Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GILBERTO JORGE | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO FACTOS FACTO DURADOURO RESPONSABILIDADE CIVIL MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A prescrição verdadeira e própria tem por efeito extinguir o direito, por tal modo que o beneficiário dela tem a faculdade de recusar a prestação ou de se opôr, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. II- O fundamento último da prescrição parece dever situar-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado. III- O critério de que o prazo prescricional começa a correr quando o direito puder ser exercido, tem carácter supletivo, porquanto cede perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional. IV- O conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorreram por virtude de certo facto ou actuação, não necessitando o lesado de saber o quantum de indemnização a que tem direito. V- Em princípio, o prazo da prescrição inicia-se logo a partir do momento em que a infracção foi cometida. VI- Porém, a infracção tanto se pode traduzir na prática de um simples acto, numa só conduta violadora realizada ou executada em dado momento temporal (infracção instantânea), como pode traduzir-se numa série de actos susceptíveis de configurar uma infracção de natureza continuada ou permanente na qual o processo de violação do direito de outrem se mantém em aberto alimentado pela conduta persistente do infractor (infracção continuada). VII-Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos. VIII-É que, sem qualquer dúvida, as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado. IX- Os danos alegadamente sofridos pela autora não se verificaram na globalidade pelo simples facto da ocupação do quarto pelos réus em 15.04.1997. X- Portanto, em cada dia de ocupação um novo dano terá ocorrido. XI- Tendo a acção foi proposta em 17.09.01 e interrompendo-se a prescrição em 22.09.01 (art. 323.º n.º 2 do C.Civil) o direito de indemnização que a autora pretende fazer valer, apenas prescreveu relativamente aos danos causados pela ocupação do quarto até ao dia 22.09.98. Mantendo-se, todavia, incólume relativamente ao período que decorreu desde tal data até à entrega (26.06.01). XII-Não operando a prescrição no período compreendido entre 22.09-98 a 26.06.2001, tem a autora tem direito a ser ressarcida dos danos causados pela perda de utilidade decorrente da utilização do quarto que podia ter obtido, durante o período compreendido nas referidas datas. (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório. “Construções ..., Ld.ª” instaurou e fez seguir contra B... e esposa D..., todos com os sinais nos autos, a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe os prejuízos que lhe causaram no montante de 8.650.000$00, acrescido de juros de mora legais e ainda nas custas, selos e procuradoria. Para tanto e em síntese, alegou ser dona do prédio sito na Rua ..., em Lisboa, tendo a anterior proprietária, em 22.08.1978, arrendado ao réu parte da cave esquerda do dito prédio por uma renda mensal de 450$00 e actualmente de 1.185$00. Alega a autora que, de acordo com esse contrato de arrendamento, não está incluída a divisão (quarto) da frente com janela para a rua que a senhoria reservava para habitação própria e bem assim o direito de serventia de cozinha. Alega também que, após a morte da anterior proprietária, em Março de 1987, os réus abusivamente ocuparam as instalações acima excluídas e delas, desde então, vêm fazendo uso, opondo-se a que a autora – proprietária do prédio – delas se servisse. Adianta que, em Junho de 1988, adquiriu o direito e acção à herança da anterior proprietária, E... e que, posteriormente por partilhas, que logo registou em seu nome, reclamou a entrega do dito quarto. No entanto, apesar de instados os réus não procederam voluntáriamente à entrega daquele quarto. Para tal, teve a autora de intentar, em 15.04.1997, uma acção declarativa que veio a condenar os réus a restituírem a posse do dito quarto. Mas nem assim os réus respeitaram a decisão judicial, tendo sido necessário instaurar execução de sentença que culminou com a entrega à autora, em 26.06.2001, do referido quarto. Alega a autora que os réus mantiveram-se na posse do dito quarto, desde Março de 1987 a 26.06.2001, sem qualquer título, contra a vontade da legítima proprietária, sem pagar qualquer importância sabendo que ocupavam coisa alheia e forçando a proprietária a propor uma acção declarativa e mais tarde processo de execução, apesar dos insistentes pedidos de entrega, após o acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2001. Sustenta a autora que um quarto com serventia de cozinha, no local onde aquele está, em Lisboa, junto à avenida ..., facilmente se arrenda por 50.000$00, sendo que a autora já teve, por duas vezes, oportunidade de o arrendar. Finalmente, alega a autora que os réus, por teimosia em restituir o dito quarto, causaram-lhe um prejuízo de 8.650.000$00 (173 meses x 50.000$00). Citados os réus, vieram contestar e deduzir pedido reconvencional, tendo a final pugnado pela procedência das excepções e improcedência da acção, por total falta de fundamento e consequente absolvição do pedido e, por outro, pugnado pela procedência da reconvenção com a consequente condenação da autora a pagar-lhes a quantia de 1.200.000$00. Para tanto e em síntese, alegaram os réus serem arrendatários de tal prédio, desde Setembro de 1978, prédio este com quase cem anos de idade, sendo que na altura da outorga do contrato de arrendamento ficou estabelecido que o quarto com serventia da cozinha ficaria para uso de E... que vivia em Sintra. No entanto, sustentam os réus que, desde a outorga do contrato de arrendamento, a senhoria sempre autorizou, até falecer em 1987, que os réus utilizassem o quarto para seu uso, sendo que no mesmo sempre dormiu o filho do casal, detendo mobílias e pertences, pois E... lá não vivia, nem dormia, não tinha a chave da casa pois vivia em Sintra e só por vezes vinha a Lisboa e ao prédio. Mesmo após a morte da Sr.ª E..., os réus continuaram a usar o aludido quarto com serventia para a cozinha, cuidando dele em termos de restauro de paredes húmidas, degradadas, rachadas, no que despenderam dinheiro em materiais e mão-de-obra. Sustentam, porém, os réus que o pedido de indemnização formulado pela autora prescreveu, pois que a autora nunca reivindicou o quarto até 18.07.1996, a indemnização peticionada não está fundamentada em nenhum contrato ou motivo sério e inclusivé o quarto ou o uso do quarto em causa está excluído do contrato de arrendamento existente entre ambas as partes, sendo que os réus sempre o utilizaram com total autorização da anterior senhoria Sr.ª E... e depois pelos seus sucessores, após a morte daquela, até meados de 1997 pelo menos. Alegam ainda os réus que a titularidade de metade do imóvel está registada a favor da autora e a outra metade a favor de F..., pelo que a autora tem a propriedade do imóvel em regime de compropriedade com uma terceira pessoa, o que configura um caso de ilegitimidade activa. Por fim, adiantam os réus que o tal quarto jamais poderia valer, se arrendado, 50.000$00 mensais, pois trata-se de um quarto que está na cave de um prédio com cerca de 100 anos, construído de paredes de tabique, aposento quase enterrado no solo, tratando-se de uma cave de um prédio degradado em que nenhum dos proprietários efectuaram obras no mesmo. Em todo o prédio são bem visíveis as infiltrações de humidades, as paredes rachadas, o telhado muito danificado, chegando a chover dentro do imóvel, sendo que a casa ainda não se tornou inabitável devido aos restauros necessários que os réus vão fazendo. Mesmo o quarto em questão, ainda quando a anterior proprietária era viva, encontrava-se bastante danificado, cheio de humidade devido ao facto de estar em contacto com a parede que deita para a frente do prédio. Tais humidades e infiltrações apodreceram as madeiras existentes no quarto como ainda as existentes em toda a casa, pelo que tiveram de ser substituídas a expensas dos réus. Sustentam ter restaurado e substituído totalmente o chão da casa e do quarto por um novo, tal como as paredes tiveram que ser restauradas devido à humidade, tudo a expensas dos réus que também tiveram que proceder ao rebocamento, isolamento e pintura das paredes, tectos e portas. Mesmo as paredes da casa encontravam-se com bastantes infiltrações de humidades e rachas, sendo grande a degradação quer do imóvel quer de toda a cave onde os réus habitam, incluindo o quarto. Tal situação provocava em toda a casa cheiro e mal estar que impedia que os réus pudessem usufruir de forma condigna da habitação, sendo que, não tivessem os réus procedido às reparações e restauros no quarto e na casa, há muito que a mesma tinha deixado de poder ser habitada. Atendendo a tal situação, os réus contactaram a autora e solicitaram autorização para efectuar as obras no imóvel e obtida essa autorização verbalmente, os réus procederam a elas, em 1995, tendo gasto só no quarto cerca de 1.200.000$00 em material e mão-de-obra. A autora replicou respondendo às excepções deduzidas pelos réus e defendendo-se da matéria reconvencional tendo, a final, pugnado pela condenação dos réus no pedido e ainda em multa como litigantes de má-fé e também em indemnização à autora não inferior a 200.000$00, devendo, por outro lado, ser absolvida do pedido reconvencional. Em síntese, alegou que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, entre os factos provados, especificou em 1.