Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
908/09.8TVLSB.L1-2
Relator: NETO NEVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
LEGITIMIDADE
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Alicerçando o Autor o pedido de restituição de sinal pago pelo promitente comprador, que ao abrigo de cláusula do contrato-promessa o indicou como pessoa com quem a escritura deveria ser celebrada, no entendimento de que tal declaração configura uma cedência de direitos conferidos pelo contrato-promessa, é ele, nos termos da actual redacção do artigo 26º, nº 3 do Código de Processo Civil, e dados os termos em que configura a relação controvertida, parte legítima.
2 – A cláusula aposta e subscrita apenas pelo promitente vendedor após o texto do contrato-promessa, em que se estabelece que a escritura seria celebrada em nome do promitente comprador ou de quem ele indicasse até 10 dias antes da escritura, não consente mais do que a possibilidade de o promitente vendedor se fazer substituir na escritura do contrato definitivo de compra e venda, não constituindo consentimento prévio de cessão de posição contratual do promitente comprador (artigo 424º do Código Civil), nem disposição contratual autorizando a reserva do direito de nomeação de um terceiro (contrato para pessoa a nomear – artigo 452º do mesmo Código).
3 – Não adquirindo o terceiro nomeado para outorgar a escritura do contrato prometido os direitos nem assumindo as obrigações do promitente comprador que o indicou, não lhe é lícito exigir, em caso de não cumprimento do contrato-promessa, a restituição do sinal prestado por aquele outorgante nos termos do contrato-promessa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I – B... interpôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra J.., LDA, pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de € 31.174,40, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, computando os já vencidos em € 37.716,40.
            Alega ter celebrado, na qualidade de promitente comprador, com a R., em 1.4.1993, e pelo preço de Esc. 22.500.000$00/112.229,52€, um contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção de um edifício que se havia de compor de 4 pisos com 8 fogos, a designar por Lote-..., sito no ..., Massamá, freguesia de Belas, concelho de Sintra, cujo pedido de ocupação se encontrava em estudo na Câmara Municipal de Sintra.
Convencionou-se que 20% seriam pagos no acto de assinatura do contrato-promessa, a título de sinal, mais 10% como reforço de sinal no prazo de 120 dias, e mais 20% no prazo de 30 dias após a aprovação do projecto, também como reforço de sinal, e os restantes 50% no acto da escritura, a celebrar no prazo de 180 dias após a aprovação do projecto.
            O Autor pagou as duas primeiras partes do sinal, mas, tendo decorrido mais de 15 anos sobre a celebração do contrato-promessa, a R. não lhe deu qualquer esclarecimento sobre a aprovação ou não do dito projecto, não obstante as várias interpelações que lhe fez.
            Por isso, em 8.10.2008, o Autor dirigiu-lhe uma carta registada com aviso de recepção concedendo-lhe o prazo de 30 dias para marcação da escritura, sob pena de perder interesse no negócio.
            Em face da não resposta da R., e não tendo esta feito as diligências necessárias à existência do bem futuro (o lote), prometido vender, entende reclamar a devolução dos valores pagos e os juros contados, contados desde as datas das entregas que fez.
            A finalizar a petição, alega o Autor que, apesar de o contrato-promessa ter sido celebrado com a sociedade “C..., Limitada”, esta cedeu-lhe os direitos que desse contrato lhe advinham, juntando um documento intitulado “Cedência de Direitos”, datado de 24.1.2000, em que esta sociedade declara que a escritura de compra e venda prometida celebrar com a R. “deverá ser celebrada a favor de B..., conforme previsto no mesmo Contrato Promessa”.
            Citada, contestou a R., invocando a ilegitimidade do Autor, por do documento apresentado para titular a invocada cedência de direitos não resultar a transferência da posição contratual da promitente compradora, mas tão só, por meio da indicação de um terceiro como a pessoa com quem o negócio prometido se deveria realizar, a transferência futura do direito a outorgar a escritura, não sendo, por conseguinte, o Autor titular, por cedência, dos demais direitos decorrentes do contrato-promessa, entre os quais o resolver o contrato e reclamar a restituição de quantias que foram pagas por terceiro, a promitente-compradora.
