Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Lavrada pelo relator nestes autos de recurso de apelação, devidamente intentados por (A), a decisão singular de fls 215 a 221, veio a antes apelada“TMN–TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, SA”, exercendo o direito que lhe é reconhecido na Iª parte do nº 3 do art.º 700º do CPC, reclamar que sobre essa matéria recaia acórdão. Nesse seu requerimento, a ora reclamante invoca que «... não se vislumbra qualquer circunstância que possa determinar ... a anulação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo ... » (fls 235 – sic). Admitida a pretensão, realizada a audição da «parte contrária» e colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre agora deliberar, em Conferência, quanto ao objecto dessa reclamação.
2. Como já se referiu na decisão reclamada, o mérito do recurso foi apreciado tendo em conta o disposto no nº 4 do art.º 712º do CPC – sendo certo que não se ultrapassou o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações do apelante uma vez que o mesmo, inequivocamente, pedia que este Tribunal da Relação declarasse nula a sentença recorrida (conclusão VII), o que se fez. Assim sendo, não cabe tecer novos raciocínios sobre a questão jurídica submetida ao julgamento desta Relação de Lisboa, para além dos que foram expostos naquela decisão de fls 215 a 221, mais exactamente no ponto 4.2.2. desse despacho, que, para melhor compreensão aqui se transcreve: O que aqui, novamente, se declara e decreta, com todos os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração.
3. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelos fundamentos expostos no ponto 2. deste acórdão e na decisão singular do Juiz Desembargador relator de fls 215 a 221 – argumentação que aqui se reproduz – delibera-se confirmar e manter o decreto judicial contido nessa decisão singular de fls 215 a 221 pelo qual se declarou serem parcialmente procedentes as conclusões da apelação apresentada nestes autos pelo recorrente (A), anulando-se, na íntegra, a decisão pela qual foram dadas as respostas aos quesitos e se determinou a ampliação da matéria de facto, com a elaboração de novo Questionário, seguindo-se os ulteriores termos do processo e ficando sem efeito o Questionário organizado a fls 33 a 34 e a sentença de fls 123 a 126. Custas pela reclamante “TMN – TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS , SA”. (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Grácio) (Lopes Bento) |