Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL ARRESTO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Entende-se como contrato de adesão, aqueles em que um dos contraentes (o cliente) não tendo qualquer participação na preparação e elaboração do contrato, e respectivas cláusulas, se limita a aceitar o teor do contrato que o outro contraente lhe oferece, contrato esse igual - standartizado – ao que é oferecido a todos os outros interessados. 2. Subjacente à noção de cláusula contratual geral está, a estipulação pré-formulada, para uma pluralidade de contratos ou generalidade de pessoas, para ser aceite sem negociação ou possibilidade de alteração individual. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO. C intentou providência cautelar de arresto, contra I, E, S.A., J e M, pedindo que, sem prévia audição dos requeridos, se ordene o arresto dos seguintes bens e direitos dos requeridos: a) 4 prédios urbanos da 1ª requerida, que identifica, b) 1 fracção autónoma da 3ª requerida, que identifica, c) montantes recebidos pelo 2º e 3ª requeridos, da G, S.A., da 1ª requerida e da P, a título de retribuição, lucros ou outros; c) saldos actuais e futuros das contas bancárias que os requeridos possuam. A fundamentar o peticionado alegou, em síntese, que: A requerente celebrou com a 1ª requerida um contrato de abertura de crédito até ao montante máximo de € 750.000,00, no âmbito do qual lhe foi entregue uma livrança em branco, subscrita pela 1ª requerida e avalizada pelos outros requeridos, com autorização de preenchimento. De acordo com o contrato, a requerente procedeu a vários adiantamentos, não tendo a 1ª requerida procedido ao seu reembolso nas datas dos respectivos vencimentos, razão pela qual, após comunicação, preencheu a livrança, apondo-lhe o valor em dívida – de € 743.692,54-, vencida em 11.07.08, que os requeridos nunca pagaram, apesar das inúmeras diligências efectuadas para o efeito. A 1ª requerida atravessa difícil situação económica, tendo deixado de proceder ao pagamento das suas dívidas, rondando a dívida à banca os € 15.000.000,00 e aos fornecedores € 1.420.241,75, alguns dos quais se preparam para agir judicialmente contra aquela. O património da 1ª requerida encontra-se bastante onerado, tal como o património da 3ª, não sendo conhecido qualquer património ao 2º, para além dos valores que aufere como membro do órgão estatutário da 1ª requerida e ao serviço da sociedade 1º de Julho. Ouvidas as testemunhas arroladas, foi proferido despacho que julgou totalmente procedente a providência e determinou o arresto nos bens e direitos indicados. Efectuado o arresto e citados os requeridos, veio: - a 1ª requerida deduzir oposição, pedindo que: a) se reconheça a nulidade da cláusula 3.2 do contrato de abertura de crédito; e b) se proceda ao levantamento do arresto, ou caso assim não se entenda, se reduza os seus limites apenas aos prédios descritos sob os nºs ordenando-se o levantamento do arresto dos demais bens; - os 2º e 3ª requeridos interpuseram recurso de apelação. A requerente pronunciou-se sobre a oposição. Foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal de Comércio de Lisboa, para apensação aos autos de insolvência da 1ª requerida que aí seguem termos. Foi proferido despacho a determinar o prosseguimento dos autos de arresto apenas contra os requeridos singulares, face à declaração de insolvência da 1ª requerida e à integração na massa insolvente dos bens arrestados. Os recorrentes formularam, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos provou-se a existência do Contrato de Abertura de Crédito mas não se provou qual o montante do crédito que se encontrava vencido o que era essencial para determinar se tinha ocorrido a diminuição ou a perda das garantias patrimoniais que acompanham o crédito. 2 - Embora no despacho que decretou o arresto se tenha referido que foram valorados os documentos de fls. 18 a fls. 64 (Cfr. fls. 76), não se fez qualquer alusão à hipoteca que se encontra registada sobre a inscrição C-3 dos prédios descritos sob os nºs, como comprovam os documentos nºs 8 e 9 juntos com o requerimento inicial e a requerente alega nos artºs 43º e 44º. 3 - Essa hipoteca destina-se precisamente a garantir o bom pagamento do mútuo que a requerente fez à 1ª Requerida, como se verifica do nº 44 do requerimento inicial, e era fundamental que o tribunal analisasse a existência dessa garantia real em relação ao crédito ajuizado. 