Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066234
Nº Convencional: JTRL00004377
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: MÉDICO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199010240066234
Data do Acordão: 10/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART661 ART668 N1 C.
CPT81 ART69 N2.
Sumário: I - Tendo uma médica sido contratada para prestar a sua actividade profissional de clínica geral num centro de saúde, se estiver sujeita a um horário de trabalho, se assinar o livro de ponto respeitante só às entradas e saídas, se carecer de autorização para se ausentar por pequenos períodos, se gozar férias e puder faltar por conta das mesmas, se auferir um vencimento mensal e se tiver direito a determinados subsídios, como ficou provado, é de caracterizar o contrato como de trabalho subordinado;
II - São contratos de trabalho de natureza privada os que vinculam os médicos dos ex-serviços médico-sociais que vieram a ser integrados nas ARS, e que não quiseram optar pela função pública.