Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM VENDA A TERCEIRO FACTO JURÍDICO FUNGÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A obrigação de venda a um terceiro assumida pelas partes no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum e homologada por sentença, constituiu uma sentença condenatória passível de ser executada. II. Assumindo as partes na transacção a celebração de um contrato de venda do imóvel em compropriedade a um terceiro, a prestação consubstancia-se num facto jurídico fungível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: T… e M… intentaram a ação executiva para prestação de facto contra M… e P…, apresentando como título executivo a sentença homologatória proferida na ação de divisão de coisa comum, pedindo que os Executados sejam obrigados a celebrar a escritura de venda no prazo de 30 dias, requerendo-se desde já que este prazo de 30 dias fixado para a celebração da escritura, nos termos do disposto no artigo 874.º, n.º 1, do CPC. No requerimento executivo alegam os exequentes o seguinte:« 1 - Por acordo homologado nos autos os Requeridos, ora Executados, ficaram obrigados a alienar o imóvel objeto dos autos a terceiros pelo valor mínimo de € 364.000,000, acrescendo a este valor a comissão e demais despesas a pagar à respectiva imobiliária que proceder à venda do imóvel; 2 - Em 28 de Agosto de 2017, após negociações, os Exequentes receberam uma proposta apresentada pela agência E… em nome de C… no valor de € 413.450,00; 3 - Por ser a proposta de maior valor recebida, quer pelos Requerentes, quer pelos Requeridos, os Requerentes comunicaram a proposta aos Requeridos dentro do prazo previsto no acordo (3 dias); 4 - Sucede, porém, que os Requeridos, muito embora tenham aceitado a proposta, não se mostram disponíveis para celebrar a escritura, conforme consta da comunicação remetida à agência imobiliária, que se junta como Doc. n.º 1 e aqui se dá por integralmente reproduzido; 5 - Ora, uma vez que a proposta supra referenciada cumpre todos os requisitos contemplados no acordo homologado por sentença nos autos, a recusa dos Executados na celebração da escritura viola a sentença sendo totalmente injustificada; 6 - Conseguiram os Requerentes que a interessada na aquisição do imóvel se comprometesse a manter a proposta apresentada pelo prazo máximo de 120 dias, tendo para o efeito celebrado um contrato promessa que se junta como Doc. n.º 2 e aqui se dá por integralmente reproduzido; 6 - A recusa injustificada dos Executados na outorga da escritura somente poderá ser ultrapassada através da execução da sentença para prestação de facto, nos termos do disposto no artigo 868.º e seguintes do CPC; 7 - Nomeadamente para que os Executados sejam obrigados a celebrar a escritura de venda no prazo de 30 dias, requerendo-se desde já que este prazo de 30 dias fixado para a celebração da escritura, nos termos do disposto no artigo 874.º, n.º 1, do CPC; 8 - A recusa injustificada dos Executados tem causado prejuízos aos Requerentes, nomeadamente privando-os de lucros cessantes referentes ao produto da alienação do imóvel, caso o mesmo tivesse sido realizado, sendo que tal prejuízo poderá ser quantificado no valor correspondente aos juros civis sobre o aludido valor, contados desde o posterior à comunicação da proposta, num total, nesta data, de € 163,80, acrescido de juros vincendos até a realização da venda, acrescendo ainda o valor pago pelos Requerentes com a presente execução a título de custas e demais encargos; 9 - Sendo a recusa dos Executados injustificada, como se referiu, devem os mesmos Executados ser condenados numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de recusa injustificada, nos termos do disposto nos artigos 874.º, n.º 1, e 868.º, n.º 1, do CPC, desde a data da instauração dos presentes autos até à celebração da escritura, no valor mínimo de 1% do valor da venda, ou seja, € 413,45; 10 - Atento o exposto, requer-se a V. Exa. o prosseguimento da execução até final.». Apresentam como título executivo a sentença homologatória proferida nos autos de ação de divisão de coisa comum que correu termos sob o nº …., no Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa …, na qual as partes apresentaram o seguinte acordo: «1. Os Requerentes e os Requeridos acordam alienar o imóvel objecto dos autos a terceiros pelo valor base de €364.000,000; 2. Ao referido valor acresce a comissão e demais despesas a pagar à respectiva imobiliária que proceder à venda do imóvel; 3. As partes estabelecem a faculdade de todas elas escolherem as imobiliárias através das quais comercializarão o imóvel no mercado imobiliário, mais acordando que a contratação da mediação será feita sem a cláusula de exclusividade; 4. As partes