Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA SOARES | ||
| Descritores: | ILEGITIMIDADE SOCIEDADE DOMINANTE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL INADMISSIBILIDADE NOVA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Legitimidade substantiva da A. As partes intervenientes no contrato dos autos fixaram na Clª14.º que “Este Acordo será interpretado em conformidade com as leis do Estado Wisconsin, exceto quando ao previsto no Capítulo 135 dos Estatutos de Wisconsin (1989) ou qualquer outro que lhe suceda.” No regime previsto para a regulação do contrato de agência ou representação comercial, dispõe o DL 178/96, de 3/7 no seu art.º 38.º: (Aplicação no espaço) “Aos contratos regulados por este diploma que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente.” A pretensão da A. é que lhe seja atribuída uma “indemnização de Clientela” com fundamento na denúncia do contrato, por parte da M. Não pretendendo a A. se socorrer do regime previsto nas Leis do Estado do Wisconsin –ver art.ºs 35.º a 42.º da p.i. – e estando em causa a cessação de um contrato que teve o seu desenvolvimento em território português, a lei aplicável será a portuguesa. E, consequentemente, por força da aplicação do art.º 501.º, conclui-se pela legitimidade substantiva da R. II- Incompetência absoluta dos tribunais portugueses Socorrendo-se da cl.ª 14 do contrato, onde consta “Este Acordo será interpretado em conformidade com as leis do Estado Wisconsin, exceto quando ao previsto no Capítulo 135 dos Estatutos de Wisconsin (1989) ou qualquer outro que lhe suceda.” defende a R. que as partes podem convencionar qual a jurisdição competente, o que fizeram, respeitando o art.º 94.º do CPC. São admitidos pactos privativos e atributivos de jurisdição, conforme se dispõe no art.º 94.ºCPC As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio decorrente de certa relação jurídica, de acordo com o art.º 94.º. Analisada a cláusula vemos que ela nada dispõe quanto à “jurisdição”. Jurisdição é a “Faculdade ou poder legal de aplicar as leis e a justiça.”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. A cláusula em referência nada dispõe sobre a entidade que vai aplicar a lei, ou seja, não faz a eleição de qualquer foro, não designa qualquer tribunal para dirimir o eventual litígio. O que se estabelece é apenas a lei que deve ser aplicada à interpretação do contrato. No contrato junto aos autos a A. figura como distribuidora, em Portugal, dos produtos fornecidos pela M. A relação comercial desenvolveu-se, pois, em Portugal. E porque assim é, o tribunal português é internacionalmente competente para conhecer da acção, ao abrigo do art.º 62.º, b) do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção do tribunal da Relação de Lisboa C, Lda., sociedade comercial por quotas com sede na Avenida …, Carnaxide, 2795-000 Oeiras, NIPC …, veio propor contra H, sociedade Unipessoal, Lda., sociedade comercial por quotas com sede na Rua … Alto Estanqueiro - Jardia, NIPC … ação com processo comum, com entrada a 22/1/2020: Com fundamento no contrato de representação comercial celebrado entre a A. e a sociedade M, Inc. e na rescisão do contrato levado a cabo pela R. M, pretende a A. que lhe seja atribuída uma “indemnização de clientela” no montante de €269.725,87 Como a concedente continuará a colher vantagens económicas da actividade que a concessionária desenvolveu, pretende a A. ser indemnizada pelo valor de €68.063,28, tudo num total de €337.789,15. Tendo-se comprovado que a R. se encontrava já dissolvida à data da propositura da acção, com encerramento da liquidação, com o registo efetuado junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa resultante da Apresentação n.º 66 de 31 de julho de 2019 (inscrição 9), tendo a sua matrícula sido oficiosamente cancelada na mesma data (inscrição 10) foi proferido despacho que determinou que a A. se pronunciasse sobre a questão, em 10 dias, nos termos do art.º 3.