Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10009/2005-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
HIPOTECA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A hipoteca constituída por terceiro, extingue-se, nos termos do art. 717 CC, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste.
Isso não ocorre quando o credor que reclamou o seu crédito em processo de recuperação de empresas, renuncia à hipoteca sobre parte dos bens hipotecados, a fim fazer-se pagar pelo preços desses bens, reduzindo-se nessa medida a hipoteca, que subsiste sobre os restantes bens.
Também não ocorre a situação do art. 63 DL 232/93, quando o credor, sem renunciar a qualquer parte do seu crédito (capital e juros), aprova medida que contempla o pagamento em certo número de anos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

E…, deduziu embargos de executado, por apenso aos autos de execução, em que é exequente CAIXA .., pedindo: seja a embargante desonerada de qualquer obrigação perante a dívida exequenda, ordenando-se o cancelamento das hipotecas referidas no nº 5; Requer, ao abrigo do disposto no art. 325 e ss, CPC o chamamento à demanda de «V…».
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte:
Não outorgou quaisquer contratos de empréstimo com a embargada.
Nunca constituiu qualquer garantia susceptível de responder pelo pagamento da quantia exequenda.
Para garantia dos empréstimos em que é mutuária a V…, foi constituída a favor da embargada, primeira hipoteca sobre a embarcação ….
Foi neste contexto que terceiros, acessoriamente e com carácter de subsidariedade, deram de hipoteca os bens imóveis referidos no art. 4 da p. i., em particular a fracção autónoma designada pela letra «B», do prédio descrito na CRP de Vagos sob o nº 00808/101290 da freguesia de Vagos, à data propriedade dos pais da embargante.
Em Janeiro de 94, a … viu-se obrigada a requerer a aplicação das medidas de protecção previstas no Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas.
No decurso do processo, a embargada votou favoravelmente a decisão de alienar a embarcação e os respectivos pertences, renunciando à hipoteca que onerava tais bens, sem aviso prévio ou consentimento da embargante.
Neste contexto, a renúncia à hipoteca da embarcação e seus pertences, originou a extinção legal da hipoteca sobre o prédio da ora embargante.

Contestou a embargada (CGD) (fol. 45), dizendo em síntese o seguinte:
Foi para permitir a viabilização da … que votou favoravelmente a medida de recuperação proposta, nos termos da qual renunciou à hipoteca sobre a embarcação, que foi alienada e por via da qual advieram as verbas para pagamento aos credores.
Os alegados terceiros, constituíram-se como devedores e principais pagadores, por via da fiança, donde não estarmos perante terceiros, nem de qualquer subsidariedade.
A embargada renunciou às garantias sobre a …, na perspectiva do pagamento integral da dívida.
Não há terceiro, para os efeitos do art. 717 CC.
O chamamento à demanda é inadmissível.

Foi proferido despacho (fol. 71), que indeferiu a intervenção da … .

Inconformada a embargante, interpôs recurso (fol. 76), que foi admitido como agravo (fol. 78), subida imediata e em separado e efeito devolutivo (fol. 82)

Foi proferido despacho saneador em que se conheceu parcialmente do pedido, declarando-se extinta parcialmente a execução, por se ter operado o pagamento da quantia de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos), ordenando-se no restante o prosseguimento dos autos, com selecção da matéria assente e da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento (fol. 129 e segs), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 143), sobre que não recaiu reclamação.
Após alegações sobre o aspecto jurídico da causa (fol. 146 e 154), foi proferida sentença (fol. 163), que julgou improcedentes os embargos.
Inconformada recorreu a embargante (fol. 176), recurso que foi admitido, como apelação, com subida imediata e efeito suspensivo (fol. 177)