º lugar que a ora autora é dona do prédio sito na Rua ..., que tal facto foi alegado no artigo 1.º da petição do processo n.º ..., facto que os réus aceitaram e que o Venerando Tribunal da Relação deu como provado na sua elaboração dos “factos provados”. Adianta ainda a autora que, já em 15.09.89, os réus intentaram contra a ora autora uma acção ordinária de condenação para usarem do direito de preferência na compra e venda do imóvel em causa, acção esta que foi julgada improcedente, tendo então os autores, ora réus, junto à dita acção uma escritura de cessão de quinhão hereditário e uma escritura de partilha pela qual adquiriu a então ré, ora autora, a totalidade do prédio. Sustenta também ter reclamado diversas vezes e, em 22.06.2001, dirigiu aos réus carta registada reclamando a divida de 7.650.000$00 até àquela data, ou seja, 50.000$00 por mês, importância esta negociável, a fim de evitar a propositura da presente acção, sendo que os réus não deram qualquer resposta a tal carta. Finalmente, alega a autora que a falecida E... nunca autorizou os réus a utilizarem o quarto para seu uso e nega que ali tenha dormido o filho do casal ao tempo da falecida. Nega também que os réus tenham pedido à autora autorização para a realização das obras que efectuaram no locado, mormente no quarto de que não eram arrendatários, sendo que as mesmas foram efectuadas contra a vontade da autora e que as mesmas não foram de restauro do que estava, pois que se substitui, arbitráriamente, a madeira por mosaicos, o que torna a casa fria pelo que terão de repôr a casa no estado inicial. Desconhece que obras de conservação foram feitas no quarto assim como desconhece o custo de cada parcela das mesmas de forma a fundamentar os peticionados 1.200.000$00. Adiantando ainda a autora que os réus não deram sequer licença ou autorização à visita do andar durante a realização das obras, apesar do gerente da autora se ter apresentado acompanhado da Polícia Municipal tendo, por isso, de recorrer ao tribunal que deferiu o seu pedido. Alegando ser incompreensível que sendo as obras tão necessárias, tão urgentes, hajam pedido autorização em 06.03.1991 e só as venham a realizar em Julho de 1996. Acrescenta a autora que, imediatamente após a compra do prédio, fez obras de conservação no telhado e varandas e mais recentemente obras no telhado, sendo que nunca houve qualquer reclamação dos inquilinos, incluindo dos réus. Os réus triplicaram tendo, uma vez mais, defendido a total absolvição do pedido formulado pela autora e serem declaradas improcedentes as excepções invocadas por esta, não devendo os réus serem condenados como litigantes de má-fé, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais para tal; não devendo também ser considerado o pedido de o quarto ser entregue nas condições em que estava uma vez que não formula a autora qualquer pedido em relação ao mesmo. Teve lugar uma audiência preliminar na qual se tentou em vão conciliar as partes. Foi proferido despacho saneador no qual, para além do mais, se julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade activa e se relegou o conhecimento da excepção de prescrição para a sentença – vide fls. 74/75. Quanto à reconvenção deduzida pelos réus, a mesma não foi admitida por se ter entendido que “… a era legalmente inadmissível, ficando, assim, prejudicada a análise da invocada ineptidão da mesma…” – vide fls. 75/76. Seleccionou-se a matéria de facto relevante dada como assente bem como se organizou a base instrutória de que não houve reclamações – vide fls. 76/81. Procedeu-se á audiência de discussão e julgamento e decidida que foi a matéria de facto controvertida, de seguida foi proferida douta sentença que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelos réus, B... e D... e, em consequência, absolveu-os do pedido formulado pela autora “Construções ..., Ld.ª”, bem como julgou não verificada qualquer litigância de má-fé, no comportamento processual das partes – vide fls. 377 – 419. Inconformada com tal decisão dela recorreu a autora, recurso que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nas alegações que apresentou, formula a apelante as seguintes conclusões: A) Os réus apenas puderam ocupar o quarto em causa e impedir o acesso ao mesmo à autora, porque eram os locatários do andar e fizeram-no nessa qualidade, que invocaram, conforme se alcança do Acordão desta Veneranda Relação, datado de 12.03.2001 e proferido no âmbito da acção de restituição de posse que correu seus termos na ... Vara Cível de Lisboa, sob o n.º .... B) Os danos causados são por isso resultantes ou derivantes do contrato de arrendamento; contrato esse que, no entender dos réus, sempre teriam cumprido e que no entender da autora teriam violado, ao ocuparem abusivamente o dito quarto e impedirem o seu acesso ao mesmo. C) O prazo prescricional estabelecido no art. 498.º do Código Civil é aplicável apenas à responsabilidade extra contratual, delitual ou aquiliana. Mas, se a responsabilidade é resultante ou derivante de um contrato, o correspondente direito indemnizatório já prescreve, não no prazo mencionado naquele preceito legal, mas no ordinário, fixado no art. 309.º do Cód. Civil, conforme se pode ler no Acordão do S.T.J. de 24.10.1995. D) Ao considerar prescrito o direito de indemnização da autora, a douta sentença recorrida violou assim o disposto nos arts. 309.º e 498.º do C.Civil. E) Ao julgar que o “prazo prescricional iniciou a sua contagem senão antes, pelo menos, no dia de instauração da acção declarativa acima referida – que deu entrada em juízo em 15.04.1997 – estando completo, nessa data, o conhecimento dos direitos que assistiram à autora […]. Assim, o direito da autora extinguir-se-ia, pelo decurso do tempo, no dia 15.04.2000, data em que se completavam os 3 anos de prazo prescricional”, a sentença recorrida violou os acima referidos arts. 309.º e 498.º do Cód. Civil, normas constitucionais, bem como princípios basilares do direito, como o da segurança do tráfico jurídico e o da justiça. F) Com efeito, em 15.04.1997, a autora intentou acção contra os réus pedindo a restituição da posse do quarto em causa, tendo sido proferida sentença absolutória em 22.01.2000. Só posteriormente é que veio a ser proferido Acordão desta Veneranda Relação, datado de 12.03.2001, que condenou os réus a restituírem a posse do referido quarto à autora. G) Quer isto dizer que à data em que a sentença ora recorrida julga que se extinguiu, pelo decurso do tempo, os 3 anos do prazo prescricional (15.04.2000), não só não estava reconhecido judicialmente o direito da autora, com tinha sido proferida sentença de sinal contrário, que negava a existência de tal direito e afirmava o direito dos réus a ocuparem o mesmo. H) Da sentença recorrida decorre por isso um paradoxo, quase Kafkiano: sob pena de prescrição, a autora deveria ter exercido antes de 15.04.2000 um direito que, nessa data, tinha sido negado judicialmente e que só viria a ser reconhecido posteriormente. I) No entanto e conforme se encontra provado, a autora não tinha qualquer intervenção no contrato, nem nas negociações que o precederam e conhecia apenas o texto do documento que invocou. Também não conhecia o estado de conservação do quarto, uma vez que lhe era negado o acesso. Só teve a certeza quanto ao que efectivamente se tinha passado, depois de assente judicialmente a factualidade controvertida, o que sucedeu com o Acordão datado de 12.03.2001. Também só então é que teve a certeza (o conhecimento) do direito que lhe competia. J) O decurso do prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização (Acordão do S.T.J. datado de 18.04.2002). K) À data da propositura da presente acção (17.09.2001) ainda não tinha por isso decorrido o prazo de 3 anos, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida, que violou assim o disposto no art. 498.