comprometem-se reciprocamente a informar, no prazo de 3 dias, a recepção das propostas apresentadas pelas imobiliárias; 5. O produto da venda do referido imóvel será repartido em partes iguais pelas respectivas partes, sendo os cheques que titulam o preço da venda entregues na respectiva proporção aos comproprietários, devendo, para o efeito, os referidos cheques serem emitidos visados ou serem cheques bancários; 6. As custas são pagas em partes iguais, prescindindo ambas as partes de custas de parte.». Naqueles autos foi proferida sentença homologatória nos seguintes termos: «Considerando que o acordo exarado é válido quanto ao seu objecto e quanto à qualidade dos sujeitos nele interveniente (Requerente e Requeridos encontram-se presentes), decide-se ao abrigo dos artigos 283º, n.º 2, 284º, 288º, 289º, n.º1 a contrario sensu e 290º, n.º 4, todos do C.P.C., homologar por sentença a transacção supra exarada, condenando e absolvendo ambas as partes nos seus precisos termos. Custas nos termos acordados, cf. artigo 537º, n.º 2 do C.P.C. Registe e notifique.». Por despacho proferido nos autos de execução foi o requerimento executivo liminarmente rejeitado, por falta de título, nos termos e pelos fundamentos seguintes: «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, conferindo o art. 703º, al. a) do N.C.P.C., força executiva às sentenças condenatórias. Pretendem os Exequentes a execução de transacção judicial homologada por sentença em acção especial de divisão de coisa comum, na qual se determinou, além do mais, que os «requerentes e requeridos acordam em alienar o imóvel objecto dos autos a terceiros pelo valor base de €364.000,00». Lê-se, a propósito, no art. 868º, n.º 1, do N.C.P.C. que «se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor já tenha sido condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo». Temos, assim, que a lei distingue quando a execução para prestação de facto tem por objecto um facto fungível ou infungível – neste último caso, em que a prestação de facto não pode ser efectuada por terceiro, o exequente apenas pode executar o seu direito à indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação. Ora, no caso vertente, a execução para prestação de facto tem por objecto um facto infungível, pois que a celebração da escritura de compra e venda para concretizar a alienação do imóvel apenas pode ser efectuada pelos executados, e não por terceiro. Logo, é manifesto que a pretensão formulada pelos exequentes, de que os executados sejam obrigados coercivamente a celebrar a escritura de compra e venda, não é legalmente admissível. Lê-se no art. 726º, nº 2, al. a) e b), do N.C.P.C.(…) Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, sendo manifesta a falta de título executivo, rejeito oficiosamente a presente execução.». Inconformados recorreram os exequentes, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que considere que, em qualquer caso, a prestação de facto requerida pelos Recorrentes poderá ser realizada por terceiro, caso os Recorridos não realizem a prestação no prazo a fixar para o efeito, nos termos do disposto no artigo 874.° e 875.° do CPC, com a consequente devolução dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser fixado o prazo requerido pelos Recorrentes, seguindo-se os ulteriores termos até final, apresentando as seguintes conclusões: «1 – A decisão proferida nos autos, que considerou legalmente inadmissível a pretensão dos Recorrentes, padece de claro vício de violação de lei; 2 – A sentença não fez a correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis à pretensão formulada pelos Recorrentes; 3 – Os Recorrentes intentaram a ação executiva supra referenciada, que corre termos nos autos de ação declarativa de divisão de coisa comum, pedindo a execução da sentença proferida nesta ação declarativa de divisão de coisa comum; 4 – A sentença proferida na ação declarativa de divisão de coisa comum constitui o título executivo da ação executivo supra referenciada, tendo os Recorridos ficado obrigados a alienar o imóvel caso fosse apresentada por terceiros proposta de valor superior ao mínimo fixado na mesma sentença; 5 – Os Recorrentes encontraram um terceiro que apresentou uma proposta de valor superior ao constante da sentença, tendo tal proposta sido comunicada aos Recorridos em tempo e tendo os mesmos recusado, sem qualquer justificação, celebrar a escritura de compra e venda do imóvel; 6 – A ação executiva intentada pelos Recorrentes é o meio adequado para executar a sentença e conseguir a venda do imóvel; 7 – Trata-se de execução para prestação de facto positivo, pelo que, não estando determinado no título executivo o prazo para a prestação (como é o caso), a instância inicia por um procedimento preliminar tendente a fixá-lo; 8 – Uma vez fixado o prazo, segue-se a oportunidade de, no período de tempo assim estabelecido, o devedor ainda poder espontaneamente cumprir; 9 – Os Recorrentes, nos pontos 6. e 7. do requerimento executivo pediram a fixação de prazo para os Recorridos cumprirem voluntariamente a prestação; 10 – Fixado o prazo, se os Recorridos ainda assim não cumprirem a sentença voluntariamente, a instância segue para o momento executivo, com a eventual fixação de sanção pecuniária compulsória, também requerida pelos ora Recorrentes em 9. do requerimento executivo; 11 – O disposto no artigo 867.