Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ELEONORA VIEGAS - VICE-PRESIDENTE | ||
Descritores: | PRAZO DO RECURSO RECLAMAÇÃO OBJECTO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/24/2025 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | NÃO PROVIDA | ||
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Sumário: | (da responsabilidade da Relatora) Considerando o regime processual e o objecto da reclamação a que se reporta o artigo 405.º do CPP, não cabe no seu âmbito apreciar as razões alegadas pela recorrente como justificação para a prática do acto de interposição do recurso fora de prazo. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, arguida nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs do acórdão pelo qual foi condenada. Alega, em síntese, que o recurso é tempestivo face à conduta dos seus defensores, de que resultou que entre 17.06.2024 e 23.07.2025 não lhe foi garantido o direito a ser assistida, a ter patrocínio judiciário efectivo. Sustenta que só desde que as actuais advogadas assumiram a defesa da Reclamante, em 23.07.2025, é que a voltou a estar efectivamente assistida no processo e em condições para tomar posição sobre as decisões proferidas pelo Tribunal. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Em 14.03.2024 pelo Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo - Juiz 2 foi proferido acórdão que condenou a arguida AA como autora material e na forma consumada e em concurso efectivo pela prática de um crime de profanação de cadáver (aqui como co-autora), p. e p., nos artigos 254º/1-a), e b), do CP, em um ano (1) e três (3) meses de prisão, no cadáver de BB; pela prática de um crime de profanação de cadáver (aqui como co-autora), p. e p., nos artigos 254º/1-a), e b), do CP, em um ano (1) e três (3) meses de prisão, no cadáver de BB; e por crime de detenção de arma proibida, p. e p., no artigo 86º/1-d), por referência aos artigos conjugados 2º/1-ao) e ap), artigo 3º/2-f) e s) e artigo 4º/2, todos da Lei nº 5/2006 de 23.02 (Lei das Armas), em dois (2) anos de prisão, na pena única, em cúmulo jurídico, de 3 anos e 10 meses de prisão, efectiva; 2. O acórdão foi lido e depositado em 14.03.2024, na presença da defensora da arguida nomeada nos autos (Dra. CC, nomeada em 19.09.2022, aquando do primeiro interrogatório da arguida; sendo Mandatária constituída do co-arguido DD); 3. Por requerimento de 10.04.2024 os arguidos AA e DD requereram, nos termos do disposto no artigo 107º, n.º 6, e 411º, n.º 1, ambos do CPP, a prorrogação do prazo para interposição de recurso por mais trinta dias; 4. O que foi indeferido por despacho de 16.04.2024, de que os arguidos interpuseram recurso, o qual veio a ser rejeitado por decisão do Relator de 17.07.2024, com fundamento em manifesta improcedência, confirmando o despacho recorrido, decisão de que foi enviada notificação à defensora da arguida em 17.07.2024; 5. Em 16.04.2024 o Ministério Público interpôs recurso do acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido por despacho de 2.05.2024; 6. Em 29.04.2024 a arguida e o co-arguido interpuseram recurso do despacho que indeferiu a prorrogação de prazo para interposição de recurso do acórdão, o qual foi admitido por despacho de 2.05.2024; 7. A arguida foi notificada no dia 20.06.2024, da tradução para a língua alemã do acórdão de 14.03.2024; 8. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.09.2024, transitado em julgado em 19.09.2024, foi julgado parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e alterada a condenação do co-arguido DD, mantendo no mais o acórdão recorrido; 9. Do referido acórdão foi enviada notificação à arguida, na pessoa da sua defensora, em 5.09.2024; 10. Em cumprimento do despacho proferido em 17.10.2024, foi certificado o transito em julgado e emitidos mandados de condução da arguida ao EP para início de cumprimento de pena, os quais foram traduzidos para língua alemã; 11. Em 21.11.2024 foi enviada notificação da liquidação da pena e do despacho que a homologou à defensora da arguida; 12. Na sequência de comunicação da Embaixada ..., em 20.11.2024 foi proferido o seguinte despacho: 1) Desde já se informa que a Senhora Advogada Dra. CC, não é Defensora oficiosa da arguida AA; 2) É antes de mais, sua Advogada constituída com procuração passada pela condenada AA nos autos e como tal, sempre a condenada teve acesso àquela desde o início do processo até ao presente. 