            Arguiu ainda a incompetência territorial, sustentando, com invocação do artigo 73º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, dizendo ser competente o tribunal da comarca de Sintra, concomitantemente arguindo a invalidade da cláusula do contrato atribuindo a competência ao tribunal da comarca de Lisboa.
            Seguidamente, invocou a excepção de prescrição de juros, fundada na alínea d) do artigo 310º do Código Civil, dizendo estar, assim, extinto o eventual direito a juros vencidos até 30.4.2009, data da sua citação para a acção.
            Por último, em sede de defesa por impugnação, alegou que o interesse do Autor pelo incumprimento traduz a rescisão unilateral e sem justificação do contrato pela sua parte, situação que, nos termos do artigo 442º, nº 2 do citado Código Civil, confere à R. o direito de fazer suas as quantias entregues, o que importa a improcedência do pedido.
            À cautela, diz não ter sido interpelada pelo Autor para cumprir, o que afasta a existência de mora e a improcedência do pedido de juros.
            Remata impugnando “todos os factos alegados na petição inicial”, e afirmando que o “Autor não celebrou qualquer contrato com a Ré, não prestou sinal, não interpelou a Ré, não enviou por si ou através de mandatário qualquer carta à Ré”.
            Conclui pedindo a absolvição da instância, e assim não sendo, a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
            Não houve articulado de resposta.
            Foi seguidamente proferido despacho sanador que, sem pronúncia sobre a excepção de incompetência territorial, julgou procedente a de ilegitimidade activa, por considerar – com base no entendimento de que “a declaração de fls. 14 limita-se a ceder ao Autor a posição de comprador na escritura de compra e venda que se venha a celebrar e não a posição de promitente comprador (que não foi cedida) mantendo-se na esfera da Constrimel” e, considerando ainda que o Autor configura a acção “tendo por causa de pedir a perda de interesse na concretização do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a empresa Constrimel, Lda e a Ré bem como na declaração de fls. 14” – que só a dita C... pode ter interesse em contradizer a acção, por só ela ser titular do “interesse relevante na procedência da acção”.
            Desta decisão que assim absolveu a R. da instância interpôs o Autor o presente recurso de apelação, em que deduz as seguintes conclusões:
            “1ª Por carta registada com aviso de recepção, datada de 08/10/2008, cuja cópia se encontra junta à petição inicial sob os Docs. 3 e 4, foi a ré interpelada para informar a promitente compradora da data, hora e local para a realização da escritura, à qual a ré nunca respondeu.
            2ª No contrato promessa de compra e venda, celebrado entre a ré e a sociedade “C..., Lda” estipulou-se que a escritura de compra e venda será realizada em nome do comprador ou de quem ele indicar, sendo, aliás, uma cláusula vulgarmente utilizada naquele tipo de contratos.
            3ª Tal indicação constitui uma verdadeira cessão de todos os direitos e deveres pertencentes à promitente compradora a favor do autor, ora recorrente, com a concordância expressa, da promitente vendedora.
            4ª O direito a que a escritura de compra e venda do imóvel fosse celebrada em seu nome, investiu o autor na posse de todos os direitos e deveres inerentes à concretização do negócio, nomeadamente, o direito e exigir à ré, a marcação da escritura e, naturalmente, caso esta o não fizesse, o direito de desistir do negócio.
            5ª É o autor quem detém todo o interesse relevante na relação material controvertida, tal como a configurou na petição inicial e, por isso, é ele quem tem legitimidade para demandar a ré na presente acção.
            6ª Foi violado o disposto no nº 1 do artigo 26º do C.P.C..
            Termos em que, revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue o autor, ora recorrente, parte legítima na acção, farão V. Exªs como sempre, a costumada justiça.”
            Não foram oferecidas contra-alegações.
            Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 707º, nºs 2 e 4 do Código de Processo Civil.
            Cumpre decidir.

            II – QUESTÃO A DECIDIR
            Das conclusões das alegações do recorrente resulta ser objecto deste recurso a questão de saber se a cláusula aditada ao contrato-promessa dos autos (v. fls. 10), prevendo que a escritura de compra e venda seria realizada em nome do comprador ou de quem ele indicar até 10 dias antes da escritura, complementada com a declaração da promitente compradora de fls. 14, invocadas pelo Autor, ora apelante, conferem a este a titularidade do direito a exigir da R., ora apelada, na qualidade de promitente vendedora, a devolução do sinal que a promitente compradora entregou.

            III – FACTOS
            Com interesse para a decisão de mérito do recurso, alinham-se os seguintes factos, extraídos dos documentos juntos com a petição inicial, sobre os quais o Autor configura a relação material controvertida e que se não mostram impugnados:
            a) Encontra-se a fls. 8 a 10 dos autos cópia de um documento subscrito pela R., denominado “Contrato Promessa Compra e Venda”, em que são identificados como outorgantes a mesma R. e “C..., Lda”, com o seguinte teor:
“PRIMEIRA: A primeira outorgante promete vender ao segundo outorgante e este promete comprar-lhe livre de quaisquer ónus ou encargos à data da escritura um lote de terreno para construção de um edifício que se há-de compor de 4 pisos com 8 fogos, sendo 5 T2 + 3 T3 a designar por lote ... situado no ... Massamá, freguesia de Belas que faz parte do Artº Matricial nº Secção (...) cujo pedido de ocupação urbana se encontra em estudo na CM. de Sintra, sendo a implantação e designação exactas do lote conforme vier a ser definido no Alvará de Loteamento respectivo.
SEDUNDA: 0 preço de venda é de Esc. 22.500.000$00 (Vinte Dois Milhões Quinhentos Mil Escudos).
Se por qualquer motivo o comprador desejar proceder à troca por lote de composição diferente ou se a composição considerada no preço vier a ser alterada no Alvará de Loteamento o presente preço será corrigido para menos ou para mais de acordo com os valores constantes do anexo a este contrato.
TERCEIRA: O pagamento será efectuado da seguinte forma:
a) Entrega no acto do contrato do valor correspondente a 20% a título de sinal ou seja Esc. 4.500.000$00 (Quatro Milhões Quinhentos Mil Escudos).
b) Entrega no prazo de 120 dias do valor correspondente a 10% ou seja Esc. 2.250.000$00 (Dois Milhões Duzentos Cinquenta Mil Escudos), a título de primeiro reforço de sinal;
c) Entrega no prazo de 30 dias após aprovação do projecto de arquitectura do valor correspondente a 20% ou seja Esc. 4.500.000$00 (Quatro Milhões Quinhentos Mil Escudos), como segundo reforço de sinal;
d) O restante do preço correspondente a 50% será liquidado no acto da escritura que deverá ser outorgada 180 dias após estar aprovado o respectivo projecto de Arquitectura.
QUARTA: São de conta do segundo outorgante todas as despesas de sisa, escritura registos e demais encargos inerentes à efectivação da referida escritura de compra e venda.
QUINTA: 0 não cumprimento do presente contrato por qualquer das partes interessadas aplicar-se-á as normas em vigor constantes do Código Civil.
SEXTA: A primeira outorgante dá neste acto plena quitação do sinal recebido do segundo outorgante no montante de Esc. 4.500.000$00 (Quatro Milhões Quinhentos Mil Escudos).
SÉTIMA: Para todas as acções emergentes deste contrato fixa-se já como único competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.
