante as tentativas que BB fazia para abandonar o veículo, o Arguido não permitia que a mesma saísse, trancando a porta do veículo;
15. Ao mesmo tempo que lhe dirigia expressões como “puta”, “que ela tinha outros homens”, “que ela ia ver quem ele é”, “que ela não brincava com ele ” e que “se ela não queria ir com ele para o hotel é porque tinha outras pessoas”;
16. Entretanto, cessou a sua conduta, olhando para o exterior do veículo, por forma a verificar que ninguém estava a ver o que se estava a passar, já que os factos descritos ocorreram em plena luz do dia;
17. E reiniciou a marcha do veículo, deslocando-se para outro parque de estacionamento, existente nas traseiras do prédio onde o pai do Arguido reside, aí estacionando, novamente, a viatura;
18. Ato contínuo, recomeçou a desferir murros em BB;
19. Ao aperceber-se que BB tinha o telemóvel na mão e com este pretendia pedir ajuda, retirou-lhe o telemóvel da mão, com um movimento repentino e brusco;
20. Ao mesmo tempo que a impedia de abandonar o veículo;
21. Nesse momento, o Arguido reiniciou a marcha do veículo e deslocou-se para a Estação da ..., imobilizando a viatura noutro parque de estacionamento aí existente;
22. Após ter estacionado o veículo, o Arguido disse a BB “já viste o que me fizeste fazer? A culpa é tua”;
23. Não obstante BB, insistentemente, lhe pedir que a deixasse ir embora, anunciando que não iria contar o sucedido a ninguém e que não iria apresentar queixa deste à polícia, o Arguido negava os pedidos desta, respondendo que sabia que ela iria apresentar queixa contra ele e que ele já tinha estado preso e que não podia “voltar para a cadeia”;
24. Cerca de 30 minutos depois, após BB lhe ter anunciado que é hipertensa, que não se estava a sentir bem e que necessitava de água, pedindo-lhe que fossem a algum sítio para comprar uma garrafa de água, o Arguido acabou por aceder;
25. Ato contínuo, reiniciou a marcha do veículo e deslocou-se a uma rua sita entre a ... e a Damaia, parou o veículo no meio da estrada e saiu do carro, em direção a uma loja,
26. BB aproveitou esse momento para se colocar em fuga, pegando na sua mala e começando a correr, acabando por deixar cair alguns pertences pessoais do interior da mala para a viatura do Arguido, incluindo um dos seus telemóveis;
27. Entretanto, o Arguido, ao aperceber-se que BB havia abandonado o local, começou a telefonar-lhe, continuamente, não tendo sido por esta atendido;
28. Aconselhada pela PSP, que, entretanto, havia sido chamada ao local, BB atendeu uma das chamadas do Arguido, e combinou encontrar-se com este, numa rotunda próxima, local onde o Arguido foi abordado pelos Agentes da PSP;
29. Na aludida ocasião, o Arguido apoderou-se do telemóvel da marca Samsung, modelo A10, de BB, onde esta tinha guardadas fotografias suas, algumas íntimas;
30. Na posse de uma fotografia em que se via BB despida da cintura para cima, que retirou do dito telemóvel, o Arguido fez um vídeo e, através da rede social Facebook, enviou-o a familiares e amigos daquela e divulgou-o no seu WhatsApp;
31. Juntamente com essas divulgações do vídeo, contendo a fotografia de BB com os seios à mostra o Arguido escreveu as seguintes mensagens:
a. “cuidado com essa levou gera de 3 homens BB é de caneças trabalha na avenida perto da loja … fode com 3 gajos e rouba ela custuma parar na ... pública”;
b. “conheces essa dama cuidado levou gera de 3 gajos se um dia ela tiver na tua zona cuidado, …”;
c. “Ela levou gera e fode por dinheiro roubo um gajo 700 euros BB é de caneças trabalho na avenida no …”.
32. O Arguido deu conhecimento a BB do envio das referidas mensagens, aproveitando, ainda, para lhe dizer que se ela não acedesse a encontrar-se com ele, ele iria continuar a partilhar aqueles conteúdos;
33. Por um número indeterminado de vezes, em datas não concretamente determinadas e através de vários números de telemóvel, pertencentes a pessoas não identificadas, a quem o mesmo pedia acesso aos respetivos telemóveis, o Arguido telefonava e enviava mensagens a BB, anunciando que a iria agredir e matar;
34. Com o descrito comportamento, visando esta recuperar o seu telemóvel, o Arguido conseguiu convencer BB a encontrar-se com ele, em data não concretamente apurada, mas que se situa próximo do dia ....2024, data do aniversário desta;
35. Nessa ocasião, encontraram-se na via pública, na ... e, seguidamente, deslocaram-se de carro, à ..., a um estabelecimento comercial de venda de frangos, onde, pretendendo esta recuperar o seu telemóvel, o Arguido e BB se beijaram;
36. No final do encontro, o Arguido recusou entregar o mencionado telemóvel ou qualquer um dos outros bens pertencentes a BB que tinha na sua posse, iniciando-se uma discussão entre estes, no decurso da qual o Arguido voltou a dirigir a BB as expressões supra referidas;
37. No dia ....2024, dia do aniversário de BB, o Arguido foi ao encontro daquela, à ..., local onde reside a progenitora desta, onde esta se encontrava a comemorar o seu aniversário;
38. Ali chegado, apercebendo-se que BB se encontrava a conviver com familiares e amigos, na via pública, o Arguido abordou-a, anunciando que pretendia conversar com a mesma e parabeniza-la pelo aniversário;
39. Não obstante os pedidos de BB e, bem assim, da progenitora desta, para que abandonasse o local, o Arguido ali permaneceu, recusando-se a sair;
40. Por um número indeterminado de vezes, durante o período de tempo em que permaneceu no local, o Arguido tentou abordar BB, apenas não tendo logrado alcançar o seu intento em virtude de aquela conseguir evitar o contacto;
41. Contudo, passado algumas horas e devido à sua insistência, o Arguido conseguiu convencer BB a conversar consigo;
42. Nessa altura, o Arguido acusou BB de apenas se encontrar naquele bairro por pretender manter relações sexuais com outros homens a troco de dinheiro;
43. Anunciando-lhe, ainda, que a iria matar caso a mesma contasse alguma coisa a alguém;
44. Para além disso, solicitou a BB que abandonasse aquele local na sua companhia, pedido que foi, de imediato, recusado por esta;
45. O Arguido acabou por abandonar o local, após ter sido forçado a isso, pelo primo e alguns amigos de BB, que o acompanharam até ao exterior do referido bairro;
46. Não obstante, nessa noite, por um número indeterminado de vezes, através de diversos números de telemóvel, o Arguido enviou mensagens e efetuou chamadas telefónicas para BB, dirigindo-lhe as expressões já supra referidas;
47. Em data não concretamente determinada, mas algumas semanas depois, o Arguido deslocou-se ao Centro Comercial ..., sito na Avenida …, na ..., cerca das 16h30m, local onde BB frequenta o ginásio, acompanhado de um amigo;
48. Ao avistá-la, o Arguido aproximou-se dela e, de forma brusca, questionou-a sobre a razão pela qual esta não lhe atendia os telefonemas e bloqueava os números por ele utilizados, dirigindo-lhe expressões como “estás a brincar comigo?”;
49. Nesse momento, após ter acedido a deslocar-se com BB para um local mais reservado, a fim de conversarem, o Arguido apercebeu-se que ela o encaminhava na direção da PSP;
50. Ato contínuo, dirigiu-lhe as seguintes expressões “sua cabra”, “sua puta”, estás a levar-me para a polícia”;
51. Seguidamente, agarrou-a e, ao mesmo tempo que pedia ao amigo que retirasse o telemóvel a BB, o Arguido tentava ficar na posse da mala pessoal dela;
52. O Arguido apenas cessou a sua conduta quando os Agentes da PSP, alertados pelos gritos de BB, se deslocaram ao exterior da Esquadra e, apercebendo-se da situação, conseguiram pôr-lhe cobro;
53. Após algumas semanas, o Arguido recomeçou o envio de mensagens escritas a BB, dizendo-lhe que sabia onde a filha desta estudava, que iria descobrir onde a mesma residia e que lhe ia dar um tiro de caçadeira;
54. Em data não concretamente determinada, mas que se situa no mês de … de 2024, numa noite de domingo para segunda-feira, cerca da meia-noite, o Arguido, na companhia de um amigo, cuja identidade não se apurou, deslocou-se à residência de BB, sita na Rua 2, e ali começou a bater no portão da entrada;
55. Seguidamente, juntamente com o referido amigo, saltaram o muro e acederam ao quintal da casa de BB, ali começando a andar de um lado para o outro;
56. Ao mesmo tempo que chamava pelo nome de BB e tentava puxar os estores para cima, a fim de conseguir aceder ao interior da residência;
57. Ao aperceber-se que BB havia chamado a PSP, o Arguido e o referido amigo abandonaram o local;
58. Após esta data, por um número indeterminado de vezes, em datas não concretizadas, mas pelo menos com frequência semanal, à noite, o Arguido deslocava-se à residência de BB e batia no portão da habitação desta, ao mesmo tempo que chamava pelo nome desta;
59. Nos dias em que não se deslocava à referida residência, o Arguido telefonava e enviava mensagens a BB, dizendo que a amava e que queria reatar o relacionamento com a mesma, afirmando que ela é que o obrigava a fazer aquelas coisas;
60. Perante a ausência de respostas por parte de BB, o Arguido enviava-lhe, então, mensagens a dizer que lhe ia dar um tiro de caçadeira, que ela não brincava com ele e, numa ocasião, avançou que, após dar-lhe o tiro, iria fugir do país;
61. No dia 20.10.2024, pouco depois das 21h00m, o Arguido deslocou-se, na companhia de dois amigos, à residência da vítima;
62. Nessa ocasião, estacionou o veículo próximo da referida residência e permaneceu no interior do mesmo à espera de a avistar;
