Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015968 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199802250049613 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART127 ART410 N2 ART428 N2 ART513 N1 ART514. CP82 ART1 N1 ART2 N2 N4 ART13 ART14 ART148 ART384 ART385. L 15/94 DE 1994/05/14. CCJ96 ART87 N1 B. CONST89 ART29 N4. CP95 ART13 ART143 ART146. | ||
| Sumário: | I - No Código Penal revisto em 1995, não se manteve norma correspondente à do art. 385, do CP/82, não estando, todavia, despenalizadas as condutas aí referidas, já que previstas em outras normas que previam e puniam as ofensas corporais, havendo relação de consumpção. II - Não ocorrendo "especial perversidade" do agente, as ofensas corporais qualificadas reduzem-se à categoria menos grave de ofensas corporais simples (art. 143, do CP/95). | ||