Alegou a apelante, (fol. 180),e formulou as seguintes conclusões:
1- A ora apelada – exequente Caixa …, reclamou o crédito exequendo no processo de recuperação da empresa V…, que correram seus termos pelo Tribunal da comarca da Nazaré, sob o nº 38/94.
2- Tal crédito foi integralmente assumido pela V… na Assembleia de Credores realizada, no âmbito do referido processo, no dia 24.03.1995, com a aprovação expressa da apelada-exequente, tendo esta renunciado à hipoteca constituída sobre a embarcação ….
3- A apelada-exequente, votou favoravelmente a medida de recuperação da V…, a qual envolveu a cedência do respectivo crédito à empresa recuperanda e a renúncia à hipoteca que lhe assistia sobre a embarcação.
4- A norma do art. 63 do CPEREF (DL 132/93 de 23 de Abril) à época em vigor, é imperativa no sentido de afectar os direitos dos credores que votaram a providência de recuperação contra terceiros garantes da obrigação.
5- A apelada-exequente, Caixa … ao votar favoravelmente a medida de reconstituição empresarial da V… ficou assim, impedida de actuar contra os co-obrigados ou garantes do devedor, conforme é o caso da apelante.
6- Decidindo contrariamente a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 63 do DL 132/93.
7- Dispõe o art. 707 nº 1 CC: A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se sub-rogação daquele nos direitos deste.
8- A apelada votou favoravelmente a medida de recuperação da cedência do respectivo crédito à empresa recuperanda e a renúncia à hipoteca que lhe assistia sobre a embarcação.
9- Estes factos impedem a sub-rogação da autora da hipoteca que pende sobre o imóvel, ora apelante, nos direitos da apelada-exequente contra os demais co-obrigados.
10- Pelo que, deve funcionar a norma do citado art. 717 nº 1 CC e, em consequência, a hipoteca sobre o imóvel da apelante considerar-se extinta.
11- A douta sentença recorrida decidindo contrariamente violou o referido preceito legal.

Contra-alegou a recorrida (fol. 201 e segs.), sustentando que o efeito a atribuir ao recurso deverá ser «devolutivo», e ainda a manutenção da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
É a seguinte, a matéria de facto, considerada assente:
1- Entre a sociedade V… e a Caixa …, foi celebrado um contrato de abertura de crédito, até ao montante de quarenta milhões de escudos, a 12.07.90.
2- Entre as mesmas partes foi celebrado, a 02.11.90, um contrato de mútuo, no montante de vinte milhões de escudos.
3- Bem como outro contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de dez milhões de escudos.
4- Consta da certidão da escritura de Hipoteca celebrada no dia 18 de Setembro de 1990, junta a fol. 27 a 38 do processo executivo, a que os presentes autos correm por apenso, que:
(...) para garantia de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir pela identificada V… perante a Caixa … decorrentes de mútuos e aberturas de créditos de qualquer natureza, fianças e avales, até ao montante de sessenta milhões de escudos, respectivos juros de vinte e dois por cento, acrescido da sobretaxa de mora, até dois por cento ao ano fixadas para efeito de registo em dois milhões e quatrocentos mil escudos constituem hipoteca a favor da referida Caixa, sobre os seguintes bens, com todas as sua pertenças, benfeitorias e equipamentos presentes e futuros:
a) A sociedade (...) a embarcação denominada …;
b) O terceiro outorgante sobre o prédio urbano sito no Porto de Areia Norte, Peniche;
c) O quarto outorgante e a sua esposa E… sobre o seu prédio urbano constituído por fracção autónoma, designada pela letra «B», correspondente ao segundo andar, com garagem no r/c, do lado sul, logradouro e jardim do prédio urbano sito na …, inscrito na matriz sob o art. 1631, e descrito na Conservatória do Reg, Predial de Vagos sob o nº 00808/101290 da freguesia de Vagos.
5- Consta do documento de fol. 49, do referido processo executivo, datado de 22 de Junho de 1999, que …, entre outros, declararam: «que (...) se responsabilizam solidariamente como fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir por V… (...) para com a Caixa … decorrentes de mútuos e aberturas de crédito, de qualquer natureza fiança e avales».
6- A sociedade V… deixou de cumprir com as obrigações emergentes dos contratos referidos nos factos 1), 2) e 3).
7- Consta da Certidão de Registo predial de fol. 43 a 44, do processo executivo, que o prédio urbano, constituído por fracção autónoma, designada pela letra «B», corresponde ao segundo andar, com garagem no r/c, do lado sul, logradouro e jardim do prédio urbano sito na …, inscrito na matriz sob o art. 1631, e descrito na Conservatória do Reg. Predial de Vagos sob o nº 00808/101290 da freguesia de Vagos está onerado com uma hipoteca voluntária a favor da Caixa …, para garantia de todas e quaisquer obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir por V…, decorrentes de mútuos e aberturas de crédito, de qualquer natureza, fianças ou avales até ao montante de 60.000.000$00, respectivos juros até à taxa anual de 22% acrescida c sobretaxa de mora até 2% ao ano; despesas de 2.400.000$00. Montante máximo 134.400.000$00 pela inscrição C-1, Ap.04/290690.
8 – Na certidão referida no facto anterior mostra-se ainda registada, pela Inscrição G-2 Ap.057230692, uma aquisição a favor de E…, solteira, maior, residente na Vila de Vagos por doação.
9- O Embargado/exequente reclamou o crédito exequendo no processo de recuperação de empresas referente a V…, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré sob o nº 38/94.
10- Tal crédito foi integralmente assumido pela V…, na Assembleia de Credores realizada em 24 de Março de 1995, com a aprovação expressa da Exequente, tendo esta renunciado à hipoteca constituída sobre a embarcação ….
11- Aquando da elaboração do plano de recuperação da empresa V…, a embarcação … valia, pelo menos 30.000 contos.