63. Logo que se apercebeu que a vítima estava a passar, apeada, o Arguido saiu do interior do veículo, foi no encalço dela e agarrou-a, pelas costas, na zona dos braços, imobilizando-a;
64. Ao mesmo tempo que lhe dizia para ela ficar calada, caso contrário mataria a filha desta e que ela não devia ter feito queixa à polícia,
65. Seguidamente, colocou a mão à frente da boca de BB, tapando-a;
66. Ao mesmo tempo que, em crioulo, pedia aos amigos que o acompanhavam que o ajudassem, uma vez que BB se debatia e lhe mordia a mão, para se libertar;
67. Nesse momento, o Arguido, continuando a agarrar BB pelas costas, tentou forçá-la a entrar no interior do veículo, não logrando alcançar tal objetivo porquanto a mesma, com os pés, resistia;
68. Entretanto, percebendo que não iria conseguir colocar BB no interior da viatura, o Arguido deu a volta ao carro, levando BB consigo, agarrada e, sem que nada o fizesse prever, começou a puxar a roupa desta, concretamente as leggings que a mesma trajava;
69. Seguidamente, empurrou BB contra a porta do carro do lado condutor, de frente para a porta e de costas para si, debruçando-a sobre o veículo, enrolou a sua mão no cabelo de BB e fez pressão com a cabeça desta;
70. Seguidamente, puxou para baixo as leggings e as cuecas que BB trajava e, não obstante esta se debater, tentando libertar-se, o Arguido baixou as suas cuecas e introduziu o seu pénis na vagina desta, sem usar preservativo, aí friccionando, fazendo movimentos ascendentes e descendentes,
71. Ao mesmo tempo que lhe dizia que ela merecia o que ele lhe estava a fazer;
72. O Arguido apenas cessou a sua conduta após ter ejaculado no interior da vagina de BB;
73. Após, ordenou-lhe que se fosse embora, apelidando-a de puta e anunciando que iria fazer o mesmo sempre que pretendesse e que se ela contasse a alguém o que tinha acontecido ele iria matar a filha desta;
74. Após os factos descritos, o Arguido, por um número indeterminado de vezes, em datas não determinadas, através de mensagens escritas que enviou a BB anunciou-lhe que ela seria sempre “a puta dele e que iria fazer com ela o que ele quisesse”;
75. No dia 13.09.2024, pelas 08h18, através do número ... e com uso da aplicação WhatsApp, o Arguido enviou a seguinte mensagem para o telemóvel de BB: “Oh filho da puta tou tá ligar malandra brinca ficas na cadeira de roda porca da merda”;
76. Em dia e hora não concretamente apurados, mas entre …/…/2024 e …/…/2024, o Arguido enviou o seguinte SMS a BB: “Criminosa es tu fodes por dinheiro andas com dois homens ao mesmo tempo (...)
77. No dia …/…/2024, através do telemóvel com o número +..., o Arguido enviou a BB as seguintes mensagens através da aplicação WhatsApp:
- Pelas 10h26: “Vou te pegar hoje em lisboa ja sei onde trabalhas”;
- Pelas 10h28: “Esse teu briu que tens vou acabar com ele vou te estragar essa cara tirar esse cabelo que ninguém vai te quirer mais cadela”
- Pelas 10h28: “Lembras quando eu ia te matar …? Devia max ami foi mxm bacan” “Essa hora nao tavas a rir de mim”.
78. Por conta dos factos supra descritos, o Arguido foi detido e sujeito a primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, no dia …/…/2024, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de proibição de contactos com a vítima, bem como de se aproximar num raio de 500 metros de distância da residência e do local de trabalho desta, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica;
79. Após a data da aplicação das medidas de coação e bem consciente das mesmas, o Arguido, no dia …/…/2024, pelas 23h05m, enviou uma mensagem escrita em crioulo, de um número anónimo, para o telemóvel de BB, dizendo-lhe para ela ir à zona verde (a um parque localizado em …), que não lhe ia fazer nada, só queria falar com ela;
80. Nesse mesmo dia, cerca de 10 minutos após o envio da mensagem, o Arguido, bem ciente de que não podia aproximar-se de BB, da sua residência e de com esta contactar, deslocou-se à porta da residência desta e começou a bater no portão, ao mesmo tempo que chamava por esta;
81. Na ocasião descrita no ponto antecedente BB encontrava-se no interior da habitação, juntamente com a filha DD, de 8 anos de idade;
82. Apesar de saber que BB não pretendia relacionar-se consigo, o Arguido insistiu em telefonar-lhe, em enviar-lhe mensagens, em dirigir-se à sua residência, o que fez por diversas vezes, durante vários dias, até ser sujeito à medida de coação de prisão preventiva;
83. Como consequência direta das descritas atuações do Arguido, BB sofreu dores não tendo, contudo, carecido de tratamento hospitalar;
84. Ao atuar do modo descrito, o Arguido pretendeu molestar física e psicologicamente BB, pessoa com quem manteve um envolvimento amoroso, bem como criar-lhe receio pela sua vida e integridade física, pretendendo atingi-la na sua integridade física e psíquica, o que logrou conseguir, agindo a coberto de um sentimento de impunidade;
85. O Arguido agiu de forma reiterada, com o propósito, concretizado, de molestar a saúde física e psíquica de BB, de a atemorizar e a humilhar, de perturbar a sua vida privada, a sua paz individual e o sossego da mesma e da sua filha DD, de a ofender na sua dignidade, honra e consideração e de lhe causar receio de que pudesse atentar contra a sua vida e a da sua filha, bem como atentar contra a sua integridade física;
86. O Arguido agiu sabendo que, ao agir como descrito, ofendia BB na sua dignidade enquanto pessoa e mulher, lhe provocava dores e mal-estar e a perturbava na sua segurança, paz individual e liberdade de ação;
87. O Arguido agiu com o propósito, concretizado, de pela atuação acima descrita, por meio de violência e de uso de força física, constranger BB a praticar consigo cópula, com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que feria os seus mais íntimos sentimentos de pudor, o fazia contra a vontade daquela e sem o seu consentimento, ciente de que a sua conduta punha em causa a liberdade sexual daquela;
88. O Arguido agiu em todas as suas condutas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento;
B - Das Condições Pessoais do Arguido:
89. Em … de 2024, o Arguido encontrava-se integrado no agregado familiar de origem, de que faziam parte os progenitores e um irmão de 29 anos de idade;
90. Residiam em casa própria, sita na ..., que dispõe de quatro quartos, sem encargos bancários;
91. O Arguido beneficia de uma estrutura de apoio familiar, por parte dos pais e irmãos, com quem mantém uma relação de proximidade, com laços de afetividade e entreajuda entre os seus elementos;
92. AA é oriundo de um agregado familiar de origem …, constituído pelos progenitores e sete descendentes;
93. O progenitor do Arguido é … na ..., e a progenitora desenvolve atividades na área das …;
94. O desenvolvimento do Arguido decorreu com a transmissão de normas e valores sociais, de acordo com a religião … que professam;
95. O processo de desenvolvimento do Arguido decorreu no ..., um ambiente social associado a problemáticas sociais e marginalidade, onde o agregado residiu até há cerca de dez anos atrás;
96. Não é conhecida qualquer atividade laboral ao Arguido no período a que se reportam os factos em apreço nos autos;
97. O Arguido regressou a Portugal em 2024, com a intenção de criar uma empresa de …, com o apoio de um irmão, …;
98. Na esfera laboral, o Arguido iniciou o seu percurso aos 17 anos de idade, na área da …;
99. Ao longo do seu trajeto laboral manteve atividades indiferenciadas, nas áreas da …, …, … e …, maioritariamente sem vinculação contratual, quer em Portugal, quer noutros países da Europa, designadamente …, … e …;
100. AA foi …, no..., e frequentou um grupo de música Rap;
101. Valoriza a prática desportiva, designadamente os treinos de ginásio, kickboxing, natação e voleibol;
102. AA iniciou o seu percurso escolar em idade regular, encontrando-se habilitado com o 2° Ciclo do Ensino Básico;
103. O seu percurso escolar foi marcado por várias retenções, dificuldades no processo de ensino/aprendizagem, desinteresse pelos conteúdos curriculares e absentismo;
104. Com 20 anos de idade frequentou um curso profissional de mecânica automóvel, com a finalidade de concluir o 3° Ciclo, contudo, não logrou a sua conclusão;
105. Em termos afetivos, o Arguido manteve um relacionamento entre 2013 e 2018, de que nasceu um filho, atualmente com 10 anos de idade, que ficou a cargo da progenitora;
106. No domínio da saúde, em 1998, o Arguido sofreu um acidente de bicicleta, que deixou sequelas, a nível de saúde, que condicionaram o seu percurso escolar;
107. Em 2015, o Arguido foi baleado com quatro tiros, no bairro onde vivia;
108. AA encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos, desde … de …de 2024, afeto, desde … de … de 2025, ao Estabelecimento Prisional da …;
109. AA beneficia de apoio por parte do agregado familiar de origem, designadamente os pais e os irmãos, que se têm disponibilizado para o apoiar, nomeadamente com visitas e contribuindo financeiramente para as suas despesas pessoais no Estabelecimento Prisional;
110. Em meio prisional o Arguido regista uma infração disciplinar, com ocorrência em 02 de outubro de 2025, ainda pendente de decisão, encontrando-se laboralmente inativo;
111. O Arguido foi condenado por decisão de 16.05.2022, transitada em julgado nessa mesma data, proferida no âmbito do Proc. n.° 776/20.9PBLRS, pela prática, em 25.11.2020, de factos consubstanciadores da prática de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo art.° 210°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, pena esta, entretanto, declarada extinta, pelo cumprimento, em 19.06.2023.
