Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049613
Nº Convencional: JTRL00015968
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199802250049613
Data do Acordão: 02/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART127 ART410 N2 ART428 N2 ART513 N1 ART514.
CP82 ART1 N1 ART2 N2 N4 ART13 ART14 ART148 ART384 ART385.
L 15/94 DE 1994/05/14.
CCJ96 ART87 N1 B.
CONST89 ART29 N4.
CP95 ART13 ART143 ART146.
Sumário: I - No Código Penal revisto em 1995, não se manteve norma correspondente à do art. 385, do CP/82, não estando, todavia, despenalizadas as condutas aí referidas, já que previstas em outras normas que previam e puniam as ofensas corporais, havendo relação de consumpção.
II - Não ocorrendo "especial perversidade" do agente, as ofensas corporais qualificadas reduzem-se à categoria menos grave de ofensas corporais simples (art. 143, do CP/95).