Na decisão proferida aquando da prolação do despacho saneador, considerou-se ainda assente o seguinte factualismo:
a) A execução a que os presentes autos correm apensos deu entrada no tribunal no dia 30 de Junho de 1994.
b) Por requerimento que deu entrada neste tribunal no dia 15.05.95, a exequente requereu a suspensão da instância executiva, ao abrigo do disposto no art. 276 e 279 do CPC, uma vez que foi aprovada a gestão controlada da sociedade V…, em processo de Recuperação de Empresas.
c) Por despacho de 26.02.96, proferido naquele processo, a declarar a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 103 nº 2 do DL 133/93.
d) No mesmo processo, por despacho de 06.05.99 foi cessada a suspensão da instância e ordenada a citação da aqui embargante.
e) Consta dos recibos juntos a fol. 7 e 8, dos presentes autos, datados de 25.07.96, que a Caixa … cobrou à V…, trinta milhões de escudos.
f) A 21 de Junho de 2000 a exequente apresentou requerimento a reduzir o pedido, alegando que havia recebido da sociedade V…, a quantia de trinta milhões de escudos.
g) Os presentes embargos deram entrada neste tribunal no dia 3 de Abril de 2000.
h) A embargada foi notificada dos embargos no início de Junho de 2000.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
Atento o teor das conclusões formuladas, importa apurar se em face do disposto nos art. 717 CC e 63 DL 132/93, a garantia resultante da hipoteca que incide sobre o imóvel de que a embargante é dona, se mostra extinta.
Dispõe o art. 717 CC, que «a hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste». Como refere Pedro Romano Martinez e Fuzeta da Ponte (Garantias de Cumprimento – 2ª edc. Pag.118) «o autor da hipoteca tanto pode ser o devedor da obrigação garantida como terceiro. No primeiro caso, a hipoteca confere ao credor hipotecário um preferência sobre um bem que compõe a garantia geral; no segundo, há um acréscimo à garantia geral por meio de uma aportação de um bem de património alheio». O termo «terceiro», utilizado pelo legislador, tem pois a ver com a situação em que o autor da hipoteca não é o devedor da obrigação garantida.
A hipoteca confere ao credor o direito a ser pago pelo valor do bem, com preferência sobre os demais credores, art. 686 CC. O facto da hipoteca, não obsta a que a coisa seja transmitida, sendo mesmo nula a convenção que o proíba, art. 695 CC. NO caso de o dono da coisa ser diferente do devedor, pode opor ao credor os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador, art. 698 CC.
Revertendo ao caso concreto, temos que o autor da hipoteca é no caso presente «terceiro». Temos ainda que o dono da coisa (embargante) não é o autor da hipoteca, tendo adquirido a mesma já onerada. Em termos gerais, a sub-rogação legal, ocorre quando terceiro cumpre a obrigação, tendo garantido o cumprimento, ou quando estiver directamente interessado na satisfação do crédito, art. 592 CC.