Factos não Provados:
a. Que na ocasião descrita no ponto 79) dos Factos Provados o Arguido tenha ainda referido “decorei o teu número no papel da judite que me deram para assinar;
b. Que, na ocasião descrita no ponto 80) dos Factos Provados, cerca das 23h50m, o Arguido tenha enviado para o telemóvel de BB uma mensagem escrita em crioulo com o seguinte teor “cuidado, eu sou mais esperto que tu. Nessa vida não tenho mais nada a perder merda”.
2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
Serviram de base para formar a convicção do Tribunal a análise crítica e conjugada dos vários elementos probatórios abaixo discriminados, apreciados segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do art.° 127° do Código de Processo Penal:
- no teor do auto de denúncia constante de fls. 3 a 5 do Apenso A (referente ao dia …/…/2024), para prova dos factos presenciados pelo agente autuante e aí vertidos (gritos de uma mulher, vindos do exterior do posto policial existente no Centro Comercial ..., na ..., o Arguido a agarrar BB, esta a tentar soltar-se e reação do Arguido, ao aperceber-se da presença policial, largando BB, que correu em direção aos agentes, pedindo socorro. Sucessivas tentativas de contacto telefónico por parte do Arguido para com BB enquanto esta esteve no interior do posto policial, que motivaram que esta bloqueasse o contacto através do qual este ligava);
- nas imagens constantes do DVD junto com a contracapa do Apenso A e relatório de visionamento junto a fls. 44 a 46 do Apenso A, onde é visíveis o Arguido, BB, forma como interagem, e o surgimento dos agentes policiais, corroborando a versão dos factos trazida aos autos por BB e vertida no auto de denúncia constante de fls. 3 a 5 do Apenso A;
- no teor do auto de denúncia constante de fls. 22 do Apenso A (referente ao dia 13.09.2024);
- nas mensagens constantes de fls. 26 a 30 do Apenso A, valoradas para prova da factualidade descrita no ponto 75) dos Factos Provados;
- no teor do auto de denúncia constante de fls. 32 do Apenso A (apresentado em 15.09.2024) e prints juntos por BB aquando da apresentação da denúncia, constantes de fls. 33 dos presentes autos;
- no teor do auto de notícia constante de fls. 2 a 4 e auto de denúncia junto a fls. 128 a 129 dos presentes autos, para prova da data em que os factos foram denunciados (18.11.2024);
- no teor das mensagens trocadas entre BB e a irmão do Arguido (LL), constantes de fls. 56 a 58 dos presentes autos, conjugadas com as declarações para memória futura prestadas por BB e testemunho prestado em audiência de julgamento por LL;
- no teor dos printscreen constantes de fls. 108 a 110 dos presentes autos, conjugados com as declarações para memória futura prestadas por BB, que contextualizou as circunstâncias em que foram por si rececionados e forma como o Arguido acedeu a tal imagem (guardada no telemóvel pertencente a BB, de que o Arguido se apropriou), o que foi determinante para prova da factualidade descrita nos pontos 31) e 76) dos Factos Provados;
- nas mensagens constantes de fls. 112 dos presentes autos, determinantes para prova da factualidade exarada no ponto 77) dos Factos Provados;
- nas mensagens trocadas entre o Arguido e o irmão de BB, constantes de fls. 202 a 203 dos presentes autos, conjugadas com o testemunho prestado por MM em audiência de julgamento, que as contextualizou, nos termos infra descritos;
- nos elementos clínicos, referentes a BB, respeitantes ao dia 19.12.2024, constantes de fls. 261 a 263 dos presentes autos, onde é descrito um quadro que, segundo esta informação clínica, preenche critérios para perturbação de stress pós traumático.
- no teor dos aditamentos n.°s 3 e 4 (referentes ao dia 30.09.2024, constantes de fls. 289 a 290 dos presentes autos) e prints de mensagens constantes de fls. 291 dos presentes autos;
- no teor do aditamento n.° 5 (referente ao dia 15.10.2024), constante de fls. 387 dos presentes autos, de acordo com o qual, após denúncia de que o Arguido tinha tentado entrar na residência de BB, enquanto o agente policial ainda aí se encontra, o Arguido surge em tal local;
- no teor do aditamento n.° 6 (referente ao dia 18.10.2024), constante de fls. 388 dos presentes autos, onde é descrito o estado de pânico em que o agente autuante encontra BB após mais uma denúncia de que o Arguido aí se tinha deslocado;
- nas mensagens reproduzidas a fls. 313 a 320 (e 389 a 396) dos presentes autos, conjugadas com as declarações para memória futura prestadas por BB, que as contextualizou;
- no teor do aditamento n.° 3 (referente ao dia 14.12.2024), constante de fls. 404 dos presentes autos;
- no teor do auto de Interrogatório Judicial de Arguido Detido, constante de fls. 141 a 146 dos presentes autos, para prova da factualidade descrita no ponto 78) dos Factos Provados;
- nas declarações prestadas pelo Arguido em sede de audiência de julgamento, em que este negou a prática dos factos que lhe são imputados nos autos.
Declarou que conheceu BB, através das redes sociais, no início do ano de 2024, quando se encontrava a trabalhar na Holanda, estando esta em Portugal.
Relatou que, quando regressou a Portugal, lhe enviou uma mensagem, acabando por se encontrarem pessoalmente, pela primeira vez, em junho de 2024, na ..., ocasião em que, segundo afirmou, a apresentou aos pais e em que falaram da vida pessoal de ambos.
Falou de um segundo encontro, que situou num sábado de junho, no ....
Reconheceu a factualidade descrita nos art.°s 6°, 7° e 8° da acusação.
Negou ter proposto à Ofendida terem relações sexuais, sublinhando que apenas conversaram, pese embora BB tenha manifestado vontade que fossem para casa desta ou para um hotel, o que recusou, dizendo-lhe para não irem com pressa. Frisou que BB se exaltou, acabando por irem, por sugestão do Declarante, para sua casa, onde a apresentou ao irmão e aos pais, seguindo para o quarto do declarante, onde, segundo afirmou, deram “beijinhos”.
Narrou que, de tal data em diante, passou a levar BB, todos os dias, a Lisboa, à Avenida da Liberdade, local onde esta laborava, num …, voltando a encontrar-se, após esta sair do trabalho, no ..., após o que a levava a casa, procedimento que, segundo afirmou, perdurou durante cerca de dez meses.
Afirmou que manteve relações sexuais com a Ofendida por uma única vez, por, segundo realçou, querer uma relação séria e não querer ir com pressa.
Negou ter retirado um telemóvel a BB.
Declarou que foi BB que lhe remeteu uma fotografia despida da cintura para cima, a mostrar o peito (que guardou durante 3 dias, acabando por a apagar), quando ainda se encontrava na Holanda, pretendendo esta que o Declarante igualmente lhe remetesse fotografias suas, nu, que não lhe enviou.
Confrontado com a fotografia constante de fls. 108 a 110 dos presentes autos, que lhe foi exibida, declarou que se trata da foto e vídeo de que anteriormente falou.
Negou ter enviado as exibidas mensagens, justificando o seu envio através do seu telemóvel com o facto de BB ter ficado com o telemóvel do Declarante, imputando a esta o envio de tais mensagens.
Declarou ter sido BB a convidá-lo a acompanhá-la a uma festa, na ..., frisando que todos os viram chegar juntos e que só discutiram porque este a encontrou agarrada a outro homem, na casa de banho. Afirmou que, depois disto, esta enviou- lhe mensagens (que em momento algum juntou) a pedir-lhe desculpa e a pedir-lhe que fosse ter com ela.
