Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018330 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL199012110035721 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1874 ART1905 N1 N2 N3 ART1906 N1 ART2003 ART2004. CPC67 ART1410. CONST89 ART36 N3. | ||
| Sumário: | I - Um menor do sexo masculino com nove anos de idade deve ser confiado à guarda de sua mãe se com ela sempre tem vivido, na casa da avó materna, juntamente com uma irmã do menor com dezassete anos de idade (cuja guarda pela mãe não vem questionada) e um companheiro da mãe com quem esta mantém relação estável há mais de cinco anos, em tudo idêntica à dos cônjuges, entre todos existindo laços de afectividade de tipo familiar; e frequentando aquele menor escola onde formou relações de camaradagem com os colegas; e residindo o pai no estrangeiro para onde pretende levar o filho, com quebra de todos os apontados laços de afectividade, camaradagem e relacionamento social do menor. II - Na fixação do montante da pensão de alimentos o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, julgando segundo a equidade. | ||