º, 3 CPC Em resposta, veio a A., a 10/3/2020, deduzir incidente de intervenção principal provocada da “H Holding Inc.” Na sequência do que foi proferido despacho que indeferiu o incidente de intervenção principal e a p.i. veio a ser liminarmente indeferida, por falta de personalidade jurídica da R., sob a invocação do art.º 590.º,1 do CPC Notificada deste despacho veio a A. veio apresentar nova p.i., sendo agora R. “H Holding Inc.” Sobre a nova p.i. recaiu o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil (preceito aplicável por remissão do seu artigo 590.º, n.º 1, segmento final, do mesmo código), entendemos ser aplicável, in casu, o benefício concedido à Autora, pelo que se aceita a nova petição inicial corrigida (com a sua modificação quanto ao sujeito passivo da instância). Em consequência, consideramos a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (a 22 de janeiro de 2020), com o aproveitamento dos documentos aí oferecidos, a procuração forense e a taxa de justiça paga (na proporção de metade). Diligencie pela citação da ora Ré (cfr. artigo 239.º do Código de Processo Civil).” A R. contestou alegando: a sua ilegitimidade passiva, dado não ter celebrado qualquer contrato com a A. - mais alega a caducidade do direito de acção A. com a seguinte argumentação: tendo a missiva, enviada pela Autora na data de 29 de janeiro de 2019, manifestado o propósito de ser compensada a título de indemnização de clientela (cf. Doc. 7 da Petição Inicial), resulta daqui que o prazo de caducidade para intentar uma ação judicial terminaria a 29 de janeiro de 2020. A petição inicial corrigida e agora apresentada é datada de 26 de março de 2020, o que resulta uma manifesta intempestividade da sua propositura, perante o citado artigo 33.º do RJCA. A inadmissibilidade da nova p.i. Defende que a tendo a A. beneficiado do prazo, de 10 dias, para se pronunciar sobre a ilegitimidade e tendo optado por deduzir o pedido de intervenção principal, não voltar a beneficiar de novo prazo para apresentação de uma nova p.i. - Incompetência absoluta dos tribunais portugueses Dispondo o ponto (C) da Cláusula 14 do Contrato celebrado entre a Autora e a entidade M, Inc. que “Este Acordo será interpretado em conformidade com as leis do Estado Wisconsin, exceto quando ao previsto no Capítulo 135 dos Estatutos de Wisconsin (1989) ou qualquer outro que lhe suceda”, decorre daqui a incompetência absoluta dos tribunais portugueses. - Incumprimento do contrato imputável à A. A A. incumpriu o prazo de pagamento de várias facturas, sendo que as mesmas deviam ser pagas a 30 dias. - Impugna parte da factualidade alegada Conclui pela procedência das excepções e improcedência da acção. A A. foi convidada a responder à matéria das excepções aduzidas na contestação, o que veio fazer. Após a junção de diversa documentação foi proferido o seguinte despacho: “Vista a documentação junta aos autos sobre o processo de fusão da sociedade M, Inc, chegamos à conclusão que esta foi incorporada por fusão na sociedade WA e subsequentemente extinta. Da documentação junta é possível igualmente retirar que a sociedade WA é detida pelas sociedades H Holdings, Inc e H EU, LLC. Assim, cabe discutir não só a legitimidade adjectiva da sociedade demandada, problema já discutido nos articulados, como a sua a legitimidade substantiva, posto que esta se constituiu como sucursal da H Holdings e não da WA, tendo presente a subsistente personalidade jurídica desta última assim como o regime legal aplicável à responsabilidade da primeira em relação às dívidas da segunda. Pelo exposto, notifique as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de decisão já no saneador sobre esta última questão, trazendo aos autos informação sobre a legislação aplicável (uma vez que às relações entre as entidades em causa não é aplicável o direito português – art.