° do CPC permite aos Recorrentes optar pela fixação de uma indemnização, sendo que tal constitui mera faculdade e não uma obrigação, conforme foi decidido pela Senhora Juiz a quo; 12 – Ao decidir de forma diversa a Senhora Juiz a quo violou o disposto nos artigos 867.°, 868.°, 874.° e 875.°, todos do CPC, pelo que a sentença proferida deverá ser revogada e substituída por outra que considere a execução legalmente admissível, ordenando o prosseguimento dos autos com a consequente fixação de prazo para a realização da escritura, seguindo-se os ulteriores termos; 13 – De todo o modo, a obrigação de alienação do imóvel sempre poderia ser cumprida coercivamente, podendo, inclusivamente, ser realizada por terceiros, ao contrário do que foi também decidido na sentença ora em crise; 14 – Conforme se decidiu no Acórdão proferido em 19/04/2016, pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.°834/14.9YYPRT-A.P1, a obrigação de emitirem uma declaração de transmissão de titularidade de um imóvel da sua esfera jurídica para a esfera jurídica de outrem é uma prestação que pode ser imposta coactiva e coercivamente cumprida, passível de ser feita por outrem em substituição e à custa dos Recorridos; 15 – Trata-se de uma prestação de facto positivo fungível; 16 – O processo executivo tem aptidão para assegurar a actuação específica da condenação no cumprimento da prestação, nomeadamente através da execução específica da obrigação de emitir declaração de transmissão da titularidade do imóvel, nos termos dos artigos 827.° do Código Civil e 868.° do CPC; 17 – A declaração de transmissão da titularidade do imóvel, nos termos dos artigos 827.° do Código Civil e 868.° do CPC, satisfaz plenamente, na situação dos autos, o interesse dos Recorrentes; 18 – A prestação de facto será plenamente satisfeita pela emissão da declaração, quer seja feita pelos Recorridos, quer seja feita por terceiro, em substituição destes, pelo que se trata de uma obrigação de facto positivo, fungível; 19 – Depois de o tribunal fixar o prazo para os Recorridos cumprirem voluntariamente a prestação, e verificando-se que estes, Recorridos, ainda assim não a cumprem, a devolução da instância aos Recorrentes serviria, não só, para estes escolherem ser indemnizados pelo não cumprimento, como também para estes requererem ao tribunal que substitua os Recorridos no cumprimento da prestação ou nomeie agente de execução para efectuar a prestação a que os Recorridos estão obrigados, por sentença transitada em julgado; 20 – O prosseguimento da execução implica a emissão da declaração de transmissão da titularidade do imóvel para a esfera jurídica do terceiro; 21 – Mal andou a sentença ora em crise ao considerar que a pretensão formulada pelos Recorrentes não é legalmente admissível.» O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 23. Colhidos os vistos cumpre decidir. * II. Fundamentação: Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra, os quais se dão por reproduzidos. * III. O Direito: O objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar são as seguintes: A. Saber se a sentença homologatória, no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum, constitui ou não título executivo para prestação de facto que se consubstancia na obrigação de venda do imóvel objeto da ação referida; B. Saber se prestação de facto cuja execução se pretende – obrigação de venda - tem por objecto um facto fungível ou infungível. * A) A possibilidade de execução da sentença homologatória quanto ao acordo de venda no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum: Nos termos do artº 703º nº 1 alínea a) do CPC à execução servem de base, entre outras, as sentenças condenatórias cujos requisitos de exigibilidade estão contidos no artº 704º do mesmo diploma e em cuja tramitação releva ainda o disposto no artº 626º do CPC. Abrange tal normativo não apenas as decisões proferidas em acção condenatória, mas qualquer sentença judicial que, ainda em acção de simples apreciação ou em acção constitutiva, imponha uma ordem de prestação, ou comando de actuação do réu, de modo incondicional (cf. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil, pág. 62 e 336). Ao contrário estão, normalmente excluídas pela doutrina, as sentenças de simples apreciação, porque não impõe um comando de actuação, e as sentenças constitutivas porque não carecem de ulterior colaboração do réu quanto ao efeito que produzem. Umas e outras cumprem, pelas simples prolação da sentença o efeito pretendido, mesmo que a sentença seja favorável à pretensão do autor, essa pretensão esgota-se na sentença, inexistindo lugar as um processo executivo subsequente. Tudo reside no conteúdo da sentença, de simples apreciação ou de condenação, justificando-se essa diferença no plano processual do objecto da acção. O pedido de simples recognição de um crédito tem no título de aquisição do direito e na incerteza grave e objectiva a sua causa de pedir e visa repor os limites entre esferas jurídicas. Ao invés o pedido de condenação apenas tem naquele título a causa de pedir e visa a possibilidade de cumprimento forçado da obrigação (cf. Rui Pinto “Manual da Execução e Despejo” pág. 166). A coercibilidade inerente a uma sentença condenatória encerra em si a possibilidade de execução. Acresce que em nada releva a circunstância de a condenação em si se reporte a uma sentença homologatória, logo, assente num acordo prévio ou transacção. Na verdade a transacção não deixa de ser um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões – cf. Artº 1248º do Código Civil, a sentença homologatória atribui eficácia como tal, pelo que, a final, os condena ao seu cumprimento. No caso dos autos a sentença homologatória foi proferida numa acção de divisão de coisa comum, acção que quando é intentada e visa por fim à indivisão, pois nos termos do artº 1412º do CC nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo existindo caso de indivisão, o que não se verifica in casu. Donde, face à natureza da acção declarativa que subjaz e cuja sentença serve de título executivo na acção ora em apreço, o segmento decisório mais importante da sentença será necessariamente o que tem como objecto a estatuição do referido artº 1412º do CC, ou seja, permitir que o bem objecto da compropriedade entre as partes se reúna ou numa propriedade única (que ocorrerá necessariamente nos bens indivisíveis) ou se proceda à divisão, perfazendo cada uma das parcelas uma única propriedade, atribuída a cada um dos comproprietários considerados. Ora, a venda ou adjudicação de um bem em compropriedade constituiu uma das formas de obter o fim último deste tipo de acções – cf. Artº 925º nº 2 do CPC. E foi tendo em vista este fim que as partes, no âmbito da transacção efectuada, acordaram vender o imóvel, objecto da compropriedade entre eles, a um terceiro, permitindo assim a unificação num único titular, cessando a compropriedade existente. Consideramos que a obrigação de venda a um terceiro assumida pelas partes e homologada por sentença constituiu um comando dirigido às partes, a mesma constitui uma sentença condenatória passível de ser executada. Abordemos assim a segunda questão, pois a questão da fungibilidade ou não fungibilidade da prestação, acaba por se prender com a exequibilidade da sentença condenatória em apreço. B) Da fungibilidade ou não fungibilidade da prestação de facto cuja execução se pretende – a obrigação de venda: Conclui-se na decisão que determinou a rejeição liminar da execução, objecto do presente recurso, que: «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, conferindo o art. 703º, al. a) do N.C.P.C., força executiva às sentenças condenatórias. Pretendem os Exequentes a execução de transacção judicial homologada por sentença em acção especial de divisão de coisa comum, na qual se determinou, além do mais, que os «requerentes e requeridos acordam em alienar o imóvel objecto dos autos a terceiros pelo valor base de €364.000,00». Lê-se, a propósito, no art. 868º, n.º 1, do N.C.P.C. que «se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor já tenha sido condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo». Temos, assim, que a lei distingue quando a execução para prestação de facto tem por objecto um facto fungível ou infungível – neste último caso, em que a prestação de facto não pode ser efectuada por terceiro, o exequente apenas pode executar o seu direito à indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação. Ora, no caso vertente, a execução para prestação de facto tem por objecto um facto infungível, pois que a celebração da escritura de compra e venda para concretizar a alienação do imóvel apenas pode ser efectuada pelos executados, e não por terceiro. Logo, é manifesto que a pretensão formulada pelos exequentes, de que os executados sejam obrigados coercivamente a celebrar a escritura de compra e venda, não é legalmente admissível. Lê-se no art. 726º, nº 2, al. a) e b), do N.C.P.C.