Questionado relativamente à situação referente ao Centro Comercial ..., expôs que foi BB que combinou tal encontro e que só lhe ligou por já estar há 40 minutos à espera desta. Contou que foi esta que lhe deu 3 pares de estalos, só a tendo agarrado pelos pulsos para que esta parasse de lhe bater.
Foi categórico ao afirmar não ter remetido as mensagens que lhe são imputadas no libelo acusatório.
Confrontado com as mensagens constantes de fls. 203 dos presentes autos, pese embora, num primeiro momento, tenha negado a sua autoria, acabou por reconhecer tê-las enviado.
Justificou as imputações que lhe são feitas por BB com o facto do namorado desta, assim como o Declarante não quererem mais nada com ela e esta sentir-se despeitada.
Contou que se dá muito bem com a irmã LL, negando ter exposto coisas referentes a esta nas redes sociais.
Assumiu ter sido acusado de violência doméstica relativamente à mãe do filho, sublinhando que foi absolvido, que esta não falou.
Em sede de Primeiro Interrogatório de Arguido Detido (onde foi dado cumprimento ao preceituado no art.° 141°, n.° 4, al. b), do Código de Processo Penal), realizados em 04.12.2025 e 20.12.2024, que pela Digna Magistrada do Ministério Público e pela ilustre Defensora do Arguido foi declarado que tendo, à semelhança do Arguido, presente o conteúdo das mesmas consideravam desnecessária a sua reprodução em audiência, dando-as aí por reproduzidas, ao abrigo e nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 357°, n.° 1, al. b), e 355° do C.P.P., o Arguido havia, igualmente, negado a prática dos factos que lhe são imputados por BB, atribuindo as imputações que lhe são feitas a um ressentimento, gerado por BB, depois deste ter descoberto que esta o traía com outro homem, mantendo um relacionamento em simultâneo com dois homens e deste ter terminado o relacionamento que assumiu ter existido entre ambos;
- nas declarações para memória futura prestadas por BB, em 09.04.2025 (que, tendo o Ministério Público e a Defesa declarado terem presente o seu conteúdo, não se mostrando necessária a sua reprodução em audiência de julgamento, foram por estes dadas por aí reproduzidas), em que esta, de forma franca, clara, coerente e notoriamente emocionada, descreveu a forma como conheceu o Arguido (através das redes sociais, estando este na … e a Declarante em Portugal) e modo como decorreu o relacionamento amoroso que com este manteve, que situou temporalmente, narrando os diferentes episódios por si vivenciados, em que foi molestada física, sexual e verbalmente pelo Arguido.
Narrou as circunstâncias em que foi molestada fisicamente pelo Arguido (com socos e chapadas), na sequência de se ter recusado a ir com o Arguido para um Hotel, para manterem relações sexuais, concretizando a forma como o Arguido a tratou, apelidando-a de puta, dizendo-lhe que ia ver quem ele era, que não brincava com ele e acusando-a de ter outros homens e ser essa a razão pela qual não queria ir com ele para um hotel. Descreveu as subsequentes reações do Arguido, com um crescente de violência, e a forma como conseguiu fugir do veículo e pedir ajuda. Precisou que a polícia pôde constatar os insistentes contactos telefónicos do Arguido, quando estava junto a si, expondo que, por indicação do agente policial, acabou por atender uma das chamadas telefónicas do Arguido e combinar encontrar- se com o mesmo, numa rotunda, próxima do prédio onde se refugiara, local onde o Arguido veio a ser identificado pelos agentes policiais, frisando que, em tal ocasião, o Arguido procurou convencer os agentes policiais que era a Declarante, que identificou como sua namorada, que lhe estava a fazer uma cena de ciúmes.
Explanou que foi nesse circunstancialismo que o irmão (MM), a quem tinha pedido que fosse ter consigo, reconheceu o Arguido, descrevendo a reação deste ao facto desta se ter envolvido com o Arguido, mencionando que para si aquilo não foi uma verdadeira relação de namoro, pois tratou-se de um relacionamento de pouco tempo.
Contou que, ao fugir do veículo do Arguido, deixou aí alguns objetos pessoais caídos, designadamente um telemóvel de marca Samsung, desbloqueado, onde tinha guardadas imagens pessoais, designadamente a fotografia em que se encontrava despida da cintura para cima, que o Arguido difundiu nas redes sociais, acompanhada de mensagens, dando-lhe disso conhecimento e usando-as para pressionar a Declarante a encontrar-se novamente consigo, chegando a ameaçá-la que, se não o fizesse, as partilharia com mais pessoas, dando-lhe “fama”. Sublinhou que entregou tais mensagens às autoridades.
Reconhecendo que o não devia ter feito, assumiu ter voltado a encontrar-se com o Arguido, precisando que procurava, dessa forma, recuperar o seu telemóvel, o que não conseguiu, voltando a discutir com o Arguido, que a voltou a insultar nos mesmos termos em que tinha feito anteriormente.
Contou a forma como tomou conhecimento da presença do Arguido na ..., no dia do seu aniversário, forma como a própria e a sua família reagiram à presença deste, pedindo-lhe que abandonasse o local, e modo como o Arguido reagiu, aí permanecendo e procurando, a todo o custo, abordá-la, pese embora as sucessivas tentativas da Ofendida para deste se afastar. Relatou que, mais uma vez, discutiu com o Arguido, voltando este a acusá-la de ter outros homens e de estar ali para se envolver com eles, a troco de dinheiro. Descreveu o contexto em que o Arguido foi convidado a abandonar o Bairro, acompanhado pelo primo desta.
Explanou a forma como o Arguido a continuou a importunar, telefonando-lhe e remetendo-lhe sucessivas mensagens, que entregou à polícia. Expôs que, por mais que bloqueasse os contactos por onde eram remetidas as mensagens, o Arguido rapidamente a contactava por novos números telefónicos.
Contou um episódio ocorrido no Centro Comercial ..., descrevendo a forma agressiva como o Arguido a abordou, por não lhe estar a atender o telefone, acusando-a de estar a brincar com ele e de o andar a enganar, tentando tirar-lhe o telemóvel, ao que ofereceu resistência, procurando direcionar o Arguido para a zona onde se situa o posto policial, onde podia buscar ajuda. Referiu que, ao aperceber-se que se aproximava do posto policial, o Arguido começou a apelidá-la de “cabra”, “puta”, acusando-a de o estar a levar para a polícia. Alertados pelos gritos, surgiram no local agentes policiais, que perguntaram o que é que se estava a passar. Sublinhou que um dos agentes policiais a reconheceu da anterior situação relatada, ocorrida na ....
Contou que o Arguido chegou a enviar mensagens a pessoas suas conhecidas a pedir a indicação da morada da Declarante, alegando que esta tinha deixado as chaves de casa consigo e que as queria entregar, narrando a forma como disso tomou conhecimento, pelo seu ex companheiro, e explicitando que deu, de imediato, disso conhecimento à polícia.
Sublinhou que o Arguido lhe enviava mensagens a ameaçá-la, a dizer que ia descobrir onde é que esta residia, o que conseguiu, passando, a partir de data que situou na madrugada de domingo para segunda feira, do mês de setembro de 2024, a importuná-la na sua própria residência. Descreveu o contexto em que acordou, com alguém a bater no portão, demais barulhos que ouviu, razão pela qual atribuiu tal comportamento ao Arguido (que a chamava por “Ro”) e procedimentos que adotou (fechando-se, com a filha, no quarto, e contactando as autoridades), verbalizando o pesadelo que vivenciou. Sublinhou que o Arguido aí se deslocava praticamente todas as semanas, chegando a fazê-lo em dois dias consecutivos, tendo entregue às autoridades as mensagens e áudios que recebeu.
Não conseguindo esconder o enorme sofrimento que o recordar de tais lembranças lhe traz, descreveu o circunstancialismo em que foi molestada sexualmente pelo Arguido, na via pública, quando regressava, cerca das 21:00 horas, a casa. Não conseguindo conter o choro narrou o modo como o Arguido a agarrou, por trás, prendendo-a pelos braços e tapando-lhe a boca, forma como tentou resistir (mordendo o Arguido) e meios utilizados pelo Arguido (ameaçando matar a filha desta, insultando-a, baixando-lhe as leggings e cuecas e introduzindo o seu pénis na vagina da Declarante até ejacular, dentro da sua vagina) para concretizar os seus intentos. Sublinhou que, enquanto a molestava, o Arguido continuou a insultá-la, dizendo-lhe que esta estava a merecer o que lhe estava a fazer e que quando terminou lhe disse “Vai-te embora sua Puta”, “Vou-te foder sempre que quiser”, “se contares a alguém eu mato a DD”.
Frisou que, depois disto, o Arguido voltou a enviar-lhe mensagens, onde lhe dizia que ia ser sempre a puta dele e que fazia o que quisesse consigo.