4 - A recorrida é a primeira e única credora hipotecária e aquela não alegou qualquer diminuição ou receio de perda dessa garantia patrimonial nem o valor dos prédios dados de hipoteca e o tribunal também nada apurou sobre tais aspectos. 5 - A conclusão lógica é que a hipoteca continua a garantir o bom pagamento dos créditos ajuizados, sendo do conhecimento geral que os bancos, no acto da sua constituição, sempre exigem garantias muito superiores ao valor dos créditos que concedem, o que, no caso concreto, se verifica pois que o valor dos bens dados de garantia excedem várias vezes o do crédito concedido. 6 - É irrelevante a existência de quaisquer outras dívidas de terceiros, pois que, em nada pode ser afectada a qualidade da primeira credora hipotecária da recorrida. 7 - No 3.1 (Cláusula Terceira) as partes acordaram o prazo contratual (1 ano), renovável por iguais períodos, mas no ponto seguinte (3.2.) a recorrida ficava com a faculdade arbitraria de, sem a invocação de qualquer motivo, derrogar o disposto em 3.1 e dar o crédito totalmente vencido, o que configura uma cláusula contratual geral contrária à boa fé negocial que deveria nortear ambas as partes, e como tal, é nula ao abrigo do artº 15º do Dec. Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 220/95, de 31 de Agosto. 8 - Essa cláusula 3.2. é, nos termos do citado diploma, qualificada como sendo relativamente proibida (alínea f) do artº 19º), pelo que deve ser considerada como não escrita segundo o princípio da redução, consagrado no artº 14º do mesmo diploma. 9 - As comunicações dirigidas aos recorrentes e representadas pelos docs. nºs 5 e 6 são, por isso, igualmente nulas, pois que a recorrida não tinha a faculdade de alterar unilateralmente o prazo contratual das obrigações assumidas. 10 - Essa invocação configura até uma situação de abuso de direito face ao comportamento que a recorrida tinha perfilhado ao longo dos 4 anos de vigência do contrato. 11 - Tais cartas eram omissas sobre o montante do crédito vencido pelo que seriam sempre irrelevantes, pois que desconhecendo o valor do crédito vencido, enquanto avalistas, nada podiam pagar. 12 - Nos termos da cláusula 6.1do Contrato de Abertura de Crédito, cada utilização de crédito terá vencimento independente das demais, a fixar caso a caso, pelo que foi violado o pacto de preenchimento da livrança a que os recorrentes se vincularam. 13 - O despacho em causa violou o disposto no nº 2 do artº 762º, nº 1 do artº 686º, artº 371º, artº 334º, todos do Código Civil, os artigos 15º e 19º do Dec.-Lei 446/85, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei 220/95, de 31 de Agosto e o nº 1 do artº 406º do C.P.C. Terminam pedindo que seja revogado o despacho que decretou o arresto, procedendo-se ao seu levantamento. A recorrida contra-alegou, propugnando pela manutenção da decisão. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ), as questões a decidir são: a) se não se provou qual o montante do crédito que se encontrava vencido o que era essencial para determinar se tinha ocorrido a diminuição ou a perda das garantias patrimoniais; b) se o tribunal recorrido não valorou devidamente as hipotecas registadas a favor da requerente; c) se é injustificado o receio de perda de garantia patrimonial; d) se é nula a cláusula 3.2 do contrato, bem como as cartas enviadas aos requeridos; e) se houve violação do pacto de preenchimento. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido deu como assente a seguinte factualidade: 1) A requerente é uma instituição de crédito. 2) No âmbito da sua actividade, a requerente celebrou com a 1ª requerida um contrato de abertura de crédito, junto a fls. 18 que se dá por reproduzido. 