3) Significando com isto que, se tinha conhecimento de a senhora Advogada estar de baixa médica há dois meses, deveria ter alertado a sua advogada para dar conhecimento dessa situação a este tribunal, o que até agora se desconhece. 4) Da mesma forma e quanto a si própria enquanto pessoa com processo crime pendente e que sabe disso há mais de dois anos a esta parte, deveria logo ter por si mesma comunicado esta situação ao tribunal/presente processo. O que nada foi feito, a não ser agora. 5) A própria condenada AA, tem forma de se dirigir ao tribunal, fazendo os requerimentos que achar pertinentes através do próprio Estabelecimento Prisional. O que não sucedeu, tendo antes optado por dirigir um pedido através da Embaixada .... 6) Lembro que se a Senhora condenada AA tiver dificuldade em dirigir requerimentos em português (uma vez que percebe o português e tirou um curso de português desde que vive no ...), mas sempre o pode fazer em alemão ou inglês, que o tribunal mandará traduzir para português. 7) Lembro ainda que no passado dia 17 de Junho de 2024, a Sra. Advogada CC, dirigiu um requerimento a este tribunal em nome da sua constituinte AA. 8) Acaso, tenha entrado de baixa, deveria a senhora Advogada ter remetido aquela a este processo, ou que pedisse o que tivesse por conveniente. O que nada foi dito ou feito. 9) Quanto à necessidade que a Sra. AA tenha de um Defensor Oficioso: pois vai ser-lhe nomeado um mas, fica desde já notificada de que fica obrigada a pagar os seus honorários. 10) Em qualquer caso, pode sempre requerer o apoio judiciário junto da Segurança Social, para o que deve solicitar apoio no Estabelecimento Prisional onde se encontra, com a necessidade de lhe ser entregue os formulários adequados e com direito a que lhe seja exposto em língua alemã ou inglesa (as que domina), o que significa esse apoio judiciário. 11) Quanto a um eventual recurso da parte da condenada AA nesta data, pois há muito que o acórdão /sentença quanto a si transitou em julgado. 12) Isto porque sempre viveu na mesma ilha, o ..., que a sua Ilustre Mandatária e conhece muito bem a sua morada e telefone. E a sua advogada também sabe contar prazos de recurso. Notifique. * Determino a imediata tradução para alemão deste despacho e que seja notificado, quer à condenada AA, quer à Embaixada .... Tradução a fazer por EE, em dois dias. Notifique. D. N. * Solicite-se ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de ..., a nomeação de Advogado (a) à condenada AA, explicando-se que a mesma já se encontra a cumprir pena definitiva, de prisão no Estabelecimento Prisional e Regional de .... Notifique. D. N. 13. Por ofício de 21.11.2024 foi solicitado à Ordem dos Advogados a indicação, em substituição do defensor oficioso nomeado, de novo defensor oficioso à Arguida AA, o qual veio a ser nomeado em 27.11.2024; 14. Em 30.12.2024 e 4.12.2024, respectivamente, a arguida foi notificada do despacho de 20.11.2024 e da nomeação do novo defensor, traduzidos para língua alemã; 15. Com data de 1.12.2024 a arguida dirigiu um requerimento ao processo (ao qual foi junto em 9.12) no qual conclui: “Por último, gostaria de salientar que no nosso caso, e de acordo com o Código de Processo Penal, não se trata de forma alguma de uma sentença de prisão definitiva, nem de uma sentença transitada em julgado. A nossa relação advogado-cliente continua a existir, pelo qual não precisamos da nomeação de outro advogado ou defensor público, pois a apresentação do recurso continua a ser juridicamente possível e será feita”. 16. Em 14.01.025 foi proferido despacho determinando que a secção informe “se a Dra. CC já remeteu ao processo pelo Citius, ou por outro modo qualquer até à presente data, alguma informação ou documento ou requerimento que informe que se encontra doente ou de baixa médica, o que não visualizamos de todo no Citius deste processo, ou se apenas enviou de forma física ao processo e a Secção ainda não digitalizou.” 