(…) Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, sendo manifesta a falta de título executivo, rejeito oficiosamente a presente execução.». Com efeito, dispõe o artº 868º do CPC que: «Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo». O facto jurídico é todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante (Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 353), constituindo o negócio jurídico o facto voluntário, cujo núcleo essencial é integrado por uma ou mais declarações de vontade a que o ordenamento atribuiu efeito jurídicos. Donde, na lógica obrigacional o credor vê-se investido num direito a uma conduta humana: a prestação. A prestação de facto pressupõe o desenvolvimento em prol do credor de determinada actividade (cf. Pessoa Jorge “Direito das Obrigações”, pág. 41). Nos ensinamentos de Menezes Cordeiro (in “Direito das Obrigações”, pág. 338 e ss.) a prestação de facto pode implicar uma acção ou uma abstenção; no primeiro caso, fala-se em prestação de facto positivo: o devedor está adstrito à realização duma actividade; no segundo, utiliza-se a expressão prestação de facto negativo: o devedor está obrigado à inactividade, devendo coibir-se de agir por determinada forma. Nas prestações de facto negativos, podem-se, ainda distinguir, prestações non facere – abster-se de certa actividade, e prestações de pati – tolerar que o credor actue numa zona que de outra forma lhe estaria reservada. Também se distingue a prestação de facto material e a prestação de facto jurídico. Ora, no caso dos autos assumindo as partes na transacção a celebração de um contrato de venda do imóvel em compropriedade a um terceiro, a prestação consubstancia-se num facto jurídico e não apenas material. Tal característica é ainda relevante para aferir da fungibilidade ou não da prestação. Em termos puramente simplistas a prestação diz-se fungível quando possa ser realizada por outra pessoa que não o devedor, pelo contrário é não fungível quando a pessoa do devedor seja insubstituível, na sua efectivação. A fungibilidade nas obrigações obedece à mesma ordem de ideias que a determinam nos direitos reais: a susceptibilidade de substituição, pelo que por norma, a prestação de coisa é fungível. Ao contrário, quando a actividade pressuposta na prestação de facto seja altamente qualificada ou específica, faltará a fungibilidade. Tal fungibilidade tem relevância para o disposto nos artºs 828º e 830º do CC, ou seja para efeitos de execução específica. Logo, é nas prestações de facto que a distinção entre prestações fungíveis e não fungíveis tem verdadeiro interesse e o seu principal campo de aplicação, revelando o seu alcance prático, nomeadamente, no caso de incumprimento e, em consequência, reflectindo-se no regime da acção executiva ( cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral”, vol. I, págs. 83; Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 592 ). Ora, o titular do direito lesado ou simplesmente ameaçado pode fazê-lo reconhecer ou declarar judicialmente ou obter mesmo a sua realização coactiva, cfr. art.ºs 817.º e seguintes do C.Civil. No caso dos autos como vimos a prestação assumida pelas partes constitui um facto jurídico – vender a terceiro o imóvel objecto da acção de divisão de coisa comum- porém, tal circunstância não determina que o facto não é fungível. Na verdade, apenas o titular do direito de propriedade poderá vender a mesma, pelo que a não fungibilidade parece, à primeira vista, ocorrer, porém, é a sentença que condena a vender, e esta, como vimos, é condenatória e constitui a disposição principal, que põe termo à compropriedade existente e, logo, cumpre o objectivo da acção. Como refere Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág. 141, conseguir que o credor obtenha aquilo que foi estipulado, é, na verdade, o resultado perfeito e ideal que a Justiça. Pelo que o cumprimento, prestação daquilo que é devido (praestatio quod este in obligatione), e a execução específica aparecem, antes de tudo, como uma prioridade natural e temporal, lógica e teleológica. Por eles – cumprimento e execução in natura – se satisfaz plena e integralmente o interesse do credor, razão existencial da relação obrigacional, assegurando-lhe o mesmo resultado prático, a mesma utilidade que teria conseguido através do cumprimento pontual, voluntário e espontâneo do devedor. É porém, certo que se a prestação devida (positiva ou negativa) for infungível, não é possível a sua realização coactiva nem a sua execução específica, nem sequer a sua realização por terceiro. Neste caso, o credor tem apenas direito a exigir do devedor a indemnização pelos danos resultantes do incumprimento, ou seja, em sede de acção executiva, tem direito à chamada execução por equivalente, pagando-se da indemnização pelo valor da venda dos bens que penhorar ao devedor (cfr. Almeida Costa, in obra citada, pág. 592 e Antunes Varela, in obra citada, vol. I, pág. 97), aplicando-se o disposto nos artºs 829º e 829ºA do CC. A ideia latente no art.