Confidenciou que demorou a denunciar a violação por ter ficado com medo que o Arguido matasse a DD, pois este sabia onde viviam, e por não ter provas do sucedido, só vindo a denunciar a situação por pressão da sua família, que se apercebeu de alterações no seu comportamento (isolando-se, faltando ao trabalho).
Assumiu ter querido matar o Arguido, chegando a ligar-lhe, para o efeito, no início de novembro, o que justificou com o facto de sentir que não se fazia justiça.
Narrou que nem depois de, após a sua denúncia, o Arguido ir a Tribunal e ficar proibido de a contactar, este parou, tendo ido bater ao portão da sua casa, dizendo “Ro... preciso de falar contigo” e enviando-lhe uma mensagem, para ir ter com ele ao jardim. Precisou que ligou, de imediato, para a polícia.
Confidenciou que tentou pôr termo à sua vida, com uma faca, acabando por ir ao Hospital.
As declarações prestadas por BB, pelo seu conteúdo e pelo modo como foram prestadas, nomeadamente pela sua cadência, entoação, detalhes, modéstia e sofrimento nelas expresso, não deixaram qualquer dúvida ao tribunal quanto à veracidade do relato efetuado (de resto, corroborado pelas inúmeras mensagens que lhe eram remetidas pelo Arguido, juntas aos autos), nem quanto ao medo que esta ainda sente do Arguido;
- no testemunho prestado por MM, irmão de BB, que, de forma notoriamente transtornada, relatou o circunstancialismo em que tomou conhecimento que a irmã se tinha envolvido amorosamente com o Arguido, o apelo que fez ao Arguido, em nome de uma antiga amizade, para que deixasse a irmã e forma como o Arguido continuou a aterrorizar a irmã. Ficou claro deste testemunho a enorme deceção que sentiu, por o Arguido não ter sequer respeitado a sua irmã, e ainda a preocupação que sente por o Arguido poder não ter ainda parado e, colocado em liberdade, voltar a continuar a importunar BB. Sublinhou que o Arguido não é capaz de ouvir um “não” e que quando sair da prisão vai vingar-se.
Indicou a forma como tomou conhecimento que era o Arguido que forçava as janelas, tentava entrar na casa da irmã e chamava pelo nome desta, frisando que conhece a voz do Arguido e que ainda o chegou a ver em tal local.
Contou o circunstancialismo em que tomou conhecimento, pela irmã, que o Arguido a tinha molestado sexualmente.
Descreveu o estado emocional (de choque) em que a irmã se encontrava quando, finalmente, ganhou coragem para denunciar a violação de que foi vítima por parte do Arguido.
Confrontado com o teor de fls. 202 dos presentes autos, declarou tratar-se do perfil do Arguido e, tendo-lhe sido exibidas as mensagens contantes de fls. 203 dos presentes autos, prontamente as identificou como sendo as mensagens que trocou com o Arguido.
Narrou que a irmã tentou pôr termo à própria vida.
Tratou-se de um testemunho sincero, sendo notório que apesar da gravidade dos factos praticados pelo Arguido, ainda tem pudor em incriminá-lo, para o que terá, por certo, contribuído uma anterior amizade que com este manteve e o facto do Arguido o ter ajudado enquanto esteve preso, como, de resto, reconheceu;
- no testemunho prestado por EE, amigo do Arguido desde 2011, que descreveu o Arguido como sendo uma pessoa meiga. Declarou que acompanhou o Arguido uma vez ao … (atualmente denominado ...), por este querer ir falar com a namorada, afirmando que era a senhora que estava exaltada e aos gritos e que, contrariamente ao por esta afirmado, em tal ocasião, aos agentes policiais, não viu o Arguido bater-lhe. Justificou ter acompanhado o Arguido com o facto deste, à data, viver na Holanda e se encontrar de férias em Portugal e aqui não ter carro.
Questionado relativamente a se conheceu namoradas ao Arguido declarou que apenas conheceu a mãe do filho deste.
Ficou claro que esta testemunha procurou ajudar o seu amigo, não tendo descrito os factos ocorridos como estes efetivamente se verificaram e se mostram documentados nas imagens captadas no ...O, juntas aos autos, e descritos no auto elaborado pelos agentes da PSP, que os presenciaram, em parte;
- no testemunho prestado por LL, irmã do Arguido, que devidamente advertida nos termos e para os efeitos previstos no art.° 134°, n.°s 1, al. a), e 2, do Código de Processo Penal, declarou pretender prestar declarações. Pese embora esta testemunha tenha procurado convencer o Tribunal que corre tudo bem com o irmão e de que não se apercebeu de nada de errado no relacionamento que este manteve com BB, que afirmou ter durado praticamente todo o Verão, não ficámos convencidos da veracidade do que afirmou.
Com efeito, confrontada com as mensagens que trocou com BB, constantes de fls. 56 a 58 dos presentes autos, ficou, desde logo patente, que esta sempre soube dos comportamentos agressivos que o Arguido mantinha para com as mulheres e o descontrolo que este assumia, não medindo as consequências dos atos, como, de resto, a própria testemunha sentiu na pele, ao ser exposta pelo irmão nas redes sociais.
Tendo-lhe sido exibidas fls. 118 a 110 dos presentes autos, prontamente identificou a mulher aí retratada como sendo BB.
Identificou o perfil “charooohr-rda” como sendo o perfil do Arguido no Instagram.
Transmitiu ao Tribunal que um irmão da BB, que se encontra preso, terá dito ao seu irmão NN que se lhe pagassem esta retiraria a queixa;
- no testemunho prestado por OO, que se identificou como tendo sido vizinha do Arguido, até há 7 anos atrás, no .... Declarou conhecer BB por o Arguido a ter levado, com ele, ao seu salão de cabeleireiro, onde a apresentou como sendo sua namorada, para que a filha desta fizesse umas tranças, em data que situou entre agosto e setembro de 2024. Frisou que foi o Arguido que pagou as tranças, cerca de €35,00. Foi categórica ao afirmar não ter sentido que BB tivesse medo do Arguido, sublinhando que esta e o Arguido trocaram entre si um beijo e sorriram. Ficou claro que esta testemunha nada sabia relativamente ao relacionamento que o Arguido manteve com BB, que tão pouco soube descrever fisicamente, procurando, tão só, ajudar o seu amigo;
- no testemunho prestado por PP, amigo do Arguido desde os seus 10 anos de idade, que afirmou ter visto BB (que não soube descrever fisicamente) apenas em duas situações: a primeira, numa tarde, em Benfica, frisando que esta não saiu do veículo; e uma segunda vez, em que acompanhou o Arguido a Casal da Mira, às onze e tal da noite, frisando que desta vez , foi o Declarante que permaneceu no veículo, tendo o Arguido saído deste para se encontrar com BB, regressando cerca de 10 minutos mais tarde. Foi categórico ao afirmar não ter visualizado o encontro do Arguido com a namorada, só sabendo que este foi encontrar-se com BB por este lho ter dito. Frisou ter visto BB à porta do café quando aí anteriormente passaram.
Questionado relativamente a quantas namoradas é que conheceu ao Arguido, declarou que apenas conheceu a BB e a mãe do filho do Arguido.
Este testemunho em nada se mostrou relevante para o esclarecimento da verdade, desconhecendo-se, inclusive, se o dia em que diz ter acompanhado o Arguido foi o dia em que o Arguido molestou sexualmente BB;
- no testemunho prestado por QQ, irmão do Arguido, que devidamente advertido nos termos e para os efeitos previstos no art.° 134°, n.°s 1, al. a), e 2, do Código de Processo Penal, declarou pretender prestar declarações. Declarou conhecer BB por esta lhe ter sido apresentada, pelo Arguido, como namorada deste. Referiu que estes namoraram desde julho / agosto até outubro de 2024, tendo estado uma única vez na presença de BB e não tendo presenciado qualquer desentendimento entre estes.
Expôs ter visualizado publicações no Instagram do Arguido, com fotos deste em roupa interior e onde era chamado de “Porco”, precisando que, segundo o irmão lhe contou, BB tinha acesso ao Instagram deste.
Narrou ter remetido dinheiro a BB, uma única vez, a pedido do irmão, quando este se encontrava na Holanda, não sabendo precisar a quantia enviada, nem a razão pela qual o Arguido não a transferiu de modo próprio.
Foi categórico ao afirmar que BB nunca lhe transmitiu ter medo do Arguido, sublinhando que estes postavam fotos juntos, aos beijos.
Mencionou que um primo seu transmitiu ao seu irmão NN que o irmão de BB lhe tinha dito que se arranjassem dinheiro punham termo a isto, reconhecendo desconhecer se BB tinha conhecimento desta conversa.
Confrontado com as mensagens constantes de fls. 108 a 110 dos presentes autos, foi perentório ao afirmar não acreditar que tenham sido remetidas pelo Arguido.
Descreveu a relação que mantém com o Arguido e deste com a irmã LL como normal.
Confrontado com as mensagens constantes de fls. 56 a 58 dos presentes autos, trocadas entre a irmã LL e BB, assumiu não ter explicação para o que aí leu.