Lisboa, 93 Março 22”
            b) O referido documento não se mostra assinado no lugar que, após o texto transcrito na alínea anterior, se mostra destinado à assinatura de “O Segundo Outorgante (Comprador) – fls. 10;
            c) Imediatamente abaixo do texto reproduzido na alínea anterior, encontra-se escrito à mão o seguinte texto:
            “A escritura será realizada em nome do comprador ou de quem ele indicar até 10 dias antes da escritura”, sob o qual está aposta uma rubrica idêntica à aposta acima, no lugar destinado à assinatura de “A Primeira Outorgante (Vendedora)” e em que está também aposto um carimbo com os dizeres “... J...., Lda Gerência”;
            d) Está a fls. 14 dos autos um documento subscrito pela Gerência de “C..., Limitada” com a assinatura de B.... e D..., com o título “Cedência de Direitos”, tendo aposta a data de 24.1.2000, e com o seguinte texto:
            “C..., Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, pessoa colectiva número ..., com sede na Rua .... Casal de S. Brás, Mina, Amadora, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Amadora, sob o número ..., aqui representada pelos seus dois únicos sócios-gerentes, B... e D..., declara para os devidos e legais efeitos que a escritura de compra e venda referente ao Contrato Promessa de Compra e Venda de um lote de terreno para construção de um edifício que se há-de compor de 4 pisos com 8 fogos, a designar por Lote ..., situado no ... Massamá, freguesia de Belas, concelho de Sintra, celebrado entre a sociedade declarante e a empresa ... J...., Lda pessoa colectiva número ...., em 22 de Março de 1993, deverá ser celebrada a favor de B..., conforme previsto no mesmo Contrato Promessa.”

            IV – A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE
            O artigo 26º do Código de Processo Civil consagra, como é por demais sabido, o regime da legitimidade processual, em termos que ficaram estabelecidos com a reforma introduzida pelos Decretos-Lei nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, que a define como coincidente com o interesse directo em demandar ou em contradizer, expressos respectivamente pela utilidade derivada da procedência da acção ou pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
            O nº 3 estabelece um critério supletivo de determinação da titularidade daqueles interesses – supletivo porque cede perante indicação da lei em contrário – o da titularidade da relação controvertida, “tal como é configurada pelo autor”, representando o segmento normativo destacado a alteração aditada pela aludida reforma, que assim consagrou uma das posições doutrinárias e jurisprudenciais que se defrontavam na presença do anterior texto legal.
            E foi invocando os termos da relação controvertida apresentados pelo Autor na petição inicial que o tribunal decidiu a questão da legitimidade, que a R. aliás suscitou em sede de defesa por excepção dilatória.
            A impugnação de tal decisão impõe, pois, que centremos a questão nos termos da alegação do Autor.
            Começa ele por configurar a relação contratual como tendo sido estabelecida entre ele próprio e a R. – artigos 2º, 5º, 6º, 8º, 10º, 12º, 14º, 15º, 16º e 17º - não obstante logo a remissão feita nos artigos 1º e 2º para o documento que constitui cópia do invocado contrato permitir aferir da falta de correspondência dessa configuração subjectiva da relação com a que obteve consagração na forma legal escrita.
            E só no último artigo da petição, o 18º, o Autor desvenda a realidade, em contradição com tudo o que até aí dissera: reconhecendo que o contrato-promessa fora celebrado entre a R. e a sociedade “C..., Limitada”, mas invocando agora que esta “cedeu os direitos que dele lhe advinham, ao aqui autor”, fazendo então remissão para o documento nº 5 que juntou.
            Não obstante a falta de coerência da exposição factual no tocante à identificação do outorgante “promitente comprador”, impõe-se interpretar a alegação do Autor no contexto integral do articulado e deste resulta que o próprio Autor se considera titular da relação controvertida tal como ela se apresenta na data em que intentou a acção, e tal por força de uma “transmissão de direitos”, operada através da declaração que constitui o documento nº 5 que anexou ao mesmo articulado.
            Saber se efectivamente assim é, se a cláusula aditada ao contrato-promessa pela R., e se a declaração constante do documento nº 5 da petição, conjugadamente consideradas, permitem operar tal transmissão é já – independentemente ainda da questão da relevância da mesma no confronto da R. promitente vendedora – do domínio da legitimação substantiva, e, como tal, parte da questão do mérito da pretensão material deduzida e expressa processualmente no pedido.