3) No âmbito do referido contrato a requerente concedeu um crédito à 1ª requerida até ao limite máximo de € 750.000; 4) No âmbito desse contrato, e para garantia do mesmo, foi entregue à requerente a livrança nº ….., em branco, subscrita pela 1ª requerida e avalizada pelos 2º e 3ª requeridos; 5) A 3ª requerida avalizou a livrança por meio de procuração outorgada a favor do 2º requerido; 6) Os intervenientes na referida livrança autorizaram o seu preenchimento, nos termos do documento junto a fls. 28 que se dá por reproduzido; 7) A requerente procedeu a adiantamentos à 1ª requerida no valor da totalidade do crédito concedido; 8) A 1ª requerida deixou de proceder ao pagamento dos adiantamentos vencidos a partir de Maio de 2008; 9) Por tal razão a requerente comunicou aos requeridos por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 5.6.2008, o vencimento do crédito concedido, com efeitos no dia 11.07-2008; 10) Informando os requeridos que deveriam proceder ao reembolso do saldo devedor existente; 11) Não tendo qualquer dos requeridos procedido ao referido reembolso, a requerente procedeu ao preenchimento da livrança entregue para garantia daquele contrato pelo valor em dívida, no montante de € 743.692,54; 12) A requerente efectuou tentativas junto dos requeridos para cobrar o seu crédito extrajudicialmente; 13) Não foi efectuado qualquer pagamento; 14) A 1ª requerida deixou de proceder ao pagamento de dívidas a outros credores; 15) A 1ª requerida deixou de solver alguns dos seus compromissos com outras instituições bancárias; 16) A dívida da 1ª requerida à Banca rondaria os € 15.000.000; 17) Atingindo a dívida a fornecedores valor não concretamente apurado mas cerca de € 1.500.000; 18) Alguns bancos preparam-se para iniciar procedimentos judiciais contra a 11ª requerida; 19) Tal é o caso do M; 20) A propriedade do prédio urbano encontra-se registada a favor da 1ª requerida, encontrando-se registada sobre o mesmo prédio uma hipoteca a favor da requerente para garantia de um empréstimo no valor de € 750.000; 21) A propriedade do prédio urbano encontra-se registada a favor da 1ª requerida, encontrando-se registada sobre o mesmo prédio uma hipoteca a favor da requerente para garantia de um empréstimo no valor de € 750.000; 22) A propriedade do prédio e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 986 encontra-se registada a favor da 1ª requerida, encontrando-se registada sobre o mesmo prédio uma hipoteca a favor da C para garantia do valor de € 4.510.000; 23) A propriedade do prédio urbano sito ..encontra-se registada a favor da 1ª requerida. 24) A propriedade da fracção autónoma designada pela letra AA encontra-se registada a favor da 3ª requerida, encontrando-se registada sobre o mesmo prédio hipoteca a favor do Banco, S.A. para garantia do valor de € 39.237.000; 25) A requerente não conhece mais património aos requeridos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Dispõe o art. 601º do CC que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”. O arresto é um dos meios de conservação da referida garantia patrimonial e deverá ser decretado quando o credor tenha justificado receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito, devendo fazer prova dos requisitos cumulativos do arresto, ou seja, a existência provável do crédito e o justificado receio de perda de garantia patrimonial - arts. 619º, nº 1 e 342º, nº 1 do CC e 406º, nº 1 e 407º, nº 1 do CPC. A primeira questão que os recorrentes suscitam é a de que, não obstante ter resultado provada a existência do contrato de abertura de crédito, não resultou provado o montante do crédito que se encontrava vencido, o que era essencial para determinar se tinha ocorrido perda das garantias patrimoniais. Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada sob os pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da fundamentação de facto, resulta demonstrado o montante do crédito que se encontrava vencido. De facto, resultou provado que, no âmbito do contrato de abertura de crédito celebrado entre a requerente e a 1ª requerida, aquela procedeu a adiantamentos [1] a esta no valor da totalidade do crédito concedido tendo a 1ª requerida deixado de proceder ao pagamento dos adiantamentos vencidos a partir de Maio de 2008 (sublinhado nosso). Resultou, ainda, provado que na sequência de tal incumprimento, a requerente comunicou aos requeridos que