17. Com data de 15.01.2025 foi enviado um ofício à Ordem dos Advogados com o seguinte teor: “Serve o presente para dar sem efeito o n/ pedido anexo, uma vez que a arguida pretende continuar com a sua anterior defensora/mandatária, conforme despacho cuja cópia se junta.” 18. Despacho de que foi enviada notificação à Dra. CC e ao defensor que havia sido notificado em sua substituição, bem como à arguida , neste caso traduzido para língua alemã; 19. Em cumprimento do ordenado por despacho, em 12.02.2025 a secretaria certificou o seguinte: A Sra Dra CC foi nomeada defensora oficiosa à arguida AA em 19-09-2022 cfr. cota constante dos autos e Auto de Interrogatório Ref: 53872182 de 19-09-2022. No decorrer da audiência de 08-01-2024, é junta procuração aos autos outorgada pelo arguido DD, a favor da Sra Dra CC, cfr. Ref: 56497079, pese embora este estivesse representado pelo Sr. Dr. FF, cfr. procuração junta em 23-09-2022, o qual se encontrava presente, bem como nas audiências seguintes ou seja a 09, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18 e 19 de Janeiro, 28 de Fevereiro e de 07, 11 e 14 de Março de 2024, sendo este arguido representado por ambos os advogados a quando da Leitura do Acórdão (14-03-2024). Em 02-05-2025, o Ilustre advogado Dr. FF junta aos autos a renuncia ao mandato, a qual foi notificada ao arguido e demais intervenientes processuais em 09-05-2024, continuando o arguido a ser representado pela Sra Dra CC. Quanto às última(s) intervenções visíveis nos autos por parte da Sra Dra CC: O Acórdão é lido em 14-03-2024 Em 19-04-2024, em representação do arguido DD, a Sra advogada apresenta Recurso do despacho datado de 17-04, dando origem ao Recurso Independente em Separado - Apenso D. Em 29-04-2024, em representação de ambos os arguidos, a Sra advogada apresenta Recurso do despacho de indeferimento da renúncia ao prazo ..., dando origem ao Recurso Independente em Separado - Apenso E. Ambos os Recursos foram admitidos sendo o 1.º em 19-04-2024 e notificado às partes nesse mesmo dia, visualizando-se nos autos que em 20-04 o mesmo foi lido pela Sra advogada. O 2.º recurso foi admitido em 02-05-2024, sendo as partes notificadas do despacho de admissão nesse mesmo dia, visualizando-se nos autos que o mesmo foi lido pela Sra Dra em 15-05-2024. Em 17-06-2024, junta aos autos requerimento Ref: 5776757, o qual foi a despacho em 19-06-2024, despacho notificado à Sra advogada via electrónica nesse mesmo dia, constando dos autos "sem evidência de leitura" Compulsados os autos, verifica-se que os demais despachos proferidos no processo principal e notificados à Sra advogada Dra CC, apresentam a mesma informação "sem evidência de leitura". Compulsados os apensos D e E (Recursos Independentes em separado), verifica-se que quer as respostas ao Recurso (notificadas respectivamente em 23-05-2024 e 03-06-2024) quer os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação (notificados por estes em 10-07-2024 e 17-07-2024), apresentam a mesma informação "sem evidência de leitura"; Face ao exposto conclui-se que a última intervenção directa nos autos por parte da Sra Dra CC data de 17-06-2024, desconhecendo a secção o motivo pelo qual a Sra advogada não leu as notificações das respostas aos recursos supra mencionados, nem as demais notificações efectuadas posteriormente a esta data, porque a mesma nada disse ao processo. Mais consigno que até à presente data a Ilustre advogada não juntou aos autos qualquer substabelecimento a favor de outro(a) colega, nem electrónica nem fisicamente. 