            Mas, nos termos alegados pelo Autor, que são os expressos na petição, reivindica-se ele de titular dos direitos e deveres emergentes de um contrato-promessa, por transmissão da posição contratual de quem nele é identificado como promitente-comprador.
            O que, à luz da concepção doutrinal do pressuposto processual da legitimidade acolhida no artigo 26º, nº 3 do Código de Processo Civil, impõe que se lhe reconheça interesse em demandar, por se apresentar como titular da relação controvertida.
            Foi, assim, incorrectamente julgada como procedente a questão da legitimidade activa suscitada pela R., impondo-se julgar a apelação procedente e revogar a decisão impugnada, julgando o Autor parte legítima.

            V – APRECIAÇÃO DE OUTRAS QUESTÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 715º, Nº 2 DO CPC
            A norma supramencionada consagra a regra da substituição da Relação ao tribunal de 1ª instância, que entendemos dever ser aplicada no presente recurso.
            Com efeito, afigura-se que, procedendo a apelação, e em face dos elementos fornecidos pelos autos, é possível emitir pronúncia sobre as questões e conhecer de mérito.       
Entendemos, porém, que está prejudicado o conhecimento da questão da competência territorial do tribunal de 1ª instância que foi invocada na contestação.
            O artigo 110º do Código de Processo Civil, cujo regime se poderia ter como aplicável, nos termos conjugados do seu nº 1, alínea a) e do artigo 74º, nº 1, 1ª parte (e não do artigo 73º, nº 1, como alegado pela R. incorrectamente), determina, no nº 3, que, mesmo oficiosamente, o juiz deva conhecer da questão da incompetência relativa até ao despacho saneador, podendo dela conhecer neste se for para se declarar competente.
            Ao decidir de uma excepção dilatória (a ilegitimidade), o tribunal proferiu já despacho saneador, sem previamente ter decidido, como imposto pela norma citada, da questão da competência.
            Essa é uma omissão que a R., que aliás invocou a dita excepção, não arguiu no prazo geral de 10 dias, pelo que, nos termos dos artigos 201º e 205º daquele Código, ficou a mesma, enquanto nulidade processual, sanada, fixando-se a competência do tribunal em que a acção foi (indevidamente, atenta a regra do artigo 74º, nº 1 e o domicílio da R., sito na área da comarca de Almada).
            Considerando a ordem por que pela R. foi organizada a defesa, cumpriria conhecer seguidamente da excepção de prescrição dos juros.
            Sucede, porém, que, sendo tal obrigação acessória da principal (ainda que gozando de autonomia, como é sabido – artigo 561º do Código Civil), e havendo sido suscitada defesa por impugnação que poderá conduzir ao reconhecimento da inexistência da obrigação principal, só se justificará conhecer daquela se se reconhecer a existência desta.
            Tal questão foi em primeira linha arguida no plano da legitimidade processual, e como tal já julgada antes improcedente.
            Mas a questão não deixa de dever ser conhecida pelo tribunal, pois que afinal se está perante uma errónea caracterização jurídica de uma cláusula contratual, e no julgamento o tribunal apenas está limitado aos factos invocados pelas partes (sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso e dos factos notórios), mas não está sujeito às suas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664º do Código de Processo Civil).
            Importa ter presente a cláusula ao abrigo da qual foi emitida pela promitente compradora a declaração de indicação do ora Autor e Apelante como a pessoa com que, a escritura do contrato definitivo de compra e venda deveria ser celebrado.
            Tal cláusula tem o seguinte texto:
            “A escritura será realizada em nome do comprador ou de quem ele indicar até 10 dias antes da escritura”.
            Não obstante a declaração com cópia a fls. 14 ter o título “Cedência de Direitos”, na realidade limita-se a concretizar a indicação permitida pela dita cláusula aditada pela ora R. e Apelada.
