Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004377 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | MÉDICO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199010240066234 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART661 ART668 N1 C. CPT81 ART69 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo uma médica sido contratada para prestar a sua actividade profissional de clínica geral num centro de saúde, se estiver sujeita a um horário de trabalho, se assinar o livro de ponto respeitante só às entradas e saídas, se carecer de autorização para se ausentar por pequenos períodos, se gozar férias e puder faltar por conta das mesmas, se auferir um vencimento mensal e se tiver direito a determinados subsídios, como ficou provado, é de caracterizar o contrato como de trabalho subordinado; II - São contratos de trabalho de natureza privada os que vinculam os médicos dos ex-serviços médico-sociais que vieram a ser integrados nas ARS, e que não quiseram optar pela função pública. | ||