20. E em 17.02.2025, o seguinte: No cumprimento dos doutos despachos que antecedem consigna-se que: Relativamente à constituição/nomeação de advogado(s): A Sra Dra CC foi nomeada defensora oficiosa à arguida AA em 19-09-2022 cfr. cota constante dos autos e Auto de Interrogatório Ref: 53872182 de 19-09-2022. No decorrer da audiência de 08-01-2024, é junta procuração aos autos outorgada pelo arguido DD, a favor da Sra Dra CC, cfr. Ref: 56497079, pese embora este estivesse representado pelo Sr. Dr. FF, cfr. procuração junta em 23-09-2022, o qual se encontrava presente, bem como nas audiências seguintes ou seja a 09, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18 e 19 de Janeiro, 28 de Fevereiro e de 07, 11 e 14 de Março de 2024, sendo este arguido representado por ambos os advogados a quando da Leitura do Acórdão (14-03-2024). Em 02-05-2025, o Ilustre advogado Dr. FF junta aos autos a renuncia ao mandato, a qual foi notificada ao arguido e demais intervenientes processuais em 09-05-2024, continuando o arguido a ser representado pela Sra Dra CC. *** Quanto às última(s) intervenções visíveis nos autos por parte da Sra Dra CC: O Acórdão é lido em 14-03-2024. Em 19-04-2024, em representação do arguido DD, a Sra advogada apresenta Recurso do despacho datado de 17-04, dando origem ao Recurso Independente em Separado - Apenso D. Em 29-04-2024, em representação de ambos os arguidos, a Sra advogada apresenta Recurso do despacho de indeferimento da renúncia ao prazo ..., dando origem ao Recurso Independente em Separado - Apenso E. Ambos os Recursos foram admitidos sendo o 1.º em 19-04-2024 e notificado às partes nesse mesmo dia, visualizando-se nos autos que em 20-04 o mesmo foi lido pela Sra advogada. O 2.º recurso foi admitido em 02-05-2024, sendo as partes notificadas do despacho de admissão nesse mesmo dia, visualizando-se nos autos que o mesmo foi lido pela Sra Dra em 15-05-2024. Em 17-06-2024, junta aos autos requerimento Ref: 5776757, em representação da arguida AA, no qual requer que esta seja notificada do Acórdão devidamente traduzido, requerimento que foi a despacho em 19-06-2024, sendo este notificado à Sra advogada via electrónica nesse mesmo dia, constando dos autos "sem evidência de leitura" Compulsados os autos, verifica-se que os demais despachos proferidos no processo principal e notificados à Sra advogada Dra CC, apresentam a mesma informação "sem evidência de leitura". Compulsados os apensos D e E (Recursos Independentes em separado), verifica-se que quer as respostas ao Recurso (notificadas respectivamente em 23-05-2024 e 03-06-2024) quer os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação (notificados por estes em 10-07-2024 e 17-07-2024), apresentam a mesma informação "sem evidência de leitura"; Face ao exposto conclui-se que a última intervenção directa nos autos por parte da Sra Dra CC data de 17-06-2024, desconhecendo a secção o motivo pelo qual a Sra advogada não leu as notificações das respostas aos recursos supra mencionados, nem as demais notificações efectuadas posteriormente a esta data, porque a mesma nada disse ao processo. Mais consigno que até à presente data a Ilustre advogada não juntou aos autos qualquer substabelecimento a favor de outro(a) colega, nem electrónica nem fisicamente. 21. Em 27.03.2025 foi proferido despacho de que, no que respeita à arguida, consta: Por outro lado, em 27.11.2024, foi nomeado Defensor Oficioso á condenada AA, isto não obstante aquela manter a Senhora Advogada CC também como sua patrona desde o início destes autos, a qual no entanto e desde o passado dia 17.06.2024 até ao presente nunca mais dirigiu qualquer requerimento ao processo sendo certo que tem sido sempre notificada de todos os despachos referentes aos autos e sem que tenha junto qualquer justificação para tal. Motivo pelo qual foi já remetida participação ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados sobre esta ausência técnica e processual desta senhora advogada em processo de arguidos presos (exactamente os únicos dois arguidos existentes nos autos), para os fins tidos por convenientes. 22. Em 23.07.2025 a arguida juntou uma procuração forense aos autos; 23. Por requerimento de 18.08.2025 a arguida recorreu do acórdão proferido em 14.03.2024 pelo Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo - Juiz 2; 24. Sobre o que, em 22.08.