Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097304
Nº Convencional: JTRL00004324
Relator: SOARES DE ANDRADE
Descritores: DESLOCAÇÃO DE PESSOAL
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
LOCAL DE TRABALHO
LUGAR DA PRESTAÇÃO
PREJUÍZO SÉRIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199502010097304
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 94/93-1
Data: 12/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/01/10 IN BMJ N353 PAG266.
Sumário: I - O trabalhador não foi transferido do local A para o local B, mas apenas e tão só deslocado, por ser temporário o exercício da actividade do trabalhador num local de trabalho que não é o seu;
II - Só o afastamento definitivo do trabalhador do posto de trabalho de origem para outras instalações, noutro local dos seus serviços, determinado pela entidade patronal, constitui transferência;
III - O lugar da prestação de trabalho é o convencionado
- expressa ou tacitamente - pelas partes, coincidindo normalmente com aquele onde está implantada a empresa ou o estabelecimento;
IV - As transferências individuais que ocorram quando a entidade patronal possui vários estabelecimentos, sucursais ou secções situadas em localidades diversas só são lícitas se não causarem ao trabalhador um prejuízo sério, que compete a este alegar;
V - Tal prejuízo sério não pode consistir em incómodos ou transtorno suportáveis.