Questionado relativamente a se encontra alguma explicação para BB estar a imputar os factos dos autos ao Arguido, referiu acreditar que esta está a inventar tais factos por ter ficado zangada por um outro indivíduo ter terminado o relacionamento que com esta mantinha.
Em suma, da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, com particular destaque para declarações prestadas pela Ofendida BB, em sede de declarações para memória futura, que, pela coerência e forma com que relatou os factos por si vivenciados, nos mereceram total credibilidade, corroboradas, em parte, pelas declarações prestadas pelo Arguido em sede de audiência de julgamento (em que este assumiu ter mantido um relacionamento amoroso com BB e ter-se encontrado com esta em algumas das circunstâncias pela mesma relatadas), testemunho prestado por MM (que pese embora não tenha presenciado os factos descritos pela irmã, descreveu o estado emocional em que esta se encontrava e forma como destes tomou conhecimento, inexistindo fundamento para colocarmos em causa a credibilidade que nos mereceu), mensagens juntas aos autos, autos de denúncia e notícia e aditamentos elaborados nos autos e imagens captadas no Centro Comercial ...O supra identificadas, concluiu-se, sem qualquer dúvida, que a factualidade descrita nos pontos 1) a 83) dos Factos Provados se desenvolveu nos termos aí exarados.
Sempre se referindo que os supra identificados autos foram elaborados com obediência ao disposto nos art.°s 99°, e 100°, n.° 1, do Código de Processo Penal, sendo que os agentes da Polícia de Segurança Pública que os elaboraram, conferiram fé pública aos atos que presenciaram e aí verteram.
A “fé em juízo dos autos de notícia, a que se refere o art.° 169° do Código de Processo Penal, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo, reconduzindo-se o seu especial valor probatório a simples prova de interim, que não põe em crise o direito de defesa do réu - neste sentido v.g. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 155/87, de 06.05.1987, publicado no BMJ n.° 367, pág. 224.
Assim, não tendo sido abalada a fé que esses autos merecem, foram estes valorados nos autos, corroborando a versão dos factos trazida aos autos pela Ofendida BB.
Pelo contrário, a versão dos factos apresentada pelo Arguido - de que tudo correu bem na relação de namoro que manteve com BB e que as imputações que lhe são feitas nos autos se devem a esta ter ficado despeitada com o facto deste e o outro homem com quem esta relacionava amorosamente não mais quererem manter tais relacionamentos - não nos merece qualquer credibilidade. Com efeito, não só não se mostra verosímil, como se mostra contrariada pela vasta prova carreada para os autos, designadamente as inúmeras mensagens enviadas pelo Arguido à Ofendida, onde este assume alguns dos comportamentos que lhe são imputados e que retratam bem a forma como este tratava BB.
Embora o Arguido não tenha assumido ter remetido todas as mensagens juntas aos autos, não só a explicação por este apresentada para elas serem enviadas do seu telemóvel (por iniciativa da própria Ofendida) não se mostra credível, como a linguagem utilizada e forma de se expressar se mostram coerentes com o modo como o Arguido se expressou perante este Tribunal. E, nesta sede, não podemos deixar de assinalar que até a forma como o Arguido identificou o local onde a Ofendida trabalha se mostra consentânea com as mensagens enviadas, onde é feita essa mesma alusão (“(...) trabalha na avenida perto da loja ….” - cfr. fls. 108 dos presentes autos).
Não podemos, ainda, deixar de assinalar que o apurado comportamento do Arguido se coaduna com seus anteriores comportamentos, descritos pela irmã nas mensagens que trocou com BB (cfr. fls. 57 a 58 dos presentes autos), que esta procurou omitir em Tribunal.
Relativamente ao dolo e consciência da ilicitude relativamente à prática dos factos que lhes são imputados (pontos 84) a 88) dos Factos Provados), o Tribunal conjugou os meios de prova valorados positivamente nos termos supra expostos e com as regras da experiência comum aplicadas à análise da prova efetuada e valorada, ficando claro que o Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Na verdade, sendo o dolo um elemento de índole subjetiva que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da ação desenvolvida, cabendo ao julgador - socorrendo-se nomeadamente, de indícios objetivos das regras de experiência comum e daquilo que constitui o princípio da normalidade - retirar desse contexto a intenção por ele revelada.
Relativamente às condições pessoais do Arguido (pontos 89) a 110) dos Factos Provados) ativemo-nos ao teor do relatório social elaborado nos autos, referente ao mesmo, junto em 21.10.2025, que o Arguido declarou ser para considerar nos termos em que se mostra elaborado.
Para prova dos antecedentes criminais registados por parte do Arguido (ponto 111) dos Factos Provados) ativemo-nos ao certificado de registo criminal atinente ao Arguido emitido e junto aos autos em 04.11.2025.
Quanto à factualidade exarada nos Factos Não Provados, tratou-se de factualidade que não foi demonstrada nos autos.
Parte da convicção que se forma em relação às declarações e aos testemunhos prestados alavanca-se precisamente na imediação do interrogatório, ou seja, pelos seus gestos, tom de voz, atitude corporal, forma como se referem aos factos, a qual nos permite percecionar a realidade do seu depoimento e testemunhos de forma diferente do que seria caso esta fosse descrita sem a mencionada imediação.
E tais fatores adicionais reforçam a nossa convicção sobre a matéria de facto considerada provada nos termos supra exarados e a credibilidade que o testemunho prestado por MM nos mereceu para prova dessa mesma factualidade.
Pelo contrário, a postura corporal assumida pelo Arguido ao longo do julgamento, em especial quando foi inquirida a testemunha MM e quando os seus irmãos foram confrontados com as mensagens juntas aos autos, é elucidativa da falta de arrependimento do Arguido pelos factos praticados e da falta de juízo crítico relativamente a esses mesmos factos.
Os meios de prova que se descriminaram foram todos conjugados, confrontados e entrecruzados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e de coerência dos mesmos, sendo a resposta o resultado da sua ponderação global.
***
3. Apreciando
Nos termos do estatuído no art. 368.º aplicável ex vi art. 424.º n.º 2, ambos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer, em primeiro lugar das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão e só após das que a este respeitem, começando pelas relativas à matéria de facto, e, dentro destas, dos vícios previstos no art. 410.º n.º 2 do CPP e depois pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada. Finalmente, e sendo o caso, debruçar-se-á sobre os assuntos respeitantes à matéria de direito.
Nessa medida, independentemente da ordem pela qual o recorrente suscita as questões, na sua apreciação o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras, tendo por referência a ordem indicada na disposição legal citada.
3.1. Da falta de fundamentação
O recorrente alega que o tribunal recorrido violou as consignações relativas à exigência de fundamentação, pois que na sua perspetiva se limitou a elencar e a reproduzir provas, sem que cumprisse o correspondente exame crítico.
Vejamos.
Por força do disposto no art. 374.º, n.º 2 do CPP, sobre os requisitos da sentença, “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Ou seja, fundamentar é justificar, apresentar as razões, de forma coerente e objetiva, que determinaram a decisão naquele sentido e não noutro. E esta fundamentação abarca quer a decisão incidente sobre os factos quer a solução jurídica encontrada e aplicada.
Em suma, implica tornar possível sindicar a bondade da decisão recorrida.
Porém, fundamentar não significa autonomizar exaustivamente, o que decorre, desde logo, da leitura do preceito em análise por referência à expressão “concisa” aí contemplada.
Dito de outra forma, apenas a absoluta falta de fundamentação constitui nulidade.
Ora, analisada a fundamentação exarada pela primeira instância afigura-se não assistir qualquer razão ao recorrente, pois que aquela não suscita dúvidas quanto ao raciocínio percorrido.
Com efeito, pese embora o recorrente não o considere, certo é que o tribunal a quo analisou criticamente todos os elementos de prova relevantes, explanando a sua convicção quanto à credibilidade daquilo que lhe foi dado a julgar, não se tendo limitado a enumerar a prova com base na qual fundou a sua convicção, mas antes relacionando a factualidade que lhe foi dada a conhecer com os respetivos meios de prova, explicando e dando a conhecer porque não atribuiu credibilidade à versão trazida pelo arguido, mas antes à da ofendida, o que justificou de forma estribada.
Decorre, em verdade, da respetiva fundamentação de que forma foi obtido o raciocínio do tribunal a quo de molde a ter tido como assente o respetivo juízo probatório positivo quanto à prática dos factos pelo arguido.
Isto é, o tribunal a quo cumpriu escrupulosamente as exigências previstas no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, o que não equivale a ter conformado a sua valoração de acordo com os argumentos aduzidos pelo recorrente.
Questão diferente, é a discordância quanto ao raciocínio devidamente explanado, o que não se confunde com a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, que temos por não verificada ou com qualquer “interpretação inconstitucional do n.º 2 do artigo 374.º do CCP, em violação do disposto nos artigos 20º, 32º e 205º da CRP”.
Improcede, pois, esse segmento recursivo.
3.2. Do erro de julgamento
Conforme resulta do art. 428.º, n.º 1, do CPP “as relações conhecem de facto e de direito”.