º do C.Civil. L) Por outro lado, apesar do Acordão da Relação de Lisboa de 12.03.2001, que revogou parcialmente anterior sentença, condenar os réus a restituírem a posse do quarto em causa à autora, aqueles continuam a impedir o acesso desta ao mesmo, conforme se alcança designadamente do requerimento de fls., no qual o senhor perito indicado pelo tribunal informa que [depois de aberta a porta do andar dos autos pelo representante da autora] verificaram que a porta de entrada se encontrava fechada com uma corrente interior e que os moradores aparentemente não se encontravam dentro da residência. O que impediu o acesso ao quarto quer dos peritos, quer do representante da autora. M) Em rigor, em cada dia que passa, os réus impedem a posse da autora e um novo dano é causado. Só depois de causado o novo dano é que a autora pode tomar conhecimento da sua existência. A sua ocorrência amanhã é provável, mas incerta. N) Mesmo a admitir-se que o prazo de prescrição aplicável é o de 3 anos, fixado no art. 498.º do C.Civil, tratando-se de facto continuado ou renovado, como o é, tal prazo só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos. O) O prazo prescricional renova-se por isso com a persistência da ocupação e a negação do acesso à autora por parte dos réus. P) Mesmo admitindo-se que o prazo prescricional aplicável era o de 3 anos, tal só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, se se tratar de um facto continuado. As obrigações futuras, porém e ainda, só prescrevem no prazo de três anos, contados do momento em que cada uma seja exigível ou conhecida pelo lesado. Tal prescrição é interrompida ainda pelo conhecimento do direito concreto, que o lesado pretende vir a exercer (cfr. citado Ac. do S.T.J. datado de 18.04.2002). Q) Consequentemente, aquando da distribuição da presente acção, ainda não havia decorrido o prazo prescricional de três anos, estabelecido pelo n.º 1 do art. 498.º do Cód. Civil. R) A sentença recorrida violou, pois, o disposto no n.º 1 do art. 498.º do C.Civil, por lhe conferir uma interpretação que não é conforme com a sua redacção e com o sentido da norma e com a jurisprudência existente. S) Face ao depoimento das testemunhas G... (constante das cassetes n.º 1 (lado B – de n.º 1368 até n.º 1724) e n.º 2 (lados A e B – de n.º 0000 a n.º 08739 e H... (constante das cassetes n.º 2 (lado B, de n.º 0873 a n.º 1232) e n.º 3 (lado A) deveria ter sido julgado provado o constante dos artigos 1.º a 3.º e 5.º a 8.º da base instrutória. T) Também a resposta dada ao artigo 10.º da base instrutória deve ser alterada na medida em que nenhuma das testemunhas arroladas, quer pela autora quer pelos réus presenciou a celebração do contrato. O que está provado e resulta da acção anterior transitada em julgado é que na altura da outorga do contrato ficou estabelecido que no presente contrato não está incluído um quarto e serventia da cozinha, que a senhoria reserva para sua habitação. Não se entende aliás a razão de ser do acrescento “caso dele carecesse para pernoitar em Lisboa”, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a negociação e celebração do contrato. U) Face ao depoimento de parte do próprio B... e das testemunhas G... (constante das cassetes n.º 1 (lado B – de n.º 1368 até n.º 1724) e n.º 2 (lados A e B – de n.º 0000 a n.º 0873), H... (constante das cassetes n.º 2 (lado B, de n.º 0873 a n.º 1232) e n.º 3 (lado A) e I... (cassete n.º 3, lado A, de n.º 1232 a n.º 1725), deveria ter sido aditado novo quesito que julgasse provado que os réus continuaram a impedir o acesso da autora ao quarto dos autos, mediante a colocação de uma corrente interior, mesmo depois da restituição judicial da posse do quarto à autora, porquanto tal factualidade se afigura relevante para a decisão do pleito, designadamente quanto à alegada prescrição. V) A decisão do Tribunal recorrido pode e deve por isso ser alterada nos termos dos arts. 690.º-A e 712.º n.º 1 alínea a) do C.P.C, devendo ainda ser julgados provados os arts. 1.º a 3.º e 5.º a 8.º da base instrutória a alterada a resposta dada ao art. 10.º da mesma. W) É bem patente a litigância de má-fé dos réus, que chegaram a vir a tribunal alegar que a ilegitimidade activa por parte da autora na presente acção, apesar do trânsito em julgado da anterior acção judicial, na qual foram condenados a restituírem-lhe a posse do quarto; ou a afirmar no seu depoimento de parte que desconheciam a identidade do sócio gerente da autora (apesar de todas as acções que já correram entre ambas as partes). X) Quanto ao pedido reconvencional só foi considerado assente o que consta das respostas dadas aos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 26.º da base instrutória e nada mais. Não foi provado nem o valor de tais obras, nem o custo das mesmas ou a sua depreciação. Em consequência, a sentença recorrida deveria ter absolvido a autora do pedido e condenado os réus nas respectivas custas. O que não sucedeu, sendo a mesma omissa quanto ao pedido reconvencional. Desta sorte, haverá que revogar a douta sentença proferida e substitui-la por outra em que se condenem os réus no pagamento da indemnização pedida e como litigantes de má-fé e absolva a autora do pedido reconvencional, declarando a acção procedente e provada e o pedido reconvencional improcedente e não provado, tudo com custas, selos e procuradoria a cargo dos apelados. Foram apresentadas contra alegações, tendo os apelados formulado as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito por melhor opinião, é entendimento dos recorridos que não sendo o quarto in casum objecto do contrato de arrendamento, como veio a ficar provado nos autos em referência, não pode a responsabilidade pela respectiva ocupação ser de origem contratual. 2. E estando em causa a responsabilidade extra contratual o direito à respectiva indemnização prescreve no prazo previsto no art. 498.º do C.Civil. 3. O art. 498.º n.º 1 do Cód. Civil dispõe que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. 4. E tendo conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade o lesado sabe ter direito à indemnização pelos danos sofridos (cfr. Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, págs. 435 e 436). 5. Para o inicio da contagem do prazo basta que o lesado conheça os factos constitutivos do seu direito, ou seja, saiba que o acto foi praticado e que desse facto resultaram danos por ele sofrido porque o inicio dessa contagem não está dependente do conhecimento jurídico pelo lesado do respectivo direito (cfr. Ac. S.T.J de 18.04.2002, citado pela apelante na conclusão “J” da doutas alegações). 6. Ficou provado que a 15.04.1997, a ora apelante instaurou acção ordinária na qual pediu que os ora recorridos fossem condenados a entregar o quarto que abusivamente estavam a ocupar, por ter sido o dito quarto excepcionado do contrato de arrendamento que legitimava a ocupação da casa de que os mesmos eram arrendatários. 7. Ficou provado que a apelante só exerceu o seu direito quatro anos depois, na acção que apresentou em Tribunal no dia 17.09.2001, ou seja, depois de já ter decorrido o prazo previsto no art. 498.º do Cód. Civil. 8. A apelante a 15.04.1997, só não tinha conhecimento da extensão integral dos danos mas desse facto não faz a lei depender o início da contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização por factos ilícitos. 9. Mas a 15.04.1997, a apelante já conhecia os factos constitutivos do direito à indemnização pelos danos causados com a ocupação do quarto de que sabia ser proprietária e que também sabia ser ocupado pelos ora recorridos sem título que justificasse tal ocupação. 10. A matéria constante da base instrutória dos autos em referência foi fixada no despacho saneador, o qual foi proferido na audiência preliminar sem qualquer reclamação por qualquer das partes litigantes, ficando assim seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão da causa (vide art. 508.º-A n.º 1 alínea e) e art. 511.º, ambos do C.P.C.). 11. Não pode agora a apelante que não reclamou da base instrutória fixada em audiência preliminar, pretender que seja aditado à referida base instrutória uma nova questão que no seu entendimento se afigura relevante para a decisão da prescrição alegada pelos ora recorridos. 12. Dos depoimentos das testemunhas G..., H..., I... e, bem assim, do depoimento de parte de B..., nada consta que permita concluir pelo incorrecto julgamento da matéria de facto constante dos pontos 1.º a 3.º e 5.º a 8.º da base instrutória e que no entendimento dos recorridos, salvo o devido respeito por melhor opinião, não devem por isso ser objecto de qualquer alteração. 13. Dos depoimentos das testemunhas G..., H..., I... e, bem assim, do depoimento de parte de B..., nada consta que permita concluir pelo incorrecto julgamento da matéria de facto constante do ponto 10.º da base instrutória e que no entendimento dos recorridos, salvo o devido respeito por melhor opinião, também não devem por isso ser objecto de qualquer alteração. 14. Nos autos em referência também não ficou provado que os ora recorridos tenham litigado com falta de fundamento que não deviam ignorar, que tenham alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tendo até os ora recorridos obtido ganho de causa com a consequente absolvição do pedido formulado pela apelante. 