deveriam proceder ao reembolso do saldo devedor existente, e não tendo qualquer dos requeridos procedido ao referido reembolso, a requerente procedeu ao preenchimento da livrança entregue para garantia daquele contrato pelo valor em dívida, no montante de € 743.692,54, o qual não foi pago, não obstante as diversas tentativas que a requerente fez junto dos requeridos para cobrar o seu crédito extrajudicialmente (sublinhado nosso). Ao contrário do alegado, resultou, pois, demonstrado o montante do crédito vencido, improcedendo a conclusão 1ª do recurso. Alegam, também, os recorrentes que o tribunal recorrido não valorizou devidamente as garantias reais que acompanham o crédito concedido – hipotecas registadas sobre dois dos prédios da 1ª requerida -, sendo certo que, pretendendo a requerente que o arresto abrangesse esses bens e outros, deveria ter alegado e provado que aqueles prédios eram insuficientes para garantirem o pagamento do seu crédito. Apreciemos. Resulta da matéria de facto dada como provada e da análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do contrato de abertura de crédito junto de fls. 18 a 23 e certidões de registos prediais de fls. 36 a 43 que, efectivamente, sobre os prédios se encontram registadas hipotecas [2] a favor da requerente para garantia de um empréstimo no valor de € 750.000. Mas também resulta que o empréstimo garantido por tais hipotecas não é o contrato de abertura de crédito objecto dos presentes autos. Atente-se que o que resulta da matéria de facto dada como provada é que sobre os referidos prédios se encontram registadas as mencionadas hipotecas “para garantia de um empréstimo no valor de € 750.000”, não tendo sido feita qualquer ligação entre esse “empréstimo” e o contrato de abertura de crédito objecto dos presentes autos [3]. Embora na inscrição predial não se concretize qual é o empréstimo, por referência, nomeadamente, a um número ou à data de outorga do mesmo, o que é certo é que empréstimo e contrato de abertura de crédito não são a mesma coisa, e, por outro lado, o contrato em causa foi celebrado em Fevereiro de 2004 e a inscrição registral data de Novembro de 2004. Acresce que resulta do contrato de abertura de crédito junto aos autos que a única garantia acordada foi a da entrega de uma livrança em branco, subscrita pela 1ª requerida e avalizada pelos 2º e 3ª requeridos, com autorização de preenchimento, tendo-se, apenas, previsto, na cláusula 11ª, al. c), a possibilidade da 1ª requerida vir a constituir a favor da requerente garantia real sobre bens imóveis, móveis ou direitos, em caso de incumprimento e a solicitação da requerente [4]. Conclui-se, pois, que, ao contrário do alegado, o tribunal recorrido valorou devidamente as garantias reais incidentes sobre os prédios em referência e tirou as devidas ilações da alegação da requerente, não garantido as hipotecas registadas o crédito resultante do contrato em causa nos presentes autos. Assim sendo, improcedem as conclusões 2ª a 4ª do recurso, tal como improcedem as conclusões 5ª e 6ª porque assentam sobre a premissa (errada) de que as hipotecas registadas se destinam a garantir o crédito ajuizado. Analisemos, agora as nulidades invocadas pelos recorrentes: a nulidade da cláusula 3.2 do contrato; a nulidade das cartas enviadas aos recorrentes pela recorrida. Consta da cláusula 3ª do contrato de abertura de crédito que “3.1 O crédito é concedido pelo prazo de 1 ano a contar da celebração do presente contrato, que se renovará automaticamente por períodos iguais caso o presente contrato não seja denunciado por qualquer uma das partes, por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada à contraparte com 15 dias de antecedência em relação ao seu termo ou a qualquer uma das suas renovações, comprometendo-se a Creditada a reembolsar o Banco do saldo existente, na data do seu vencimento. 