º 481º, nº 2 CSC) que corroborem o seu entendimento sobre a questão da legitimidade ou da ilegitimidade substantiva para a acção.” Foi realizada a Audiência Prévia. Após foi proferido despacho onde se decidiu pela ilegitimidade da R., concluindo-se assim:”perante a conclusão de que a Ré não sucedeu nos direitos e obrigações da sociedade com a qual a Autora contratou, que se extinguiu por fusão numa outra sociedade do grupo da Ré, a sociedade WA, Inc que detém personalidade jurídica, podemos afirmar que a aqui Ré não é titular da relação material controvertida, carecendo de legitimidade substantiva para a acção.” Desta decisão recorre a A. alegando com as seguintes conclusões: Na decisão recorrida foram considerados como provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação: I) 1ª- A sentença recorrida principiou por entender que «(…) dizer-se que a Ré assumiu as obrigações de outra sociedade (como afirma a Autora na sua resposta à excepção de ilegitimidade) não é o mesmo que dizer que aquela sucedeu nos direitos e obrigações da sociedade extinta (conforme alegação na petição inicial), constituindo uma alteração da causa de pedir não permitida, pois não se baseia em acordo ou confissão da Ré – art.ºs 264º e 265º CPC». 2ª- Todavia, por um lado, não parece que alegar que «a Ré assumiu as obrigações de outra sociedade» seja algo de diverso de alegar que a Ré «sucedeu nos direitos e obrigações de outra sociedade», antes parecem tratar-se de realidades idênticas ou equivalentes (a assunção pode resultar da sucessão e vice-versa); 3ª- o que é dizer, a alegação da primeira expressão atrás transcrita, usada pela Autora na resposta à excepção de ilegitimidade, não constitui alteração da causa de pedir invocada na petição. Sem conceder, 4ª- Mesmo que como tal se pudesse considerar a aludida alegação, essa suposta «alteração», a sê-lo, seria de todo admissível e legítima: 5ª- na verdade, a Autora tomou conhecimento da circunstância de a sociedade WA, em que se fundiu a «M», ser detida a 100% (!) pela ora Ré por via da alegação desta última nos art.ºs 12º e 13º da contestação e pelos documentos para os quais tais artigos remetem. 6ª- Como ao diante se verá, essa alegação constitui um «reconhecimento da realidade de um facto desfavorável à Ré e favorável à Autora (Cód. Civil, art.º 352º), donde, essa alegação da Ré sempre permitiria a alteração da acusa de pedir (CPC, art.º 265º nº 1 – se fosse o caso, o que a recorrente, como se referiu, entende não o ser). II) 7ª- Mais refere a sentença recorrida o seguinte: «Ora, apesar da sociedade sobrevivente ser detida a 100% pela Ré, o que evidencia uma relação de grupo, não pode dizer-se que foi esta última que sucedeu nos direitos e obrigações da primeira». 8ª- Porém, na verdade, resulta da própria lei precisamente o inverso (o que se diz sem qualquer quebra de respeito), concretamente, no art.º 501º nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, ex vi art. 491º. 9ª- E nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência, mormente o Ac. STJ de 2022.10.11, Proc. nº 860/11.0TYLSB-F.L1.S1, parcialmente citado na presente alegação, quando afirma: «O que emerge do citado art.º 501.º é tão somente (…) que os credores da sociedade dominada (e do mesmo passo que o podem fazer contra a própria sociedade dominada) gozam do direito de exigir direta, imediata, automática e totalmente da sociedade dominante a realização das obrigações da sociedade dominada. Nada mais que isto» (sublinhados, nossos). 10ª- Trata-se de jurisprudência uniforme a que sufraga o citado entendimento; coteje-se: o Ac. STJ de 2005.05.31, Proc. nº 05A1413, o Acórdão da Relação de Guimarães de 2022.01.27, Proc. nº 5630/19.4T8GMR.G1 e o desta Relação, no seu Acórdão de 2008.06.19, Proc. nº 260/2007/6, todos parcialmente transcritos nesta alegação. 11ª- Trata-se, pois, de entendimento uniforme a questão de a sociedade totalmente dominante ser responsável pelas obrigações da sociedade dominada – daí que tenhamos atrás dito (supra, 6ª conclusão) que a informação de a Ré deter na totalidade o capital social da WA se trata de uma declaração confessória por consubstanciar o reconhecimento da realidade de um facto desfavorável à Ré e favorável à Autora. 