15. Não há qualquer omissão de pronúncia, na douta sentença recorrida, no que ao pedido reconvencional formulado pelos ora recorridos diz respeito, pois foi o mesmo julgado inadmissível no douto despacho saneador proferido na audiência preliminar. 16. De salientar por último que tendo os réus e ora recorridos sido absolvidos na douta sentença recorrida, não podem os mesmos ser condenados como pretende a apelante, nas custas processuais. Termos em que deverá o presente recurso ser considerado improcedente e mantida a douta decisão recorrida. Colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação de facto. Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1) A autora é dona do prédio urbano sito na Rua ..., composto por cave, rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, com lado direito e esquerdo e quintais, com a área total de 445 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na ... Conservatória do registo Predial de Lisboa, freguesia de São Sebastião, sob o n.º ... – alínea A) da matéria de facto dada como assente. 2) Por contrato, intitulado «arrendamento», outorgado em 22.08.1978, E... deu de arrendamento a B..., a cave esquerda, do prédio sito na Rua ..., da freguesia de São Sebastião da Pedreira e inscrito na matriz sob o artigo ..., com efeitos a partir de 01.09.1978 e pelo período de seis meses, renováveis, mediante o pagamento de 450$00 mensais – alínea B), idem. 3) Actualmente, devido aos aumentos legais, a renda cifra-se em 1.185$00 mensais – alínea C), idem. 4) Desse contrato consta que no dito arrendamento «não está incluída uma divisão (quarto), da frente com janela para a rua, que a senhoria reserva para habitação própria e, bem assim, o direito de serventia da cozinha» – alínea D), idem. 5) Em 08 de Junho de 1988, a autora adquiriu o direito e acção à herança da anterior proprietária, E... e, posteriormente, por partilhas, a restante parte do prédio identificado em 1) que logo registou em seu nome – alínea F), idem. 6) Em 15.04.1997, a autora instaurou acção ordinária em que pediu a condenação dos ora – e aí também réus – a: --- «a) reconhecer o direito da autora de visitar o prédio quando for necessário e assim o entender sem quaisquer entraves; --- b) entregar a posse das instalações que abusivamente estão ocupando e foram exceptuadas naquele contrato, por não terem título para tanto; --- c) ser o réu condenado a pagar à autora a indemnização de 50.000$00 pelos trabalhos, arrelias e danos morais que lhe causou com a sua descabida atitude», nos termos constantes da respectiva petição inicial, de que consta certidão a fls. 177 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – resposta ao quesito 3.º da base instrutória. 7) Por acordão da Relação de Lisboa de 12 de Março de 2001, foram os ora réus condenados a restituírem a posse do quarto referido em 4) à autora e a reconhecerem o direito desta proceder ao exame do locado quando necessário – alínea E) da matéria de facto dada como assente. 8) Apesar da decisão proferida pela Relação de Lisboa foi necessário proceder à execução da dita sentença, o que se verificou em 26.06.2001 – resposta ao quesito 4.º da base instrutória. 9) Após a citação para a acção referida em 6) e até 26.06.2001, os réus mantiveram-se na utilização do referido quarto – utilização que provinha, pelo menos, de data anterior à do falecimento de E... – sem título, contra a vontade da legítima proprietária e sem pagarem qualquer importância, sabendo que ocupavam coisa alheia, impedindo com tal utilização que a autora – proprietária do prédio – se servisse do quarto referido em 4) – resposta aos quesitos 1.º, 5.º, 6.º e 7.º, idem. 10) A autora propôs a acção declarativa referida em 6) e, mais tarde, na sequência daquela, um processo de execução a que se alude em 8) – resposta ao quesito 8.º, idem. 11) Um quarto em Lisboa, com serventia de cozinha, no local onde aquele está, junto à Avenida ... – Rua ... – que é uma das principais artérias da cidade, fácilmente se aluga por € 225,00 – resposta ao quesito 9.º, idem. 12) Na altura da outorga do contrato referido em 2), ficou estabelecido que um quarto e serventia de cozinha ficaria para uso da então senhoria, D.ª E..., que vivia em Sintra, caso dele carecesse para pernoitar em Lisboa, tendo, para o efeito, ficado escrita a menção referida em 4) – resposta ao quesito 10.º, idem. 13) Como a D.ª E... não usava o referido quarto, onde não vivia, nem dormia, só vindo a Lisboa e ao prédio mas nele não pernoitando, os réus foram utilizando tal quarto para seu uso, sendo que, no mesmo sempre lá dormiu o filho do casal dos réus e ali estavam a mobília e pertences daquele. A utilização do quarto pelos réus era conhecida da referida D.ª E..., tendo continuado como até aí, após a morte desta, ocorrida em Março de 1987 – resposta aos quesitos 11.º e 12.º, idem. 14) Trata-se de um quarto, quase totalmente enterrado no solo – encontrando-se a 1,95 m. abaixo do nível do passeio – que está na cave do prédio referido em 1) – construído em paredes de alvenaria – o qual terá sido construído por volta de 1930/1940 – resposta ao quesito 13.º, idem. 15) O imóvel em que o quarto se inclui, carece de obras – resposta aos quesitos 14.º e 30.º, idem. 16) Em todo o prédio são bem visíveis as infiltrações de humidades, as paredes rachadas, o telhado está muito danificado, chegando inclusivé a chover dentro do imóvel, atenta a degradação do mesmo, o que se não é tão visível nas habitações, mormente no caso dos réus, porque estes vão procedendo aos restauros necessários, pois se tal não sucedesse, a casa há muito que estava inabitável – resposta ao quesito 15.º, idem. 17) O quarto em questão encontrava-se cheio de humidades e infiltrações, por estar em contacto com a parede que deita para a frente do prédio, originando que as madeiras existentes no chão do quarto, assim como sucedia no resto da casa, ficassem podres e carunchosas, carecendo de substituição, situação que provocava maus cheiros em toda a casa – resposta aos quesitos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º, idem. 18) Atendendo a tal facto, os réus procederam em 1996, à realização de obras, tendo o chão da casa e do quarto sido substituídos por um novo na sua totalidade, tendo sido pintadas e arranjadas as portas, tectos e paredes, a expensas dos réus – respostas aos quesitos 21.º, 22.º e 23.º, idem. 19) O quarto referido em 4) tem uma janela para a rua – resposta ao quesito 26.º, idem. 20) Em 1996, o gerente da autora pretendeu visitar as obras referidas em 18), no que foi impedido pelos réus, que não permitiram a entrada daquele no local referido em 2), apesar de se encontrar acompanhado por agentes da Polícia Municipal – resposta ao quesito 27.º, idem. 21) A autora, posteriormente a ter adquirido o prédio, fez obras de conservação no telhado e nas varandas do prédio – resposta ao quesito 29.º, idem. 22) Em 15.09.89, os réus e outros intentaram contra a ora autora e outros, acção de condenação, na forma ordinária, para usarem de direito de preferência na compra e venda do imóvel identificado em 1), tendo os aí autores junto com a petição inicial desse processo escritura de cessão de quinhão hereditário, petição e documentos anexos, que constam, sob cópia, de fls. 192 a 209 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – resposta ao quesito 31.º, idem. III – Fundamentação de direito. Os recursos são meios de impugnação de decisões, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. Donde o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além desta limitação, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da recorrente, de harmonia com o disposto nos arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, ambos do C.P.Civil; só abrangendo as questões que nelas se contém, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente, conforme dispõe o art. 660.º n.º 2, aplicável “ex vi” do art. 713.º n.º 2, ambos do citado diploma legal. * Atento o teor das conclusões formuladas pela apelante podemos concluir que estão em causa, no âmbito do recurso, o conhecimento das seguintes questões: - Omissão de pronúncia – art. 668.º n.º 1 alínea d), primeira parte, do C.P.Civil; - A prescrição; - Alteração da decisão da matéria de facto; - Litigância de má-fé dos apelados. * Quanto à primeira questão: - Omissão de pronúncia – art. 668.º n.º 1 alínea d), primeira parte, do C.P.Civil. Pedido reconvencional: sua apreciação. Consta da alínea X) das conclusões da alegação de recurso o seguinte: “… Quanto ao pedido reconvencional, não foi provado nem o valor de tais obras, nem o custo das mesmas ou a sua depreciação. Em consequência, a sentença recorrida deveria ter absolvido a autora do pedido e condenado os réus nas respectivas custas. O que não sucedeu, sendo a mesma omissa quanto ao pedido reconvencional…”. Responderam os apelados, nas contra alegações, dizendo que “…Não há qualquer omissão de pronúncia, na douta sentença recorrida, no que ao pedido reconvencional formulado pelos ora recorridos diz respeito, pois foi o mesmo julgado inadmissível no douto despacho saneador proferido na audiência preliminar…”. Vejamos, embora desde já adiantamos que a apelante carece de razão. Dispõe o art. 668.