Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10645/2002-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Sumário:
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juizes deste Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Lavrada pelo relator nestes autos de recurso de apelação, devidamente intentados por (A), a decisão singular de fls 215 a 221, veio a antes apelada“TMN–TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, SA, exercendo o direito que lhe é reconhecido na Iª parte do nº 3 do art.º 700º do CPC, reclamar que sobre essa matéria recaia acórdão.

Nesse seu requerimento, a ora reclamante invoca que «... não se vislumbra qualquer circunstância que possa determinar ... a anulação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo ... » (fls 235 – sic).

Admitida a pretensão, realizada a audição da «parte contrária» e colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre agora deliberar, em Conferência, quanto ao objecto dessa reclamação.

2. Como já se referiu na decisão reclamada, o mérito do recurso foi apreciado tendo em conta o disposto no nº 4 do art.º 712º do CPC – sendo certo que não se ultrapassou o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações do apelante uma vez que o mesmo, inequivocamente, pedia que este Tribunal da Relação declarasse nula a sentença recorrida (conclusão VII), o que se fez.

Assim sendo, não cabe tecer novos raciocínios sobre a questão jurídica submetida ao julgamento desta Relação de Lisboa, para além dos que foram expostos naquela decisão de fls 215 a 221, mais exactamente no ponto 4.2.2. desse despacho, que, para melhor compreensão aqui se transcreve:
“... 4.2.2. Tornadas evidentes essas perplexidades, importa retomar a interpretação do art.º 712º do CPC.
Ora, porque – como já se referiu – a audiência de discussão e julgamento não foi gravada, é incontornável que “... não constam do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitem a reapreciação” (nºs 1 e 4).
Todavia, ainda assim, existe fundamento que justifique a aplicação ao caso do disposto nesse nº 4 do art.º 712º do CPC.
Efectivamente, perante as versões contraditórias contidas nos articulados – e só nessas peças processuais (o requerimento de fls 93 não é um articulado superveniente), a selecção da matéria de facto feita a fls 33 a 34 (mais exactamente, o Questionário) é insuficiente, sendo indispensável proceder à sua ampliação.
Na verdade, pese embora não possa considerar-se assente que, até à propositura da acção, o Réu nunca tinha tido qualquer contacto com a Autora (apesar dos termos da resposta de fls 26 a 27, essa afirmação do ora apelante está em oposição com a posição jurídica sustentada pela Autora na sua p.i. – nº 2 do art.º 490º e 505º do CPC), esse facto tem que ser levado ao Questionário, bem como importa apurar para que morada foram enviadas as facturas referidas a fls 3 e 4 (e, pelo que consta desses documentos, as ditas – que não vistas – facturas foram enviadas para a morada que consta de fls 28 a 30, onde o Réu não mora porque um tal endereço simplesmente não existe).
E, para evitar (ou prevenir) possíveis contradições, entende-se ser preferível anular totalmente a decisão pela qual foram dadas as respostas aos quesitos – até porque, da fundamentação dessas respostas, não resulta suficientemente claro o raciocínio do Mmo Juiz a quo que conduziu às mesmas, especialmente no que tange ao local para o qual foram remetidas as facturas correspondentes ao serviço prestado pela Autora.
O que afecta irremediavelmente a sentença de fls 123 a 126, a qual aqui se declara sem efeito.”(sic).
E, por isso, repete-se, não merece censura o decretado através dessa decisão reclamada proferida na presente acção e na qual se decidiu “... (considerar) parcialmente procedentes as conclusões da apelação apresentada nestes autos pelo recorrente (A), anulando-se, na íntegra, a decisão pela qual foram dadas as respostas aos quesitos e determinando-se a ampliação da matéria de facto, com a elaboração de novo Questionário, seguindo-se os ulteriores termos do processo e ficando sem efeito o Questionário organizado a fls 33 a 34 e a sentença de fls 123 a 126.” (sic).

O que aqui, novamente, se declara e decreta, com todos os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração.

3. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelos fundamentos expostos no ponto 2. deste acórdão e na decisão singular do Juiz Desembargador relator de fls 215 a 221 – argumentação que aqui se reproduz – delibera-se confirmar e manter o decreto judicial contido nessa decisão singular de fls 215 a 221 pelo qual se declarou serem parcialmente procedentes as conclusões da apelação apresentada nestes autos pelo recorrente (A), anulando-se, na íntegra, a decisão pela qual foram dadas as respostas aos quesitos e se determinou a ampliação da matéria de facto, com a elaboração de novo Questionário, seguindo-se os ulteriores termos do processo e ficando sem efeito o Questionário organizado a fls 33 a 34 e a sentença de fls 123 a 126.

Custas pela reclamante “TMN – TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS , SA”.


Lisboa, 2003/11/25

(Eurico José Marques dos Reis)

(Ana Grácio)

(Lopes Bento)