12ª- A doutrina tem-se também pronunciado no mesmo sentido – cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães referido na precedente 10ª conclusão, quando cita V. Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, em anotação ao artigo 501º (cuja transcrição parcial se fez nesta alegação e que se resume no seguinte): «(...) Sendo uma sociedade integralmente controlada por outra, em virtude de contrato de subordinação (493º) ou de participação totalitária (488º e 489º) a sociedade diretora ou totalmente dominante responde, pura e simplesmente, pelas dívidas da subordinada ou dependente, seja qual for a sua fonte (...). 13ª- É, pois, inexacta, salvo o devido respeito, a afirmação da sentença recorrida de que «a Ré não sucedeu nos direitos e obrigações da sociedade com a qual a Autora contratou», pois que na realidade, sucedeu, ex vi lege – e assim sendo, como é, a Ré é parte legítima na presente acção, pelo que não é exacto que a sentença recorrida tenha decidido de outra forma. Acresce que: 14ª- Seguramente que foi este entendimento – que é o correcto – que conduziu, quer ao facto de a ora Ré ter, em ocasiões semelhantes, assumido obrigações que cabiam à referida «M» – designadamente em processos judiciais movidos contra ela Ré, por responsabilidades criadas pela «M», mormente emergentes de contratos de representação comercial – e que a aqui Ré assumiu. 15ª- À semelhança com o que ocorreu com a distribuidora da «M», em Espanha («S, SA»), os diálogos que a aqui Autora mantinha com a «M» antes da terminação do seu contrato de distribuição, passou a tê-los com a ora Ré, após essa terminação (cfr. doc.s juntos à petição inicial sob os nºs 11 e 12). 16ª- O mesmo se constata na carta endereçada e remetida à aqui Autora em 2017.04.11, que está anexa à tradução do «acordo de liquidação», na qual consta como remetente a ora Ré, onde esta comunica ter adquirido a «M» (sublinhado nosso) [o que coloca a situação de a Ré ter enganado a Autora, mas isso é, ou será, outra «história»]; 17ª- mais comunicando que «As organizações H e M em PORTUGAL estão (a) passar por um processo de fusão» – carta essa que vem subscrita por «H» e «M» (cfr. O documento) [cfr. tb. o comentário entre [] da precedente conclusão…] 18ª- Aliás, dos “considerandos” do acordo consta que a «S, SA», que celebrara um contrato de distribuição com a «M LLC» (ponto 1.), tentou rescindir esse mesmo contrato com a «H» (ponto 3.) – o que comprova (ou, pelo menos, fortemente indicia) a transmissão das obrigações daquela outra para esta. 19ª- E no corpo do acordo são constantes as menções quanto a «isentar de responsabilidade e indemnizar a outra parte (…) e, no caso das empresas H, «também as das empresas pertencentes ao seu grupo» (cfr. pontos 1.1.2, 1.2.2, 1.2.3, 1.3 – neste, em «duplicado») – e apenas se isenta de responsabilidade quem a tem ou pode ter… Por outro lado, e ainda sem prescindir: 20ª- Mesmo que, em entendimento menos avisado, não se tomasse o vindo de alegar como rigoroso, então deveriam os autos prosseguir no sentido de apurar se, de facto, a ora Ré, se não ex vi lege, (isto é, independentemente do que diz a Lei) de qualquer forma assumiu (ou não) as obrigações que impendiam sobre a devedora originária. 21ª- O que dependeria de prova a produzir, sendo, pois, de qualquer forma, pelo menos prematura a decisão absolutória proferida. 22ª- Na sentença recorrida, encontram-se interpretadas e aplicadas de forma inexacta as normas referidas nas precedentes conclusões. Termos em que deverá o recurso merecer provimento, com a revogação da sentença recorrida, concluindo-se pela legitimidade da Ré – em todos os sentidos –, em conformidade com as conclusões que antecedem, com o ulterior prosseguimento dos termos dos autos. Não constam contra-alegações. Na decisão recorrida deram-se como provados os factos seguintes, que não foram objecto de impugnação: 1. Em 2006.04.23, a Autora e a sociedade «M, Inc.», de nacionalidade americana, fabricante de equipamentos de cardiologia não invasiva, celebraram um contrato de representação comercial, nos termos do qual aquela ficou de providenciar clientes, em todo o território de Portugal, para esses equipamentos, com a marca da referida empresa («M»), comprando-lhes, para em seguida os revender (Documento nº 1, com a respectiva tradução anexa). 