            Mais uma vez importa atentar em que o tribunal não está vinculado às alegações de direito das partes, nem às qualificações ou rótulos jurídicos de que elas próprias se socorrem para qualificar os actos jurídicos que praticam, cumprindo a interpretação desses actos ser feita em atenção ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artigo 236º, nº 1 do Código Civil), a menos que a vontade real do declarante seja conhecida do declaratário (nº 2 do mesmo artigo).
            Em todo o caso, importa ainda ter presente que, sendo o negócio formal (como é o caso – v. artigo 410º do Código Civil), não pode valer o sentido da declaração que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1), a menos que o mesmo sentido corresponda à vontade real das partes e as razões determinantes da forma legal não se opuserem a que valha o sentido correspondente à dita vontade real (nº 2).
            Não vem alegado pelo Autor, na petição, que a vontade real da R., ao aditar e subscrever a cláusula em questão fosse o de consentir uma substituição por um terceiro na posição contratual do primitivo promitente comprador, no que respeita ao próprio contrato-promessa, e não apenas na celebração do contrato prometido.
            Assim, a dita cláusula deve ser interpretada com o seu sentido objectivo, que é o de apenas consentir que o promitente comprador indique um terceiro para com ele se celebrada a escritura, sem lhe transmitir a sua posição no contrato-promessa, mas apenas no contrato prometido.
            Excluída fica, pois, designadamente a interpretação (não expressa nas alegações do Apelante, nem sequer nos articulados que apresentou) de que tal cláusula corresponderia a uma declaração contratual para pessoa a nomear, nos termos do artigo 452º do Código Civil.
            E também a literalidade da cláusula não consente minimamente a interpretação de que com ela a promitente vendedora consentiu desde logo numa cessão de posição contratual, nos termos do artigo 424º do mesmo Código.
Este segundo caso deve considerar-se claramente afastado, não apenas porque a cláusula aditada pela R. se não refere à transmissão da posição contratual do promitente comprador como tal, mas apenas à faculdade que lhe concede de ele nomear, até 10 dias antes da data que viesse a ser marcada para a celebração do contrato prometido de compra e venda, outra pessoa para nesse contrato intervir, como também porque, ainda que tivesse sido explicita ou tacitamente consentida a cessão, nunca o Autor alegou que tivesse notificado o outro contraente da dita cessão, ou que a R. a houvesse reconhecido, sendo certo que de um desses factos sempre dependeria a eficácia da mesma, como prevê o nº 2 do artigo 424º do Código Civil.
E o primeiro caso – que vários Acórdãos têm tratado, como a consulta à Base de Dados Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.dgsi.pt permite apurar – igualmente está arredado, na medida em que também não decorre da dita cláusula mais do que a faculdade de a escritura (do prometido contrato de compra e venda) vir a ser celebrada não com o promitente comprador, mas com pessoa que ele designar até 10 dias antes da data que vier a ser marcada para essa celebração.
            No contrato para pessoa a nomear, previsto no artigo 452º e seguintes do Código Civil, existe uma reserva de nomeação de um terceiro “que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes” do contrato em que, no momento da sua celebração, tal reserva seja feita, devendo a nomeação ter lugar dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato.
            Como esclarece Antunes Varela[1], o contrato para pessoa a nomear é o contrato “em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato tivesse sido celebrado com esta última
            Como é manifesto no contrato-promessa dos autos, não se está perante uma declaração do próprio promitente comprador de reserva de nomeação (trata-se mesmo de declaração apenas do outro promitente) e muito menos se divisa que a tivesse acompanhado de instrumento de ratificação do contrato de procuração anterior à celebração dele (nº 2 do artigo 453º), pelo que, se contrato para pessoa a nomear tivesse havido, sempre se não produziria a aquisição dos direitos e a assunção das obrigações provenientes do contrato com eficácia “ex tunc”, continuando o contrato-promessa a produzir os seus efeitos relativamente ao contraente originário (nºs 1 e 2 do artigo 455º).