º n.º 1 alínea d), primeira parte, do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Ora, relacionado com esta questão, ficou decidido na audiência preliminar (vide fls. 74-76): «(…) não se admitir a reconvenção “qua tale” por ser legalmente inadmissível ficando assim prejudicada a análise da invocada ineptidão da mesma. E, assim, o valor dos presentes autos é aquele indicado pela autora, sem soma do peticionado pelos réus. Custas deste incidente a cargo dos réus fixadas em 3 UCs – art. 16.º C.C.J. (…)». Portanto, não tendo a reconvenção sido admitida, por despacho transitado em julgado, e tendo os reconvintes sido condenados nas respectivas custas, evidentemente que o Mm.º Juiz a quo não cometeu a invocada nulidade prevista na citada norma legal, pelo que improcede a conclusão contida na referida alínea X) da alegação da apelante. * Quanto à segunda questão: - A prescrição. Como se alcança da sentença recorrida, o Mm.º Juiz a quo julgou procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelos réus e, em consequência, absolveu-os do pedido formulado pela autora. Vejamos. Por razões de certeza e segurança nas relações jurídicas, como regra, os direitos estão sujeitos a prescrição. Como ensinava o Prof. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 1974, pág. 445 “… A prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos…”. Acerca deste instituto pode ler-se na Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, A.A.F.D.L., pág. 554, do Prof. Carvalho Fernandes que “… O fundamento último da prescrição parece dever situar-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado…”. Com a presente acção pretende a autora exercer o direito a indemnização por facto ilícito, derivada da prática pelos réus de facto ilícito violador do seu direito de propriedade – ocupação ilegítima do quarto a que aludem os autos. Dispõe o art. 498.º do C.Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. Como salientava o Prof. Dias Marques, in Noções Elementares de Direito Civil, Centro de Estudos de Direito Civil da F.D.L., 1973, pág.110 “… A prescrição verdadeira e própria tem por efeito extinguir o direito, por tal modo que o beneficiário dela tem a faculdade de recusar a prestação ou de se opôr, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art. 304.º n.º 1 do C.Civil) …”. Em termos gerais e no que concerne ao início do prazo da prescrição, prescreve o art. 306.º n.º 1 do C.Civil que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. Este critério de que o prazo prescricional começa a correr quando o direito puder ser exercido, tem carácter supletivo, porquanto cede perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional. Como refere o Prof. Carvalho Fernandes, na obra citada, pág. 559 “…Este princípio, que se contém na primeira parte do n.º 1 do art. 306.º, tem a sua justificação última na própria razão de ser do instituto da prescrição; com efeito, se esta se funda na inércia injustificada do credor em não exercer o seu direito, já se vê que só a partir do momento em que ele está em condições de o exercer se deve contar o prazo que, uma vez preenchido, vai determinar a prescrição…”. O conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorreram por virtude de certo facto ou actuação, não necessitando o lesado de saber o quantum de indemnização a que tem direito. O essencial é que saiba que tem direito a indemnização pela ocorrência, verificação e concretização – na sua perspectiva e independentemente da razão que lhe possa, ou, não vir a assistir – dos pressupostos fácticos que subjazem ao prejuízo e que fundamentam a responsabilidade. Por outro e, em princípio, o prazo da prescrição inicia-se logo a partir do momento em que a infracção foi cometida. Porém, a infracção tanto se pode traduzir na prática de um simples acto, numa só conduta violadora realizada ou executada em dado momento temporal (infracção instantânea), como pode traduzir-se numa série de actos susceptíveis de configurar uma infracção de natureza continuada ou permanente na qual o processo de violação do direito de outrem se mantém em aberto alimentado pela conduta persistente do infractor (infracção continuada). Regressando aos autos, constata-se que a autora teve em vista com a presente acção declarativa a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 8.650.000$00 (173 meses x 50.000$00), correspondendo aqueles 173 meses ao período de tempo em que a autora alegadamente se viu desapossada da divisão (quarto) em causa, contra a sua vontade, sendo que os réus não só não eram possuidores de qualquer título como também não pagaram qualquer importância pela dita ocupação de coisa alheia e correspondendo os referidos 50.000$00 ao valor da renda previsível que a autora obteria pelo arrendamento daquele espaço. Da factualidade apurada e dada como provada ressalta, para além do mais, que: - “… Por contrato, intitulado «arrendamento», outorgado em 22.08.1978, E... deu de arrendamento a B..., a cave esquerda, do prédio sito na Rua ..., com efeitos a partir de 01.09.1978 e pelo período de seis meses, renováveis, mediante o pagamento de 450$00 mensais…”; - “… Desse contrato consta que no dito arrendamento «não está incluída uma divisão (quarto), da frente com janela para a rua, que a senhoria reserva para habitação própria e, bem assim, o direito de serventia da cozinha» …”; - “…Em 08 de Junho de 1988, a autora adquiriu o direito e acção à herança da anterior proprietária, E... e, posteriormente, por partilhas, a restante parte do prédio urbano – a seguir identificado – que logo registou em seu nome…”; - “… A autora é dona do prédio urbano sito na Rua ..., composto por cave, rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, com lado direito e esquerdo e quintais …”; - “…Em 15.04.1997, a autora instaurou acção ordinária em que pediu a condenação dos ora – e aí também réus – a: --- «a) reconhecer o direito da autora de visitar o prédio quando for necessário e assim o entender sem quaisquer entraves; --- b) entregar a posse das instalações que abusivamente estão ocupando e foram exceptuadas naquele contrato, por não terem título para tanto; --- c) ser o réu condenado a pagar à autora a indemnização de 50.000$00 pelos trabalhos, arrelias e danos morais que lhe causou com a sua descabida atitude» …”; - “… Por acordão da Relação de Lisboa de 12 de Março de 2001, foram os ora réus condenados a restituírem a posse do referido quarto à autora e a reconhecerem o direito desta proceder ao exame do locado quando necessário…”; - “… Apesar da decisão proferida pela Relação de Lisboa foi necessário proceder à execução da dita sentença, o que se verificou em 26.06.2001…”; - “… Após a citação para a dita acção instaurada em 15.04.1997 e até 26.06.2001, os réus mantiveram-se na utilização do referido quarto – utilização que provinha, pelo menos, de data anterior à do falecimento de E... – sem título, contra a vontade da legítima proprietária e sem pagarem qualquer importância, sabendo que ocupavam coisa alheia, impedindo com tal utilização que a autora – proprietária do prédio – se servisse do referido quarto…”. Ora, como resulta da factualidade dada como assente, é evidente que a autora, pelo menos na altura (15.04.1997) em que instaurou a acção pedindo aos réus entrega do quarto, tinha conhecimento da ilicitude da ocupação daqueles. Tendo em vista o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil dos réus, é irrelevante que a autora só tenha obtido decisão favorável em 12.03.2001, data do acordão do Tribunal da Relação de Lisboa. O que vale por dizer que, nessa data de 15.04.1997, se iniciou a contagem do prazo da prescrição previsto no art. 498.º n.º 1 do C.Civil. Porém, como resulta da factualidade dada como assente, a ocupação do aludido quarto, naquelas condições, prolongou-se até 26.06.2001, num crescendo digamos de responsabilidade. Trata-se, na verdade, de uma situação continuada ou permanente, não sendo os factos que a integram isolados uns dos outros, mas antes configurando uma ocupação persistente, permanente e duradoura que apenas cessou, em 26.06.2001, com as diligências levadas a cabo no âmbito da execução de sentença. Como sustenta a apelante nas alíneas M), N) e O) das conclusões da alegação de recurso “…Em rigor, em cada dia que passa, os réus impedem a posse da autora e um novo dano é causado. Só depois de causado o novo dano é que a autora pode tomar conhecimento da sua existência. A sua ocorrência amanhã é provável, mas incerta, …, tratando-se de facto continuado ou renovado, como o é, tal prazo só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, …, o prazo prescricional renova-se por isso com a persistência da ocupação e a negação do acesso à autora por parte dos réus…”. Dito isto, afigura-se-nos que a pretensão da apelante – ao invocar a continuidade da ocupação ilícita do quarto pelos réus – é de acolher, se bem que parcialmente. A este propósito escreveu-se no acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2001, consultável em www.dgsi.pt, o seguinte: “… Toda a indemnização tem como pressuposto a prática de um acto gerador de responsabilidade e a verificação de um dano do lesado. Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos. É que, sem qualquer dúvida, as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado…”. Seguindo de perto a linha de pensamento do referido acordão do S.T.J., os danos alegadamente sofridos pela autora não se verificaram na globalidade pelo simples facto da ocupação do quarto pelos réus em 15.04.1997. Portanto, em cada dia de ocupação um novo dano terá ocorrido. Tendo em conta que a presente acção foi proposta em 17.09.01 e que a prescrição se interrompeu em 22.09.01 (art. 323.º n.º 2 do C.Civil) teremos de concluir – de acordo com a posição que acima adoptamos – que o direito de indemnização que a autora pretende fazer valer prescreveu relativamente aos danos causados pela ocupação do quarto até ao dia 22.09.98. Mantendo-se, todavia, incólume relativamente ao período que decorreu desde tal data até à entrega (26.06.01). Termos em que procedem, em parte, as conclusões da alegação de recurso respeitantes à prescrição. * Quanto à terceira questão: - Alteração da decisão da matéria de facto. De acordo com as conclusões da alegação de recurso a apelante não se conforma com a resposta dada aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da base instrutória. Bem ainda sustenta que deveria ter sido aditado um novo quesito. * Porém, antes de entrar na análise das respostas dadas aos referidos quesitos da base instrutória, agora questionadas – com efeito, à data da leitura das respostas não foram apresentadas reclamações, vide fls. 376 – importa proceder a uma abordagem dos pressupostos da alteração da decisão sobre a matéria de facto. Preceitua o art. 515.º, do C.P.C. que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado. Ou seja, o Juiz deve tomar em conta todas as provas produzidas, quer tenham emanado da parte a quem competia o ónus da sua produção, quer da parte contrária. Dispõe ainda o art. 712.º n.º 1, do C.P.Civil que a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Embora a lei faculte, em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige, no entanto, que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – conforme art. 690.º-A – e o ónus conclusivo – conforme arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 4, todos do C.P.Civil. Com efeito, preceitua o art. 690.º-A n.º 1, alíneas a) e b), do citado diploma legal que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas e existe prova documental. Determinando ainda o art. 690.º-A n.º 2, do citado diploma legal que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522.º-C. Ora, todos estes condicionalismos legais mostram-se preenchidos, conforme se alcança da leitura das alegações e conclusões da apelante que constam de fls. 456-464. * Em face destas considerações, vejamos, então, as pretendidas alterações da decisão sobre a matéria de facto: Quesito 1.º: Sucede que os réus abusivamente ocuparam, após a morte da anterior proprietária ocorrida em Março de 1987, as instalações acima excluídas e delas, desde então, vêm fazendo uso, opondo-se que a autora – proprietária do prédio – delas se servisse? Respondeu o Tribunal de 1.ª instância: Provado apenas o que consta das respostas dadas aos quesitos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 12.º da base instrutória e que, com a utilização feita pelos réus aí descrita, estes se opuseram a que a autora – proprietária do prédio – se servisse do quarto referido em D). Pretende a apelante que a resposta ao quesito seja, “provado”. Tendo em conta a resposta dada aos quesitos 5.º, 6.º e 7.º, a par da prova que foi feita relativamente aos quesitos 11.º e 12.º, e ainda da ausência de prova respeitante ao quesito 2.º, todos da base instrutória (como adiante melhor explicaremos) teremos de concluir que a resposta a dar ao quesito 1.º deve manter-se. Quesito 2.º: Mal a autora registou (Julho de 1988, certidão da ... C.R.P. de Lisboa, fls. 6/8) em seu nome a propriedade plena do imóvel – sito na Rua ..., composto por cave, rés-do-chão, 1.º e 2.º andares com lado direito e esquerdo e quintais, na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, em Lisboa – reclamou dos réus a entrega de uma divisão (quarto) da frente com janela para a rua, da cave esquerda, que a anterior senhoria (E...) tinha reservado para habitação própria e bem assim o direito de serventia da cozinha, mas apesar de instados os réus não procederam voluntáriamente à entrega? Resposta da 1.ª instância: Provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da BI. Pretende a apelante que ao quesito 2.º seja dada resposta “provado”. Ora, revendo a gravação dos depoimentos das testemunhas constata-se que nenhuma delas refere ter a autora, logo após ter registado o imóvel em seu nome, reclamado dos réus a entrega do dito quarto sito na cave onde viviam os réus. Nem mesmo as testemunhas indicadas pela apelante. Com efeito, a testemunha, G... – sócio da autora desde a sua fundação, residindo como inquilino, desde Julho de 2001, no mesmo prédio onde residem os réus – declarou conhecer os réus e a cave esquerda onde se situa o quarto a que se reportam os autos, sendo que a primeira vez que entrou na cave habitada pelos réus e viu o dito quarto ocorreu já na pendência destes autos (adiantamos nós que a presente acção entrou em Juízo a 17.09.2001), tendo ainda referido ainda que em Junho de 2001 se executou a decisão da Relação de Lisboa. Pela testemunha, H... – empregada de escritório da autora desde a sua fundação, estando encarregue, para além do mais, em receber rendas e tratar dos assuntos com os inquilinos, não conhecendo a anterior proprietária do prédio, D.ª E..., mas que conhece a esposa do réu com quem falou numa ocasião em que se deslocou ao referido prédio – foi referido ter-se deslocado algumas vezes ao prédio a fim de ver e mostrar o dito quarto a eventuais interessados, ainda antes da data da execução da decisão da Relação de Lisboa, em Junho de 2001, não o tendo conseguido, ora porque ninguém lhe abria a porta ora porque não estavam ninguém na cave. Perguntado se préviamente telefonaram ou escreveram aos réus a informá-los do dia e hora que pretendiam ir visitar aquele local, a testemunha respondeu negativamente. Assim, face à ausência de prova, a resposta ao quesito 2.º será: Não provado. Quesito 3.º: Por esse motivo teve a autora de intentar em 15.04.97 acção ordinária em que pediu a condenação dos réus, além do mais, a entregar a posse das instalações que abusivamente vinham ocupando e que foram exceptuadas naquele contrato, por não terem título para tanto? Respondeu o Tribunal recorrido do seguinte modo: Provado apenas que, em 15.04.1997, a autora instaurou acção ordinária em que pediu a condenação dos ora – e aí também réus – a: --- «a) reconhecer o direito da autora de visitar o prédio quando for necessário e assim o entender sem quaisquer entraves; --- b) entregar a posse das instalações que abusivamente estão ocupando e foram exceptuadas naquele contrato, por não terem título para tanto; --- c) ser o réu condenado a pagar à autora a indemnização de 50.000$00 pelos trabalhos, arrelias e danos morais que lhe causou com a sua descabida atitude», nos termos constantes da respectiva petição inicial, de que consta certidão a fls. 177 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pretende a apelante que ao dito quesito seja dada a resposta de “provado”. Ao invés do que sustenta a apelante, na alínea S) das conclusões da alegação de recurso, não foi produzida prova testemunhal que suporte a pretendida alteração da resposta a este quesito. Nem mesmo os depoimentos produzidos pelas testemunhas indicadas pela apelante. Caso das testemunhas, G... e H..., já acima identificadas e cujo teor dos depoimentos, na parte que agora nos ocupa, são os mesmos que constam aquando da apreciação da resposta dada ao quesito anterior. Como bem refere o Mm.º Juiz a quo na fundamentação das respostas dadas aos quesitos “… Tendo em conta que não ficou demonstrada a reclamação que constava questionada no quesito 2.º da BI, expurgou-se a resposta dada ao quesito 3.º da mesma base, na conexão que existia na questão ali formulada com o quesito precedente, razão pela qual se respondeu sem a expressão “por esse motivo…” – vide fls. 364. Termos em que se mantém a resposta dada ao quesito 3.