2. Por missiva datada de 2017.02.14, a referida sociedade «M, Inc.» comunicou à Autora que procedia à rescisão do contrato supra referido, que celebrara com a Autora, com efeitos a partir do dia 2018.03.13 (Documento nº 3, com a respectiva tradução anexa). 3. A aquisição da sociedade M, Inc pela sociedade «H Holdings Inc.» foi publicitada (Documento nº 4, com a respectiva tradução anexa). 4. Em 16 de Março de 2018 a Autor remeteu um e-mail dirigido a MI na qualidade de representante da empresa H Holdings Inc, com o seguinte teor: (Documento nº 5). “Exmos. Senhores: Acusamos a recepção da vossa carta datada de 14 de Fevereiro por via da qual nos transmitem a vossa intenção de terminar o contrato de distribuição que celebramos em 23 de Abril de 2006. Em relação a essa comunicação gostaríamos de salientar os seguintes items: Como V. Exas. sabem, temos vindo a vender os produtos que temos vindo a comprar à vossa Empresa ao longo dos últimos catorze anos, com exclusividade para o mercado Português, tendo ao longo desse tempo providenciado uma muito relevante quantidade de clientes para esses produtos – Hospitais (Públicos e Privados), Clínicas Médicas Privadas, Consultórios Médicos, Universidades e similares. Para esse fim e para ter conseguido obter esses objectivos a nossa Empresa (além do trabalho dedicado que com frequência justamente mereceu os vossos elogios), criou uma organização empresarial adequada, nomeadamente com vendedores e técnicos especializados e a cooperação de empregados com capacidades técnicas apropriadas (um dos quais aliás – ST –, também trabalhando para a vossa empresa e parcialmente pago por ela. Sucede que a nossa Empresa tem actualmente contratos em vigor com vários clientes, assegurando a prestação de serviços relacionados com os produtos que lhe vendemos, e estes contratos são válidos pelo resto do ano. Além disso, a nossa Empresa está também, actualmente (e ao tempo da vossa carta atrás referida), a negociar a venda de produtos e a maior parte dessas negociações seguramente resultará em futuras encomendas pelos nossos clientes. Segundo o sistema da União Europeia, que se aplica em Portugal, a terminação de um contrato como o nosso deve obedecer a algumas regras fixadas e naturais. Entre elas, a terminação deve ser anunciada três meses antes de se tornar efectiva (se, como é o caso, o contrato durou por mais de dois anos). Sendo assim, por favor considerem que a vossa comunicação produzirá os seus efeitos três meses após o respectivo recebimento. Isso dar-nos-á um mínimo (embora insuficiente) de tempo para contactar os nossos clientes e transmitir-lhes a terminação do nosso contrato com a vossa empresa e estabelecer as regras necessárias, entre outras, sobre serviços a prestar e pagamentos a serem feitos. Tendo em consideração que providenciámos (ao longo de catorze anos) uma vasta quantidade de clientes para os vossos produtos, que se mantêm estáveis e satisfeitos, e que certamente como tal continuarão (e cuja lista naturalmente forneceremos assim como manuais de rastreabilidade) gostaríamos de referir que a terminação do nosso contrato por vossa iniciativa confere à nossa Empresa direito a uma compensação/indemnização como consequência. Poderemos abordar este último tema em qualquer momento ulterior que entendam conveniente. Por enquanto, é muito importante para nós ter o período de três meses a que temos direito para que possamos reorganizar toda a nossa actividade. Por isso, por favor tenham presente que a data de terminação do nosso acordo será 15 de Maio de 2018. Claro que nos manteremos em contacto ao longo do período de tempo que decorrer até essa data.” 5. A Autora remeteu em 2018.04.18 uma missiva Sr. DK, signatário da carta junta como doc. nº 3, com o seguinte teor: “Caro DK: Em 23 de Fevereiro passado recebemos por meio do Sr. MI em nome de «H», anexo a um email que ele enviou, a carta cujo remetente era M, datada de 14 de Fevereiro, assinada por si, na qual foi manifestado o propósito de terminar o nosso acordo de vendas de catorze anos. Respondemos directamente ao remetente, tal como tínhamos sido instruídos por ele para fazer, nos termos da mensagem anexa. Contudo, temos algumas dúvidas que gostaríamos de ser esclarecidos sobre a situação e o processo que por meio da presente mensagem pedimos tenha a gentileza de nos elucidar: O contrato que celebramos foi com M Inc; Assim, a M deixou por qualquer forma de existir? Foi fundida em qualquer outra Empresa ou assumiu qualquer posição similar? Qual é a posição neste assunto de WA Inc.? E «H» é alguma outra Empresa? E a ser assim, qual é a relação que existe entre estas Empresas? De qualquer forma, o que é fundamental para nós é saber se a posição de M (se ainda existe) no contrato com CS foi por qualquer forma transmitido para qualquer outra entidade. Por exemplo para WA Inc? Ou para «H» (se esta última é de facto uma Empresa)? Não temos qualquer elemento de prova que comprove a afirmação do Sr. MI de que ele está a falar em nome de M, nem por quem será agora detida a posição ocupada por M no contrato celebrado com CS, por isso é-nos necessário sermos elucidados sobre esta matéria e as outras atrás referidas e cremos que o senhor é a pessoa certa para o fazer. Por um lado, temos um vínculo com M, e providenciar, por exemplo, uma lista de 6. clientes a alguma entidade para o que M não nos deu instruções não seria correcto. Por outro, temos também de saber que Empresa está na posição anteriormente ocupada por M pois essa seria a Empresa responsável por qualquer compensação a que CS pode ter direito devido à terminação do contrato. Assim por favor tenha a amabilidade de nos elucidar sobre estes assuntos. (Documento nº 6, com a respectiva tradução anexa) 7. Por missiva remetida em 29/01/2019 por e-mail para todos os contactos que poderiam representar a entidade adquirente da «M, Inc.», a Autora manifestou expressamente o seu propósito de ser compensada por quem tivesse sucedido na posição contratual daquela empresa no acordo que esta celebrara com ela Autora a título de «indemnização de clientela» – que aliás quantificou, em termos de «acordo amigável» (Documento nº 7, com a respectiva tradução anexa). 8. Em 14/02/2017 a sociedade M, Inc. foi incorporada por fusão na sociedade WA, Inc e subsequentemente extinta. 9. A sociedade WA. Inc é detida pelas sociedades H Holdings, Inc e H EU, LLC. Por se afigurar a possibilidade de conhecer das excepções de incompetência e de inadmissibilidade da nova p.i. convidaram-se as partes para se pronunciarem, querendo, ao abrigo do art.º 665.º, 2 CPC. Apenas a A. acedeu ao convite, pronunciando-se pelo respectivo indeferimento. Nada obsta ao conhecimento do recurso. Questões a resolver - ilegitimidade substantiva - incompetência absoluta - inadmissibilidade da nova p.i. Ilegitimidade substantiva Considerando os factos provados e os demais que constam do relatório supra impõe-se, desde já, conhecer do objecto do recurso. A questão a conhecer é, desde logo, da ilegitimidade substantiva da R. H Holdings, Inc. Está assente que o contrato que está na génese dos presentes autos foi celebrado entre a A. e a sociedade M, Inc. Esta sociedade foi incorporada, por fusão, na sociedade WA, Inc. e subsequentemente extinta. Por sua vez, a sociedade WA. Inc é detida pelas sociedades H Holdings, Inc e H EU, LLC. Defende-se na decisão recorrida que: “dizer-se que a Ré assumiu as obrigações de outra sociedade (como afirma a Autora na sua resposta à excepção de legitimidade) não é o mesmo que dizer que aquela sucedeu nos direitos e obrigações de sociedade extinta (conforme alegação na petição inicial), constituindo uma alteração da causa de pedir não permitida, pois não se baseia em acordo ou confissão da Ré – art.