            Como alguns Acórdãos que versaram situações similares no âmbito de contratos-promessa salientaram, “não consubstancia contrato para pessoa a nomear o contrato-promessa de compra e venda no qual o promitente vendedor promete vender ao promitente comprador, ou a quem ele indicar[2].
            No contrato para pessoa a nomear, a reserva de designação tem em vista o próprio contrato em que é feita, que é um contrato definitivo, não sendo um contrato preliminar em relação a um outro contrato (como é o contrato prometido em relação ao contrato-promessa), o que explica a assunção das obrigações e a transmissão dos direitos do contraente inicial para o nomeado, eficaz desde que notificada a nomeação com documento de ratificação ou procuração anterior.
            A cláusula inserida no contrato-promessa dos autos – que é frequente em contratos do mesmo tipo – visa produzir efeitos apenas em relação à celebração do contrato prometido, pelo que não se verifica aquela transmissão de direitos nem a assunção de obrigações próprios do contrato-promessa.
            É especialmente clarificador desta distinção o Acórdão da Relação do Porto de 4.1.1990, já citado, em que a dado passo se escreve:
            “Se, quando viesse a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, o A. ainda aí reservasse o direito de indicar o nome do real comprador – o que lhe era permitido face ao que as partes convencionaram – então na verdade estaríamos perante um contrato de compra e venda – e não de promessa de compra e venda – para pessoa a nomear, devendo portanto o A., na falta de convenção, nomear o nome desse comprador no prazo de cinco dias.
            E o mesmo era de dizer se se tivesse consignado, no contrato-promessa em apreciação, que os RR. prometiam ao A., ou à pessoa que ele designasse, vender os prédios em causa. Efectivamente nesse caso também seria necessário que no prazo legal o A. indicasse a pessoa em relação à qual os RR. se comprometiam a vender.
            Mas no nosso caso a situação é diferente:
            os RR. apenas assumiram o compromisso de vender ao A., e daí que o cumprimento da respectiva promessa também só pudesse ser exigida pelo A. e nunca pela eventual pessoa que este indicasse oportunamente para ocupar o lugar de comprador.
            É certo que no contrato em apreciação os RR. aceitaram obrigar-se a vender a pessoa diferente do A., mas essa obrigação refere-se a um contrato diferente e futuro, e que nada tem a ver com a promessa em si”.         
            Em face deste entendimento impõe-se extrair a conclusão de que o Autor, designado como comprador pela promitente comprador, não tendo passado a ocupar essa qualidade com a designação, não pode exigir da R., promitente vendedora, a restituição do sinal que esta pagou, direito que apenas a designante poderia exercer contra a R., se verificados se viessem a apurar os pressupostos legais da aplicação do artigo 442º do Código Civil.
            Pelo que se impõe julgar a acção improcedente.
            Esta conclusão importa ainda a inutilidade de conhecer da excepção peremptória de prescrição parcial dos juros pedidos.
            V – DECISÃO
            Em face de quanto se expôs, acordam em julgar a apelação procedente, e revogar a decisão impugnado, julgando o Autor parte legítima e em, conhecendo das questões substanciadas nos articulados, nos termos previstos no artigo 715º, nº 2 do Código de Processo Civil, julgar a acção improcedente e absolver a R. do pedido.
            Custas na acção e na apelação a cargo do Autor.
            Lisboa, 11 de Fevereiro de 2010
António Neto Neves
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas

[1]Das Obrigações em Geral” vol. I, 4ª Edição, pág. 349.
[2] V., nomeadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2000, Proc. 00B1734, Rel. Miranda Gusmão, de 23.1.1986, Proc. 72993, Rel. Tinoco de Almeida, em Boletim do Ministério da Justiça, 353º-429, de 16.10.1990, Proc. 79643, Rel. Miguel Montenegro e das Relações de Guimarães, de 22.2.2007, Rel. Rosa Tching e da Relação do Porto, de 4.1.1990, Proc. 24433, Rel. Sampaio da Nóvoa.