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
- com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada);
- ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato).
O recorrente considera terem sido incorretamente julgados os pontos 9 a 88 dos factos dados por provados que, na sua perspetiva, devem ser considerados não provados.
Admitindo, pois, que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, impõe- -se, conforme resulta do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP), que enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como que indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, como também, sendo o caso, as que devem ser renovadas (estas, nos termos do art. 430.º, n.º 1 do CPP, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existirem razões para considerar que a renovação permitirá evitar o reenvio), assim como que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada.
Porém, conquanto o recorrente individualize os factos que considera incorretamente julgados, não indica qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor, claramente, decisão diversa em relação aos mesmos.
Deveras, não invoca em seu apoio meios de prova que se imporiam ao tribunal, mas antes questiona a avaliação realizada, sendo, no essencial, porque na sua perspetiva as declarações prestadas pela ofendida não permitem chegar às conclusões alcançadas pelo tribunal recorrido.
Ou seja, o recorrente está seriamente “apostado” em descredibilizar o relato da ofendida em todas as suas vertentes, quando nem sequer é verdadeiro que o tribunal a quo se tivesse bastado nas declarações da mesma, sem prejuízo de lhes ter efetivamente atribuído total credibilidade, em termos que deixou justificados.
Desde logo, quando o recorrente pretende retirar credibilidade à prova que se fundamentou nas mensagens trocadas e cujas transcrições constam dos autos, esquece, nos termos salientados pela Digna Magistrada do Ministério Público em resposta ao recurso, que “as transcrições das mensagens escritas e remetidas pelo Recorrente para a Ofendida resultam de “print screen” do ecrã do telemóvel desta. Sendo que as mensagens constantes de fls. 56 a 58 dos autos, trocadas entre a Ofendida e LL, irmã do Recorrente, foram confirmadas pela própria LL. A qual referiu, ainda, que o nome de perfil do seu irmão, nas redes sociais, é “…”, tal como consta do Auto de Visionamento resultante do “Print Screen” das fotografias trocadas entre o Recorrente e a testemunha MM irmão da ofendida e que constam de fls. 202 e 203 dos autos.”
Ou seja, também nós não encontramos razão para não lhes conferir credibilidade.
Por outro lado, nem sequer se compreende a referência pelo recorrente às diversas participações efetuadas pela queixosa, alegadamente contraditórias, bem como a quaisquer outras declarações da vítima que não as prestadas para memória futura, quando resulta que, em audiência de julgamento, apenas foram consideradas como reproduzidas as declarações para memória futura prestadas pela ofendida e o teor das declarações prestadas pelo arguido em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, ao abrigo do disposto no arts.º 357.º, n.º 1, al. b), com referência ao art.º 141.º, n.º 4, al. b), e 355.º do C.P.P. – cf. ata da sessão de julgamento de 18.11.2025.
Acresce, conforme de igual modo salientado pela Digna Magistrada do Ministério Público em resposta ao recurso, não se poder pretender, como o faz o recorrente, “que o teor de uma comunicação de uma notícia de crime, elaborado pela Polícia Judiciária baseada numa comunicação efectuada por outro OPC, tenham uma redacção em tudo semelhante e integralmente coincidente com o declarado pela ofendida.
O Agente da PSP que fez a comunicação à Policia Judiciária fê-lo com base na queixa apresentada pela Ofendida no Posto da PSP.
Pelo que a Comunicação de Noticia de crime se baseou no que lhe foi transmitido por aquele Agente e não por declarações da própria Ofendida – cfr. fls. 2 a 4 dos autos.
Razão pela qual o teor de tais documentos não pode ser utilizado para concluir que as declarações prestadas pela Ofendida são contraditórias.”
Ademais, não se retira das declarações da ofendida qualquer motivo sério para que os episódios denunciados não tivessem assim acontecido, ou sequer a suspeita de uma qualquer falsa denúncia, não impressionando também a tentativa de descredibilizar a relação outrora existente entre o recorrente e a ofendida, sob a circunstância de a mesma ter sido de curta duração.
É que também nós procedemos à audição das declarações prestadas pela ofendida para a memória futura, de onde sobressai, nos moldes não transcritos pelo recorrente, logo ao minuto 01:20 a 1:40, a exata descrição desse relacionamento, a saber, “nós tivemos um pequeno caso, pouco tempo, não durou muito tempo”. A isso acresce a própria postura do arguido quanto a esse mesmo relacionamento, compaginável com uma relação amorosa, que resulta, inclusive, das passagens transcritas pelo recorrente.
Mais precisamente, não encontramos razão para a não imputação do crime de violência doméstica, em razão da não verificação de um quadro de relacionamento amoroso, pois que isso não se retira do contexto daquilo que é dado a conhecer, mas antes que esse relacionamento aconteceu, mesmo que em moldes não propriamente duradouros ou tradicionais.
Em outras palavras, enquanto o recorrente procede à sua própria leitura da prova, toldada pela perspetiva de interessado direto no resultado, o tribunal recorrido procurou e justificou a autoria dos factos pelo arguido de forma objetiva, sedimentando a sua convicção numa análise global e dinâmica e justificando, inclusive, as razões pelas quais o depoimento da testemunha EE não mereceu credibilidade (“Ficou claro que esta testemunha procurou ajudar o seu amigo, não tendo descrito os factos ocorridos como estes efetivamente se verificaram e se mostram documentados nas imagens captadas no ...O, juntas aos autos, e descritos no auto elaborado pelos agentes da PSP, que os presenciaram, em parte”).
Em verdade, da análise da peça processual colocada em crise, em confronto com a fundamentação de facto da decisão, que acima se deixou integralmente transcrita, não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro, mas antes que o juízo probatório alcançado pelo tribunal recorrido é logicamente correto, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção, tendo estas sido apreciadas segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art. 127.º do CPP.
Por isso, não merece qualquer censura, visto que não foi obtido através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou contra as regras de experiência comum, ou sequer afronta o princípio in dubio pro reo, nos termos que ainda são sugeridos pelo recorrente.
É que o princípio em questão tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido.
Assim considerando, a violação desse princípio apenas tem lugar quando, num estado de dúvida insanável, o tribunal opte por decidir de forma desfavorável ao arguido.
No caso concreto, não resulta do texto da decisão recorrida que a 1ª instância tenha ficado com qualquer dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto relevante e que nesse estado de dúvida tenha decidido contra o arguido.
De forma exata, o tribunal a quo não só não teve dúvidas, como não havia razão para as ter.
É que face à prova produzida, avaliada conjugadamente e à luz das regras de experiência comum, não subsiste qualquer outra hipótese probatória de igual verosimilhança, não existindo, em consequência, uma dúvida para a qual pudessem ser oferecidas razões válidas.
Nestes termos, também neste particular o recurso improcede, sendo de igual modo improcedente no tocante à pretendida renovação da prova, pois que nem sequer se verificam, ou foram alegados, os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP que tanto de algum modo legitime (cf. art. 430.º, n.º 1 do CPP).
Em suma, não se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente ou sequer que a decisão recorrida se encontre ferida de qualquer erro de julgamento, não tendo sido violados os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, bem como qualquer preceito legal ou constitucional.
3. Da medida da pena
O recorrente tem por desproporcionais e excessivas as penas parcelares e cumulatória aplicadas, almejando a sua redução e ainda a suspensão da execução da pena de prisão.
Por outro lado, tendo ainda sido condenado nos termos do disposto no art. 152.°, n.°s 4 e 5, do Código Penal, considera “que a aplicação destes dois últimos números, não constava do despacho de acusação e não lhe foi transmitida a alteração da qualificação jurídica, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do CPP”.
Ora, quanto a esta última parte, encontramo-nos desde já em condições de afirmar que não lhe assiste razão, uma vez que da leitura da peça acusatória resulta o seguinte (transcrição):
Pena Acessória
Atenta a natureza do crime imputado, por forma a acautelar a segurança e o bem-estar da vítima, requer-se a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, diretamente ou por interposta pessoa e por qualquer meio, bem como a proibição de se aproximar da residência ao abrigo do disposto nos artigos 152º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal.
Ou seja, a expressa referência aos n.ºs 4 e 5 do art. 152.º do Código Penal.
No mais (medida da pena), importa verificar se de facto ocorreu qualquer distorção ou desproporcionalidade a reclamar a intervenção do tribunal de recurso alterando o quantum das penas, tendo, porém, presente no seguimento do acórdão do STJ de 19.05.2021 (Proc. 10/18.1PELRA.S1., disponível em http://www.dgsi.pt), que «no que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.»
À vista disso, só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, deverá intervir o tribunal de recurso alterando o respetivo quantum.
Como é sabido as finalidades de aplicação de uma pena decorrem essencialmente da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da preocupação em se atingir a reinserção do agente na comunidade - artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.
Na sua fixação, ter-se-á de atender a esta última disposição legal, que dispõe, no seu n.º 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far- -se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção.
No que respeita ao relacionamento entre aqueles dois critérios, ensina Figueiredo Dias (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 215), que à culpa compete fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicada, sendo em função de considerações de prevenção geral de integração e especial socialização, que deve ser determinada abaixo daquele máximo, a medida da pena.