ºs 264º e 265ºCPC.” A existir alteração da causa de pedir ela encontrar-se-ia na resposta à excepção de legitimidade, que é obviamente posterior à petição. Impõe-se assim, atender naquilo que a A. alegou na sua p.i. e não no que consta da resposta à excepção. E no art.º 30.º da p.i. alega a A. que “Veio a Autora posteriormente a confirmar que a «H Holdings Inc.», ora Ré havia adquirido a sociedade «M, Inc.», tendo por isso sucedido nas respectivas obrigações.” Temos para nós que bastava dar-se por assente, como se deu, que a M se fundiu na WA e que esta é detida pela R. H Holdings e H EU, LLC, para sermos levados a concluir estar indiciada a legitimidade substantiva da R., desnecessário sendo a alegação da ”assumpção” ou da “sucessão”. E isto porquê? Por força do que se dispõe no art.º 501.º do Código das Sociedades Comerciais: 1 - A sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste. É questão assente a responsabilidade da sociedade dominante pelas obrigações da sociedade dominada. Veja-se a jurisprudência citada pela A. que transcrevemos: Ac. do STJ de 11/10/2022, proc. 860/11.0TYLSB “O que emerge do citado art.º 501.º é tão somente (numa manifestação de levantamento da personalidade coletiva em sede de responsabilidade por dívidas, o que tem por consequência a não separação de patrimónios) que os credores da sociedade dominada (e do mesmo passo que o podem fazer contra a própria sociedade dominada) gozam do direito de exigir direta, imediata, automática e totalmente da sociedade dominante a realização das obrigações da sociedade dominada. Nada mais que isto.” Ac. STJ de 31/5/2005, proc. 05A1413 “I - A responsabilidade da sociedade dominante é directa e ilimitada (a sociedade mãe responde pessoal e imediatamente perante os credores da sociedade filha) e não indirecta (obtida à custa de outros acervos patrimoniais). II - Tem natureza legal (decorrente de uma norma prevista na lei societária e não da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade filha) III - É objectiva (respondendo a sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dependente independentemente da culpa que tenha no não cumprimento) IV - É solidária (pelo cumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filho responde esta e a sociedade mãe-30 dias sobre a constituição em mora daquela). V - A sociedade totalmente dominante responde pelas obrigações da sociedade dependente constituídas até à cessação da relação de domínio total, mesmo que o seu cumprimento lhe seja exigido (judicial ou extrajudicialmente), após a cessação dessa relação. VI - É automática (surge relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas a partir do momento em que a sociedade dominante adquire o domínio total daquela, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação). VII - E não há necessidade, para lhe ser exigível o seu cumprimento, de ser interpelada para cumprir as obrigações da sociedade dependente. VIII - A responsabilidade de tal natureza não é afastada pelo facto de ter existido uma transmissão da totalidade das acções a um terceiro. IX - A responsabilidade consagrada no art.º 501 C.S.C. não se extingue pela cessação da relação de grupo. Assim, em face da factualidade apurada, está garantida a legitimidade substantiva da R. para a presente acção, de acordo com a lei portuguesa. Agora surge a questão da legislação aplicável. As partes intervenientes no contrato dos autos fixaram que “Este Acordo será interpretado em conformidade com as leis do Estado Wisconsin, exceto quando ao previsto no Capítulo 135 dos Estatutos de Wisconsin (1989) ou qualquer outro que lhe suceda.” No regime previsto para a regulação do contrato de agência ou representação comercial, dispõe o DL 178/96, de 3/7 no seu art.