3.2 Não obstante o prazo convencionado, o Banco poderá dar por vencido o crédito em qualquer momento, desde que comunique tal facto à creditada com um pré-aviso de 30 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, sendo consequentemente exigível o reembolso por parte desta do saldo então existente”. Alegam os recorrentes que a referida cláusula 3.2 é nula, nos termos do art. 15º do DL 446/85 de 25.10, com a redacção dada pelo DL. 220/95 de 31.08 [5]. O DL nº 446/85 de 25.10 aprovou o regime das cláusulas contratuais gerais [6]. O mencionado diploma legal não define o que deve entender-se como cláusulas contratuais gerais. Contudo, logo do preâmbulo do mencionado diploma se vislumbra o tipo de contratos que se pretende abranger, daí se podendo retirar uma noção daquelas. Escreve-se no preâmbulo do DL. 446/85 de 25.10 que “as cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela. A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência....”. Em conformidade, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal, ao definir o seu âmbito de aplicação, que “1. As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma”. Em causa estão os chamados contratos de adesão, entendendo-se como tais aqueles em que um dos contraentes (o cliente) não tendo qualquer participação na preparação e elaboração do contrato, e respectivas cláusulas, se limita a aceitar o teor do contrato que o outro contraente lhe oferece, contrato esse igual - standartizado – ao que é oferecido a todos os outros interessados. Na sequência das alterações introduzidas pelo DL. 249/99 de 7.07 [7], veio a ser acrescentado ao art. 1º do DL. 446/85 de 25.10, o nº 2 [8], que dispõe que “O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”. Subjacente à noção de cláusula contratual geral [9] está, pois, a estipulação pré-formulada, para uma pluralidade de contratos ou generalidade de pessoas, para ser aceite sem negociação ou possibilidade de alteração individual [10]. No caso em apreço, não existem nos autos elementos que permitam concluir que o contrato em causa é um contrato de adesão, ou que a cláusula que os recorrentes questionam é uma cláusula contratual geral. E não existem elementos, porque nada foi alegado nesse sentido, sendo certo que do alegado pela requerente e da análise do contrato junto não se pode assim concluir. Aos requeridos incumbia alegar e provar que o contrato em causa, ou a cláusula concreta em causa, tinham sido previamente elaboradas pela requerente, sem a sua colaboração, o que não fizeram [11] [12]. Assim sendo, não se pode aplicar o regime das cláusulas contratuais gerais, improcedendo, nesta parte, o recurso. Tal como improcede quanto à alegada nulidade das cartas que lhes foram enviadas pela recorrida por aplicação da mencionada cláusula, tendo em conta a sua validade. Sempre se dirá, ainda, que se é certo que foi acordado um prazo para a vigência do contrato e prevista a sua renovação, por iguais períodos, até que qualquer das partes o fizesse cessar no termo do prazo ou das renovações, não menos certo é que também foi acordada a possibilidade da requerente poder dar por vencido o crédito em qualquer momento, desde que comunicasse tal facto à creditada com um pré-aviso de 30 dias, dentro do âmbito da liberdade contratual (art. 405º do CC). E o comportamento da recorrida não foi abusivo, porque previamente acordado, tendo ocorrido na sequência de incumprimento da 1ª requerida [13]. Improcedem, pois, as conclusões 7ª a 9ª. Invocam, por último os recorrentes que houve violação do pacto de preenchimento da livrança, uma vez que a mesma só poderia ser preenchida com o montante do crédito em dívida que se encontrava efectivamente vencido, de acordo com a calendarização ajustada, nos termos das cláusulas 3.1 e 6.1. Mais uma vez, não lhes assiste razão. Dispõe a cláusula 14ª do contrato de abertura de crédito que “4.1. Em garantia do capital mutuado, juros remuneratórios, juros de mora e de todos os encargos resultantes deste contrato, incluindo as despesas judiciais e extrajudiciais em que o Banco venha a incorrer para cobrança dos seus créditos, a Creditada subscreveu e entregou, nesta data, ao Banco, uma livrança em branco. 