º da base instrutória. Quesitos 5.º a 7.º. Quesito 5.º: Os réus mantiveram-se na posse da divisão (quarto) em causa desde Março de 1987 a 26.06.2001, ou seja, durante 173 meses, sem qualquer título? Quesito 6.º: Contra a vontade da legítima proprietária? Quesito 7.º: Sem pagar qualquer importância sabendo que ocupavam coisa alheia? Respondeu globalmente o Tribunal recorrido da seguinte forma: Provado apenas que, após a citação para a acção ordinária instaurada, em 15.04.1997, pela ora autora contra os ora réus, e até 26.06.2001, os réus mantiveram-se na utilização do referido quarto – utilização que provinha, pelo menos, de data anterior à do falecimento de E... – sem título, contra a vontade da legítima proprietária e sem pagarem qualquer importância, sabendo que ocupavam coisa alheia. Pretende a apelante que a resposta a tais quesitos seja alterada para “provado”. Com efeito, pretende a apelante que se dê como provado que “… os réus mantiveram-se na posse do quarto em causa desde Março de 1987 a 26.06.2001…”. Pode ler-se na resposta que “… os réus se mantiveram na utilização do referido quarto – utilização que provinha, pelo menos, de data anterior à do falecimento de E...…”, adiantamos nós que o anterior proprietária, E... faleceu justamente em Março de 1987. Também consta da resposta global (não impugnada) dada aos quesitos 11.º e 12.º que: - «Como a D.ª E... não usava o referido quarto, onde não vivia, nem dormia, só vindo a Lisboa e ao prédio mas nele não pernoitando, os réus foram utilizando tal quarto para seu uso, sendo que, no mesmo sempre lá dormiu o filho do casal dos réus e ali estavam a mobília e pertences daquele. A utilização do quarto pelos réus era conhecida da referida D.ª E..., tendo continuado como até aí, após a morte desta, ocorrida em Março de 1987». Na fundamentação das respostas dadas aos quesitos, escreveu-se a dado passo que “… Assim, o réu admitiu que esteve na utilização do quarto em questão desde antes do falecimento de E..., situação que se manteve até 26.06.2001 (data em que foi efectuada a entrega judicial do mesmo), o que, igualmente admitiu. Tais factos foram reiterados pelos depoimentos de G... e de H.... Assim, tendo em conta os referidos meios de prova e, bem assim, os efeitos legais que têm a citação para uma acção judicial (encontrando-se, entre eles, o previsto no art. 481.º alínea a) do C.P.Civil): a cessação da boa-fé do possuidor conclui-se que, após terem sido citados para a acção em questão, os réus sabiam – ou deviam sabê-lo – que tal ocupação se fazia sem título, contra a vontade da legítima proprietária – então já a autora – sem pagarem qualquer contrapartida por tal utilização, de coisa que, na realidade, não lhes pertencia, sendo-lhe alheia, embora também, por outra parte não se tenha apurado que, antes de tal citação, tivessem um tal conhecimento, pelo que, se respondeu, restritivamente, nos termos efectuados…” – vide fls. 366. Ora, os depoimentos das testemunhas corroboram o sentido da resposta dada pelo Mm.º Juiz a quo aos quesitos 5.º a 7.º da BI. Mesmos os depoimentos das testemunhas, G..., H..., assinaladas pela apelante na alínea S) das conclusões da alegação de recurso, cujos depoimentos constam da apreciação que se fez à resposta ao quesito 1.º da BI, não permitem que deles se extraia a resposta pretendida pela apelante. Pelo que da análise das gravações das testemunhas a par do teor da resposta (não impugnada) dada globalmente aos quesitos 11.º e 12.º da BI, mantemos a resposta dada pelo Mm.º Juiz a quo aos ditos quesitos 5.º a 7.º da base instrutória. Quesito 8.º: Forçando a proprietária a propor uma acção declarativa e mais tarde processo de execução? Resposta do Tribunal recorrido: Provado apenas que a autora propôs a acção declarativa ordinária referida na resposta dada ao quesito 3.º) e, mais tarde, na sequência daquela, um processo de execução a que alude a resposta dada ao quesito 4.º) da mesma base. Pretende a apelante que ao quesito seja dada resposta “provado”. Pode ler-se no despacho de fundamentação das respostas dadas aos quesitos o seguinte “… na realidade, foi instaurada uma acção declarativa e uma acção executiva, tendo esta sucedido àquela, sendo que, pela falta de demonstração já aludida – de reclamação pela autora do quarto, em data anterior à aludida acção declarativa – se respondeu restritivamente a tal quesito 8.º…” – vide fls. 367. Ora, ouvindo as gravações dos depoimentos das testemunhas, incluindo as indicadas pela apelante na já citada alínea S) das conclusões da alegação de recurso, nenhuma delas se refere a qualquer constrangimento ao ponto de se poder responder ao quesito da forma pretendida pela recorrente, ou seja, “… Forçando a proprietária (ora autora) a propor a acção declarativa…”. Pelo que, considerando a ausência, neste particular, de prova testemunhal, a resposta que foi dada aos quesitos 5.º a 7.º da BI e a certidão emitida pela ... Vara Cível de Lisboa contendo fotocópias da petição inicial, da contestação e do acordão proferido, em 12.03.2001, pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito da acção declarativa ordinária n.º ..., bem como fotocópia da petição da acção executiva entrada em juízo a 16.03.2001 e auto de entrega do quarto a que reportam os autos, datado de 26.06.2001 – vide fls. 176/190 – impõe-se manter a resposta dada pelo Tribunal recorrido ao quesito 8.º da BI. Quesito 10.º: Na altura da outorga do contrato de arrendamento, ou seja, em Agosto de 1975, ficou estabelecido que um quarto e serventia da cozinha ficariam para uso da D.ª E... que vivia em Sintra? Resposta do Tribunal de 1.ª Instância: Provado apenas que na altura da outorga do contrato referido em B), ficou estabelecido que um quarto e serventia de cozinha ficaria para uso da então senhoria, D.ª E...., que vivia em Sintra, caso dele carecesse para pernoitar em Lisboa, tendo, para o efeito, ficado escrita a menção referida em D). Pretende a apelante que na resposta ao quesito seja suprimido o segmento que diz “… caso dele carecesse para pernoitar em Lisboa…”, uma vez que segundo refere nenhuma das testemunhas presenciou a negociação e celebração do contrato. Ora, dispõe o art. 394.º n.º 1 do Cód. Civil que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Da leitura do contrato de arrendamento outorgado entre E... e B... – vide fls. 4 – não consta o tal segmento que a apelante pretende que seja suprimido. Portanto, não sendo admissível prova testemunhal e não constando do aludido contrato a expressão “… caso dele carecesse para pernoitar em Lisboa…”, ter-se-á de dar razão, nesta parte, à apelante. Acresce que do mesmo documento resulta que o dito contrato de arrendamento foi celebrado em 22 de Agosto de 1978 e não em 22 de Agosto de 1975. Assim sendo, a resposta ao quesito 10.º terá a seguinte redacção: Provado que na altura da outorga do contrato de arrendamento, ou seja, em 22 de Agosto de 1978, ficou estabelecido que um quarto e serventia da cozinha ficariam para uso da D.ª E... que vivia em Sintra. * Quanto ao pretendido aditamento de novo quesito que julgasse provado que os réus continuaram a impedir o acesso da autora ao quarto dos autos, mediante a colocação de uma corrente interior, mesmo depois da restituição judicial da posse do quarto à autora, porquanto tal factualidade se afigura relevante para a decisão do pleito, designadamente quanto à alegada prescrição – vide alínea U) das conclusões da alegação da apelante. Nos pontos 10 e 11 das contra alegações apresentadas pelos apelados defendem que a matéria constante da base instrutória dos autos em referência foi fixada no despacho saneador, o qual foi proferido na audiência preliminar sem qualquer reclamação por qualquer das partes litigantes, ficando assim seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão da causa (vide art. 508.º-A n.º 1 alínea e) e art. 511.