º 38.º: (Aplicação no espaço) “Aos contratos regulados por este diploma que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente.” A pretensão da A. é que lhe seja atribuída uma “indemnização de Clientela” com fundamento na denúncia do contrato, por parte da Motara. Não pretendendo a A. se socorrer do regime previsto nas Leis do Estado do Wisconsin –ver art.ºs 35.º a 42.º da p.i. – e estando em causa a cessação de um contrato que teve o seu desenvolvimento em território português, a lei aplicável será a portuguesa. E, consequentemente, por força da aplicação do art.º 501.º, atrás citado, conclui-se pela legitimidade substantiva da R. É assim de revogar a decisão recorrida. De acordo com o art.º 665.º, 2 CPC passa-se a conhecer das demais excepções. Incompetência absoluta dos tribunais portugueses Socorrendo-se da cl.ª 14 do contrato, onde consta “Este Acordo será interpretado em conformidade com as leis do Estado Wisconsin, exceto quando ao previsto no Capítulo 135 dos Estatutos de Wisconsin (1989) ou qualquer outro que lhe suceda.” defende a R. que as partes podem convencionar qual a jurisdição competente, o que fizeram, respeitando o art.º 94.º do CPC. São admitidos pactos privativos e atributivos de jurisdição, conforme se dispõe no art.º 94.º CPC As partes podem, assim, convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio decorrente de certa relação jurídica. Analisada a cláusula vemos que ela nada dispõe quanto à “jurisdição”. Jurisdição é a “Faculdade ou poder legal de aplicar as leis e a justiça.”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. A cláusula em referência nada dispõe sobre a entidade que vai aplicar a lei, ou seja, não faz a eleição de qualquer foro, não designa qualquer tribunal para dirimir o eventual litígio. O que se estabelece é apenas a lei que deve ser aplicada à interpretação do contrato. No contrato junto aos autos a A. figura como distribuidora, em Portugal, dos produtos fornecidos pela M. A relação comercial desenvolveu-se, pois, em Portugal. E porque assim é, o tribunal português é internacionalmente competente para conhecer da acção, ao abrigo do art.º 62.º, b) do CPC. Improcede assim a excepção de incompetência material arguida. Excepção de inadmissibilidade da nova p.i. É certo que a A., notificada para se pronunciar sobre a ilegitimidade da R., veio apresentar pedido de intervenção principal, quando podia ter logo apresentado nova pi. Não o tendo feito ficou precludida a possibilidade de o fazer? Cremos que não. Só no despacho seguinte à apresentação do pedido de intervenção é que se veio a indeferir esse pedido e a indeferir a petição inicial ao abrigo do art.º 590.º,1 CPC. Não se pode dizer, como o faz a R., que a A. beneficiou de dois prazos para apresentar nova p.i. Diz a R. “o disposto no artigo 590.º já tinha sido beneficiado pela Autor em momento anterior, quando esta foi convidada para se pronunciar em 24 de fevereiro de 2020 e como resulta do n.º 4 do mesmo preceito ”Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.” O primeiro prazo concedido à A. foi-o ao abrigo do art.º 3.º,3 do CPC, pelo despacho de 2/2/2020, para se pronunciar sobre a questão a legitimidade e não para proceder a qualquer aperfeiçoamento. Só com o despacho de 11/3/2020 é que ocorreu o indeferimento da p.i., ao abrigo do art.º 590.º,1 do CPC Notificado de tal indeferimento à A. veio, então, apresentar nova p.i. Não beneficiou, assim, a A. de dois prazos para apresentar nova p.i. Conjugando-se o art.º 590.º, 1 com o art.º 560.º, ambos do CPC, conclui-se pela admissibilidade da nova p.i. Improcede assim esta excepção. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, reconhecendo-se a legitimidade substantiva da R. Mais se julgam improcedentes as excepções de incompetência do tribunal e inadmissibilidade da nova pi. Custas pela R. TRL, 08-05-2024 Teresa Soares Nuno Luís Lopes Ribeiro João Manuel P. Cordeiro Brasão |