Alega a embargante que a hipoteca se extinguiu, uma vez que por facto positivo do credor, não pode dar-se a sua sub-rogação nos direitos deste. Tal entendimento, por parte da embargante, radica no seguinte: «O embargado exequente reclamou o seu crédito em processo de recuperação de empresas referente a V…; «Tal crédito foi integralmente assumido pela V…, na Assembleia de Credores, de 24.03.1995, com aprovação expressa da exequente, tendo esta renunciado à hipoteca constituída sobre a embarcação ….
Tais documentos (cópia) encontram-se nos autos e deles resulta o seguinte:
a) Na proposta da medida apresentada pelo Gestor Judicial (cópia a fol. 27), refere-se expressamente que pela «Caixa … foi-nos transmitido ... que só votaria favoravelmente a medida desde que ... o s/crédito fosse integralmente pago...»
b) Mais consta do plano o «pagamento aos credores ... Caixa … ... em nove anos ... dos créditos aprovados em assembleia de credores, acrescidos de juros vencidos e vincendos».
c) Na Assembleia de Credores de 24.03.95, também participou a Caixa … (fol. 29), que votou favoravelmente a medida proposta.
d) Em 04.01.96, a C… declarou que em relação à embarcação matriculada na CRC... renuncia à hipoteca registada pela inscrição nº 5124 ... Por ser parcial esta renúncia, subsiste em pleno vigor a dita hipoteca em relação aos restantes bens» (fol. 35).
e) A embarcação valia pelo menos 30.000 contos (11).
f) A Caixa … cobrou da V… trinta milhões de escudos (e), pelo que apresentou requerimento a reduzir o pedido (na acção executiva) no montante de 30.000.000$00. (f).
Do factualismo referido, resulta que não ocorre, no caso presente, a situação prevista no art. 717 CC. Com efeito, não se verifica a prática de facto positivo por parte do credor que inviabilize a sub-rogação por parte do terceiro, (autor da hipoteca). Com efeito, além de a renúncia não ser total, não está em causa renúncia pura e simples, pois que teve por finalidade fazer-se pagar pelo preço do bem, tendo-se nessa medida reduzido o seu crédito. O mesmo ocorreria, aliás, na situação de execução do bem hipotecado (embarcação).
Alega igualmente a apelante, com o disposto no art. 63, DL 232/93. Dispõe o art. 63 em causa que «as providências de recuperação a que se refere o artigo anterior não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os coobrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos». Este preceito está relacionado com o anterior e neste referem-se «as providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa».
Ora no caso presente, em que a apelada (C…) não renunciou a nada do seu crédito (capital e juros, vencidos e vincendos), apenas aprovando medida que contemplava o pagamento em nove anos, não ocorre providência que envolva «extinção ou modificação do crédito», pelo que desde logo não tem aplicação o preceito invocado. Por outro lado, tendo obtido pagamento parcial (valor da embarcação), apresentou-se na execução a reduzir na mesma medida o pedido executivo.
O recurso não merece provimento.

DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
2- Condenar a apelante nas custas.

Lisboa, 23 de Março de 2006.

Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Gil Roque