Segundo o n.º 2 da norma citada, “na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (...)”.
Por certo, implicam os princípios da proibição da dupla valoração e do ne bis in idem que não sejam de novo apreciadas, em sede de medida concreta da pena, as circunstâncias que outrora foram consideradas a propósito do tipo de crime.
Assim considerando, analisou o tribunal a quo os factos praticados pelo arguido com vista à subsunção dos mesmos dentro dos concretos fatores da medida da pena, sublinhando o seguinte (transcrição):
No caso em apreço, o modo de atuação do Arguido é revelador de um elevadíssimo grau de ilicitude, evidenciando o Arguido um total desrespeito por BB e uma total indiferença pelas consequências nefastas dos factos por si praticados para a saúde, liberdade e autodeterminação sexual da Ofendida, com quem pretendia manter, contra a vontade desta, um relacionamento amoroso e sexual, molestando-a sexualmente em plena via pública.
Os factos praticados pelo Arguido são elucidativos de que o Arguido não aceita um “não”, sobrepondo a sua vontade à da Ofendida e não olhando a meios para a satisfação dos seus interesses, demonstrando uma total incapacidade de controlar os seus impulsos.
O Arguido atuou com dolo direto.
As exigências de prevenção geral que se fazem sentir nos crimes de violência doméstica e de violação são prementes, dada a frequência com que ocorrem e as consequências tão negativas para a saúde física e psíquica dos ofendidos, impondo-se restabelecer a tranquilidade e expetativa comunitária na vigência e validade das normas visadas.
A verdade é que o fenómeno da violência doméstica no nosso País tem sido sinalizado como um problema social a exigir medidas para a sua resolução, que têm vindo a ser adotadas, no que se insere à alteração nesta matéria através da revisão do Código Penal de 2007, assim como a adoção de um Plano Nacional contra a Violência Doméstica. Foi ainda estabelecido um regime legal de proteção às mulheres vítimas de violência e de concessão de indemnização às vítimas.
A violência doméstica é um crime frequente, perturbando fortemente as relações familiares e a paz social, que importa reforçar.
Relativamente ao crime de violação, atenta a crescente frequência com que ocorre, as exigências de prevenção geral mostram-se igualmente elevadíssimas.
As exigências de prevenção especial mostram-se, de igual modo, elevadíssimas, atenta a personalidade violenta e descontrolada revelada pelo Arguido para com a Ofendida BB e cujo grau de violência foi crescendo, pese embora o curto espaço de tempo em que perdurou a relação amorosa que mantiveram entre si.
O Arguido não demonstrou arrependimento pelos factos que praticou, negando-os, o que é revelador que este não interiorizou o desvalor da sua conduta e demonstra reduzido juízo crítico quanto a esses mesmos factos.
O Arguido já cumpriu uma pena de prisão efetiva, o que deveria ter sido suficiente para que o Arguido adotasse um outro comportamento, conforme ao Direito e às regras básicas de vivência em sociedade, e com respeito pelos direitos dos demais.
AA revela baixa preocupação pelos outros e um sentimento de impunidade, sendo que nem o facto de ser presente a um Juiz de Instrução e lhe ter sido aplicada a medida de coação de proibição de contactos com a Ofendida se mostrou suficiente para que o Arguido passasse a controlar os seus impulsos, voltando este a importunar e aterrorizar BB, demonstrando uma total indiferença pela saúde física e psicológica desta, que tratou como se fosse um mero objeto de satisfação dos seus desejos.
Em benefício do Arguido tivemos presente que este se encontra socialmente inserido, beneficiando de apoio da família.
Assim sendo, atentas as molduras penais aplicáveis e ponderado, então, todo o circunstancialismo descrito, o período que perdurou, sopesando as agravantes e atenuantes e, globalmente, a sua culpa, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos e conjugando-os com regras de experiência comum e com apelo, ainda, a elementos relativos à lógica, à moral e ao direito, entende o Tribunal justa e adequada (sem olvidar a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria e alguma necessidade de encontrar parâmetros igualizadores das penas aplicadas em circunstâncias semelhantes) a condenação do Arguido:
- na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.° 152°, n.°s 1, al. b), 2, al. b), 4 e 5, do Código Penal, na pessoa de BB;
- na pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de violação agravada, p. e p. pelo art.° 164°, n.° 2, al. a), do Código Penal, na pessoa de BB.
Dessa forma, analisada a fundamentação exarada pela primeira instância quanto à medida das penas parcelares, afigura-se-nos que o tribunal a quo individualizou, de forma correta, as diversas circunstâncias relevantes, tendo em conta que as exigências de prevenção geral são inquestionavelmente elevadas e com elas confluem exigências de prevenção especial de igual modo muito relevantes.
Melhor dizendo, todos os fatores salientados pelo tribunal recorrido quanto à medida das penas sobrepõem-se à pretensão do recorrente, no sentido de que penas parcelares mais baixas acautelarão de forma suficiente as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a sua reintegração na sociedade.
É que independentemente de o arguido ter sido anteriormente condenado por crime de natureza diversa (roubo), foi-o, de igual modo, por criminalidade violenta, para além de, no caso dos autos, ter, inclusive, persistido na sua resolução criminosa, mesmo após ter sido presente a Juiz de Instrução e lhe ter sido aplicada a medida de coação de proibição de contactos com a ofendida.
Acresce nem sequer ser verdadeiro que o tribunal recorrido tivesse ignorado a circunstância de que tem “uma família estruturada, da qual beneficia de apoio emocional e financeiro”, pois que precisamente o assinalou em seu benefício, acrescentando nós, no entanto, que isso evidentemente não se afigurou suficientemente dissuasor.
Por conseguinte, não identificamos na determinação das penas parcelares operada pelo tribunal a quo qualquer incorreção ou desproporcionalidade que demande a nossa intervenção.
Deveras, tudo ponderado, concluímos que as penas parcelares fixadas mostram- -se justas, adequadas às finalidades de prevenção e proporcionais à culpa do arguido/recorrente.
Por seu turno, por via do n.º 2 do art. 77.º do Código Penal (cúmulo de penas), teve em conta o tribunal recorrido que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, in casu 7 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) a 11 anos (soma das penas concretas), salientando, quanto ao mais, o seguinte (transcrição):
Ora, considerando as circunstâncias e extrema gravidade dos factos, o período que perdurou a conduta do Arguido, as consequências que os atos praticados pelo Arguido tiveram, sobretudo para a Ofendida BB (que chegou a tentar pôr termo à própria vida), e a personalidade violenta e persecutória do Arguido neles espelhada (que demonstra uma total falta de respeito pela saúde, física e psíquica, honra, consideração e liberdade sexual da Ofendida, com quem pretendia reatar um relacionamento amoroso), e sem esquecer a culpa e as necessidades de prevenção geral (elevadíssimas) e especial (igualmente elevadíssimas), entende o Tribunal como ajustada a aplicação ao Arguido da pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão.
Da nossa parte, considerando a respetiva operação de cúmulo e tendo presente que a determinação da pena do concurso exige um exame critico de ponderação conjunta entre os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente, através da combinação das penas parcelares que não perdem a natureza de fundamentos da pena do concurso, de forma a aferir-se a gravidade do ilícito global e a personalidade nele manifestada, nada temos a apontar ao juízo formulado pelo tribunal recorrido.
Com efeito, olhando à correlação entre os crimes do concurso e aquilo que se mostra possível enxergar nos mesmos no que respeita à personalidade do arguido, não identificamos no juízo formulado pela primeira instância uma operação puramente mecânica, mas antes a constatação que outra não poderia ser a pena única aplicada, pois que a fixação de pena mais baixa, nos termos almejados pela defesa, traduziria sanções punitivas desajustadas à gravidade dos factos punidos e da personalidade do arguido neles revelados, impedindo que a pena se possa situar junto de um outro qualquer limite mínimo.
Mais precisamente, não encontramos no processo aplicativo desenvolvido pelo tribunal recorrido qualquer incorreção, mas antes um equilíbrio entre a culpa e as exigências de prevenção geral e especial que importam ao caso concreto.
Em suma, a pena única encontrada pelo tribunal a quo, equivalente a 8 anos e 3 meses de prisão, traduz uma compressão adequada das penas parcelares, sendo por isso de manter.
Por conseguinte, soçobra, necessariamente, a questão da suspensão, na medida em que a pena, por ultrapassar 5 (cinco) anos de prisão, não o admite (art. 50.º, n.º 1 do CP).
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
Notifique.
*
Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.
*
Lisboa, 14 de abril de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Paulo Barreto
Sandra Oliveira Pinto
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1. Declarações para memória futura da Queixosa, prestadas a 09/04/2025, que ficaram gravadas no sistema integrado de gravação digital em uso no Tribunal, tendo ficado igualmente registadas em áudio, com início pelas 11:29:43 e termo pelas 12:33:07, no ficheiro denominado Diligencia_426-24.4PKSNT_2025-04-09_11-29-41.