4.2.A Creditada desde já autoriza o Banco a preencher livremente a livrança referida no parágrafo anterior, designadamente no que concerne à data de vencimento e local de pagamento, pelo montante dos créditos que, em cada momento, o Banco seja titular em resultado do presente contrato, autorizando ainda o Banco a descontar a referida livrança e utilizar o produto da mesma para cobrança de outros créditos que tenha sobre a creditada”. Os recorrentes subscreveram a livrança como avalistas, dando o seu assentimento ao pacto de preenchimento, conforme consta da carta junta a fls. 28 dos autos. Dos autos não resulta que a livrança foi preenchida em violação a tal pacto de preenchimento, tendo em conta, nomeadamente, os pontos 7 a 11 da fundamentação de facto. Efectivamente, na cláusula 6.1 do contrato de abertura de crédito previa-se que “cada utilização do crédito terá vencimento independente dos demais, a fixar caso a caso sempre que sejam aceites pelo Banco os pedidos para o efeito formulados pela creditada, comprometendo-se esta ao reembolso respectivo na data de vencimento acordada”. Mas na cláusula 3.2 previa-se que, dando o Banco por vencido o crédito em qualquer momento, se tornava exigível o reembolso pela 1ª requerida do saldo então existente. E foi o reembolso do saldo existente [14] que a recorrida exigiu nas cartas que enviou a dar conhecimento que, nos termos da mencionada cláusula, considerava vencido o crédito, com efeitos a partir de 11.07.08. Improcedem, pois, as conclusões 11ª e 12ª. Improcedendo o recurso na totalidade, nada há a censurar à decisão recorrida, que deve ser mantida. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 4 de Maio de 2010 Cristina Coelho Roque Nogueira Abrantes Geraldes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Embora não se tenha provado o valor dos adiantamento realizados e as respectivas datas de vencimento – cfr. fls. 76. [2] Uma sobre cada um dos referidos prédios. [3] Aliás, ao contrário do alegado pelos recorrentes, a requerente também o que alegou nos artigos 44º e 45º do requerimento inicial foi que “tal hipoteca destina-se a garantir um mútuo que a requerente concedeu à 1ª requerida no montante de 750.000”; “o contrato de mútuo supra mencionado ainda se encontra em vigor, uma vez que a 1ª requerida não pagou toda a quantia mutuada”. [4] Tendo o incumprimento ocorrido a partir de Maio de 2008, e tendo as hipotecas sido registadas em 2004, também por aqui se conclui que não respeitam ao contrato em causa. [5] Admitindo que aos recorrentes é admissível discutir tal questão. Do art. 32º, da L.U.L.L. resulta, com absoluta clareza, a natureza autónoma da obrigação cartular assumida pelo avalista, relativamente à relação jurídica fundamental e à posição do tomador do título. Assim sendo, em princípio, a relação subjacente ao aval só poderá ser invocada e discutida no âmbito das relações entre avalista e avalizado - que não entre o avalista e o beneficiário da livrança. [6] Tendo sofrido alterações introduzidas pelos DL. nºs 220/95 de 31.08 e 249/99 de 7.07. [7] Que visou ajustar o âmbito de protecção do DL. 446/85 ao contemplado pela Directiva comunitária nº 93/13/CEE do Conselho, de 5.04.1993, “de modo a assegurar a sua correcta e completa transposição”, por não ter sido feita, completa e correctamente, pelo DL. 220/95 de 31.01. [8] Passando o anterior nº 2 a constar como nº 3. [9] Quer respeitando a todo o contrato, quer respeitando a uma ou algumas das cláusulas de um contrato individualizado. [10] Cfr. Almeno de Sá, in Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas”, pág. 212. [11] Aliás, se o quisessem ter feito, deveriam ter lançado mão da oposição ao arresto e não do presente recurso. [12] Neste sentido, cfr. os Acs. do STJ de 24.10.06, P. 06A2978 e de 13.05.08, P. 08A1287, ambos in www. dgsi.pt. [13] A actuação da requerente não foi injustificada, mas baseada no comportamento inadimplente da 1ª requerida. Atente-se que a 1ª requerida deixou de proceder ao pagamento dos adiantamentos vencidos a partir de Maio de 2008 e a requerente comunicou aos requeridos o vencimento do crédito por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 5.6.2008. Daí que o comportamento da requerente não pudesse ser o mesmo que tinha perfilhado ao longo dos 4 anos de vigência do contrato. [14] Que, não obstante não ser concretizado nas cartas, não obstava ao pagamento, sempre podendo os recorrentes solicitar informação sobre o montante do mesmo. |