º 829.º do C.Civil é a de que, nas prestações de facto não fungíveis, a linha de conciliação entre a fundada expectativa do credor no cumprimento e o respeito devido à liberdade do devedor como cidadão nunca passaria pela coerção directa sobre a vontade do obrigado. Por isso, permite-se apenas a destruição pela força (judicial) da obra material resultante do facto (ilícito) que, em contravenção da obrigação (de prestação de facto negativo) contraída, o devedor tivesse praticado (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada, pág. 105). A circunstância de se tratar de uma prestação de facto jurídico no entender do tribunal a quo classifica a prestação como não fungível. Ora, manifestamente não sufragamos tal entendimento, pois no caso da prestação positiva e condenação das partes na obrigação de venda a terceiro da totalidade do imóvel, objecto de compropriedade e que constituía o objecto de uma acção e divisão de coisa comum, não permitir a execução de tal condenação seria o equivalente a determinar a sua inexequibilidade. Com efeito, para efeitos do comando inserto na sentença inexiste qualquer indemnização substitutiva do direito afirmando na sentença, e este só se consegue desde que o credor não se mantenha na indivisão. Ora, concluindo-se que não pode o tribunal substitui-se à parte na venda seria, na prática, obrigar a parte a intentar nova acção de divisão de coisa comum, porém, com a autoridade do caso julgado anterior, resultaria na impossibilidade de obter judicialmente a divisão, pois tal obstaria a sentença condenatória anterior. No caso em apreço os devedores/executados estão constituídos na obrigação de emitirem uma declaração de transmissão da sua quota-parte na titularidade de um imóvel da sua esfera jurídica para a esfera jurídica de um terceiro. Entendemos que ao contrário do decidido, trata-se de uma prestação que pode ser imposta coactiva e coercivamente cumprida, passível de ser feita por outrem em substituição e à custa dos executados, ou pelo Tribunal, no caso de execução específica da obrigação, cfr. art.ºs 207.º, 767.º n.º1 e 828.º, todos do C.Civil. Pelo que o processo executivo tem aptidão para assegurar a actuação específica daquela condenação no cumprimento da prestação, seguindo os trâmites previstos nos art.ºs 868.º e seguintes do C.P.Civil. Ou seja, a execução específica da obrigação de emitir declaração de transmissão da titularidade do imóvel, nos termos dos art.ºs 827.º do C.Civil e 868.º do C.P.Civil, satisfaz plenamente, no caso concreto, o interesse dos credores/exequentes. E esse será plenamente satisfeito pela emissão da declaração, quer seja feita pelos devedores, quer seja feita por terceiro, em substituição destes. Trata-se, pois de uma obrigação de facto positivo, fungível. Segue-se de perto o decidido no Acórdão da Relação do Porto de 19/04/2016, que conclui: «A obrigação em que estão constituídos os devedores/executados de emitirem uma declaração de transmissão de titularidade de um imóvel da sua esfera jurídica para a esfera jurídica da exequente é, sem dúvidas, uma prestação que pode ser imposta coactiva e coercivamente cumprida, passível de ser feita por outrem em substituição e à custa dos executados. A execução específica da obrigação de emitir declaração de transmissão da titularidade do imóvel, nos termos dos art.ºs 827.º do C.Civil e 868.º do C.P.Civil, satisfaz plenamente, no caso concreto, o interesse da credora, que será plenamente satisfeito pela emissão da declaração, quer seja feita pelos devedores, quer seja feita por terceiro, em substituição destes. Trata-se de uma prestação de facto positivo fungível»( in www.dgsi.pt/jtrp). Procedem assim, as conclusões dos apelantes e consequente, nos termos expostos não podemos sufragar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução, com a citação dos executados nos termos do disposto nos artº 868º nº 2 e 874º ambos do CPC. * IV. Decisão: Por todo o exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos exequentes, com a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por um outro que, admitindo a execução, determine a normal tramitação destes autos de execução para prestação de facto. Custas a final pela parte vencida – artigo 527.º, n.º 1 do CPC. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Outubro de 2018 Gabriela Fátima Marques Gilberto Jorge Adeodato Brotas |