º, ambos do C.P.C.). Não pode agora a apelante que não reclamou da base instrutória fixada em audiência preliminar, pretender que seja aditado à referida base instrutória uma nova questão que no seu entendimento se afigura relevante para a decisão da prescrição alegada pelos ora recorridos. Vejamos. O pretendido aditamento de um quesito, afigurava-se relevante, segundo a apelante, tendo em vista a decisão sobre a alegada prescrição. Ora, face à decisão tomada relativamente à prescrição prejudicada fica a apreciação do pedido de aditamento de quesito. Acresce que tal aditamento nem sequer se afigura relevante para a decisão do pleito em face do quadro factual já apurado e dado como provado. * Importa agora aplicar o direito à factualidade assente. Com a presente acção declarativa, com processo ordinário, pretende a autora que os réus sejam condenados a pagarem-lhe os prejuízos que lhe causaram no montante de 8.650.000$00 (173 meses x 50.000$00) acrescido de juros de mora legais, por teimosia em restituírem-lhe o dito quarto. A pretensão indemnizatória formulada pela autora não assenta em contrato de arrendamento, mas sim, no facto – invocado pela autora – de os réus não lhe terem permitido o acesso – durante determinado período – ao quarto excluído de tal contrato de arrendamento, facto que, na sua perspectiva, causou danos que de acordo com o por si alegado devem ser indemnizados. Conforme se alcança da fundamentação do acordão proferido, em 12.03.2001, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito da acção declarativa, na forma ordinária, nº ..., do ... Juízo Cível de Comarca de Lisboa, pode ler-se, para além do mais, o seguinte: «(…) Referentemente ao quadro em causa, a autora pretende tão sómente reaver a sua posse já que para tanto tem título assente no direito de propriedade sobre todo o locado, enquanto que os réus não exibem qualquer título. Por outro lado, e mesmo que se considerasse que a reserva do quarto para a habitação da senhoria é um direito real de habitação enquadrável no art. 1484.º do Código Civil (e não se mostra que o seja porque não houve qualquer manifestação de vontade na sua constituição nem por qualquer dos modos válidos para a sua constituição previstos no art. 1440.º do C.Civil) certo é que, cessado ele por morte da senhoria (um dos modos de extinção – art. 1485.º e 1476.º n.º 1 alínea a) do C.Civil), deve a coisa ser restituída ao proprietário nos termos do art. 1483.º ex vi art. 1485.º do C.Civil, de modo nenhum acrescendo ao direito do arrendatário. Em parte alguma do contrato, nem posteriormente à sua celebração, foi clausulado que, cessada a reserva do quarto para a habitação da senhoria, o gozo do mesmo quarto revertesse em favor do inquilino. Nenhuma indicação há nesse sentido. Aliás, face à limitação do arrendamento a parte do andar, foi fixada uma renda inferior à real (…) e não se previu o seu aumento para quando cessasse tal reserva. Certo é que o quarto em causa não integra o contrato de arrendamento. E só esta parte do andar foi excluída do arrendamento. O direito de a senhoria (habitando o quarto em causa) poder servir-se da cozinha não equivale a que a cozinha tenha sido excluída do arrendamento, isto é, integra o objecto do arrendamento. Por isso, o inquilino tem o direito de gozo sobre a cozinha não devendo, por isso, ser obrigado a restitui-la. Deste modo, o réu inquilino nenhum direito de gozo tem sobre o quarto em causa. O réu passou a ocupar o dito quarto, mas por forma indevida e abusiva, pois sem título que legitime tal ocupação (…). A ocupação abusiva e sem qualquer título do quarto pelo réu inquilino constitui acto de esbulho. Por isso, deve à actual proprietária, aqui autora, ser restituída (entregue, segundo a expressão da autora) a posse do quarto em causa (…)». Ora, apurou-se na presente acção que, desde a instauração da acção de restituição, em 15.04.1997, e até 26.06.2001, os réus mantiveram-se na utilização do referido quarto, sem título, contra a vontade da legítima proprietária e sem pagarem qualquer importância. Perante o quadro factual provado e atentas as regras previstas nos arts. 342.º, 483.º, 487.º n.º 2, 563.º, 564.º n.º 1, 804.º nºs 1 e 2 e 805.º n.º 1, todos do Código Civil, a par do art. 481.º alínea a) do C.P.Civil e tendo-se decidido que a prescrição não operava na totalidade, caso do período compreendido entre 22.09-98 a 26.06.2001, terá a presente a acção de proceder parcialmente, já que a autora tem direito a ser ressarcida dos danos causados pela perda de utilidade decorrente da utilização do quarto que podia ter obtido, durante o período compreendido nas referidas datas. Assim sendo, terá a autora direito a ser ressarcida do montante de € 7.453,20 (33 meses e 04 dias x € 225,00/mês), acrescida dos juros de mora legais peticionados, desde a citação e até integral pagamento. Quanto à quarta questão: - Litigância de má-fé dos apelados. Quanto à alegada litigância de má-fé dos apelados a que se reporta a alínea w) das conclusões da alegação da recorrente. Na sentença recorrida, o Mm.º Juiz a quo concluiu que relativamente ao comportamento dos réus, ora apelados, não se divisa no mesmo qualquer litigância de má-fé (fls. 416). Vejamos. No art. 266.º-A do C.P.C. consagra-se o chamado “dever de boa-fé ou de probidade processual”. A mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de má-fé, cujos contornos se acham definidos no art. 456.º daquele diploma legal. E, nos termos do disposto no art. 456.º n.º 2, do C.P.Civil, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: -a) – Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; -b) – Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; -c) – Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; -d) – Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça. Pretende-se, pois, assegurar a moralidade e eficácia processual na medida em que com ela se reforça o respeito pelas decisões dos tribunais. Conforme resulta do citado art. 456.º n.º 2, do C.P.C., os factos cuja alteração consciente constitui litigância de má-fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição. Sendo que, na actual redacção dessa mesma norma legal, releva não apenas o dolo mas ainda a negligência grave ou grosseira para o efeito da litigância de má-fé. Ora, o regime instituído após a ultima reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má-fé pode fundar-se, além da situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave. Verificando-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, “Código Penal Português, 4.ª ed., pag. 48). A má fé processual enquanto uso reprovável do processo, ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade, não nos parece que se tenha verificado, no caso vertente, pois que, como refere a sentença recorrida “(…) não se demonstra ter existido qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente no comportamento dos réus que viram ser fundada a pretensão da sua absolvição, pelo que, nenhuma má-fé há na sua litigância, nem a mesma tendo advindo da inadmissibilidade da reconvenção por eles deduzida, …, ou seja, relativamente aos réus não se mostra evidenciado (com um grau de probabilidade muito próximo da certeza) que – com dolo ou com culpa grave – tenham litigado com falta de fundamento que não devessem ignorar, nem que, por esse meio tenham alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, nem qualquer outro comportamento susceptível de integrar litigância de má-fé (…)”. Como sustentam os apelados, nas suas contra alegações “ … não ficou provado que tenham litigado com falta de fundamento que não deviam ignorar, que tenham alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tendo até os ora recorridos obtido ganho de causa com a consequente absolvição do pedido formulado pela apelante …”. Por outro, importa referir que, em litígio judicial, a indagação e a interpretação das regras de direito, mesmo que não exactas, nunca também poderão dar lugar à condenação por má-fé. A este propósito decidiu-se no acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.12.2003 (texto integral disponível na base de dados do Ministério da Justiça, no endereço http://www.dgsi.pt) que “O direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art. 20.º da C.R.P.). É hoje concepção dominante que o direito de acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Mas para o seu exercício, em concreto, existe uma exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão. Porque se litiga com má-fé, exerce uma actividade ilícita e, como tal, incorre em responsabilidade civil processual subjectiva com base na culpa (art. 457.º do C.P.C.), por um exercício abusivo do direito de acção ou de defesa. Fora do caso de litigância de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que a não tenha, não comete qualquer ilícito, respondendo apenas objectivamente pelas custas (art. 446.º do C.P.C.) …”. Assim sendo, não se verificando, no caso vertente, os pressupostos da responsabilidade civil por litigância de má fé, previstos no art. 456.º, do C.P.Civil, improcede, pois, a conclusão constante da alínea w) da alegação de recurso. * IV –Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação: - Revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição relativamente ao período de 22.09.98 a 26.06.01; - Julgando improcedente a mesma excepção relativamente a tal período; - Condenando-se os réus a pagar à autora a quantia de € 7.453,20, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados da data da citação dos réus para a presente acção e até integral e efectivo pagamento; - Mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante e dos apelados na proporção dos seus decaimentos. Lisboa, 2 de Julho de 2009. Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria da Graça de Vasconcelos Casaes Moreira Araújo José Eduardo Miranda Santos Sapateiro |