Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004324 | ||
| Relator: | SOARES DE ANDRADE | ||
| Descritores: | DESLOCAÇÃO DE PESSOAL TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR LOCAL DE TRABALHO LUGAR DA PRESTAÇÃO PREJUÍZO SÉRIO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199502010097304 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 94/93-1 | ||
| Data: | 12/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART24. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/01/10 IN BMJ N353 PAG266. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador não foi transferido do local A para o local B, mas apenas e tão só deslocado, por ser temporário o exercício da actividade do trabalhador num local de trabalho que não é o seu; II - Só o afastamento definitivo do trabalhador do posto de trabalho de origem para outras instalações, noutro local dos seus serviços, determinado pela entidade patronal, constitui transferência; III - O lugar da prestação de trabalho é o convencionado - expressa ou tacitamente - pelas partes, coincidindo normalmente com aquele onde está implantada a empresa ou o estabelecimento; IV - As transferências individuais que ocorram quando a entidade patronal possui vários estabelecimentos, sucursais ou secções situadas em localidades diversas só são lícitas se não causarem ao trabalhador um prejuízo sério, que compete a este alegar; V - Tal prejuízo sério não pode consistir em incómodos ou transtorno suportáveis. | ||