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Pese embora a extensão do requerimento que antecede e estarem em causa penas de prisão, entendemos que a decisão a proferir é de reduzida complexidade, motivo pelo qual não serão produzidas grandes considerações, atenta a simplicidade. Por requerimento datado de 18 de Agosto de 2025, veio a arguida AA interpor recurso do Acórdão proferido em 14 de Março de 2024. Alegou, em síntese, que considera que o prazo de recurso ainda se encontra a decorrer, uma vez que não estava efetivamente assistida no prazo de 30 dias após prolação do Acórdão, uma vez que a sua Ilustre Defensora anterior não a representou de forma efetiva, verificando-se a violação do efetivo Direito de Defesa e Contraditório. Cumpre decidir. O recurso é manifestamente intempestivo e a questão suscitada pela arguida já foi decidida. O Acórdão em causa nos presentes autos foi proferido em 14 de Março de 2024 (cfr. referência citius nº 56905912). No dia 05 de Setembro de 2024, foi proferido Acórdão pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça (cfr. referência citius nº 12599124), tendo sido confirmada a decisão relativamente à arguida e tendo sido certificado o trânsito em julgado em 19 de Setembro de 2024 (cfr. referência citius nº 12673414). O exposto já torna óbvia a intempestividade do recurso e demonstra que a conduta da recorrente roça a má fé processual. Além do exposto, já foi suscitada a questão do presente recurso (com ligeiras variantes, mas a questão de fundo é exatamente a mesma), tendo sido proferido despacho em 27 de Março de 2025 (também já transitado em julgado), que concluiu que a sentença de prisão é definitiva para ambos os condenados e há muito. Pelo exposto, rejeito e não admito o recurso interposto. Advertem-se, ainda, os condenados que caso voltem a suscitar questões já decididas e transitadas (há muito), serão condenados como litigantes de má fé. * Nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitir o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, no prazo de 10 dias, expondo as razões que justificam a admissão. A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento, não vinculando o tribunal de recurso no caso contrário. Vejamos. O prazo para interposição do recurso é de 30 dias contados, no caso de recurso da sentença, do seu depósito na secretaria (art. 411.º do CPC). Depósito que, no caso, ocorreu em 14.03.2024, data da sessão da audiência de julgamento de leitura do acórdão, onde a arguida e a sua defensora estiveram presentes. Sendo a arguida de nacionalidade alemã, foi notificada da tradução do acórdão para língua alemã em 20.06.2024. Pelo que o recurso interposto em 18.08.2025, do acórdão proferido em 14.03.2024, foi-o fora do prazo de 30 dias de que a arguida dispunha legalmente para o efeito e que se iniciou, senão antes, pelo menos no momento em que é entregue à arguida cópia traduzida do acórdão. O que arguida alega ter ocorrido entre 17.06.2024 e 23.07.2025, na relação com os seus defensores e o exercício da sua defesa (que sustenta não ter sido uma “defesa efectiva”), não tem a virtualidade de adiar o início do prazo legalmente fixado para recorrer do acórdão de que foi regularmente notificada. O alegado pela arguida (para além de eventual responsabilidade disciplinar) constitui matéria para um incidente que deveria ter sido suscitado e discutido na primeira instância, desde logo com exercício do contraditório, produção de prova e decisão, recorrível nos termos gerais. Considerando o regime processual e o objecto da reclamação a que se reporta o artigo 405.º do CPP, não cabe no seu âmbito apreciar as razões adiantadas pela arguida que, na sua tese, justificam a prática do acto de interposição do recurso fora de prazo. A tutela do direito de recorrer, nas circunstâncias alegadas pela arguida, apenas poderia ser reconhecida no contexto da formulação atempada de um requerimento para a prática desse acto fora de prazo, nos termos dos arts. 107º, nºs 2 a 4 do CPP e 140º do CPC. Que não, portanto, numa reclamação para o Presidente da Relação de um despacho que não admitiu um recurso que foi, efectivamente, interposto fora do prazo de 30 dias legalmente previsto para o efeito. Pelo que a reclamação da arguida não pode proceder. * III. Decisão Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie. Notifique. *** Lisboa, 24.09.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |