Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO MEDIDAS PROVISÓRIAS MODIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | No processo de acompanhamento de maior, pode o parente sucessível deste requerer a modificação ou o levantamento das medidas de acompanhamento que tenham sido aplicadas, sempre que a evolução da situação de saúde ou de hábitos do mesmo o justifique, ainda que estejam em causa medidas de acompanhamento provisórias, urgentes e cautelares. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: No âmbito do processo instaurado, em 7.2.2019, pelo Ministério Público em que é requerida a interdição, por anomalia psíquica, de A [ Maria .....] ([1])([2]), dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária, veio B [ Alberto ....] , em 15.3.2021, “nos termos e para os efeitos do disposto no art° 149° e seguintes do CC, requer a cessação e/ou a modificação da «medida» de internamento compulsivo em Lar de Idosos” da indicada A, invocando que é filho da mesma com quem habita e de quem cuida, com a ajuda da companheira, desde 2007, não obstante o agravamento do estado de saúde daquela. Refere, no essencial, que o casal sempre tratou da indicada A com o zelo devido, providenciando pela assistência médica necessária, pelo que é incompreensível que, no dia 29.12.2020, sem qualquer aviso, a tenham retirado do domicílio onde se encontrava e a tenham encaminhado para um Lar de Idosos, em Alenquer, por ordem do Tribunal. Diz que apesar de ter acompanhado e cuidado de sua mãe ao longo de 14 anos, nunca foi notificado para se pronunciar sobre o requerimento de acompanhamento de maior, designadamente sobre a medida a ser adotada nele promovida pelo M.P., nem sobre a eventualidade daquela poder vir a ter que ser internada num Lar de Idosos. Conclui pedindo se decida: “a) determinar a imediata cessão do internamento compulsivo da Requerida, sua Mãe, A, no Lar de Idosos no qual se acha compulsivamente «deslocalizada», com o consequente e o subsequente b) seu regresso ao LAR familiar onde sempre viveu ao longo dos últimos 14 anos na companhia do seu filho B (o Requerente) da sua nora Mara e da sua neta, filha destes até 29/12/29020, data em que foi de lá retirada abruptamente e com recurso à força, designadamente policial).” Com o requerimento junta documentos e indica testemunhas, requerendo ainda a realização de perícia. Por despacho de 31.3.2021, foi determinado o desentranhamento do aludido requerimento e a respetiva autuação por apenso, nos termos do art. 904, nº 3, do C.P.C., tendo sido organizado o presente Apenso-B. Em 18.5.2021, foi no mesmo proferido o seguinte despacho: “Vem o requerente requerer, nos termos e para os efeitos do art° 149° do Código Civil, a cessação ou modificação da medida de internamento da requerida sua mãe em Lar. Dispõe o artº 149°, n°s 1 e 3 do Código Civil que o acompanhamento cessa ou é modificado por decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram, podendo requerer tal cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer das pessoas referidas no n° 1 do art° 141° do mesmo diploma. Todavia, nos autos principais não foi ainda decretada qualquer medida de acompanhamento da requerida a título definitivo, tendo a decisão de integração da requerida em ERPI natureza cautelar. Como tal, o presente incidente é inadmissível, razão pelo qual se indefere liminarmente o mesmo.(…).” Inconformado, interpôs recurso o requerente, apresentando as respetivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ 1. Em 29/12/2020, a Requerida, Mãe do Requerente, aqui Recorrente, foi, tão inesperada quanto inopinadamente, retirada compulsivamente do lar em que habitava em economia comum com o Requerente, sua mulher Mara e a filha de ambos, Joana, alegadamente por "ordem do tribunal" proferida nos autos principais; 2. Não obstante o Requerente ser filho maior da Requerida, sua Mãe, e quem dela cuidou ao longo de 14 anos até ao passado dia 29/12/2020, e a quem poderá ser deferido o acompanhamento da Requerida, a verdade é que a Sra. Juiz a quo lhe tem recusado, reiterada e sistematicamente, o acesso aos autos a pretexto das limitações à publicidade do processo – motivo pelo qual o Requerente desconhece em absoluto as eventuais razões subjacentes a tal internamento compulsivo); 3. De acordo com o Despacho recorrido "nos autos principais [que o Requerente desconhece por tal lhe ser negado pela Sra Juiz a quo] não foi ainda decretada qualquer medida de acompanhamento da requerida a título definitivo tendo a decisão de integração da requerida em ERPI natureza cautelar."; 4. Em tais circunstâncias, o Requerente, aqui Recorrente, sendo uma das pessoas referidas no n.° 1 do art° 141.° do CC, poderia requerer a alteração da medida de «natureza cautelar» de internamento de sua Mãe em Lar decidida nos autos principais para o efeito tendo requerido a prova constante de tal Requerimento (refª Citius 147970225), sendo que nada na lei obsta (ou proíbe) a que uma medida de «natureza cautelar» adotada judicialmente num processo de jurisdição voluntária (como é o caso de processo de acompanhamento de maior) possa (ou deva) ser alterada no decurso do processo (principal); 5. Nessa medida, o Requerimento de alteração da medida «cautelar» de internamento compulsivo, requerido por pessoa com comprovada legitimidade para o efeito (como é o caso do Requerente que, sendo filho maior da Requerida, dela cuidou ao longo de 14 anos até 29/12/2020), nunca poderia ser objecto de uma decisão de "indeferimento liminar" – de mais a mais quando nele requereu a produção de prova, principalmente pericial, em ordem à averiguação da "bondade" da medida de «natureza cautelar» adotada (sem audição do Requerente que, repete-se até à exaustão, é filho maior da Requerente e quem dela cuidou ao longo de 14 anos até 29/12/2020); 6. Em tais circunstâncias, cumpriria à Sra Juiz a quo, no estrito cumprimento da lei, conhecer do mérito da alteração do internamento compulsivo da Mãe do Requerente, por este requerida no Requerimento objecto do Despacho recorrido; 7. Ao ter indeferido liminarmente, por inadmissível, o Requerimento de alteração da medida «cautelar» de internamento da Requerida, a Sra. Juiz a quo violou grosseiramente os princípios fundamentais de direito processual, designadamente: · o principio da garantia de acesso aos tribunais, consagrado no art° 2° do CPC; . o princípio da igualdade das partes, consagrado no art° 4° do CPC, segundo o qual "O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais."; . o princípio do dever de gestão processual, consagrado no art° 6° do CPC, bem como o disposto no art° 149° do CC, aplicável in casu.” Pede a revogação do despacho recorrido, sendo este substituído por outro que aprecie o requerimento apresentado. Não houve resposta. O recurso foi admitido como apelação, com subida no apenso organizado (Apenso-B) e efeito suspensivo. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentos de Facto: Com interesse para a apreciação do presente recurso, e consultados os autos, temos como assente, para além do que acima consta do relatório, que: 1) A nasceu em 28.3.1942; 2) B nasceu no dia 4.3.1957 e é filho da indicada A e de Maurício; 3) Em 28.12.2020, foi determinada, na sequência da promoção do M.P., a retirada de A do domicílio e respetiva integração em ERPI (Estrutura Residencial para Idosos), o que veio a concretizar-se; 4) Não foi proferida no processo principal decisão final ao abrigo do disposto no art. 900 do C.P.C.. * III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve este tribunal conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões acima transcritas, cumpre apreciar se deve o Tribunal a quo apreciar do pedido formulado pelo requerente de cessação do internamento de sua mãe, A, em Lar de Idosos, que foi ordenado no processo principal. Vejamos. O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil (art. 138 do C.C.). O acompanhamento pode ser requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou ainda, independentemente de autorização, pelo Ministério Público (art. 141 do C.C.), podendo qualquer deles pedir a cessação ou modificação do acompanhamento (art. 149, nº 3). Consagra-se, assim, o primado da vontade do acompanhado e quando este não esteja em condições de, conscientemente, tomar a decisão, pode o tribunal suprir tal autorização. Ao processo especial de acompanhamento de maiores, de natureza urgente, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto aos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (art. 891, nº 1, do C.P.C.). Assim, o acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário e ponderadas as provas, sendo que, em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido (art. 139 do C.C.). Deste modo, e à luz deste normativo, “o tribunal pode submeter o maior a tratamento médico ou a uma reabilitação para cura do consumo de álcool ou de estupefacientes e pode impor a administração do património ou das finanças do beneficiário por um terceiro.”([3]) Além disso, em qualquer altura do processo podem também ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que se julgarem justificadas (art. 891, nº 2, do C.P.C.), distinguindo a lei entre medidas provisórias e urgentes (art. 139, nº 2, do C.C.) e medidas cautelares (art. 891, nº 2, do C.C.)([4]). Segundo Miguel Teixeira de Sousa, uma medida cautelar antecipa uma medida de acompanhamento, enquanto uma medida provisória e urgente pode ser imposta pelo tribunal para proteção da pessoa ou do património do beneficiário([5]). Por sua vez, aquando da revisão periódica das medidas de acompanhamento (art. 155 do C.C.) ou mediante requerimento formulado pelo beneficiário, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público (art. 149, nº 3, do C.C.), o tribunal pode determinar a modificação ou o levantamento das medidas que tenham sido aplicadas ao beneficiário, sempre que a evolução da situação de saúde ou de hábitos do mesmo o justifique, aplicando-se a tramitação prevista nos art. 892 a 900 do C.P.C.([6]). No caso, o Ministério Público requereu a aplicação de medida de acompanhamento a A, sendo que no processo não foi ainda proferida decisão final ao abrigo do disposto no art. 900 do C.P.C.. Não obstante, foi naqueles autos determinado retirar a mesma do domicílio onde se encontrava e proceder ao seu internamento em instituição (ERPI), o que só pode entender-se como decisão intercalar do processo, nos termos do disposto no art. 139, nº 2, do C.C., ou no art. 891, nº 2, do C.C.. De resto, no despacho recorrido fala-se em decisão de natureza cautelar. O que o requerente veio solicitar através do requerimento em apreço foi precisamente que essa decisão fosse alterada, justificando a sua legitimidade para formular a pretensão na circunstância de ser filho da requerida, logo, seu parente sucessível, nos termos e para os efeitos dos arts. 141 e 149 do C.C.. A concreta questão que aqui se suscita é a de saber se, não tendo sido proferida decisão definitiva sobre o acompanhamento e não estando, por isso, em causa, a cessação ou modificação do mesmo, pode o requerente, filho e parente sucessível da beneficiária (art. 2133, nº 1, al. a), do C.C.), questionar, ao abrigo da mesma disciplina, a aplicação de medida cautelar, provisória e urgente aplicada nos autos. Ora, já o dissemos, a lei prevê a possibilidade de modificação ou levantamento das medidas aplicadas ao beneficiário, a pedido do próprio, do cônjuge, do unido de facto, de qualquer parente sucessível ou do Ministério Público, nos termos do art. 149, nº 3, do C.C.. Não resulta expressamente ressalvado, em nosso entender, que tal modificação se reporte apenas a medidas aplicadas a título definitivo, sendo certo que, como também vimos, em qualquer altura do processo podem ser decretadas as medidas de acompanhamento provisórias, urgentes e cautelares que se mostrarem necessárias. De resto, mal se compreenderia que podendo qualquer das pessoas indicadas no nº 1 do art. 141 do C.C., nomeadamente um parente sucessível, requerer a modificação ou o levantamento de medidas de acompanhamento aplicadas com caráter definitivo, fosse ao mesmo vedada a possibilidade de o requerer quanto a medidas intercalares de acompanhamento, provisórias, urgentes e cautelares, determinadas no processo. Tanto mais que, apesar do processo de acompanhamento de maior ter caráter urgente, tais medidas podem perdurar no tempo sem que seja proferida decisão final, como aqui sucede. Por conseguinte, reconhecendo-se na decisão recorrida que o requerente pretende a modificação de medida cautelar que foi ordenada nos autos, não pode concluir-se, salvo o devido respeito, pela inadmissibilidade formal da sua pretensão, enquanto parente sucessível da beneficiária. Donde, e sem necessidade de outros considerandos, não pode manter-se o despacho recorrido que indeferiu liminarmente o incidente e o requerimento apresentado, cabendo ao Tribunal a quo conhecer do pedido que aí foi concretamente formulado. * IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o pedido formulado pelo requerente, em 15.3.2021, de cessação e/ou modificação de medida intercalar de acompanhamento determinada nos autos (medida de internamento da beneficiária), cabendo conhecer do pedido concretamente formulado. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 13.7.2021 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa _______________________________________________________ [1] O regime jurídico do maior acompanhado aprovado pela Lei nº 49/2018, de 14.8, entrou em vigor em 10.2.2019. [2] O M.P. foi convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial face ao disposto no art. 26 da referida Lei nº 49/2018, de 14.8. [3] Miguel Teixeira de Sousa, “O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais”, www.cej.mj.pt, CEJ, 2019, pág. 43. [4] Ob. cit., loc. cit.. [5] Ob. cit., págs. 43/44. [6] Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2020, Vol. II, págs. 344/345. |